Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026


 Publicado no DOE - MS em 16 jun 2026


Altera os Decreto Nº 16586/2025 e o Decreto Nº 15210/2019, que dispõem sobre entrega de informações que configuram crime contra a ordem tributária.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 16.586, de 11 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º .........................................:

I - emitir, para os efeitos do disposto no art. 125 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, Relatório de Comunicação Para Subsidiar Representação Fiscal Para Fins Penais, observado o modelo constante no Anexo I deste Decreto, simultaneamente com a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), que formaliza a exigência do crédito tributário, quando for o caso;

......................................................

§ 1º ..............................................:

.....................................................

II - fica dispensada nos casos:

a) em que a identificação de atos ou de fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, forem identificados no âmbito da Superintendência de Administração Tributária;

b) de devedor contumaz.

......................................................

§ 3º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo, o relatório de comunicação deve ser encaminhado à Unidade de Representação Fiscal da Superintendência de Administração Tributária instruído com cópia física ou digitalizada do processo administrativo relativo ao ALIM e/ou ao parcelamento a que corresponder.” (NR)

“Art. 3º ..........................................

§ 1º Previamente à formalização da representação fiscal para fins penais, a Unidade de Representação Fiscal fica autorizada a solicitar, quando julgar necessário, informações e/ou documentos complementares à Coordenadoria de Fiscalização a que se vincular o estabelecimento do sujeito passivo a ser representado, devendo o atendimento da solicitação ocorrer em caráter de prioridade, no prazo estabelecido pela Unidade.

.............................................” (NR)

“Art. 4º .........................................:

......................................................

IV - elaborar documento do Superintendente de Administração Tributária endereçado ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ou à autoridade policial competente, informando os casos de extinção, de exclusão ou de parcelamento do pagamento, bem como de rompimento do acordo de parcelamento, relativamente a crédito tributário objeto de representação fiscal para fins penais, que lhe tenham sido comunicados conforme inciso II do art. 5º deste Decreto;

......................................................

VI - no caso de devedor contumaz, instruir a representação fiscal para fins penais com os seguintes documentos, no mínimo:

a) relatório da ocorrência de contumácia do sujeito passivo e informações sobre os débitos vinculados a essa ocorrência;

b) cópia do Ato Declaratório por meio do qual ocorreu a inclusão do sujeito passivo representado na condição de devedor contumaz.

.............................................” (NR)

“Art. 5º .........................................:

I - encaminhar à Unidade de Representação Fiscal, após a constituição definitiva do crédito tributário e previamente à adoção das providências de encaminhamento para a sua inscrição em dívida ativa, os processos administrativos tributários correspondentes aos ALIMS, instruindo o encaminhamento com cópia digitalizada dos respectivos processos, exceto nos casos de processos eletrônicos em que as respectivas cópias possam ser extraídas diretamente do Sistema de Processo Administrativo Tributário Digital (e-PAT), mediante download;

II - comunicar à Unidade de Representação Fiscal, em relação aos casos em que tiver ocorrido representação fiscal para fins penais relacionada a crédito tributário não enviado para inscrição em dívida ativa, os casos de:

......................................................

Parágrafo único. Nos casos de processos administrativos tributários que, após a constituição definitiva do crédito tributário, não tramitarem pela Coordenadoria de Recuperação de Ativos, as providências previstas no inciso I do caput deste artigo devem ser adotadas pelos órgãos julgadores administrativos.” (NR)

“Art. 6º ........................................:

.....................................................

II - crédito tributário cujo valor original seja igual ou inferior ao equivalente ao valor de 692 (seiscentas e noventa e duas) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).

§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput deste artigo fica dispensada a emissão do Relatório de Comunicação Para Subsidiar Representação Fiscal Para Fins Penais previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto.

§ 2º Sem prejuízo da aplicação, quando for o caso, do disposto no inciso II do caput do art. 10 deste Decreto, considera-se, para efeitos do inciso II do caput deste artigo:

I - a soma de todo o crédito tributário devido pelo sujeito passivo, relativo a atos ou a fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, passíveis de representação fiscal;

II - o valor original do crédito tributário, inclusive nos casos de parcelamento rompido, o que resultar da soma do tributo e da multa.

§ 3º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo:

I - a conversão do valor nominal do crédito tributário (imposto e multa) exigível em UFERMS deve ser feita com base no valor dessa Unidade vigente na data da ocorrência de cada fato gerador do imposto;

II - o cálculo para apurar se o montante do valor do crédito tributário exigível é igual ou inferior ao equivalente ao valor de 692 (seiscentos e noventa e duas) UFERMS deverá ser feito por meio de calculadora eletrônica ou de outro meio disponibilizado em sistema informatizado da SEFAZ.” (NR)

“Art. 7º ........................................:

.....................................................

II - outras hipóteses que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, inclusive de fraude estruturada, sem prejuízo, quando for o caso, da posterior constituição do crédito tributário.

.....................................................

§ 2º .............................................:

I - ...............................................:

.....................................................

d) justificativa sobre a impossibilidade de constituição de crédito tributário, quando for o caso;

II - ser instruída com documentos fiscais, dados e informações que foram analisados no procedimento de fiscalização, que demonstrem a existência dos contundentes indícios da ocorrência da fraude fiscal, observado o disposto no inciso III deste parágrafo.

§ 2º-A. O agente do Fisco deve, na narração dos fatos ou nos documentos que integrem a informação fiscal, de que trata o caput deste artigo, resguardar as informações protegidas por sigilo fiscal, nos termos do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), observadas as disposições do Decreto nº 15.210, de 25 de abril de 2019, exceto no caso de notas fiscais em relação às quais tenha sido constatada, em procedimento fiscal específico, fraude que implique a inexistência da operação ou a falsidade na identificação do remetente e/ou do destinatário, inclusive as emitidas mediante a observância dos requisitos regulamentares.

.....................................................

§ 4º A Comunicação de Notícia-Crime será numerada de forma sequencial e crescente, no formato número/ano, a partir de 001, reiniciando-se a numeração a cada ano.

§ 5º O disposto no caput e no inciso I do § 3º deste artigo aplicam-se, também, ao chefe daUnidade de Inteligência Fiscal da Superintendência de Administração Tributária.” (NR)

“Art. 8º ........................................:

....................................................

II - constitui transferência da obrigação de preservação do sigilo fiscal para o órgão ministerial ou policial, inclusive nos casos de notícias-crime.” (NR)

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 15.210, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 6º ........................................:

.....................................................

XV - as informações e os documentos relativos às notas fiscais em relação às quais tenha sido constatada, em procedimento fiscal específico, fraude que implique a inexistência da operação ou a falsidade na identificação do remetente e/ou do destinatário, inclusive as emitidas mediante a observância dos requisitos regulamentares, necessários à instrução de notícias-crime formalizadas nos termos do art. 7º do Decreto nº 16.586, de 11 de março de 2025.

............................................” (NR)

Art. 3º Os Anexos I, III e IV do Decreto nº 16.586, de 11 de março de 2025, passam a vigorar com a redação constante nos Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos relativos à representação fiscal realizados nos termos previstos neste Decreto, até a data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se do art. 2º do Decreto nº 16.586, de 11 de março de 2025:

I - as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput;

II - o inciso IV do caput;

III - a alínea “a” do inciso I do § 1º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de junho de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I DO DECRETO Nº 16.782, DE 15 DE JUNHO DE 2026.

Anexo I do Decreto nº 16.586, de 11 de março de 2025.

ANEXO II DO DECRETO Nº 16.782, DE 15 DE JUNHO DE 2026.

Anexo III do Decreto nº 16.586, de 11 de março de 2025.

ANEXO III DO DECRETO Nº 16.782, DE 15 DE JUNHO DE 2026.

Anexo IV do Decreto nº 16.586, de 11 de março de 2025.