Resolução ANP Nº 995 DE 03/03/2026


 Publicado no DOU em 4 mar 2026


Dispõe sobre a individualização das metas compulsórias anuais para produtores e importadores de gás natural pelo uso de biometano, no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, instituído pela Lei Nº 14993/2024.


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A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.213379/2025-21 e as deliberações tomadas na 1.177ª Reunião de Diretoria, realizada em 27 de fevereiro de 2026, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a individualização da meta compulsória anual de redução de emissões de gases de efeito estufa no mercado de gás natural a serem cumpridas por produtores e importadores de gás natural, de que tratam os art. 17 e 18 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e os arts. 6º e 7º do Decreto nº 12.614, de 5 de setembro de 2025.

Parágrafo único. Estão sujeitos a esta Resolução o produtor de gás natural, o autoprodutor de gás natural, o importador de gás natural e o autoimportador de gás natural, excluídas as empresas que produzam ou importem gás natural em volume médio anual igual ou inferior a 160 mil metros cúbicos por dia.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I - agente obrigado: produtor de gás natural, autoprodutor de gás natural, importador de gás natural e autoimportador de gás natural, excluídas as empresas que produzam ou importem gás natural em volume médio anual igual ou inferior a 160 mil metros cúbicos por dia;

II - autoimportador de gás natural: agente autorizado a importar gás natural, registrado na ANP como autoimportador, que utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;

III - autoprodutor de gás natural: agente explorador e produtor de gás natural, registrado na ANP, que utiliza parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;

IV - Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB): certificado de rastreabilidade lastreado em volume de biometano produzido e comercializado pelo produtor ou importador de biometano, emitido por ACO credenciado pela ANP, de que trata o art. 17 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024; e

V - produtor de gás natural - pessoa jurídica, proprietária do gás natural que venha a ser efetivamente produzido, quer associado ou não ao petróleo, contemplando os concessionários, no caso dos contratos de concessão, cessionários, no caso da cessão onerosa e os contratados dos contratos de partilha, excluída a gestora do gás natural da União.

CAPÍTULO II - DAS METAS ANUAIS INDIVIDUAIS PARA PRODUTORES E IMPORTADORES DE GÁS NATURAL

Art. 3º A meta anual individual dos agentes obrigados será um número inteiro maior do que zero, calculado a partir da multiplicação da participação de mercado do agente obrigado (em fração percentual) pela meta anual estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).

Parágrafo único. A meta anual individual, de que trata o caput:

I - será estabelecida em unidades de Certificado de Garantia de Origem (CGOB), conforme fórmula constante no item IV do Anexo;

II - vigorará até 31 de dezembro de cada ano; e

III - será publicada no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp).

Critérios para o cálculo das metas anuais individuais

Art. 4º O cálculo das metas anuais individuais considerará:

I - a exclusão dos pequenos produtores e pequenos importadores de gás natural, prevista no parágrafo único, art. 18, da Lei nº 14.993, de 2024, com volume médio igual ou inferior a 160 mil metros cúbicos por dia de gás natural;

II - os dados de produção nacional de gás natural, importação, exportação, autoprodução e autoimportação informados, mensalmente, à ANP em unidade volumétrica nas condições de temperatura e pressão determinadas para cada produto;

III - a meta anual volumétrica de aquisição ou utilização de biometano definida pelo CNPE convertida para unidades de CGOB considerando um CGOB equivalente a 100 metros cúbicos de biometano; e

IV - a participação de mercado dos agentes obrigados definida com base nos critérios estabelecidos no art. 7º.

Parágrafo único. Quando houver importação por parte de produtores, será somado o volume de produção com o volume de importação para a aplicação do critério de exclusão de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Art. 5º A ANP divulgará, anualmente, em seu sítio eletrônico na internet, as metas individuais preliminares até 1º de dezembro do ano anterior ao de vigência da meta.

Parágrafo único. As metas individuais preliminares utilizarão os dados de produção e importação de gás natural, de que trata o inciso II do art. 4º, considerando o período de janeiro a setembro do ano anterior ao de vigência da meta.

Art. 6º As metas anuais individuais definitivas serão publicadas até 31 de março do ano de sua vigência.

Parágrafo único. O cálculo das metas individuais definitivas utilizará os dados de produção e importação de gás natural, de que trata o inciso II do art. 4º, considerando o período de janeiro a dezembro do ano anterior ao de vigência da meta.

Art. 7º A participação de mercado dos agentes obrigados será calculada com base nas seguintes variáveis e fórmulas:

I - para o produtor e autoprodutor de gás natural: somatório do volume produzido no período relativo ao cálculo, descontado o volume reinjetado, conforme fórmula constante no item I do Anexo;

II - para o importador e autoimportador de gás natural: somatório do volume importado no período relativo ao cálculo, descontado o volume exportado, conforme fórmula constante no item II do Anexo;

III - cálculo da média anualizada: divisão do somatório dos volumes comercializados calculados nos itens I e II pela quantidade de dias no ano;

IV - exclusão dos agentes cuja produção ou importação média anual calculada seja igual ou inferior a 160 mil metros cúbicos por dia de gás natural; e

V - participação relativa dos agentes obrigados: razão entre volume comercializado pelo produtor ou importador e o somatório de volume comercializado de todos os produtores e importadores, conforme fórmula constante no item III do Anexo.

Art. 8º Nos casos de fusão, cisão e incorporação de agentes obrigados, as obrigações referentes à meta individual serão transferidas à empresa sucessora.

§ 1º No caso de cisão de empresas produtoras ou importadoras de gás natural, a obrigação referente à meta individual será solidária entre as empresas sucessoras.

§ 2º A ANP publicará a meta referente à empresa sucessora nos casos previstos no caput.

Art. 9º Nos casos de cessão de contratos de exploração e produção de gás natural, a obrigação referente à meta individual será solidária entre cedente e cessionária até o fim do seu período de vigência.

CAPÍTULO III - DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA META ANUAL INDIVIDUAL

Art. 10. A comprovação do cumprimento da meta anual individual será efetuada por meio da baixa do registro para cumprimento de meta de CGOB pelo agente obrigado.

§ 1º O escriturador, nos termos do art. 2º, XIV, do Decreto nº 12.614, de 2025, deverá:

I - proceder à operação de baixa do registro para confirmar o cumprimento de meta; e

II - informar as posições dos agentes obrigados à ANP, por meio de sistema informatizado específico.

§ 2º A comprovação de atendimento da meta individual deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano de vigência.

§ 3º Até quinze por cento da meta individual de determinado ano poderá ser cumprida pelo agente obrigado no ano subsequente, desde que tenha cumprido integralmente a meta do ano anterior ao determinado ano.

§ 4º Quando ocorrer o previsto no § 3º, o agente obrigado deverá cumprir integralmente a meta estabelecida para o ano subsequente, acrescida da parcela de até quinze por cento da meta individual não comprovada no ano anterior.

§ 5º Quando não houver meta individual estabelecida para o ano anterior a determinado ano, não será possível comprovar no ano subsequente a determinado ano nenhuma parcela da meta individual de determinado ano.

§ 6º Se for constatada pela ANP, no momento da apuração das metas, o registro de cumprimento da meta individual através de pedido de baixa do registro de CGOBs, pelo agente obrigado, em quantidade superior à necessária para cumprimento de sua meta anual individual, o saldo positivo será contabilizado como crédito para cumprimento da meta anual dos anos subsequentes.

Art. 11. A aposentadoria de CGOB, bem como de outros certificados similares fungíveis não será aceita para comprovação de cumprimento da meta.

Art. 12. A ANP poderá efetuar chamadas públicas de CGOBs, visando ao cumprimento das metas pelos produtores e importadores de gás natural.

§ 1º Chamadas públicas poderão ser feitas, uma vez por ano, entre outubro e novembro, caso se constate até 30 de setembro daquele ano que o estoque em posse dos emissores primários é necessário para o cumprimento da meta.

§ 2º As regras para a realização das chamadas públicas, bem como o prazo de retenção dos CGOBs pelos emissores primários, serão definidos em edital específico.

Art. 13. O agente obrigado deverá manter, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos e informações exigidos por esta Resolução, arquivando-os em qualquer meio hábil, físico ou digital.

CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DA META ANUAL INDIVIDUAL

Art. 14. O descumprimento, parcial ou integral, da meta anual individual sujeitará o agente obrigado à multa prevista no art. 25 da Lei nº 14.993, de 2024, e no art. 43 do Decreto nº 12.614, de 2025, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis.

Parágrafo único. O pagamento da multa não isenta o agente obrigado de sua meta individual, devendo a quantidade de CGOBs não cumprida ser acrescida à meta aplicável ao agente obrigado no ano seguinte.

Art. 15. O valor da multa aplicada ao infrator não será inferior ao benefício econômico auferido pelo descumprimento da meta anual individual, podendo variar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 1º A multa será calculada pela multiplicação da quantidade de CGOBs não cumpridos da meta anual individual pelo maior valor médio mensal referente ao ano da meta não cumprida.

§ 2º A reincidência no descumprimento das metas regulatórias acarretará a majoração em, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor da multa aplicada.

Art. 16. Quando a multa prevista no art. 25 da Lei nº 14.993, de 2024, não corresponder à vantagem auferida em decorrência do descumprimento da meta anual individual, será aplicada pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento das instalações do agente obrigado.

§ 1º A vantagem auferida em decorrência do descumprimento da meta anual individual, deverá ser mensurada a partir do número de CGOBs não adquiridos pelo agente obrigado e do preço médio do CGOB vigente no ano em que a referida meta não foi cumprida.

§ 2º Quando a pena prevista no caput for aplicada, sua extensão deverá considerar a quantidade, a localização e o volume movimentado de gás natural das instalações do agente obrigado, bem como os impactos ao abastecimento nacional, à segurança energética e à vantagem auferida pelo descumprimento da meta anual individual.

Art. 17. A sanção administrativa será aplicada por meio de processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar infração a esta Resolução, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. As metas anuais individuais definitivas para o ano de 2026 serão publicadas no sítio eletrônico da ANP na internet em até um mês após a emissão do primeiro CGOB.

§ 1º Não haverá publicação de metas anuais individuais preliminares para o ano de 2026.

§ 2º As metas estabelecidas para o ano de 2026, nos termos estabelecidos no caput, terão seu cumprimento exigido conjuntamente à meta estabelecida para o ano de 2027.

Art. 19. A chamada pública a que se refere o art. 12, não será realizada em 2026.

Art. 20. A ANP publicará, anualmente, o percentual de atendimento das obrigações previstas no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, por cada agente obrigado, nos termos do Decreto nº 12.614, de 2025.

Parágrafo único. A ANP disponibilizará, em seu sítio eletrônico na internet, informações sobre os processos administrativos sancionadores instaurados para os agentes não cumpridores das metas.

Art. 21. A ANP poderá publicar, em seu sítio eletrônico na internet, informações adicionais, esclarecimentos e detalhamentos operacionais complementares ao disposto nesta Resolução.

Art. 22. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas nesta Resolução e na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARTUR WATT NETO

Diretor-Geral

ANEXO(a que se refere o art. 7º da Resolução ANP nº 995, de 3 de março de 2026)

SUBSÍDIOS PARA O CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO DE MERCADO DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE GÁS NATURAL

I - Fórmula para o cálculo do volume total comercializado pelo produtor e autoprodutor de gás natural.

Vol.comerc i = ∑ (Vol.pro i - Vol.reinj i)

Em que:

Vol.comerc i: é o volume comercializado, que entra no cálculo da meta individual;

Vol.pro i: é o volume total de gás natural produzido no período de referência para o cálculo, em todos os campos de produção de petróleo e gás natural em que o produtor possua participação, ponderado por sua participação; e

Vol.reinj i: é o volume total de gás natural reinjetado em todos os campos de produção de petróleo e gás natural em que o produtor seja proprietário do gás natural.

II - Fórmula para o cálculo do volume total comercializado pelo importador e autoimportador.

Vol.comerc i = ∑ (Vol.import i - Vol.export i)

Em que:

Vol.comerc i: é o volume comercializado, que entra no cálculo da meta individual;

Vol.import i: é o volume total de gás natural importado no período de referência para o cálculo, por qualquer filial do importador, utilizado para comercialização ou como autoimportador; e

Vol.export i: é o volume total de gás natural exportado no período de referência para o cálculo, por qualquer filial do agente de exportação registrado.

III - Fórmula para o cálculo da participação relativa dos agentes obrigados.

Part. Rel i = (Vol.comerc) i / ∑ (Vol.comerc) i

Em que:

Part. Rel i: é a participação relativa de cada agente obrigado;

Vol.comerc i: é o somatório dos volumes comercializados calculados nos itens I e II, individualmente para cada agente obrigado; e

∑ (Vol.comerc) i: é o somatório dos volumes calculado nos itens I e II para todos os agentes obrigados.

IV - Fórmula para o cálculo da meta individual do agente obrigado.

Meta anual individual i = (Part. Rel i * Meta CNPE) / 100

Em que:

Meta anual individual i: meta anual por agente obrigado em CGOBs;

Part. Rel i: é a participação relativa de cada agente obrigado, em porcentagem;

Meta CNPE: é a meta volumétrica anual de aquisição ou utilização de biometano estabelecida em metros cúbicos; e

CGOB = fator de conversão de biometano em CGOB, estabelecido nesta Resolução, é igual a 100 metros cúbicos de biometano por CGOB.