Resolução ANP Nº 1000 DE 30/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta a metodologia de cálculo do preço de referência para a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel, instituída pela Medida Provisória Nº 1340/2026 e pela Medida Provisória Nº 1349/2026, e à importação de gás liquefeito de petróleo (GLP), instituída pela Medida Provisória Nº 1349/2026.


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A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo n.º 48610.206024/2026-66 e as deliberações tomadas na xxª Reunião de Diretoria, realizada em xx de abril de 2026, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Do preço de referência para o óleo diesel

Art. 1º Fica estabelecida a fórmula de cálculo do preço de referência para a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel:

PRd​=PR0​+ΔPPId−2​+diferencial0​

em que:

I - PRd​: preço de referência calculado para o dia “d”, para a região “b”, para o agente “a”, conforme Tabela I do Anexo, à vista e sem tributos, em R$/litro com quatro casas decimais;

II - PR 0: preço de comercialização para a região “b”, para o tipo de agente “a”, conforme previsto nos arts. 1º e 2º da Portaria Normativa MME nº 127, de 19 de março de 2026, somado à parcela da subvenção vigente em 20 de março de 2026;

III - ΔPPId−2Delta PPI_{d-2}ΔPPId−2​: variação da média ponderada por volume dos Preços de Paridade de Importação diários, dos pontos selecionados para cada região “b”, conforme Tabela II do Anexo, publicados pela S&P Global Energy Platts, entre a data base, conforme Tabela II do Anexo, e o dia “d-2”, conforme Tabela III do Anexo;

(Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 1002 DE 12/05/2026):

IV - diferencial 0 : parcela fixa de compensação referente à diferenciação de origem aplicada ao PR 0 , onde:

a) para os importadores de óleo diesel e produtores de óleo diesel que refinem petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros, aplica-se a Tabela IV do Anexo; ou

b) igual a zero para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 1002 DE 12/05/2026):

Art.1º-A Somente para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio e no período correspondente à vigência do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, entre 7 de abril de 2026 e 31 de maio de 2026, conforme a Medida Provisória 1.349, de 7 de abril de 2026, aplica-se a fórmula de cálculo do preço de referência para a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel a seguir:

PR dREA = PR 0 + ∆ PvPI d-2 + acréscimo_sub

em que:

I - PR dREA : preço de referência calculado para o dia "d", para a região "b", para o produtor de óleo diesel que refine petróleo nacional próprio, durante o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, conforme Tabela I do Anexo, à vista e sem tributos, em R$/litro com quatro casas decimais;

II - PR 0 : preço de comercialização para a região "b", para o produtor de óleo diesel que refine petróleo nacional próprio, conforme previsto no art. 2º da Portaria Normativa MME nº 127, de 19 de março de 2026, somado à parcela da subvenção econômica vigente em 20 de março de 2026;

III - ∆PPI d-2 : variação da média ponderada por volume dos Preços de Paridade de Importação diários, dos pontos selecionados para cada região "b", conforme Tabela II do Anexo, publicados pela S&P Global Energy Platts, entre a data base, conforme Tabela II do Anexo, e o dia "d-2", conforme Tabela III do Anexo; e

IV - acréscimo_sub: parcela fixa igual a R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por litro referente a acréscimo de subvenção econômica.

Art. 2º Para os agentes produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio, a fórmula prevista no art. 1º ficará sujeita às seguintes condicionantes:

I - enquantoPR1_d > PR2_0​, se o resultado obtido por meio da fórmula de cálculo do preço de referência para PR2d​ for inferior a PR20PR2_0PR20​, então PR2d​ é fixado como igual a PR20​, em que:

a) PR1dPR1_dPR1d​: preço de referência a ser aplicado no dia “d”, para os agentes “importadores de óleo diesel e pelos produtores de óleo diesel que refinem petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros”;

b) PR2dPR2_dPR2d​: preço de referência a ser aplicado no dia “d”, para os agentes “produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio”; e

c) PR20PR2_0PR20​: preço de comercialização fixado na Portaria Normativa MME nº 127, de 2026, para os agentes produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio somado à parcela da subvenção vigente em 20 de março de 2026; ou

II - quando e se PR1d PR1 d - 0,40, então, PR2 d = PR1 d - 0,40

em que:

I - PR1 d : preço de referência a ser aplicado no dia "d", para os importadores de óleo diesel e pelos produtores de óleo diesel que refinem petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros; e

II - PR2 d : preço de referência a ser aplicado no dia "d", para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio.

Art. 3º Para o agente econômico duplamente habilitado nas modalidades importador e produtor de óleo diesel que refina petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros, fica estabelecida a fórmula de cálculo para o preço de comercialização médio ponderado:

PC_médio = (VI/VC * PCI) + (VP/VC * PCN)

em que:

I - PCI: preço de comercialização para importador;

II - PCN: preço de comercialização para produtor de óleo diesel que refina petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros;

III - VC: volume total comercializado, obtido para cada período de apuração e para cada agente econômico, por meio do somatório dos volumes declarados, por cada agente, por base regionalizada, validados pela ANP para fins de pagamento;

IV - VI: volume importado, obtido por meio da extração de dados do Sistema de Comércio Exterior e do Portal Único do Comércio Exterior, mantidos pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SECEX-MDIC); e

V - VP: volume produzido, igual a VC - VI.

Parágrafo único. Para o volume importado (VI) serão consideradas todas as importações realizadas por todos os CNPJs (matriz e filiais) do agente econômico, recebidas durante o período de apuração, independentemente do porto de descarga, com base na Nomenclatura Comum do Mercosul 27101921 - gasóleo (óleo diesel).

Art. 4º Para o agente econômico duplamente habilitado nas modalidades importador e produtor de óleo diesel que refina petróleo nacional próprio, fica estabelecida a fórmula de cálculo para o preço de comercialização médio ponderado:

PC_médio = (VI/VC * PCI) + (VP/VC * PCV)

em que:

I - PCI: preço de comercialização para importador;

II - PCV: preço de comercialização para produtor de óleo diesel que refina petróleo nacional próprio;

III - VC: volume total comercializado, obtido para cada período de apuração e para cada agente econômico, por meio do somatório dos volumes declarados, por cada agente, por base regionalizada, validados pela ANP para fins de pagamento;

IV - VI: volume importado, obtido por meio da extração de dados do Sistema de Comércio Exterior e do Portal Único do Comércio Exterior, mantidos pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SECEX-MDIC); e

V - VP: volume produzido, igual a VC - VI.

Parágrafo único. Para o volume importado (VI) serão consideradas todas as importações realizadas por todos os CNPJs (matriz e filiais) do agente econômico, recebidas durante o período de apuração, independentemente do porto de descarga, com base na Nomenclatura Comum do Mercosul 27101921 - gasóleo (óleo diesel)

Do preço de referência para o GLP

Art. 5º Fica estabelecida a fórmula de cálculo do preço de referência para a concessão de subvenção econômica à importação de GLP:

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A publicação dos preços de referência de que trata esta Resolução ocorrerá preferencialmente no dia útil anterior à data de vigência, exceto nas datas em não há expediente, em razão de feriados nacionais, feriados estaduais no Estado do Rio de Janeiro, feriados municipais no Município do Rio de Janeiro e pontos facultativos no âmbito do serviço público federal, quando o preço de referência poderá ser publicado no dia útil seguinte.

Art. 7º Os arts. 1º e 2º produzem efeitos desde 1º de abril de 2026, data correspondente ao início do segundo período de apuração da subvenção aplicável ao óleo diesel.

Parágrafo único. A data-base aplicável aos produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio, prevista na Tabela I do Anexo, produz efeitos exclusivamente a partir de 20 de abril de 2026, nos termos do § 8º do art. 3º do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.

Art. 8º Os arts. 1º-A, 2º-A, 3º e 4º produzem efeitos desde 7 de abril de 2026. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 1002 DE 12/05/2026).

Art. 9º O art. 5º produz efeitos desde 1º de abril de 2026.

Art. 10. Fica revogada a Resolução ANP nº 998, de 27 de março de 2026.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2026.

ARTUR WATT NETO

Diretor-Geral

ANEXO(a que se referem os arts. 1º e 5º da Resolução ANP nº 1000, de 30 de abril de 2026)

Tabela I: Data-base por tipo de agente

Agente "a"

Dispositivo da Portaria Normativa MME nº 127, de 2026

Data-base

importadores de óleo diesel e produtores de óleo diesel que refinem petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros

art. 1º

18/3/2026

produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio

art. 2º

12/3/2026


Tabela II: Pontos de entrega de óleo diesel de referência por região e seus pesos

Região "b"

Pontos selecionados e seus pesos

Centro-Oeste

Paulínia: 85%

Araucária: 15%

Norte

Itaqui: 50%

Manaus: 50%

Nordeste

Itaqui: 35%

Suape: 35%

Aratu: 30%

Sudeste

Paulínia: 25%

Mauá: 5%

Duque de Caxias: 15%

Betim: 10%

Cubatão: 10%

São José dos Campos: 15%

Santos: 20%

Sul

Araucária: 40%

Canoas: 35%

Paranaguá: 25%


Tabela III: Referências para os dias "d" e "d-2"

Dia "d"

Dia "d-2"

segunda-feira

quinta-feira anterior

terça-feira

sexta-feira anterior

quarta-feira

segunda-feira anterior

quinta-feira

terça-feira anterior

sexta-feira

quarta-feira anterior

sábado

quinta-feira anterior

domingo

quinta-feira anterior


Tabela IV: Valor do diferencial 0 por região

Região

Valor do diferencial 0

Norte

0,1923

Nordeste

0,1923

Centro-Oeste

0,2061

Sul

0,2061

Sudeste

0,2061


Tabela V: Pontos de entrega de GLP de referência e seus pesos

Ponto de entrega

Peso

Santos

20%

Suape

80%