Comunicado SEFAZ Nº 2 DE 06/09/2012


 Publicado no DOE - PI em 6 set 2012


Informa sobre a operacionalização do Regime Especial de Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS, de que trata a Portaria GSF Nº 732/2011, com as alterações introduzidas pela Portaria GSF Nº 352/2012.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ objetivando dirimir dúvidas relacionadas com a operacionalização do diferimento do ICMS, informa aos contribuintes do imposto, com base na Portaria GSF nº 732/2011, de 20 de setembro de 2011, alterada pela Portaria GSF nº 352/2012, de 26 de junho de 2012, que:

I – o Regime Especial de Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS concedido nas operações com produtos sujeitos à Substituição pelas Entradas, de que trata o inciso III do art. 1º da Portaria GSF nº 732/2011, de 20 de setembro de 2011, vigorou somente até o dia 30 de junho de 2012.

A partir de 1º de julho de 2012, passou a ser exigido o pagamento do imposto devido na primeira unidade fazendária por onde as mercadorias circularem neste Estado, quando:

a) for constatada a não retenção na fonte ou a retenção a menor do valor do imposto devido;

b) o imposto for retido na fonte por contribuinte não inscrito no CAGEP, como substituto tributário, e a operação não esteja acompanhada da GNRE referente ao pagamento do valor devido.

II – para os efeitos do item I, acima, entende-se Substituição pelas Entradas, as operações com mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária previstas em Convênios e Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, conforme Anexo Único a este Comunicado;

III – permanece em vigor o Regime Especial de Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS concedido nas operações com mercadorias sujeitas à:

a) Antecipação Parcial;

b) Diferença de Alíquota;

c) Antecipação Total;

IV – para os efeitos da alínea “c” do item III, acima, entende-se como sujeitas a Antecipa ção Total aquelas operações com mercadorias cujas hipóteses de Substituição Tributária não estão previstas em Convênios ou Protocolos.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 06 de setembro de 2012.

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - COMUNICADO SEFAZ Nº 002/2012 PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

EXISTE CONVÊNIO OU PROTOCOLO PARA O PRODUTO?

1. Açúcar.

SIM

2. Aditivos, anticorrosivos, fluido, desengraxantes, graxas e óleos de têmpera protetiva e para transformadores (para uso em parelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos).

SIM

3. Água mineral gaseificada ou não e gelo.

SIM

4. Bebidas alcoólicas: aguardente e outras bebidas

SIM

5. Búfalo, suíno e bovino em pé (p/abate).

NÃO

6. Carne bovina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriado, congelado ou simplesmente temperado.

NÃO

7. Café em grão, torrado e/ou moído e café solúvel.

NÃO

8. Celular – terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular.

SIM

9. Cerveja, cerveja não alcoólica, chope, refrigerante (600 ml ou superior), refrigerante em outras embalagens, xarope ou concentrado destinado ao preparo de refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) energéticos.

SIM

10. Cigarro.

SIM

11. Cimento.

SIM

12. Combustíveis: Querosene iluminante, aviação, GLP, combustíveis gasosos, óleo diesel. Demais (gasolina, álcool hidratado).

SIM

13. Derivados de trigo: biscoitos e bolachas.

Massas alimentícias (macarrão, mistura para bolo, pão, etc).

SIM

14. Discos, fitas, CDs e DVDs.

SIM

15. Equipamentos de informática, partes, peças e acessórios.

NÃO

16. Farinha de trigo, trigo em grão e mistura de farinha de trigo.

NÃO

17. Filme fotográfico, cinematográfico e slide.

SIM

18.1. Fumo picado, desfiado, moído ou em pó, cigarrilha ou charuto.

SIM

18.2. Fumo de corda ou em rolo.

NÃO

19. Isqueiro, lâminas e aparelhos de barbear.

SIM

20. Lâmpada elétrica, reator e start.

SIM

21. Leite, inclusive em pó.

NÃO

22. Lubrificantes.

SIM

23. Medicamentos.

SIM

23. Óleo comestível e azeite de oliva.

NÃO

24. Peças, partes e acessórios para autos, motos ou bicicletas e Baterias (acumuladores).

SIM

25. Peças, partes e acessórios para bicicletas.

NÃO

26. Picolé.

NÃO

27. Pilhas e baterias elétricas (não-carregáveis).

SIM

28. Pisos e revestimentos para parede.

NÃO

29. Pneus (ver lista) OBS: PIS/PASEP/CONFINS: 7% - redução de 4,9%; 12% - redução de 5,19%.

Pneus e câmaras para bicicleta DIFERIMENTO ampara.

SIM

30. Rações tipo pet para animais domésticos.

SIM

31. Sorvete.

Preparados p/ fabricação de sorvete em máquina. Acessórios p/ sorvete ( casca, pá, cobertura, etc).

SIM

32. Tintas, vernizes e mercadorias da indústria química.

SIM

33. Veículos automotores novos.

SIM

34. Veículos novos de duas rodas, motorizados (motos).

SIM

35. Vidros de qualquer tipo.

NÃO


GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 06 de setembro de 2012.

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA

Secretário da Fazenda