Lei Nº 16315 DE 08/03/2018


 Publicado no DOE - PE em 9 mar 2018


Obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a afixação de cartazes nos estabelecimentos que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, a fim de alertar sobre os malefícios provenientes do consumo desses produtos por gestantes e lactantes, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela  Lei Nº 19310 DE 13/07/2026).


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19310 DE 13/07/2026):

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartazes com mensagem educativa alertando sobre os malefícios causados pelo uso desses produtos por gestantes e lactantes.

Parágrafo único. No caso de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, a mensagem educativa a que se refere o art. 2º deverá ser disponibilizada, também, nos cardápios, com tamanho visível e em localização de destaque.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19310 DE 13/07/2026):

Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização e adotarem o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

“O CONSUMO DE CIGARROS E BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MULHERES GRÁVIDAS OU EM PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO PODE GERAR DANOS AO FETO E À CRIANÇA.”

Parágrafo único. A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação; e,

II - multa, em caso de reincidência.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB