Lei Nº 15722 DE 08/03/2016


 Publicado no DOE - PE em 9 mar 2016


Dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos canais de atendimento à mulher em risco ou vítima de violência. (Redação da Ementa dada pela Lei Nº 18633 DE 04/07/2024, efeitos a partir de 03/10/2024).


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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a obrigatoriedade de divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100); da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180); da Polícia Militar (190); do link, via QRCode, para download e acesso ao aplicativo "app190", também da Polícia Militar; e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), pelos seguintes estabelecimentos: (Redação da Ementa dada pela Lei Nº 18633 DE 04/07/2024, efeitos a partir de 03/10/2024).

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - estabelecimentos que proporcionem ou realizem festas, eventos esportivos, culturais e shows; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17230 DE 22/04/2021).

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI - estabelecimentos de beleza e estética, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas; (Redação dada pela Lei Nº 18494 DE 11/03/2024).

VII - postos de serviço de autoatendimento, de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias;

VIII - edifícios comerciais, ocupados por órgãos do Poder Público estadual ou que prestem serviços públicos; e,

IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual.

Art. 2º Os estabelecimentos especificados no art. 1º desta Lei deverão afixar placas informativas ou, alternativamente, mídia digital presente no estabelecimento, com os seguintes dizeres: (Redação dada pela Lei Nº 17230 DE 22/04/2021).

VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE DISCANDO 180 (DISQUE-DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER) E/OU 0800.281.8187 (OUVIDORIA DA MULHER DA SECRETARIA DA MULHER DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO). VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100. (Redação dada pela Lei Nº 16750 DE 16/12/2019).

Parágrafo único. As placas de que tratam o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais de ampla visibilidade e confeccionadas no formato A3 (29,7 cm de largura x 42 cm de altura), com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito da autoridade fiscalizadora competente; e,

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18494 DE 11/03/2024):

Art. 3º-A. Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de beleza e estética podem aderir, voluntariamente, aos projetos e programas da Secretaria da Mulher do Estado e dos Municípios, e de entidades defensoras dos direitos das mulheres, tornando-se multiplicadores de informações no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante a orientação das possíveis vítimas.

§ 1º Para efeitos desta Lei são considerados profissionais de beleza e estética: cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores, reconhecidos pela Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.

§ 2º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHAES - PSB