Lei Nº 23975 DE 23/12/2025


 Publicado no DOE - GO em 23 dez 2025


Dispõe sobre a convalidação da utilização do incentivo financeiro-fiscal relativo aos programas que especifica sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação e a extinção do crédito tributário conexo e altera a Lei Nº 17664/2012, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de devedores do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR).


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a convalidação da utilização do incentivo financeiro-fiscal relativo aos programas indicados neste artigo, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e sobre a extinção do crédito tributário conexo:

I - Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, previsto na Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990;

II - Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e seu subprograma MICROPRODUZIR, instituídos pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000; e

III - Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR, instituído pela Lei nº 15.939, de 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A convalidação de que trata esta Lei abrange o crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que esteja ajuizado, com o fato gerador até 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º A convalidação da utilização do incentivo financeiro-fiscal e a extinção do crédito tributário conexo de que trata esta Lei dependem do cumprimento das seguintes condições:

I - a adimplência com o ICMS correspondente à parcela não incentivada;

II - a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;

III - a adimplência com a contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, conforme exigem:

a) o art. 1º da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013; e

b) o art. 3º, inciso II, da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018;

IV - a regularidade com o programa e com o seu agente financeiro, nos termos da legislação de cada programa; e

V - a migração para o Programa PROGOIÁS, nos termos do art. 23 da Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020.

§ 1º A convalidação:

I - aplica-se inclusive aos casos em que o:

a) Termo de Acordo de Regime Especial - TARE esteja suspenso ou revogado; e

b) contrato de financiamento esteja suspenso ou revogado, desde que seja emitida nova resolução de reativação e reenquadramento no programa; e

II - extingue o crédito tributário conexo, sob a condição resolutória da homologação pela Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA.

§ 2º A obrigatoriedade do pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa não abrange o crédito constituído em razão da utilização do incentivo sem o cumprimento das condições a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, desde que a condicionante inicialmente descumprida seja implementada integralmente, nos termos desta Lei.

§ 3º O pagamento parcial dos débitos gera:

I - a convalidação da fruição do incentivo e a extinção do crédito tributário conexo proporcionalmente ao pagamento realizado, quanto a débitos relacionados às condições previstas no inciso I e na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo; e

II - a perda integral do direito à convalidação da fruição do incentivo e à extinção do crédito tributário conexo, para os débitos relacionados às condições previstas no inciso II, na alínea "a" do inciso III e no inciso IV do caput deste artigo.

§ 4º Fica dispensada a comprovação dos fatores de desconto previstos nos Anexos II e V do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3º O contribuinte, para usufruir da convalidação da utilização do incentivo financeiro-fiscal e da extinção do crédito tributário conexo, deve fazer sua adesão até cento e oitenta dias do início de produção de efeitos desta Lei.

§ 1º A adesão de que trata o caput somente se formaliza com:

I - o pagamento integral à vista ou da primeira parcela, conforme o caso, no cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I, II e III do caput do art. 2º desta Lei; e

II - o protocolo de requerimento:

a) da convalidação da utilização do incentivo financeiro-fiscal e da extinção do crédito tributário conexo; e

b) da regularidade com o programa e com o seu agente financeiro.

§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o interessado não mais terá o direito de requerer a convalidação de que trata esta Lei.

Art. 4º Para o cumprimento das condições de adimplência, fica permitido o seguinte:

I - no caso de crédito tributário de imposto estadual relacionado às condições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, o valor dos juros de mora e das multas será reduzido conforme o número de parcelas, nos seguintes percentuais:

a) 99% (noventa e nove por cento) do seu valor, no pagamento à vista;

b) 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento de duas a doze parcelas;

c) 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento de treze a vinte e quatro parcelas;

d) 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas;

e) 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento de trinta e sete a quarenta e oito parcelas;

f) 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento de quarenta e nove a sessenta parcelas; e

g) 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de sessenta e uma a cento e vinte parcelas; e

II - no caso de débito relativo à contribuição ao PROTEGE GOIÁS relacionado à condição de que trata a alínea "b" do inciso III do art. 2º desta Lei, pode ser concedido o parcelamento em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 5º Para a utilização da convalidação e da extinção do crédito tributário conexo de que trata esta Lei, no prazo previsto no caput do art. 3º desta Lei, ficam reabertos os prazos e as condições para:

I - a adesão às reduções de juros, multa e atualização monetária previstas no art. 3º da Lei nº 17.664, de 14 de junho de 2012, observadas as alterações promovidas por esta Lei; e

II - a prorrogação dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR, inclusive dos seus subprogramas MICROPRODUZIR e PROGREDIR, nos termos do art. 1º da Lei nº 18.360, de 2013, conforme estiver disposto em ato conjunto dos titulares da ECONOMIA e da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte estar inadimplente com a exigência prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 18.360, de 2013, o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS deve ser feito à vista, e o seu valor deve ser obtido por meio da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor do incentivo utilizado ou do que seria utilizado caso o contribuinte estivesse regular no programa nos doze meses anteriores ao início da produção dos efeitos desta Lei.

Art. 6º A convalidação e a extinção do crédito tributário conexo abrangem a situação em que o contribuinte, na data da publicação desta Lei, já tenha cumprido, conforme o caso, as condições de que trata o art. 2º também desta Lei, observadas as demais exigências presentes nela.

Art. 7º Em substituição às facilidades de que trata o art. 4º desta Lei, fica permitida a aplicação dos benefícios previstos em leis instituidoras de medidas facilitadoras em vigor, desde que o período seja abrangido pela referida lei e o pagamento seja feito conforme as demais regras estabelecidas.

Art. 8º A adesão a esta Lei implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, o reconhecimento da respectiva condição descumprida e a renúncia a quaisquer impugnações ou recursos administrativos e judiciais relacionados.

Parágrafo único. A convalidação e a extinção do crédito tributário conexo ficam condicionadas ainda à expressa desistência:

I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados aos respectivos créditos tributários e ações judiciais relativas aos débitos decorrentes da utilização do incentivo financeiro-fiscal sem o cumprimento das condições exigidas, com a renúncia ao direito que embasa os respectivos autos judiciais e com a quitação integral das custas e das demais despesas processuais pelo sujeito passivo e beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;

II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo e beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR no âmbito administrativo.

Art. 9º A Lei nº 17.664, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .......................................................

................................................................................

II - trinta e seis parcelas mensais, se superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - sessenta parcelas mensais, se superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - oitenta parcelas mensais, se superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

V - cem parcelas mensais, se superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e

VI - cento e vinte parcelas mensais, se superiores a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

§ 1º Em relação a débitos de devedores da Bolsa Garantia com o valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o pagamento poderá ser feito em até sessenta parcelas mensais iguais e sucessivas, e a adimplência será condição essencial para a manutenção do parcelamento previsto neste artigo.

....................................................................." (NR)

"Art. 3º A título de incentivo à regularização de inadimplências dos beneficiários do PRODUZIR e do FOMENTAR, para a quitação dos débitos, à vista ou em parcelas mensais, os devedores poderão obter redução dos juros de mora, da multa por atraso e da atualização monetária, mediante requerimento protocolizado até cento e oitenta dias a partir de 1º de fevereiro de 2026.

§ 1º Relativamente aos juros de mora e à multa integrantes do montante do débito, a redução será de:

I - 99% (noventa e nove por cento) do seu valor, no pagamento à vista;

II - 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento de duas a doze parcelas;

III - 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento de treze a vinte e quatro parcelas;

IV - 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas;

V - 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento de trinta e sete a quarenta e oito parcelas;

VI - 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento de quarenta e nove a sessenta parcelas; e

VII - 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de sessenta e uma a cento e vinte parcelas.

§ 2º A parcela correspondente à atualização monetária, no pagamento integral à vista, será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no caput deste artigo, o contribuinte perderá o direito de adesão às condições previstas nesta Lei e ficará sujeito à cobrança integral dos créditos tributários e não tributários correspondentes, bem como à continuidade das medidas administrativas e judiciais de cobrança." (NR)

"Art. 12. São abrangidos por esta Lei os débitos vencidos até a data do protocolo do parcelamento.

Parágrafo único. Inclui-se no disposto neste artigo o saldo devedor remanescente do parcelamento em curso." (NR)

Art. 10. O disposto nesta Lei não autoriza restituição, compensação ou ressarcimento de valores de qualquer natureza já recolhidos, inclusive tributos, contribuições e encargos financeiros vinculados aos programas abrangidos.

Art. 11. A convalidação instituída por esta Lei deve ser coordenada e executada pela ECONOMIA e pela SIC, e seus titulares estão autorizados a baixar os atos necessários à sua plena execução, conforme as suas respectivas atribuições.

Art. 12. A empresa beneficiária do PROGOIÁS, migrante dos programas PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR até a data do início da produção de efeitos desta Lei, que não tenha apresentado os documentos necessários à comprovação dos fatores de desconto de que trata o art. 25 do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, poderá apresentá-los até noventa dias a partir da mesma data do início da produção de efeitos desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.

Goiânia, 23 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado