Publicado no DOU em 7 out 2025
Dispõe sobre Especialidades Profissionais em Educação Física.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF;
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que estabelece que as Especialidades Profissionais serão reconhecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046/2002 que dispõe sobre a intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional -LDBEN;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 06/2018 que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Educação Física;
CONSIDERANDO as exigências no campo de trabalho do Profissional de Educação Física decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos, que determinam o surgimento de novas áreas de intervenção caracterizadas por conhecimentos verticais mais aprofundados e específicos;
CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição na qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de trabalho do Profissional de Educação Física decorrentes dos avanços tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;
CONSIDERANDO que a formação acadêmica obtida nos Cursos de Graduação de Licenciatura em Educação Física ou Bacharelado em Educação Física é que define o campo de intervenção do Profissional de Educação Física;
CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;
CONSIDERANDO que as Especialidades Profissionais são definidas pelos Conselhos de Profissões Regulamentadas e visam à qualificação para o exercício profissional em um campo específico da Profissão;
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Câmara de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária realizada no dia 03 de outubro de 2025;
Resolve:
Art. 1º - Definir Especialidade Profissional como um conjunto de habilidades e competências específicas de uma profissão, que aprofunda conhecimentos e técnicas próprias ao exercício profissional em um determinado campo de intervenção profissional.
Art. 2º - A Especialidade Profissional em Educação Física destina-se ao egresso de Curso de Graduação em Educação Física, Licenciatura ou Bacharelado, e ao egresso de Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais e/ou Reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º - O campo de intervenção do egresso de Curso Superior de Tecnologia em área conexa à Educação Física, e o seu respectivo exercício profissional, são definidos de acordo com a titulação acadêmica identificada no seu diploma, e obtida conforme previsto na Resolução CNE/CP nº 01/2021 e na Resolução CONFEF nº 510/2023.
§ 2º - O Título de Especialista atesta o domínio de conhecimento específico por parte do Profissional de Educação Física e visa à qualificação da sua intervenção profissional na área objeto da Especialidade.
§ 3º - A Especialidade Profissional nas áreas definidas pelo CONFEF deverá observar a relação entre formação em nível de Graduação e campos de intervenção profissional específicos da Licenciatura em Educação Física, do Bacharelado em Educação Física e do Curso Superior de Tecnologia em área conexa à Educação Física.
§ 4º - O Título de Especialista registrado no Sistema CONFEF/CREFs, não assegura ao Profissional de Educação Física o direito de ampliar o seu campo de intervenção profissional, nem concede-lhe direito ao exercício profissional em campo diferente da titulação obtida em curso de graduação, identificada no diploma e registrada na sua Carteira de Identidade Profissional - CIP.
Art. 3º - A Especialidade Profissional na área da Educação Física configura-se a partir do seguinte conjunto de critérios gerais, relevantes para a área de conhecimento e para a sociedade:
I - Complexidade e acúmulo de conhecimento específico para o exercício profissional com qualidade e segurança em um determinado campo de intervenção profissional;
III - Demandas sociais definidas.
Art. 4º - As Especialidades Profissionais definidas pelo CONFEF serão obtidas por meio de cursos lato sensu ou residência profissional que atendam aos seguintes critérios:
I - Duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, devendo ser aplicada de acordo com a complexidade da Especialidade;
II - Carga horária total do curso que contemple exclusivamente o objeto de estudo da especialidade;
III - Carga horária total do curso que assegure a aplicação dos métodos, prática dos conteúdos e dos procedimentos da especialidade;
IV - Ferramentas que propiciem aumento da eficiência e eficácia da intervenção profissional com segurança e conforto ao beneficiário;
V - Apresente coerência, compatibilidade e adequação da proposta de trabalho em relação ao conteúdo, objetivos, atividades práticas, uso de laboratórios e equipamentos e orientação de trabalho de conclusão de curso;
VI - A realização de trabalho de conclusão de curso da especialidade, quando houver, não será computada nas 360 (trezentos e sessenta) horas mínimas exigidas para a integralização da formação;
VII - Corpo docente composto por professores doutores, mestres, especialistas, devidamente registrados no seu respectivo Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional, observada a legislação vigente e com experiência na área de objeto da especialidade exigência legal (CNE/MEC).
Art. 5º - Para obtenção do título de especialista junto ao Sistema CONFEF/CREFs, o Profissional de Educação Física deve comprovar a conclusão da formação por meio do Certificado de Conclusão de Curso de Especialização.
Art. 6º - O Sistema CONFEF/CREFs poderá registrar Especialidades Profissionais, mediante prévia formalização em instrumento jurídico próprio, acompanhado de parecer fundamentado exarado pela Câmara de Ensino Superior e Preparação Profissional e submetido à aprovação do Plenário do respectivo CREF.
Art. 7º - A solicitação de Registro de Especialidade Profissional será requerida pelo interessado diretamente ao Conselho Regional de Educação Física, no qual o Profissional está registrado, que efetivará protocolo, fará análise da solicitação à luz da documentação apresentada e das normas do CONFEF, emitirá o parecer final e indicará o registro da Especialidade, quando de direto.
Parágrafo único - Nos casos de Profissionais que possuam registro secundário, o CREF de origem deverá informar o registro de especialidade ao CREF secundário, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do registro da Especialidade.
Art. 8º - O CONFEF seguirá tabela de equivalência publicada, para nominação das especialidades a serem registradas, assim como poderá criar ou extinguir Especialidade Profissional, após encaminhamento com justificativa técnica da sua Câmara Técnica de Ensino Superior e Preparação Profissional, a qual será submetida à aprovação do Plenário e devida publicidade.
Art. 9º - A utilização do título de especialista, decorrente de especialidade profissional, somente poderá ser levado ao conhecimento mediante documento de registro devidamente expedido pelo Conselho Regional de Educação Física, no qual o Profissional está registrado.
Art. 10 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONFEF nº 255/2013, publicada no D.O.U. nº. 135, seção 1, págs. 70 e 71, de 16 de julho de 2013.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI