Publicado no DOE - GO em 19 jun 2012
Dispõe sobre o parcelamento de débitos de devedores do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR) e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os débitos de beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -, conforme o seu valor, poderão ser pagos em até:
I - 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, se iguais ou inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
Nota Legisweb - Alteração Futura: II - trinta e seis parcelas mensais, se superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23975 DE 23/12/2025, efeitos a partir de 01/02/2026).
II - 36 (trinta e seis) parcelas mensais, se de R$ 15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
Nota Legisweb - Alteração Futura: III - sessenta parcelas mensais, se superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23975 DE 23/12/2025, efeitos a partir de 01/02/2026).
III - 60 (sessenta) parcelas mensais, se de R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
Nota Legisweb - Alteração Futura: IV - oitenta parcelas mensais, se superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23975 DE 23/12/2025, efeitos a partir de 01/02/2026).
IV - 80 (oitenta) parcelas mensais, se superiores a R$ 200.001,00 (duzentos mil e um reais).
V - cem parcelas mensais, se superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23975 DE 23/12/2025, efeitos a partir de 01/02/2026).
VI - cento e vinte parcelas mensais, se superiores a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).(Inciso acrescentado pela Lei Nº 23975 DE 23/12/2025, efeitos a partir de 01/02/2026).
Nota Legisweb - Alteração Futura: § 1º Em relação a débitos de devedores da Bolsa Garantia com o valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o pagamento poderá ser feito em até sessenta parcelas mensais iguais e sucessivas, e a adimplência será condição essencial para a manutenção do parcelamento previsto neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23975 DE 23/12/2025, efeitos a partir de 01/02/2026).
§ 1º Tratando-se de débitos de devedores da Bolsa Garantia, de valores iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o pagamento poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, constituindo a regularidade dos recolhimentos condição essencial à manutenção do parcelamento previsto neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19949 DE 29/12/2017).
§ 2º O beneficiário do PRODUZIR ou do FOMENTAR pode, ante a existência de débitos correspondentes a mais de um exercício, efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, desde que cada parcelamento corresponda a pelo menos um exercício.
§ 3º Na hipótese do parcelamento referir-se a mais de um período os pagamentos parcelados serão imputados para efeito de quitação dos períodos mais antigos.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se débito a soma das parcelas do financiamento em atraso, acrescida dos juros de mora e da atualização monetária efetuada na data do pagamento integral, ou na da primeira cota do parcelamento.
§ 1º Tratando-se do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, consideram-se débitos os saldos devedores relativos à antecipação de pagamento, aos juros mensais, bem como o saldo remanescente de quitação de períodos do Programa e de seus subprogramas.
§ 2º No caso do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, os débitos abrangem, também, os juros mensais do saldo devedor, as parcelas em atraso, correspondentes a empréstimos ponte e emolumentos, bem como os valores não quitados de leilões.
Nota Legisweb - Alteração Futura: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 23975 DE 23/12/2025, efeitos a partir de 01/02/2026):
Art. 3º A título de incentivo à regularização de inadimplências dos beneficiários do PRODUZIR e do FOMENTAR, para a quitação dos débitos, à vista ou em parcelas mensais, os devedores poderão obter redução dos juros de mora, da multa por atraso e da atualização monetária, mediante requerimento protocolizado até cento e oitenta dias a partir de 1º de fevereiro de 2026.
§ 1º Relativamente aos juros de mora e à multa integrantes do montante do débito, a redução será de:
I - 99% (noventa e nove por cento) do seu valor, no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento de duas a doze parcelas;
III - 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento de treze a vinte e quatro parcelas;
IV - 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas;
V - 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento de trinta e sete a quarenta e oito parcelas;
VI - 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento de quarenta e nove a sessenta parcelas; e
VII - 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de sessenta e uma a cento e vinte parcelas.
§ 2º A parcela correspondente à atualização monetária, no pagamento integral à vista, será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no caput deste artigo, o contribuinte perderá o direito de adesão às condições previstas nesta Lei e ficará sujeito à cobrança integral dos créditos tributários e não tributários correspondentes, bem como à continuidade das medidas administrativas e judiciais de cobrança.
Art. 3º. A título de incentivo à regularização de inadimplências dos beneficiários do PRODUZIR e do FOMENTAR, visando à quitação dos débitos, à vista ou em parcelas mensais, os devedores poderão obter redução de juros de mora, da multa por atraso e da atualização monetária, desde que manifestem a sua opção pela forma de pagamento em requerimento protocolizado até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei.
§ 1º Relativamente aos juros de mora e à multa, integrantes do montante do débito, no caso de pagamento integral e à vista, a redução será de:
I - 100% (cem por cento) para os débitos apurados até a data de 31 de dezembro de 2002;
II - 99% (noventa e nove por cento) para os débitos apurados a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de outubro de 2017. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19949 DE 29/12/2017).
§ 2º A parcela correspondente à atualização monetária integrante do montante dos débitos apurados até 31 de outubro de 2017, em se tratando de pagamento integral e à vista, será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19949 DE 29/12/2017).
Art. 4º. Os débitos mencionados nesta Lei serão considerados quitados somente após comprovação do depósito do seu valor, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais -DARE-, na conta SARE/DARE.
Art. 5º. Competem à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -CD/PRODUZIR- e ao Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -CD/FOMENTAR- a análise e aprovação dos pedidos de redução dos encargos, para pagamento integral, à vista e em parcelas, dos débitos de responsabilidade das empresas beneficiárias dos incentivos, nos termos dos arts. 1º e 3º desta Lei.
Art. 6º. A Agência de Fomento de Goiás S.A. – GOIÁSFOMENTO - informará aos órgãos colegiados mencionados no art. 5º a situação do endividamento da empresa requerente e a sua capacidade de pagamento das cotas do pretendido parcelamento.
(Revogado pela Lei Nº 19949 DE 29/12/2017):
Art. 7º. Em casos especiais, plenamente justificados, poderá haver reparcelamento do débito, desde que autorizado pelos órgãos colegiados indicados no art. 5º, hipótese em que a renegociação:
I - deverá ser feita com base no saldo devedor do primitivo parcelamento, tornando-se definitivas e inalteradas as parcelas quitadas;
II - implicará alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, sujeitando-se à redução respectiva do novo parcelamento;
III - deverá ser conduzida pela GOIÁSFOMENTO, após a autorização dada pelo órgão colegiado correspondente.
Parágrafo único. Será concedido o redutor correspondente para ajustamento do valor a ser pago, nos casos de pagamento integral e à vista de remanescente do montante parcelado.
Art. 8º. Ficam estabelecidos os dias 12 (doze) e 15 (quinze) de cada mês para pagamento da cota do parcelamento, tratando-se de débitos dos Programas PRODUZIR e FOMENTAR, respectivamente, devendo a primeira ser efetuada na próxima data de referência subsequente à assinatura do respectivo termo de parcelamento com a GOIÁSFOMENTO.
Art. 9º. Sobre os débitos parcelados incidem juros de 0,5% (meio por cento) e atualização monetária de 0,5% (meio por cento), sendo ambos calculados ao mês.
Art. 10. O parcelamento ficará automaticamente cancelado, com a perda pela empresa do direito aos benefícios autorizados por esta Lei, se após a assinatura do respectivo acordo e durante a sua vigência ocorrer falta de pagamento, por mais de 90 (noventa) dias a contar da data do vencimento, de qualquer parcela. (Redação do capput dada pela Lei Nº 19949 DE 29/12/2017).
Parágrafo único. No caso deste artigo, o saldo devedor remanescente voltará a ser calculado de acordo com as regras estabelecidas no contrato original de parcelamento respectivo.
(Revogado pela Lei Nº 19949 DE 29/12/2017):
Art. 11º. A falta de pagamento por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos das parcelas fixadas de acordo com o estipulado nesta Lei acarretará, ainda, o cancelamento imediato do benefício do Programa do qual a empresa é beneficiária.
Nota Legisweb - Alteração Futura: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 23975 DE 23/12/2025, efeitos a partir de 01/02/2026):
Art. 12. São abrangidos por esta Lei os débitos vencidos até a data do protocolo do parcelamento.
Parágrafo único. Inclui-se no disposto neste artigo o saldo devedor remanescente do parcelamento em curso.
Art. 12º. São abrangidos por esta Lei somente os débitos vencidos até a data da contratação do parcelamento.
Art. 13º. Podem requerer o parcelamento previsto nesta Lei as empresas devedoras que se encontram com processo em fase de cobrança judicial movido pela GOIÁSFOMENTO, desde que pagos, à parte, os honorários advocatícios devidos, após os novos valores a serem apurados, para parcelamento.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de junho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
AIexandre Baldy de Santanna Braga