Publicado no DOU em 9 dez 2025
Dispõe sobre procedimentos nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, de que trata o Convênio ICMS Nº 38/2012.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer procedimentos para regulamentar a emissão de documento fiscal nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata o § 9º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.
Cláusula segunda O documento fiscal de que trata a cláusula primeira, deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação:
I - interna, no grupo "Grupo Tributação do ICMS = 20":
a) Código de Situação Tributária - CST, o código 20;
b) Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS, "10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)", conforme o caso.";
II - interestadual, no grupo "Grupo de Partilha do ICMS":
a) Código de Situação Tributária - CST, o código 20;
b) Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS, "10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)", conforme o caso.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.