Lei Nº 12713 DE 29/06/2023


 Publicado no DOE - PB em 29 jun 2023


Dispõe sobre Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o licenciamento de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e regulamenta o § 2º do art. 228 da Constituição do Estado da Paraíba.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, na forma do inciso IV do art. 225 da Constituição Federal de 1988 e do § 2º do art. 228 da Constituição do Estado da Paraíba.

Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se:

I - Estudo de Impacto Ambiental - EIA: estudo ambiental de obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causadoras de significativa poluição ou outra forma de significativa degradação do meio ambiente, a ser realizado previamente para a análise da sua viabilidade ambiental, devendo, obrigatoriamente, ser sucedido de Audiência Pública;

II - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA: documento que reflete as conclusões do EIA, apresentado de forma objetiva e com informações em linguagem acessível ao público em geral, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens dos empreendimentos, atividades ou obras, bem como as consequências ambientais de sua implantação e operação.

Art. 3º Considerando o tipo, o porte e a localização, dependerá de elaboração de EIA/RIMA, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, o licenciamento ambiental de obras ou atividades consideradas de significativa degradação ambiental, tais como:

I - Supressão de cobertura vegetal nativa para áreas acima de 100 (cem) hectares;

II - Projetos urbanísticos acima de 100 (cem) hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, a critério do órgão ambiental competente;

III - Exploração econômica de madeira ou de lenha em áreas acima de 100 (cem) hectares, ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

IV - Corte ou supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública;

V - Construção, instalação e ampliação de estradas de rodagem estaduais:

a) estradas de rodagem, com uma pista de rolamento, constituída de 2 (duas) ou mais faixas de rolamento, com comprimento acima de 100 (cem) quilômetros;

b) estradas de rodagem, com 2 (duas) ou mais pistas de rolamento, constituídas de 2 (duas) ou mais faixas de rolamento, com comprimento acima de 50 (cinquenta) quilômetros.

VI - abertura, implantação e ampliação:

a) de ferrovias estaduais, com comprimento acima de 100 (cem) quilômetros;

b) de metrôs de superfície, com comprimento acima de 100 (cem) quilômetros;

c) de metrôs subterrâneos;

d) de sistemas de transporte de Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, com comprimento acima de 100 (cem) quilômetros;

e) de hidrovias estaduais acima de 15 (quinze) quilômetros.

VII - portos marítimos e fluviais, instalações similares e estaleiros com área a partir de 10 (dez) hectares, exceto os que forem de competência da União;

VIII - aeroportos com capacidade de circulação de 500.000 (quinhentos mil) passageiros por ano;

IX - gasodutos com comprimento de rede acima de 50 (cinquenta) quilômetros;

X - oleodutos com comprimento de rede acima de 50 (cinquenta) quilômetros;

XI - linhas de transmissão de energia elétrica acima de 500 (quinhentos) kV;

XII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:

a) barragens, com bacia hidráulica acima de 100 (cem) hectares;

b) canalizações e retificações de cursos d`água, com comprimento acima de 5 (cinco) quilômetros.

XIII - aterros sanitários com capacidade acima de 20 (vinte) toneladas/dia e/ou para atender população urbana acima de 20.000 (vinte mil) habitantes;

XIV - aterro industrial (perigoso e não perigoso) com capacidade acima de 20 (vinte) toneladas/dia;

XV - Usinas Hidrelétricas - UHE e Usinas Termelétricas - UTE com capacidade ins- talada superior a 300 (trezentos) MW, e seus sistemas associados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14657 DE 12/08/2026).

XVI - complexo de geração de Energia Solar (Fotovoltaica ou Termosolar), com potência gerada acima de 125 (cento e vinte e cinco) MW, e seus sistemas associados;

XVII - complexo de geração de energia a partir de Biomassas (proveniente de rejeitos), com potência gerada acima de 100 (cem) MW, e seus sistemas associados;

XVIII - complexo de geração de energia eólica, com potência gerada acima de 150 (cento e cinquenta) MW, e seus sistemas associados, exceto os que forem de competência da União;

XIX - complexos e unidades industriais e agroindustriais enquadrados em porte extraordinário e grande potencial poluidor, conforme definido pelo Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, exceto os instalados em Distritos Industriais cuja implantação foi objeto de EIA/RIMA;

XX - distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI;

XXI - lavra de água mineral com capacidade de produção acima de 6.000 (seis mil) l/h;

XXII - lavra de minérios de metais preciosos (ouro, platina, prata):

a) com área de lavra (setor efetivo de extração, atividades e infraestrutura) requerida para licenciamento ambiental acima de 50 (cinquenta) hectares;

b) com área de lavra (setor efetivo de extração, atividades e infraestrutura) requerida para licenciamento ambiental acima de 30 (trinta) hectares com unidade de beneficiamento associado.

XXIII - lavra de minerais metálicos (alumínio, chumbo, estanho, cobre, ferro, manganês, níquel, tungstênio, zinco):

a) com área de lavra (setor efetivo de extração, atividades e infraestrutura) requerida para licenciamento ambiental acima de 50 (cinquenta) hectares;

b) com área de lavra (setor efetivo de extração, atividades e infraestrutura) requerida para licenciamento ambiental acima de 30 (trinta) hectares com unidade de beneficiamento associado.

XXIV - lavra de minerais não-metálicos (argilas bentonita, calcário, gipsita, caulim, feldspato, apatita, grafita, baritina pirita e materiais abrasivos, quartzo, micas, ocre e outras terras corantes, talco, cascalho e saibro e argila para cerâmica, rochas ornamentais, rochas para utilização na construção civil):

a) com área de lavra (setor efetivo de extração, atividades e infraestrutura) requerida para licenciamento ambiental acima de 50 (cinquenta) hectares;

b) com área de lavra (setor efetivo de extração, atividades e infraestrutura) requerida para licenciamento ambiental acima de 35 (trinta) hectares com unidade de beneficiamento associado.

XXV - lavra de sal (sal gema, sal marinho);

XXVI - lavra de combustíveis minerais (carvão mineral, petróleo, xisto betuminoso), exceto os que forem de competência da União;

XXVII - lavra de minerais fósseis;

XXVIII - lavra de areia, cascalho, silte e argila em calha de leito regular de rios e riachos naturais de natureza intermitentes, perenes e perenizados, com área de lavra (setor efetivo de extração, atividades e infraestrutura) requerida para licenciamento ambiental acima de 10 (dez) hectares;

XXIX - lavra de areia, cascalho, silte e argila nas localidades não mencionadas no inciso anterior:

a) com área d e lavra (setor efetivo de extração, atividades e infraestrutura) requerida para licenciamento ambiental acima de 50 (cinquenta)hectares;

b) com área de lavra (setor efetivo de extração, atividades e infraestrutura) requerida para licenciamento ambiental acima de 35 (trinta) hectares com unidade de beneficiamento associado.

XXX - qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10 (dez) toneladas/dia;

XXXI - nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico Nacional;

XXXII - supressão de vegetação secundária de bioma mata atlântica em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias, exceto a que estiver em plataforma marinha.

§ 1º No caso da atividade de extração mineral a que se refere o inciso XXVIII deste artigo, caberá ao COPAM a normatização dos procedimentos de exploração e dimensionamento das áreas de extração efetiva.

§ 2º As definições de ordem técnica referentes às obras e atividades descritas nos incisos deste artigo constarão no Anexo Único desta Lei.

§ 3º Na hipótese de ampliação ou modernização de Usinas Hidrelétricas - UHE e Usinas Termelétricas - UTE já existentes, e seus sistemas associados, mediante adição ou substituição por fonte energética de menor potencial poluidor e impacto ambiental, a exigência de EIA/RIMA dar-se-á apenas quando a capacidade nominal total, após a alteração, ultrapassar 500 (quinhentos) MW. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14657 DE 12/08/2026).

Art. 4º Também deverá ser exigido EIA/RIMA se, por ocasião da apresentação de outros Estudos Ambientais durante o processo de licenciamento, ficar caracterizada, pelas peculiaridades e impactos avaliados, devidamente fundamentado em parecer técnico emitido pelo órgão ambiental competente, de que se trata de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, considerando critérios de significância dos impactos, tais como:

I - o grau de degradação da qualidade ambiental ou de redução de habitats da fauna;

II - a ameaça de eliminação de comunidade de flora ou fauna;

III - a redução do número ou abrangência de espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção;

IV - a demolição, destruição, relocação ou alteração de elementos do patrimônio histórico e cultural;

V - o grau de aumento da emissão de poluentes na atmosfera da bacia aérea;

VI - o grau de aumento de lançamento de efluentes nos corpos hídricos receptores das bacias hidrográficas inseridas na área de influência;

VII - o aumento significativo na demanda por serviços públicos na área de influência;

VIII - a ultrapassagem de outros limites quantitativos, qualitativos ou de performance com relação a outros impactos, assim definidos pela legislação.

Parágrafo único. Em caso de obras ou atividades que possam afetar Unidades de Conservação - UC ou sua Zona de Amortecimento - ZA, o órgão ambiental competente deverá avaliar a possibilidade de exigência de EIA/RIMA.

Art. 5º O EIA/RIMA será considerado incompleto quando:

I - não atender a todas as diretrizes específicas estabelecidas no Termo de Referência emitido pelo órgão ambiental competente;

II - for insuficiente quanto aos dados apresentados, mesmo atendendo a todas as diretrizes específicas estabelecidas no Termo de Referência emitido pelo órgão ambiental competente.

§ 1º O órgão ambiental competente, durante o processo de análise, e antes da realização de Audiência Pública, deverá emitir parecer técnico indicando as inconformidades do EIA/RIMA para considerá-lo incompleto.

§ 2º O EIA/RIMA considerado incompleto poderá ser reapresentado para análise do órgão ambiental competente uma única vez, a partir do cumprimento das inconformidades apontadas no parecer técnico emitido.

§ 3º Após a reanálise do EIA/RIMA, o órgão ambiental competente, se considerá-lo ainda incompleto, deverá reprová-lo, sugerindo o respectivo arquivamento do processo de licenciamento ambiental.

§ 4º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença ambiental e respectivo EIA/RIMA, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10 da Resolução CONAMA nº 237/1997, mediante novo pagamento de custo de análise.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República.

ANEXO LEI Nº 12.713 DE 29 DE JUNHO DE 2023.

Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

Aeroportos: aeródromos de uso público, dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.

Aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário.

Bacia hidrográfica: o conjunto de terras drenadas por um corpo d`água principal e seus afluentes e representa a unidade mais apropriada para o estudo qualitativo e quantitativo do recurso água e dos fluxos de sedimentos e nutrientes.

Barragens: qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.

Complexo de geração de energia eólica: conjunto de parques eólicos.

Empreendimento eólico: qualquer empreendimento de geração de eletricidade que converta a energia cinética dos ventos em energia elétrica, em ambiente terrestre, formado por uma ou mais unidades aerogeradoras, seus sistemas associados e equipamentos de medição, controle e supervisão.

Estradas de rodagem: estrada que, tendo a sua plataforma devidamente preparada e pavimentada, se destina à circulação de veículos automotores.

Faixa de rolamento: faixa de trânsito.

Ferrovia: via do sistema de transporte, cujos veículos circulam vinculados sobre trilhos, em faixas exclusivas, constituídas pela via férrea e outras instalações fixas, material rodante, equipamento de tráfego, e tudo o mais necessário à condução segura de passageiros e cargas.

Gasodutos: dutos terrestres de transporte, transferência e de escoamento da produção que movimentam gás natural, conforme definições da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e dutos que movimentam hidrocarbonetos gasosos ou misturas gasosas que contenham hidrocarbonetos.

Hidrovia: Via líquida usada para o transporte.

Jazida: toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorante ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico.

Lavra: conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida até o beneficiamento das mesmas.

Oleodutos: dutos terrestres de transporte ou transferência que movimentam:

a) petróleo, líquidos de gás natural, condensado, derivados líquidos de petróleo e gás liquefeito de petróleo;

b) todos os produtos líquidos cujas operações de movimentação sejam reguladas pela ANP, exceto gases liquefeitos por baixa temperatura. Os Dutos que movimentam hidrocarbonetos líquidos e outros combustíveis tais como biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel ou etanol, de forma sequencial (polidutos), são considerados Oleodutos.

Parque eólico: conjunto de unidades aerogeradoras.

Pista de rolamento: faixas da plataforma destinadas à circulação de veículos.

Portos fluviais: são aqueles que recebem linhas de navegação oriundas e destinadas a outros portos dentro da mesma região hidrográfica, ou com comunicação por águas interiores.

Portos marítimos: são aqueles aptos a receber linhas de navegação oceânicas, tanto em navegação de longo curso (internacionais) como em navegação de cabotagem (domésticas), independente da sua localização geográfica.

Projeto urbanístico: atividade técnica realizada por profissional habilitado, proveniente de estudos, pela qual é concebida uma intervenção no espaço urbano, podendo aplicar-se tanto ao todo como à parte do território.

Sistema fotovoltaico: conjunto de elementos que geram e fornecem eletricidade pela conversão de energia solar.

Sistemas associados: sistemas elétricos, subestações, linhas de conexão de uso exclusivo ou compartilhado, em nível de tensão de distribuição ou de transmissão, acessos de serviço e outras obras de infraestrutura que compõem o empreendimento de energia, e que são necessárias a sua implantação, operação e monitoramento.

Trem: qualquer veículo automotriz ferroviário, uma locomotiva ou várias locomotivas acopladas, com ou sem vagões e ou carros de passageiros, em condições normais de circulação e com indicação de "trem completo".

Unidade de Conservação - UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

Usina eólica singular: unidade aerogeradora, formada por turbina eólica, geradora de energia elétrica.

Usina Hidrelétrica - UHE: instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial hidráulico em energia elétrica.

Usina Termelétrica - UTE: instalações e equipamentos destinados à transformação da energia calorífica de combustíveis em energia elétrica.

Vegetação primária do Bioma Mata Atlântica: aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies botânicas ocorrentes.

Vegetação secundária ou em regeneração do Bioma Mata Atlântica: aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.

Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

Zonas Estritamente Industriais - ZEI: localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.