Publicado no DOE - PE em 14 jul 2026
Altera as Leis NºS 12225/2002; 12.276/2002; 12578/2004; 12598/2004; 13020/2006; 13052/2006; 14.227/2010; 15021/2013; 15053/2013; 15714/2016; 15722/2016; 15962/2016; 16315/2018; 16.559/2019; 16.659/2019; 16916/2020 e a Lei Nº 17884/2022, a fim de prever a possibilidade de substituição de cartazes por tecnologias, mídias digitais ou audíveis.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As Leis que determinem a afixação de cartazes informativos de qualquer natureza deverão prever a possibilidade da sua substituição por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo, em tamanho legível.
Art. 2º A Lei nº 12.225, de 18 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a divulgação do número do telefone do Disque Denúncia pelos estabelecimentos comerciais e veículos que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a divulgar, em local de fácil visualização e de acesso ao público, o número do telefone do Disque Denúncia. (NR)
Art. 2º Nos veículos que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco deverá ser informado, em locais visíveis e em formato que facilite a leitura à distância e em movimento, o número do telefone do Disque Denúncia. (NR)
Parágrafo único. Quando tecnicamente possível, a divulgação também poderá ser realizada na parte externa da carroceria dos veículos. (NR)
Art. 3º A divulgação de que trata os arts. 1º e 2º se dará através da afixação de cartazes, contendo uma das seguintes informações:
“DISQUE DENÚNCIA - RMR (81) 3421 - 9595
NÃO SE OMITA. DENUNCIE. GARANTIA DE ANONIMATO.” (NR)
“DISQUE DENÚNCIA - INTERIOR (81) 3719 - 4545
NÃO SE OMITA. DENUNCIE. GARANTIA DE ANONIMATO.” (NR)
§ 1º A administração dos estabelecimentos comerciais, bem como dos veículos de transporte, deverá observar qual serviço atende a sua localidade de funcionamento ou de rota de transporte, a fim de dispor da informação precisa à população. (NR)
§ 2º Os cartazes contarão com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (AC)
§ 3º A critério da administração dos estabelecimentos ou dos veículos de transporte, os cartazes poderão ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (AC)
Art. 3º O art. 1º da Lei n° 12.276, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 1º Os cartazes serão afixados em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (NR)
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias
digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (AC)
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Nos locais onde é proibida a utilização dos produtos fumígenos, deverão ser afixados cartazes indicativos da proibição em lugar de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público. (NR)
§ 1º Nos cartazes de que trata o caput deste artigo deverão constar que a proibição se aplica aos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, bem como as penalidades previstas nesta Lei. (NR)
§ 2º Os cartazes contarão com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (AC)
§ 3º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (AC)
Art. 5º O § 2º do art. 3º da Lei n° 12.598, de 7 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (NR)
Art. 6º O art. 9º da Lei n° 13.020, de 10 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os estabelecimentos comerciais, de lazer e de serviços que vendam bebidas alcoólicas deverão afixar, em local de fácil visibilidade, cartazes informativos sobre a proibição de venda de bebida alcoólica a criança e adolescente. (NR)
§ 1º Os cartazes contarão com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (AC)
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (AC)
Art. 7º A Lei n° 13.052, de 28 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a divulgação nos estabelecimentos que indica dos crimes e das penas relativas à prática da exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
Art. 1º Os seguintes estabelecimentos ficam obrigados a fixar cartaz que explicite os crimes e as penas decorrentes da prática da exploração sexual de crianças e adolescentes: (NR)
..........................................................................................................................................
X - escolas públicas e privadas; (AC)
XI - hospitais públicos e privados; e, (AC)
XII - casas de shows e espetáculos. (AC)
Art. 2º O cartaz será afixado na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os frequentadores, obedecendo as seguintes especificações: (NR)
I - ter tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm
(quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
‘A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 (QUATRO) A 10 (DEZ) ANOS E MULTA.
INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS.
DENUNCIE! LIGUE PARA O DISQUE DIREITOS HUMANOS (DISQUE 100) GARANTIA DE ANONIMATO.’; (NR)
II - conter versões idênticas com dizeres nas línguas inglesa e espanhola nos casos previstos nos incisos I, II, III,
V, VI, VIII, IX, XI E XII do art. 1º; (NR)
III - utilizar letras maiúsculas em cor que possibilite destacar facilmente a frase e que ocupem toda a largura da placa; e (NR)
IV - ter borda em linha reta delimitando o tamanho da placa, permitindo verificar se as dimensões estão compatíveis com as mínimas estabelecidas no inciso I deste artigo. (NR)
§ 1º A critério da administração dos estabelecimentos, a placa poderá ser substituída por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. Caberá a cada estabelecimento arcar com as despesas referentes à confecção do cartaz. (NR)
.........................................................................................................................................”
Art. 3º No mesmo cartaz será(ão) informado(s) o(s) número(s) telefônico(s) através dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca da prática da exploração sexual de que trata esta Lei. (NR)
Parágrafo único. Caso o número telefônico de que trata o caput deste artigo sofra alteração, os estabelecimentos farão as respectivas modificações no cartaz. (NR)
Art. 4º Todos os estabelecimentos especificados nos incisos I a XII do art. 1º da presente Lei terão o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para providenciar a fixação do cartaz que deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 8º A Lei nº 14.227, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializam, cartazes contendo as seguintes informações: (NR)
I - “É crime a venda ou entrega, a criança ou a adolescente, de armas, munições e explosivos.” (NR)
II - “É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de bebidas alcoólicas.” (NR)
III - “É crime a venda, entrega ou fornecimento, a criança ou a adolescente, de cigarros ou assemelhados.” (NR)
IV - “É crime a venda, fornecimento ou entrega, a criança ou a adolescente, de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.” (NR)
V - “É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de revistas e publicações contendo material pornográfico.” (NR)
VI - “É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de bilhetes lotéricos ou equivalentes.” (NR)
VII - “É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida.” (NR)
Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º desta Lei deverão ficar afixados em local de fácil visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto. (NR)
§ 1º Na parte inferior dos cartazes ainda deverá conter a seguinte expressão: (NR)
“Lei Federal nº 8069/90 - Arts. 81, 242, 243, 244 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).” (NR)
§ 2º Os cartazes deverão adotar o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
(AC)
§ 3º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. (AC)
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art. 1º deverão disponibilizar todos os cartazes relacionados a este produto.” (NR)
Art. 9º A Lei n° 15.021, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da expressão que indica pelos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas ou fermentadas para consumo no local, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas ou fermentadas para consumo no local, no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a divulgar a seguinte expressão: (NR)
“É CRIME DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, PUNÍVEL COM DETENÇÃO.” (NR
§ 1º Para fins desta Lei, a divulgação da expressão prevista no caput poderá ser realizada por meio da afixação de cartazes, em local de fácil visualização, ou da disposição, em espaço de destaque, nos cardápios disponibilizados aos clientes. (NR)
§ 2º Os cartazes deverão adotar o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (AC)
§ 3º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes ou a disposição da informação nos cardápios podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (AC)
Art. 10. O art. 5º da Lei n° 15.053, de 3 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos, em locais de fácil visualização, preferencialmente nas áreas de entrada e saída do empreendimento, contendo, além do número desta Lei, a frase:
“PROIBIDO O ACESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER OBJETO SIMILAR QUE IMPEÇA OU DIFICULTE A SUA IDENTIFICAÇÃO” (NR)
§ 1º Para fins desta Lei, os cartazes deverão adotar o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (AC)
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (AC)
Art. 11. O art. 2º da Lei n° 15.714, de 3 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização e adotarem o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (NR)
Parágrafo único. A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (AC)
Art. 12. O art. 2º da Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos especificados no art. 1º desta Lei, deverão afixar cartazes informativos com a seguinte informação:
‘VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME.
DENUNCIE DISCANDO 180 (DISQUE-DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER) E/OU 0800.281.8187 (OUVIDORIA DA MULHER DA SECRETARIA DA MULHER DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO). VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100.’ (NR)
§ 1º Os cartazes deverão adotar o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (NR)
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (AC)
Art. 13. A Ementa e o art. 1º da Lei n° 15.962, de 23 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Dispõe sobre afixação de cartazes nos locais que indica advertindo que discriminar, negligenciar a vida ou apropriar-se indevidamente de bens da pessoa idosa é crime. (NR)
Art. 1º Nas áreas de atendimento ao público de instituições financeiras, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos comerciais e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, bem como nos veículos que integram o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal, deverão ser afixados cartazes com a seguinte informação: (NR)
“MAUS TRATOS CONTRA PESSOA IDOSA É CRIME! DISCRIMINAR, HUMILHAR, MENOSPREZAR E IMPEDIR O EXERCÍCIO DE SUA CIDADANIA - RECLUSÃO DE ATÉ 1 (UM) ANO E MULTA.
DEIXAR DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, RECUSAR, RETARDAR OU DIFICULTAR SUA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DETENÇÃO DE ATÉ 3 (TRÊS) ANOS E MULTA.
ABANDONAR EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE OU ENTIDADES DE LONGA PERMANÊNCIA - DETENÇÃO DE ATÉ 3 (TRÊS) ANOS E MULTA.
APROPRIAR-SE INDEVIDAMENTE DE BENS OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO - RECLUSÃO DE ATÉ 4 (QUATRO) ANOS E MULTA.
DENUNCIE. DISQUE 100”. (NR)
...........................................................................................................................................
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos ou dos veículos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (NR)
Art. 14. A Lei nº 16.315, de 8 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a afixação de cartazes nos estabelecimentos que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, a fim de alertar sobre os malefícios provenientes do consumo desses produtos por gestantes e lactantes, e dá outras providências. (NR)
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartazes com mensagem educativa alertando sobre os malefícios causados pelo uso desses produtos por gestantes e lactantes. (NR)
Parágrafo único. No caso de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, a mensagem educativa a que se refere o art. 2º deverá ser disponibilizada, também, nos cardápios, com tamanho visível e em localização de destaque. (NR)
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização e adotarem o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“O CONSUMO DE CIGARROS E BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MULHERES GRÁVIDAS OU EM PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO PODE GERAR DANOS AO FETO E À CRIANÇA.” (NR)
Parágrafo único. A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (AC)
Art. 15. A Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 8º .............................................................................................................................
Parágrafo único. Os cartazes previstos neste Código, a critério do fornecedor, podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (NR)
“Art. 21. ............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
VII - afixar, em local de fácil visualização, preferencialmente na entrada do espaço de lazer infantil, cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, contendo os seguintes dizeres: (NR)
.........................................................................................................................................”
“Art. 25. O fornecedor de produtos ou serviços deve afixar, em local de fácil visualização, preferencialmente na entrada do estabelecimento, cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, para cada um dos seguintes dizeres: (NR)
.........................................................................................................................................”
“Art. 33. O fornecedor de produtos ou serviços sujeito às disposições desta Seção deve afixar, em local de fácil visualização, cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, para cada um dos seguintes dizeres: (NR)
...........................................................................................................................................
§ 1º Além dos cartazes de que trata o caput, o fornecedor que oferecer parcelamento ou financiamento de seus produtos ou serviços deve afixar cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, em local de fácil visualização, contendo tabela com as taxas de juros mensais e anuais praticadas, os juros incidentes em caso de mora e os demais acréscimos legalmente previstos, com indicação do respectivo dispositivo legal. (NR)
.........................................................................................................................................”
“Art. 57. As academias de ginástica, os centros de condicionamento físico, os clubes, os centros esportivos e os estabelecimentos similares devem afixar, em local de fácil visualização, cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, para cada um dos seguintes dizeres: (NR)
.........................................................................................................................................”
“Art. 59. As agências de viagens e turismo, e demais estabelecimentos que comercializem passagens aéreas, devem afixar, em local de fácil visualização, cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, com os seguintes dizeres: (NR)
.........................................................................................................................................”
“Art. 61. Os serviços de assistência técnica devem afixar, em local de fácil visualização, preferencialmente na entrada do estabelecimento, cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, com os seguintes dizeres: (NR)
.........................................................................................................................................”
“Art. 64. As instituições bancárias devem afixar, em local de fácil visualização pelo consumidor, cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, contendo tabela com os serviços oferecidos e seus respectivos preços. (NR)
...........................................................................................................................................
Art. 64-A. Os estabelecimentos bancários, que dispõem de caixa rápido para uso dos clientes, devem afixar em cada terminal cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, contendo a relação de código bancário de todos os bancos, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
.........................................................................................................................................”
“Art. 68. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, para cada um dos seguintes dizeres: (NR)
.........................................................................................................................................”
“Art. 80. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar cartaz físico ou tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, para cada um dos seguintes dizeres: (NR)
...........................................................................................................................................
§ 1º Os fornecedores que se enquadrarem na hipótese do § 2º do art. 72, sem prejuízo do disposto no caput, deverão afixar cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, com os seguintes dizeres: (NR)
...........................................................................................................................................
§ 2º As casas noturnas devem afixar, de preferência na entrada do estabelecimento, cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, contendo informações sobre a empresa contratada para prestar serviços de segurança privada, com os seguintes dados:
(NR)
.........................................................................................................................................”
“Art. 90. Os postos revendedores de combustíveis automotivos devem afixar, preferencialmente próximo às bombas de combustível, cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, para cada um dos seguintes dizeres: (NR)
...........................................................................................................................................
Art. 91. .............................................................................................................................
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem afixar, preferencialmente próximo às bombas de combustível, cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, com os seguintes dizeres: (NR)
.........................................................................................................................................”
“Art. 96. ............................................................................................................................
§ 1º Os fornecedores referidos no caput devem afixar, em local de fácil visualização, preferencialmente na entrada do estabelecimento, cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, com os seguintes dizeres: (NR)
.........................................................................................................................................”
“Art. 105. ..........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2º Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar, em local de fácil visualização, preferencialmente na entrada do estabelecimento, cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, com os seguintes dizeres: (NR)
.........................................................................................................................................”
“Art. 107. ..........................................................................................................................
§ 1º Os fornecedores de que trata o caput devem afixar, em local de fácil visualização, preferencialmente na entrada do estabelecimento, cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, com os seguintes dizeres: (NR)
.........................................................................................................................................”
“Art. 118. As corretoras de imóveis e estabelecimentos cartorários devem afixar, em local de fácil visualização, preferencialmente na entrada do estabelecimento, cartazes físicos ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, com os seguintes dizeres: (NR)
.........................................................................................................................................”
“Art. 142. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar, em local de fácil visualização, preferencialmente na entrada do estabelecimento, cartaz físico ou utilizar tecnologias ou mídias digitais, como QR codes, painéis eletrônicos e/ou aplicativos, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, para cada um dos seguintes dizeres: (NR)
.........................................................................................................................................”
“Art. 164-A. ......................................................................................................................
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput devem afixar, em local visível, cartazes físicos ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, com o seguinte teor: (NR)
.........................................................................................................................................”
“Art. 169. As empresas de telefonia fixa ou móvel, que atuem no Estado de Pernambuco, deverão afixar, em seus estabelecimentos e pontos de venda, cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, com os seguintes dizeres: (NR)
.........................................................................................................................................”
“Art. 172. O fornecedor de serviços de transporte intermunicipal de passageiros deve afixar, nos seus pontos de venda de passagens e nos veículos da frota, cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, contendo informações gerais sobre a cobertura securitária, incluindo:
(NR)
.........................................................................................................................................”
“Art. 172-B. O fornecedor de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverá afixar, no interior de seus veículos, placas ou cartazes físicos ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, com os seguintes dizeres acerca do transbordo de passageiros:
(NR)
.........................................................................................................................................”
“Art. 178. As concessionárias de veículos automotores deverão afixar cartaz físico ou utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, para cada um dos seguintes dizeres:
(NR)
.........................................................................................................................................”
Art. 16. O art. 1º da Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os estabelecimentos de entretenimento de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º-A desta Lei deverão afixar cartaz, em local de fácil visualização, preferencialmente perto do banheiro feminino, com tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito de fácil leitura, contendo a seguinte informação:
‘DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher).’ (NR)
Parágrafo único. O cartaz citado no caput deste artigo pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (NR)
Art. 17. O art. 2º da Lei n° 16.916, de 18 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos elencados no art. 1º devem dispor cartaz em local de fácil visualização para o profissional de entrega de alimentos, preferencialmente próximo ao local de entrega das encomendas, contendo a seguinte orientação:
‘ANTES DE RECOLHER AS ENCOMENDAS, HIGIENIZE SUAS MÃOS! FAÇA SUA PARTE NO COMBATE A DISSEMINAÇÃO DE DOENÇAS.’ (NR)
§ 1º O cartaz deverá adotar o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (AC)
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (AC)
Art. 18. O art. 4º da Lei n° 17.884, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As instituições ou estabelecimentos, públicos ou privados, participantes do Programa, deverão afixar cartaz em suas dependências administrativas, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, em local de acesso restrito aos seus funcionários, servidores ou colaboradores, informando sobre o Código “Sinal Vermelho” e o Código “Sinal de Vida” e a necessidade de sua identificação para a devida realização da denúncia através dos canais disponibilizados. (NR)
Parágrafo único. A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.” (NR)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - a Lei nº 14.114, de 23 de agosto de 2010;
II - os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 1º da Lei 14.227, de 13 de dezembro de 2010.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente