Decreto Nº 107473 DE 25/03/2026


 Publicado no DOE - AL em 26 mar 2026


Regulamenta a Lei Estadual Nº 8.235, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu o fundo de equilíbrio fiscal do estado de Alagoas - FEFAL.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000010135/2026,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 42, de 3 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 8.235, de 2020, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL, com o objetivo de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e de realizar investimentos de infraestrutura nas áreas de indústria, comércio, turismo, agropecuária e outras áreas necessárias ao desenvolvimento econômico do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO II - DAS RECEITAS DO FEFAL

Art. 2º O FEFAL será constituído com recursos provenientes dos depósitos de contribuintes que possuam incentivos ou benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e/ou regimes de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, conforme disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Constituem também o FEFAL:

I - os recursos decorrentes de aplicação financeira dos depósitos de que trata o caput deste artigo; e

II - os saldos de recursos ordinários e os superávits financeiros apurados no Fundo de que trata a Lei Estadual nº 8.235, de 2020, ao final da vigência da referida Lei, apurados em balanço.

Art. 3º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais previstos nas normas adiante relacionadas fica condicionada a que o contribuinte beneficiado deposite em favor do FEFAL percentual do respectivo incentivo ou benefício, calculado nos termos do art. 4º deste Decreto:

I - na Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN;

II - no Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos;

III - no Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista;

IV - no Decreto Estadual nº 59.991, de 27 de julho de 2018, que concede crédito presumido nas operações com açúcar e Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC para estabelecimento industrial fabricante de açúcar de cana e álcool localizado neste Estado;

V - no Decreto Estadual nº 67.039, de 29 de julho de 2019, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas ou distribuidores de drogas e medicamentos e de material médico-hospitalar;

VI - no Decreto Estadual nº 72.101, de 25 de novembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos; e

VII - no Decreto Estadual nº 99.605, de 11 de outubro de 2024, que institui o Programa Estadual de Apoio ao Comércio Atacadista de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas.

§ 1º O depósito previsto no caput deste artigo também se aplica aos incentivos ou benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e aos regimes de apuração dos quais resulte redução do valor do ICMS a ser pago, concedidos a partir da publicação deste Decreto, desde que expressamente indicado na norma concessiva.

§ 2º A exigência de depósito em favor do FEFAL fica dispensada no caso de contribuinte cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), considerado o conjunto de estabelecimentos do mesmo titular.

§ 3º Na hipótese do § 2º, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário ou no ano-calendário imediatamente anterior ao do início da fruição dos incentivos ou benefícios fiscais, o limite previsto é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de mês como mês inteiro.

Art. 4º O valor a ser depositado no FEFAL deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre:

I - 10% (dez por cento) do valor utilizado como crédito presumido, no caso da Lei Estadual nº 5.671, de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.394, de 2000;

II - 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados, no caso do Decreto Estadual nº 38.631, de 2000;

III - 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados, no caso do Decreto Estadual nº 59.991, de 2018;

IV - 10% (dez por cento) da diferença entre o ICMS que seria devido pela entrada em razão do regime de substituição tributária sem considerar a fruição e o devido considerando a fruição dos incentivos fiscais, no caso do Decreto Estadual nº 99.605, de 2024; e

V - 10% (dez por cento) da diferença entre o ICMS que seria devido sem considerar a fruição e o devido considerando a fruição dos incentivos fiscais, no caso dos Decretos Estaduais nºs 20.747, de 2012, 67.039, de 2019, e 72.101, de 2000.

Parágrafo único. A apuração do valor a ser depositado em favor do FEFAL deve ser mensal e por estabelecimento.

Art. 5º O recolhimento do valor relativo ao FEFAL deve ser efetuado:

I - até o dia 9 do mês subsequente ao da apuração; e

II - mediante documento de arrecadação estadual, com código de receita específico a ser definido em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO III - DA PERDA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 6º O descumprimento do depósito integral em favor do FEFAL por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resulta na perda definitiva dos respectivos incentivos ou benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros ou dos regimes de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO FEFAL

Art. 7º O FEFAL será administrado por um Comitê Gestor, composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo, na qualidade de Presidente;

II - Secretário-Chefe do Gabinete Civil;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio;

V - 1 (um) representante da:

a) Federação das Indústrias do Estado de Alagoas - FIEA;

b) Federação do Comércio do Estado de Alagoas - FECOMÉRCIO-AL; e

c) Assembleia Legislativa Estadual - ALE, que deverá ser o mesmo indicado pelo seu Presidente para composição do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Alagoas - CONEDES/AL.

Parágrafo único. Cada uma das Federações indicadas neste artigo deve elaborar lista tríplice contendo os nomes dentre os quais os respectivos representantes serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 8º Ao Comitê Gestor do FEFAL compete:

I - analisar o projeto de desembolso apresentado ao FEFAL;

II - autorizar, quando for o caso, a celebração de contratos ou convênios
com recursos do referido Fundo;

III - supervisionar a aplicação dos recursos e os seus resultados;

IV - propor áreas para aquisição com recursos do FEFAL; e

V - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Órgão Gestor.

§ 1º O Comitê Gestor deve se reunir, ordinária e extraordinariamente, por convocação de sua presidência, sendo válidas as deliberações com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 2º As deliberações do Comitê Gestor devem ser transcritas em atas, assinadas e rubricadas pelos seus membros e devidamente arquivadas.

§ 3º Ao presidente do Comitê Gestor compete:

I - gerir a aplicação dos recursos do FEFAL;

II - dar cumprimento às deliberações do Comitê Gestor; e

III - coordenar as atividades administrativas inerentes ao Comitê Gestor.

CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A aplicação dos recursos do FEFAL será auditada, anualmente, pela Controladoria Geral do Estado - CGE.

Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda deve expedir normas complementares necessárias à operacionalização fiscal, ao controle e à regular utilização dos recursos do FEFAL.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador