Lei Nº 11180 DE 19/04/1990


 Publicado no DOE - GO em 20 abr 1990


Estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás (FOMENTAR) e dá outras providências.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), criado pela Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, tem como objetivos:

I - incrementar a implantação e expansão das atividades industriais, preferencialmente as do ramo da agroindústria, que efetivamente contribuam para o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás;

II - apoiar técnica e financeiramente as atividades destinadas ao desenvolvimento dos setores de micros, pequenas e médias empresas.

III - apoiar o desenvolvimento de grandes empreendimentos industriais considerados da maior relevância social e econômica para o Estado de Goiás. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)

IV - executar obras de construção civil voltadas para o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços em áreas urbanas de propriedade do Estado de Goiás. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.236, de 11.07.2005, DOE GO de 15.07.2005)

V - promover a execução de projetos públicos de desenvolvimento econômico. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19069 DE 22/10/2015).

Art. 2º O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá conceder os estímulos seguintes: (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)

I - (Revogado pela Lei nº 14.792, de 08.07.2004, DOE GO de 17.06.2004)

II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado aquele decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 6º deste artigo, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19567 DE 27/12/2016).

III - venda de lotes e terrenos, nos Distritos Industriais do Estado, destinados aos empreendimentos aprovados;

IV - edificação de obras públicas consideradas relevantes para o desenvolvimento do Estado de Goiás; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)

V - pagamento do ICMS pela alíquota de 7% (sete por cento), nas operações que realizarem com outros estabelecimentos industriais, também beneficiários do Programa FOMENTAR, com produtos de fabricação própria. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18503 DE 09/06/2014).

VI - custeio, execução e manutenção de projetos públicos relacionados ao desenvolvimento econômico e à correspondente estrutura, abrangendo despesas com obras, serviços e pessoal. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19069 DE 22/10/2015).

§ 1º Para as despesas previstas nos incisos II, IV e VI, serão utilizados os seguintes recursos do Programa, advindos: (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)

a) de dotações e de créditos orçamentários;

b) do recebimento de emolumentos de 0,6% (seis décimos por cento) do valor integral do financiamento aprovado pelo CD/FOMENTAR para os projetos industriais; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)

c) de rendimentos auferidos pelo Programa FOMENTAR, compreendendo-se juros, parcela de atualização do valor aquisitivo da moeda incidente sobre o débito reembolso do principal do financiamento, e de aplicações de recursos financeiros disponíveis no mercado financeiro, em operações de curto prazo, feitas por intermédio de estabelecimentos oficiais de créditos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)

d) de instituições públicas ou privadas, a qualquer título, quando colocados à disposição do programa;

e) de alienação de ações, debêntures ou outros títulos, e de bens adquiridos ou incorporados ao programa;

f) de outras fontes disponíveis.

§ 2º Sobre os empréstimos/financiamentos previstos no inciso II deste artigo incidirão juros, não capitalizáveis:

1. de 1 (um por cento) ao mês, até 31 de dezembro de 1994;

2. de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, a partir de 1º de janeiro de 1995. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.422, de 20.07.1994, DOE GO de 01.08.1994)

§ 3º Os estímulos referidos neste artigo só poderão ser concedidos se, dos estudos do projeto, resultar a conclusão de viabilidade técnica, econômica e financeira.

§ 4º Os emolumentos previstos na alínea "b" do § 1º deste artigo, com os seus valores convertidos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, poderão ser pagos ao FOMENTAR, parceladamente, obedecidas as normas expedidas pelo seu Conselho Deliberativo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.246, de 13.01.1998, DOE GO de 19.01.1998)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)

§ 6º Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas de industrialização próprias incentivadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19567 DE 27/12/2016).

Art. 2º-A O projeto do FOMENTAR, em curso de utilização, pode ser reenquadrado para o aumento do valor do crédito ou para a prorrogação de prazo para 31 de dezembro de 2020, em função da inclusão de novos investimentos para ampliação da capacidade produtiva, sendo facultada a diversificação das linhas de produção projetadas, nos termos do regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18199 DE 01/11/2013).

Parágrafo único. O reenquadramento para novo prazo aplica-se também ao projeto do FOMENTAR, cujo contrato esteja em vigor e não esteja em curso de utilização, hipótese em que poderão ser considerados os investimentos realizados em decorrência do referido contrato. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17153 DE 16/09/2010).

Art. 3º Os prazos de fruição do estímulo previsto no item II do artigo 2º serão:

I - de até 10 (dez) anos:

a) para os empreendimentos industriais que se localizarem em áreas de Municípios de abrangência do Programa PRONORDESTE e da Amazônia Legal;

b) para indústrias pioneiras no seu ramo de atividade;

c) para investimentos industriais em Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes;

d) para projetos de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, assim considerados pela maioria absoluta dos membros do CD/FOMENTAR; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)

II - de até 7 (sete) anos:

a) para indústrias estabelecidas em Distritos Industriais criados e mantidos pelo Estado de Goiás;

b) para indústrias com mais de 1.000 (mil) empregos diretos;

c) para indústrias que fabriquem produtos sem similares no Estado de Goiás;

d) para indústrias que destinem mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas mercadorias fabricadas para venda no mercado do Estado de Goiás;

e) para indústrias pertencentes a grupos empresariais possuidores de 3 (três) ou mais estabelecimentos industriais amparados pelo Programa FOMENTAR. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)

III - de até 5 (cinco) anos:

a) para indústrias não enquadráveis nas normas dos incisos precedentes;

b) para indústrias com projetos de expansão de sua capacidade produtiva aprovados;

c) para indústrias com projetos que visem a redução de sua capacidade ociosa aprovados. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)

IV - de até 20 (vinte) anos, para as empresas montadoras e fabricantes de:

a) veículos automotores terrestres de passageiros e de usa misto de duas rodas ou mais e jipes;

b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

d) tratores agrícolas e colheitadeiras;

e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f) carroçarias para veículos automotores em geral;

g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.246, de 13.01.1998, DOE GO de 19.01.1998)

Parágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, as concessões somente alcançarão os projetos de indústrias de empresas já constituídas que, elaborados dentro das normas da legislação de regência do FOMENTAR, forem protocolados no SEP da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, até a data de 30 de setembro de 2000. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.621, de 15.05.2000, DOE GO de 22.05.2000, com efeitos a partir de 01.08.1999)

Art. 4º Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR além da incidência dos juros previstos no § 2º do art. 2º desta lei, cobrar-se-á a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do que resultar da atualização do valor aquisitivo da moeda ao final de cada exercício. (Redação dada ao caput pela Lei nº Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)

Parágrafo único. Sobre os projetos de implantação de indústrias, expansão, redução de ociosidade ou reformulação das já existentes, protocolados até a data de 30 de setembro de 2000, não haverá incidência da correção monetária indicada neste artigo e a taxa de juros devida será aquela prevista no item 2 do § 2º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, sob a redação que lhe imprimiu o art. 1º da Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994, inclusive para as empresas com projetos já aprovados pelo CD/FOMENTAR, pendentes ou não de contratação de financiamento com o agente financeiro do citado fundo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.621, de 15.05.2000, DOE GO de 22.05.2000, com efeitos a partir de 01.08.1999)

Art. 5º O programa Fomentar será administrado pelo Conselho Deliberativo (CD/Fomentar) do próprio Fomentar.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17653 DE 05/06/2012):

Art. 6º O Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/Fomentar - tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que o presidirá; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19069 DE 22/10/2015).

II - Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19069 DE 22/10/2015).

V - Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19069 DE 22/10/2015).

VI - Superintendente Executivo de Agricultura; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19069 DE 22/10/2015).

VII - Presidente da Agência de Fomento de Goiás S.A. - GOIÁSFOMENTO;

VIII - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual nomeados conforme dispuser o regulamento;

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG -;

b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG -;

c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG -;

d) Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL/GO; (Redação dada pela Lei Nº 22553 DE 12/03/2024).

e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB/GO -;

f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL-.

§ 1º O CD/FOMENTAR terá como órgão executivo e de assessoramento a Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19069 DE 22/10/2015).

§ 2º A Advocacia Setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação promoverá o assessoramento jurídico do Conselho Deliberativo, mediante prévia manifestação nos autos e participação nas reuniões. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19069 DE 22/10/2015).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18199 DE 01/11/2013):

Art. 7º O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR.

§ 1º O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:

I - a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais, assim entendido a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

II - alteração do projeto sem prévia comunicação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR;

III - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica;

IV - paralisação das atividades;

V - inadimplência junto ao Programa e ao Agente Financeiro, inclusive relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento de juros e antecipação;

VI - suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º O contrato poderá ser revogado, se ocorrer:

I - desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento;

II - o encerramento das atividades do projeto ou da empresa.

§ 3º A suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.

§ 4º A suspensão impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior do término da suspensão.

§ 5º A revogação resultará no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao Agente Financeiro do FOMENTAR.

§ 6º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo não interrompe ou suspende a contagem do prazo de fruição.

§ 7º Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18199 DE 01/11/2013):

Art. 7º-A Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.

§ 1º Não impede a utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 11.660, de 27.12.1991, DOE GO de 16.01.1992)

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

João de Paiva Ribeiro