Lei nº 9.696 de 01/09/1998


 


Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 2º. Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física, expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14386 DE 27/06/2022).

IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14386 DE 27/06/2022).

Art. 3º. Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14386 DE 27/06/2022):

Art. 4º Ficam criados o Conselho Federal de Educação Física (Confef) e os Conselhos Regionais de Educação Física (Crefs), dotados de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

§ 1º O Confef terá abrangência em todo o território nacional.

§ 2º Provisoriamente, o Confef manterá sua sede e seu foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com o prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data de publicação desta Lei, para que a sede e o foro do Conselho sejam transferidos para a cidade de Brasília, Distrito Federal.

§ 3º Os Crefs terão sede e foro na capital de um dos Estados por eles abrangidos ou na cidade de Brasília, Distrito Federal.

§ 4º O Confef e os Crefs são organizados de forma federativa como Sistema Confef/Crefs.

Art. 5º. Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14386 DE 27/06/2022):

Art. 5º-A. Compete ao Confef:

I - organizar e promover a eleição do seu Presidente e do Vice-Presidente;

II - editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços;

III - adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;

IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional;

V - em relação aos Crefs:

a) organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura;

b) propor a sua implantação;

c) estabelecer a sua jurisdição;

d) examinar a sua prestação de contas; e

e) intervir em sua atuação, quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do princípio da hierarquia institucional;

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VII - examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação;

VIII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico permanente;

IX - apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos profissionais e às pessoas jurídicas;

X - estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010;

XI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;

XII - dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho superior de ética profissional;

XIII - instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional;

XIV - publicar anualmente:

a) o orçamento e os créditos adicionais;

b) os balanços;

c) o relatório de execução orçamentária; e

d) o relatório de suas atividades;

XV - aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las aos órgãos competentes; e

XVI - (VETADO).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14386 DE 27/06/2022):

Art. 5º-B. Compete aos Crefs:

I - organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs;

II - elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do Confef;

III - registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional;

IV - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscreverem para exercer atividades de Educação Física na região;

V - publicar anualmente:

a) a relação dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados;

b) o relatório de suas atividades;

VI - fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitandose, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço;

VII - representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos que apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência;

VIII - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e nas normas complementares editadas pelo Confef;

IX - exercer a função de conselho regional de ética profissional e decidir sobre os casos que lhes forem submetidos;

X - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo Confef;

XI - propor ao Confef a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

XII - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;

XIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

XIV - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao Confef as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto no art. 5º-F desta Lei;

XV - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável;

XVI - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que estejam obrigados; e

XVII - publicar anualmente:

a) os orçamentos e os créditos adicionais;

b) os balanços;

c) o relatório de execução orçamentária; e

d) o relatório de suas atividades.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14386 DE 27/06/2022):

Art. 5º-C. O Confef será composto de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes.

§ 1º Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.

§ 2º Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Confef serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.

§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confef terá o voto de qualidade.

§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.

§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo profissional.

§ 7º O Confef editará as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Confef e nos Crefs.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14386 DE 27/06/2022):

Art. 5º-D. Os Crefs serão compostos de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes.

§ 1º Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.

§ 2º Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.

§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref terá o voto de qualidade.

§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.

§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade pago pelo profissional.

§ 7º O voto de qualidade a que se refere o § 4º deste artigo não será aplicado na hipótese do art. 5º-L desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14386 DE 27/06/2022):

Art. 5º-E. Constituem fontes de receita do Confef:

I - valores relativos ao pagamento das inscrições dos profissionais e das pessoas jurídicas;

II - 20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

III - legados, doações e subvenções;

IV - renda patrimonial;

V - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos pelo Confef; e

VI - outras fontes de receita.

Parágrafo único. Do percentual de receita de que trata o inciso II do caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, obrigatoriamente, ao Fundo de Desenvolvimento dos Crefs.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14386 DE 27/06/2022):

Art. 5º-F. Constituem fontes de receita dos Crefs:

I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

II - legados, doações e subvenções;

III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e

IV - outras fontes de receita.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14386 DE 27/06/2022):

Art. 5º-G. São infrações disciplinares:

I - transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional;

II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref;

III - violar o sigilo profissional;

IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;

VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs;

VII - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;

VIII - praticar conduta que evidencie inépcia profissional;

IX - produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14386 DE 27/06/2022):

Art. 5º-H. São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa jurídica:

I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;

II - aplicação de multa;

III - censura pública;

IV - suspensão do exercício da profissão; e

V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso.

§ 1º O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica.

§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14386 DE 27/06/2022):

Art. 5º-I. O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

§ 1º Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a notificação do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar.

§ 3º A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema Confef/Crefs.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14386 DE 27/06/2022):

Art. 5º-J. Caberá a interposição de recurso ao Confef de todas as decisões proferidas pelos Crefs.

§ 1º O Confef decidirá em última instância administrativa em relação ao recurso de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Além do recorrido e do recorrente, os conselheiros do Cref são legitimados para interpor o recurso de que trata o caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14386 DE 27/06/2022):

Art. 5º-K. A pretensão de punição do profissional ou da pessoa jurídica com a aplicação de sanção disciplinar prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato que a ensejou, exceto para os casos de abuso ou assédio moral ou sexual, nos quais o prazo será contado da data de início do processo disciplinar.

Parágrafo único. A contagem de prazo da prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa.

Art. 5º-L. Em caso de empate no processo de apuração de infração disciplinar ou de empate no processo de aplicação de sanção disciplinar, resolver-se-á a controvérsia favoravelmente ao profissional regulado pelo Sistema Confef/Crefs ou à pessoa jurídica no polo passivo do processo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 14386 DE 27/06/2022):

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Edward Amadeo