Publicado no DOE - MS em 12 mar 2025
Dispõe sobre o regulamento da representação fiscal para fins penais, nos casos de atos ou de fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária; sobre a comunicação de notícia de crime contra a ordem tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 125 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, que trata da comunicação dos crimes contra a ordem tributária tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A representação fiscal para fins penais, nos casos de atos ou de fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e a comunicação de notícia de crime contra a ordem tributária, devem ser realizadas nos termos das disposições deste Decreto.
CAPÍTULO II - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção I - Do Dever de Emitir Comunicação Para Efeitos da Representação Fiscal Para Fins Penais
Art. 2º O agente do Fisco que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, deve:
I - emitir, para os efeitos do disposto no art. 125 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, Relatório de Comunicação Para Subsidiar Representação Fiscal Para Fins Penais, observado o modelo constante no Anexo I deste Decreto, simultaneamente com a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), que formaliza a exigência do crédito tributário, quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026).
(Revogado pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026):
a) simultaneamente com a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), que formaliza a exigência do crédito tributário, quando for o caso;
(Revogado pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026):
b) nos casos de sujeito passivo que, nos termos da legislação estadual específica, for considerado devedor contumaz em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apurado e declarado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 86 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, ou devido pelo regime de substituição tributária;
II - registrar no ALIM lavrado para formalizar a exigência do crédito tributário, de forma destacada, que, exceto quando houver extinção, exclusão ou parcelamento integral do crédito tributário exigido, sem rompimento do acordo de parcelamento, a infração descrita no ALIM está sujeita à representação fiscal para fins penais;
III - anexar o relatório de comunicação emitido nos termos do inciso I do caput deste artigo ao ALIM, para compor o respectivo processo administrativo tributário;
(Revogado pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026):
IV - gerar, no caso de devedor contumaz, processo administrativo eletrônico, instruído com o relatório emitido nos termos do inciso I do caput deste artigo e com os documentos comprobatórios dessa condição, e encaminhá-lo à Unidade de Representação Fiscal da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
§ 1º A emissão do relatório de comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - deve ser providenciada, também:
(Revogado pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026):
a) pela Coordenadoria de Recuperação de Ativos da Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ, nos casos de sujeito passivo devedor contumaz, assim considerado nos termos da legislação estadual específica, quando a caracterização dessa situação for identificada em denúncia espontânea de débitos, com pedido de parcelamento, e ocorrer rompimento do acordo de parcelamento;
b) pelos órgãos julgadores administrativos, após a constituição definitiva do crédito tributário, nas hipóteses de atos ou de fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, em relação aos quais não tenha ocorrido a emissão do relatório de comunicação anteriormente, constatados na revisão ou no julgamento de ALIM, inclusive se lavrado até a data de início da vigência deste Decreto;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026):
II - fica dispensada nos casos:
a) em que a identificação de atos ou de fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, forem identificados no âmbito da Superintendência de Administração Tributária;
b) de devedor contumaz.
§ 2º A representação fiscal para fins penais será encaminhada:
I - somente após a constituição definitiva do crédito tributário, inclusive pelo próprio sujeito passivo, nos termos do art. 86 da Lei nº 1.810, de 1997, observado, no caso de lançamento de ofício, o disposto no § 6º do art. 125 da Lei nº 2.315, de 2001;
II - na hipótese de parcelamento do crédito tributário, se o sujeito passivo romper o acordo de parcelamento, nos termos da legislação estadual aplicável.
§ 3º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo, o relatório de comunicação deve ser encaminhado à Unidade de Representação Fiscal da Superintendência de Administração Tributária instruído com cópia física ou digitalizada do processo administrativo relativo ao ALIM e/ou ao parcelamento a que corresponder. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026).
Seção II - Da Formalização, da Instrução, do Encaminhamento e de Outros Procedimentos Relativos à Representação Fiscal Para Fins Penais
Art. 3º A representação fiscal para fins penais deve ser formalizada mediante a emissão de Termo de Representação Fiscal Para Fins Penais (TRFFP), no modelo constante no Anexo II deste Decreto, pela Unidade de Representação Fiscal.
§ 1º Previamente à formalização da representação fiscal para fins penais, a Unidade de Representação Fiscal fica autorizada a solicitar, quando julgar necessário, informações e/ou documentos complementares à Coordenadoria de Fiscalização a que se vincular o estabelecimento do sujeito passivo a ser representado, devendo o atendimento da solicitação ocorrer em caráter de prioridade, no prazo estabelecido pela Unidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026).
§ 2º O TRFFP será numerado de forma sequencial e crescente, no formato número/ano, a partir de 001, reiniciando-se a numeração a cada ano.
Art. 4º Compete à Unidade de Representação Fiscal da Superintendência de Administração Tributária, além da formalização da representação fiscal para fins penais, nos termos do art. 3º deste Decreto:
I - elaborar os despachos e os demais atos do Superintendente de Administração Tributária relacionados com a representação fiscal para fins penais, incluído o expediente de encaminhamento da representação;
II - adotar as providências cabíveis para o atendimento de solicitações de informações e/ou de documentos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ou da autoridade policial competente, necessários para instruir o procedimento instaurado em decorrência da representação fiscal;
III - informar à Coordenadoria de Recuperação de Ativos, para os efeitos do disposto no art. 5º deste Decreto, mensalmente, por meio de documento eletrônico, os casos de representação fiscal para fins penais formalizadas e encaminhadas;
IV - elaborar documento do Superintendente de Administração Tributária endereçado ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ou à autoridade policial competente, informando os casos de extinção, de exclusão ou de parcelamento do pagamento, bem como de rompimento do acordo de parcelamento, relativamente a crédito tributário objeto de representação fiscal para fins penais, que lhe tenham sido comunicados conforme inciso II do art. 5º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026).
V - adotar ou propor ao Superintendente de Administração Tributária outras providências que couberem em relação à representação fiscal para fins penais.
Parágrafo único. As Coordenadorias, as unidades e os demais órgãos da SEFAZ e os agentes do Fisco deverão prestar o apoio solicitado pela Unidade de Representação Fiscal para o desempenho das atribuições estabelecidas neste artigo, priorizando o atendimento das diligências por ela solicitadas.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026):
VI - no caso de devedor contumaz, instruir a representação fiscal para fins penais com os seguintes documentos, no mínimo:
a) relatório da ocorrência de contumácia do sujeito passivo e informações sobre os débitos vinculados a essa ocorrência;
b) cópia do Ato Declaratório por meio do qual ocorreu a inclusão do sujeito passivo representado na condição de devedor contumaz.
Art. 5º A Coordenadoria de Recuperação de Ativos deve, em relação aos casos em que tiver ocorrido a emissão do relatório de comunicação de que trata o art. 2º deste Decreto:
I - encaminhar à Unidade de Representação Fiscal, após a constituição definitiva do crédito tributário e previamente à adoção das providências de encaminhamento para a sua inscrição em dívida ativa, os processos administrativos tributários correspondentes aos ALIMS, instruindo o encaminhamento com cópia digitalizada dos respectivos processos, exceto nos casos de processos eletrônicos em que as respectivas cópias possam ser extraídas diretamente do Sistema de Processo Administrativo Tributário Digital (e-PAT), mediante download; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026).
II - comunicar à Unidade de Representação Fiscal, em relação aos casos em que tiver ocorrido representação fiscal para fins penais relacionada a crédito tributário não enviado para inscrição em dívida ativa, os casos de: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026).
a) extinção ou de exclusão do crédito tributário ou de seu parcelamento, instruindo a comunicação com documento comprobatório de uma das referidas situações;
b) rompimento de acordos de parcelamento, instruindo a comunicação com cópia integral, digitalizada, do processo relativo ao parcelamento rompido.
Parágrafo único. Nos casos de processos administrativos tributários que, após a constituição definitiva do crédito tributário, não tramitarem pela Coordenadoria de Recuperação de Ativos, as providências previstas no inciso I do caput deste artigo devem ser adotadas pelos órgãos julgadores administrativos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026).
Seção III - Das Hipóteses de não Formalização e de não Encaminhamento da Representação Fiscal Para Fins Penais
Art. 6º Não será formalizada, nem encaminhada a representação fiscal para fins penais, nos casos de:
I - autuações fiscais em que houver somente imposição de multa, por não haver elementos suficientes para a constituição do crédito tributário relativo a tributo, ressalvados os casos de infração pelo não atendimento de exigência de autoridade fiscal, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990;
II - crédito tributário cujo valor original seja igual ou inferior ao equivalente ao valor de 692 (seiscentas e noventa e duas) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026).
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput deste artigo fica dispensada a emissão do Relatório de Comunicação Para Subsidiar Representação Fiscal Para Fins Penais previsto no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026):
§ 2º Sem prejuízo da aplicação, quando for o caso, do disposto no inciso II do caput do art. 10 deste Decreto, considera-se, para efeitos do inciso II do caput deste artigo:
I - a soma de todo o crédito tributário devido pelo sujeito passivo, relativo a atos ou a fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, passíveis de representação fiscal;
II - o valor original do crédito tributário, inclusive nos casos de parcelamento rompido, o que resultar da soma do tributo e da multa.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026):
§ 3º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo:
I - a conversão do valor nominal do crédito tributário (imposto e multa) exigível em UFERMS deve ser feita com base no valor dessa Unidade vigente na data da ocorrência de cada fato gerador do imposto;
II - o cálculo para apurar se o montante do valor do crédito tributário exigível é igual ou inferior ao equivalente ao valor de 692 (seiscentos e noventa e duas) UFERMS deverá ser feito por meio de calculadora eletrônica ou de outro meio disponibilizado em sistema informatizado da SEFAZ.
CAPÍTULO III - DA NOTÍCIA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (NOTÍCIA-CRIME)
Art. 7º O agente do Fisco que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, nas hipóteses relacionadas abaixo, deverá propor ao Coordenador a que se subordina hierarquicamente, na forma de informação fiscal, encaminhamento de Comunicação de Notícia-Crime à autoridade policial:
I - na hipótese de que trata o inciso I do art. 6º deste Decreto, se a multa aplicada em situação diversa da prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, decorrer de contundentes indícios de fraude fiscal que indiquem possível cometimento, em tese, de crime contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990;
II - outras hipóteses que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, inclusive de fraude estruturada, sem prejuízo, quando for o caso, da posterior constituição do crédito tributário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de indícios de fraude fiscal estruturada, de natureza penal tributária, identificados pelo agente do Fisco, com elementos que indicam o cometimento, em tese, de crime contra a Fazenda Pública, conexo com ilícitos tributários.
§ 2º A informação fiscal de que trata o caput deste artigo deve:
a) descrição detalhada dos atos ou dos fatos e das circunstâncias e do período de suas ocorrências, configuradores da fraude fiscal e do ilícito que a caracteriza, com especificação das evidências do seu elevado potencial de lesividade ao erário público, em benefício de um ou de mais contribuintes ou de pessoas a eles vinculadas;
b) individualização do suposto infrator ou dos sinais característicos do infrator e as razões de convicção consideradas pelo agente do Fisco para supor ser ele o autor da infração;
c) motivação da impossibilidade de individualização do suposto infrator, quando for o caso;
d) justificativa sobre a impossibilidade de constituição de crédito tributário, quando for o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026).
II - ser instruída com documentos fiscais, dados e informações que foram analisados no procedimento de fiscalização, que demonstrem a existência dos contundentes indícios da ocorrência da fraude fiscal, observado o disposto no inciso III deste parágrafo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026).
§ 2º-A. O agente do Fisco deve, na narração dos fatos ou nos documentos que integrem a informação fiscal, de que trata o caput deste artigo, resguardar as informações protegidas por sigilo fiscal, nos termos do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), observadas as disposições do Decreto nº 15.210, de 25 de abril de 2019, exceto no caso de notas fiscais em relação às quais tenha sido constatada, em procedimento fiscal específico, fraude que implique a inexistência da operação ou a falsidade na identificação do remetente e/ou do destinatário, inclusive as emitidas mediante a observância dos requisitos regulamentares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026).
§ 3º Nas hipóteses de que trata este artigo:
I - compete ao Coordenador analisar a informação do agente do Fisco e se entender:
a) procedente, encaminhar ao Superintendente de Administração Tributária, propondo o encaminhamento de notícia de crime contra a ordem tributária ou por fraude estruturada;
b) improcedente, proceder ao arquivamento da informação;
II - caberá à Unidade de Representação Fiscal, no âmbito da Superintendência de Administração Tributária:
a) a formalização da notícia de crime contra a ordem tributária ou por fraude estruturada, mediante a emissão de Comunicação de Notícia-Crime, observado, conforme o caso, um dos modelos constantes nos Anexos III e IV deste Decreto, obtendo, para tanto, quando necessário, esclarecimentos e/ou informações complementares da Coordenadoria proponente;
b) a elaboração dos despachos e dos demais atos do Superintendente de Administração Tributária relacionados com a notícia de crime contra a ordem tributária ou por fraude estruturada, inclusive o expediente de encaminhamento do Comunicação de Notícia-Crime à autoridade policial competente.
§ 4º A Comunicação de Notícia-Crime será numerada de forma sequencial e crescente, no formato número/ano, a partir de 001, reiniciando-se a numeração a cada ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026).
§ 5º O disposto no caput e no inciso I do § 3º deste artigo aplicam-se, também, ao chefe daUnidade de Inteligência Fiscal da Superintendência de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026).
CAPÍTULO IV - DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL OU À AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE
Art. 8º O fornecimento, com a representação fiscal para fins penais, de cópia do processo administrativo a que corresponde, bem como de outras informações ou documentos, inclusive para instruir o procedimento instaurado em decorrência da representação, ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ou à autoridade policial competente, diretamente relacionados com os atos ou os fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária:
I - enquadra-se na exceção ao sigilo fiscal prevista no inciso I do § 3º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - constitui transferência da obrigação de preservação do sigilo fiscal para o órgão ministerial ou policial, inclusive nos casos de notícias-crime. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026).
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º Havendo solicitação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ou da autoridade policial competente, o agente do Fisco, o autor da emissão do relatório de comunicação de que trata o art. 2º deste Decreto ou outro servidor especificamente designado pelo Superintendente de Administração Tributária, poderá, em articulação com o representante de um daqueles, participar dos procedimentos de investigação, desde que observadas e preservadas as respectivas competências.
Art. 10. O Superintendente de Administração Tributária fica autorizado a:
I - nos casos de formalização da representação fiscal para fins penais, considerada a gravidade dos atos ou dos fatos que a motivaram, dar conhecimento à Procuradoria-Geral do Estado, encaminhando-lhe cópias da representação e dos documentos que a instruíram, para fins de análise da presença dos requisitos necessários e, sendo o caso, da proposição de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
II - na hipótese de haver, em relação a um mesmo sujeito passivo e ao mesmo tempo, várias situações de atos ou de fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, passíveis de representação fiscal para fins penais, considerar, para efeito de representação, apenas os casos de atos ou de fatos mais graves e os que tiverem crédito tributário de valor mais significativo.
Art. 11. Nos casos em que tiver ocorrido a emissão do relatório de comunicação de que trata o art. 2º deste Decreto, identificáveis nos autos relativos aos ALIMs, a revisão ou o julgamento de impugnações ou de recursos relativos à constituição do crédito tributário, no âmbito do contencioso administrativo tributário, devem ocorrer em regime de prioridade.
Art. 12. Por ocasião da formalização ou da emissão dos atos a que se referem este Decreto, os modelos de formulários constantes nos Anexos deste Decreto podem ter os seus quadros e/ou campos, bem como os respectivos textos adequados, quando necessário, de forma a atender especificidades de determinados casos.
Art. 13. Havendo necessidade, o Secretário de Estado de Fazenda poderá editar atos complementares a este Decreto.
Art. 14. Os procedimentos previstos neste Decreto podem ser realizados de forma eletrônica e/ou automática, para agilizar as respectivas execuções.
Art. 15. Convalidam-se os procedimentos de representação fiscal para fins penais e de notícia de crime contra a ordem tributária ou por fraude estruturada formalizados e encaminhados ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ou à autoridade policial competente até a data de início da vigência deste Decreto, em razão de atos ou fatos que, em tese, configuram crimes contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de março de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026):
ANEXO I DO DECRETO Nº 16.782, DE 15 DE JUNHO DE 2026.
Anexo I do Decreto nº 16.586, de 11 de março de 2025.
ANEXO II DO DECRETO Nº 16.586, DE 11 DE MARÇO DE 2025.




(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026):
Anexo III do Decreto nº 16.586, de 11 de março de 2025.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16782 DE 15/06/2026):
Anexo IV do Decreto nº 16.586, de 11 de março de 2025.