Decreto Nº 35256 DE 14/01/2026


 Publicado no DOE - RN em 15 jan 2026


Altera o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022, para implementar as disposições contidas no Convênio ICMS Nº 170/2025, e nos Ajustes SINIEF Nº 12/2023, Nº 33/2025, Nº 36/2025, Nº 38/2025, Nº 40/2025, Nº 41/2025, Nº 42/2025, Nº 43/2025, Nº 44/2025, Nº 45/2025, Nº 47/2025, Nº 48/2025, Nº 49/2025 e Nº 50/2025, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 198-A. A partir de 4 de maio de 2026, na hipótese de perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajuste SINIEF 49/25)

I - no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;

II - no campo “tpNFDebito – Tipo de Nota de Débito”, o código “07=Perda em estoque”;

III - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código 5.927;

IV - no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Baixa de Estoque”;

V - sem destaque do ICMS;

VI - no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque; e

VII - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do próprio emitente da NF-e.

§ 1º A NF-e de que trata o caput deverá ser escriturada conforme previsto na legislação pertinente.

§ 2º O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado da mercadoria que vier a ser objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme previsto no art. 44, inciso V. (Ajuste SINIEF 49/25)” (NR)

“CAPÍTULO XIV

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Seção XIV

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Subseção IV - Do Procedimento de Retorno Simbólico por Recusa Total na Entrega ou por não Localização do Destinatário e Operação Posterior a Destinatário Diverso. (Ajustes SINIEF 14/24 e 47/25)” (NR)

“Art. 241-A. A partir de 4 de maio de 2026, na hipótese de não entrega ou recusa total e operação posterior a destinatário diverso do previsto na NF-e de saída original, o remetente deverá uma única vez efetuar os procedimentos previstos nesta Subseção. (Ajustes SINIEF 14/24 e 47/25)

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 241-B. Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajustes SINIEF 14/24 e 47/25)

I - no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;

II - no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”;

III - no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e de saída original;

V - no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização – Ajuste SINIEF 14/24”;

V - no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”; e

VI - no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original. (Ajustes SINIEF 14/24 e 47/25)

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§ 2º O destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, previstos no art. 45, § 1º, incisos VI e VII, do Anexo 011 deste Decreto, conforme o caso. (Ajustes SINIEF 14/24 e 47/25)

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 308-A. A partir de 4 de maio de 2026, na hipótese de venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajuste SINIEF 49/25)

I - no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;

II - no campo “tpNFDebito – Tipo de Nota de Débito”, o código “06=Pagamento antecipado”;

III - no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Venda para entrega futura – Pagamento antecipado”;

IV - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso; e

V - sem destaque do ICMS. (Ajuste SINIEF 49/25)

Parágrafo único. A emissão da NF-e que trata o caput não dispensa a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajuste SINIEF 49/25)

I - o destaque do ICMS, quando houver;

II - no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e prevista no caput; e

III - no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e” o código “1=NF-e normal”. (Ajuste SINIEF 49/25)” (NR)

Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º-A A partir de 1º de fevereiro de 2026, na hipótese de devolução total ou parcial e posterior saída de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 9º, inciso IV, devem ser observados os procedimentos previstos neste artigo. (Ajuste SINIEF 48/25)

§ 1º O destinatário da NF-e de saída original deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de devolução simbólica, que deve conter, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “4=Devolução de mercadoria”;

II - no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações com as sementes a serem remanejadas, que estavam na NF-e de saída original;

III - no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Devolução simbólica – Ajuste SINIEF 48/25”;

IV - no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25”;

V - no campo “infAdProd – Informações Adicionais do Produto”, o número do certificado das sementes no RENASEM;

VI - no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso das NF-e de saída original;

VII - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “48/25”;

VIII - no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;

IX - no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

X - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, os códigos “5.201”, “5.202”, “6.201” ou “6.202”, conforme o caso; e

XI - destaque do imposto, se houver.

§ 2º Na saída posterior para novo destinatário, após a devolução simbólica prevista na cláusula segunda, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25”;

II - no campo “infAdProd – Informações Adicionais do Produto”, o número do certificado das sementes no RENASEM;

III - no grupo “Local da Retirada”, a identificação do local de retirada, devendo ser o endereço do destinatário declarado na NF-e de saída original;

IV - no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica que trata o § 1º;

V - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “48/25”;

VI - no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;

VII - no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e

VIII - destaque do imposto, se houver.

§ 3º O prazo para efetuar a emissão da NF-e prevista no § 2º é de até setenta e duas horas da emissão da NF-e de devolução simbólica prevista no § 1º e antes da circulação da nova operação.

§ 4º As sementes serão acompanhadas, em seu transporte, do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE correspondente à NF-e prevista no § 2º. (Ajuste SINIEF 48/25)” (NR)

“CAPÍTULO IV

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Seção IV - Dos Procedimentos para Emissão de Documentos Fiscais nas Operações com Veículos Destinados a Pessoas com Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, Síndrome de Down ou Autistas, de que trata o Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 (Ajuste SINIEF 40/25)

Art. 16-A. A partir de 4 de maio de 2026, os procedimentos para a emissão de documento fiscal nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata o art. 16 serão disciplinados neste artigo.

§ 1º O documento fiscal de que trata caput deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação:

I - interna, no grupo “Grupo Tributação do ICMS = 20”:

a) Código de Situação Tributária – CST, o código 20;

b) Campo Motivo da desoneração do ICMS – motDesICMS, “10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)”, conforme o caso”;

II - interestadual, no grupo “Grupo de Partilha do ICMS”:

a) Código de Situação Tributária – CST, o código 20;

b) Campo Motivo da desoneração do ICMS – motDesICMS, “10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)”, conforme o caso. (Ajuste SINIEF 40/25)” (NR)

“CAPÍTULO XII

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Seção I-A - Da Dispensa de Emissão de Documento Fiscal nas Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas e Lavadas, bem como suas Respectivas Tampas, Coletadas por Intermédio de Entidades Gestoras do Sistema de Logística Reversa, nas Hipóteses que Especifica (Ajuste SINIEF 42/25)

Art. 69-A. Até 31 de dezembro de 2026, fica dispensada a emissão de documento fiscal nas seguintes operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, realizadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas saídas: (Ajuste SINIEF 42/25)

I - internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento; e

II - internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento com destino a estabelecimentos recicladores.

§ 1º A dispensa de que trata o caput deve observar que:

I - tenha sido estruturado e implementado sistema de logística reversa para as embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; e

II - a operação ou prestação com as embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, não seja tributada ou esteja contemplada com isenção do ICMS.

§ 2º O material devolvido será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora; e

III - a descrição do material transportado.

§ 3º A entidade gestora da logística reversa deve manter à disposição da administração tributária a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários. (Ajuste SINIEF 42/25)” (NR)

Art. 3º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. ...............................................................................................................

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XI - a partir de 1º de janeiro de 2026, rádios para uso militar: (Convs. ICMS 95/12 e 170/25)

a) rádios veiculares, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;

b) rádios man-pack, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;

c) rádios hand-held, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;

d) rádios aeronáuticos, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;

e) terminal radio satelital, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; e

f) acessórios para os rádios previstos nas alíneas “a” a “c”, incluindo cabos, antenas, bases instalativas e amplificadores de potência. (Convs. ICMS 95/12 e 170/25)

...............................................................................................................................

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2026, a descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a XI do caput. (Convs. ICMS 95/12 e 170/25)

....................................................................................................................” (NR)

Art. 4º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .................................................................................................................

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XLIX - Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76; e (Ajuste SINIEF 38/25)

L - Documento Auxiliar da NFGas – DANFGas. (Ajuste SINIEF 38/25)

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 29-A. A partir de 4 de maio de 2026, na hipótese de redução de valores ou quantidades previsto no art. 29, inciso III, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica – NF-e de saída, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajuste SINIEF 49/25)

I - no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;

II - no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”, o código “04=Redução de valores ou quantidades”;

III - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores, e na ausência deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;

IV - no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Redução de valores ou quantidades”;

V - no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da redução de valor; e

VI - no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e que terá seu valor reduzido.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deve ser emitida com valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original. (Ajuste SINIEF 49/25)” (NR)

“Art. 32-A. A partir de 4 de maio de 2026, na hipótese de retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário prevista no art. 31, inciso VI, e § 3º, para o caso de recusa total ou não localização, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajuste SINIEF 49/25)” (NR)

I - no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;

II - no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”;

III - no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”;

IV - no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;

V - no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original; e

VI - o destaque do ICMS, quando houver.

§ 1º A anulação pode ser parcial, hipótese em que, nas operações destinadas a:

I - não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, conforme os incisos do caput; e

II - contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;

b) no campo “tpNFDebito – Tipo de Nota de Débito”, o código “09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”;

c) no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa Parcial”;

d) no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;

e) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original; e

f) o destaque do ICMS, quando houver.

§ 2º Na hipótese prevista no caput:

I - o destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, do art. 45, § 1º, incisos VI e VII, conforme o caso;

II - o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do art. 45, § 1º, inciso XXIV, ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do art. 128, § 1º, inciso XXII, conforme o caso. (Ajuste SINIEF 49/25)” (NR)

“Art. 35. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 11. A partir de 4 de maio de 2026, na hipótese de operação presencial prevista no § 20 do art. 49, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 7/05 e 44/25)

§ 12. A partir de 4 de maio de 2026, fica vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar. (Ajustes SINIEF 7/05 e 41/25)” (NR)

“Art. 41. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - a partir de 4 de maio de 2026, efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (Ajustes SINIEF 7/05 e 44/25)

.............................................................................................................................

§ 14. A partir de 1º de fevereiro de 2026, nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos, o produtor rural poderá emitir a NF-e, devendo o DANFE ser apresentado em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança – Documento Auxiliar – FS-DA, observadas as seguintes condições: (Ajustes SINIEF 7/05 e 33/25)

...................................................................................................................” (NR)

“Art. 43. ...............................................................................................................

I - a partir de 4 de maio de 2026, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 46 deste Anexo, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III; (Ajustes SINIEF 7/05 e 45/25)

...............................................................................................................................

III - a partir de 4 de maio de 2026, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 46, § 6º, deste Anexo, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no art. 41, inciso IV, deste Anexo. (Ajustes SINIEF 7/05 e 45/25)” (NR)

“Art. 46. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 6º A partir de 4 de maio de 2026, na hipótese do art. 49, § 16-B, deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e. (Ajustes SINIEF 7/05 e 45/25)” (NR)

“Art. 49. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 16-B. A partir de 4 de maio de 2026, nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos no art. 41 deste Anexo ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajustes SINIEF 7/05 e 45/25)

...............................................................................................................................

§ 20. A partir de 4 de maio de 2026, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Varejo”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 7/05 e 44/25)” (NR)

“Art. 57. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 12. A partir de 4 de maio de 2026, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005. (Ajustes SINIEF 19/16 e 43/25)” (NR)

“Art. 122. .............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. (Ajustes SINIEF 9/07 e 12/23)

...............................................................................................................................

§ 6º Na hipótese do inciso I do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Ajustes SINIEF 9/07 e 12/23)

...............................................................................................................................

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º. (Ajustes SINIEF 9/07 e 12/23)

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 129. .............................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; (Ajustes SINIEF 9/07 e 12/23)

...................................................................................................................” (NR)

“Art. 180. .............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º A partir de 1º de fevereiro de 2026, na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT, prevista no art. 175, § 3º, o prazo de cancelamento será de até quinze dias contados do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária. (Ajustes SINIEF 5/21 e 50/25)” (NR)

“Art. 184. .............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 6º A partir de 1º de julho de 2026, deverá ser emitido BP-e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de caráter semiurbano e metropolitano, inclusive quando realizadas em linha regular, com cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou sistemas equivalentes, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão. (Ajustes SINIEF 1/17 e 36/25)” (NR)

“CAPÍTULO IX

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Seção IV - Da Nota Fiscal eletrônica do Gás, modelo 76, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica do Gás. (Ajuste SINIEF 38/25)

Subseção I - Das Disposições Gerais (Ajuste SINIEF 38/25)

Art. 243-A. A Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76, é o documento a ser utilizada pelos contribuintes ICMS, nas operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas. (Ajuste SINIEF 38/25)

§ 1º Considera-se NFGas o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência exclusivamente digital, com intuito de documentar operações com gás canalizado, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso.

§ 2º A NFGas deve conter todas as cobranças aos destinatários das operações com gás canalizado de que trata o caput.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2026, os contribuintes de que trata o caput ficam obrigados ao uso da NFGas a que se refere esta Seção. (Ajuste SINIEF 38/25)

Subseção II - Do Credenciamento

Art. 243-B. Para emissão da NFGas, o contribuinte deve estar previamente credenciado e através da Unidade Virtual de Tributação – UVT. (Ajuste SINIEF 38/25)

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; e

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária. (Ajuste SINIEF 38/25)

Subseção III - Da Emissão

Art. 243-C. No sítio eletrônico do portal da NFGas, será dada publicidade ao Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFGas. (Ajuste SINIEF 38/25)

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFGas pode esclarecer questões referentes ao MOC. (Ajuste SINIEF 38/25)

Art. 243-D. A NFGas deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste SINIEF 38/25)

I - o arquivo digital da NFGas deve ser elaborado no padrão “Extensible Markup Language” – XML;

II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que compõe a chave de acesso de identificação da NFGas, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFGas; e

IV - a NFGas deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries são designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.

§ 2º A administração tributária pode restringir a quantidade de séries. (Ajuste SINIEF 38/25)

Subseção IV - Da Autorização

Art. 243-E. O arquivo digital da NFGas só pode ser utilizado como documento fiscal, após: (Ajuste SINIEF 38/25)

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária; e

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFGas.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFGas que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANFGas impresso, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFGas; e

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFGas por meio do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajuste SINIEF 38/25)

Art. 243-F. A transmissão do arquivo digital da NFGas deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 38/25)

Parágrafo único. A transmissão de que trata o caput implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFGas. (Ajuste SINIEF 38/25)

Art. 243-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFGas, serão analisados, no mínimo, os seguintes elementos: (Ajuste SINIEF 38/25)

I - regularidade fiscal do emitente;

II - credenciamento do emitente para emissão de NFGas;

III - autoria da assinatura do arquivo digital da NFGas;

IV - integridade do arquivo digital da NFGas;

V - observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

VI - numeração do documento.

Parágrafo único. A administração tributária que autorizar o uso da NFGas deverá:

I - observar as disposições constantes nesta Seção; e

II - disponibilizar o acesso à NFGas para as unidades federadas envolvidas na operação e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Ajuste SINIEF 38/25)

Art. 243-H. Do resultado da análise, a administração tributária cientificará o emitente: (Ajuste SINIEF 38/25)

I - da concessão da Autorização de Uso da NFGas; eII - da rejeição do arquivo da NFGas, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) emitente não credenciado para emissão da NFGas;

e) duplicidade de número da NFGas; e

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFGas.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFGas não pode ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFGas.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFGas nas hipóteses previstas nas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput.

§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFGas, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II, a cientificação de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFGas e seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º Poderá ser disponibilizada a NFGas ou as informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFGas para desempenho de suas atividades, mediante convênio. (Ajuste SINIEF 38/25)

Subseção V - Da Manutenção do Arquivo

Art. 243-I. O emitente deverá manter a NFGas em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizada para a administração tributária quando solicitada. (Ajuste SINIEF 38/25)

Subseção VI - Da Consulta

Art. 243-J. Após a concessão de Autorização de Uso da NFGas, será disponibilizada consulta relativa à NFGas. (Ajuste SINIEF 38/25)

§ 1º A consulta de que trata o caput pode ser feita pelo destinatário, pelo emitente ou por terceiros autorizados.

§ 2º A consulta deve permitir a visualização do conteúdo completo da NFGas, inclusive os dados da Autorização de Uso. (Ajuste SINIEF 38/25)

Subseção VII - Da Contingência

Art. 243-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFGas, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFGas, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC. (Ajuste SINIEF 38/25)

§ 1º Na emissão em contingência, o emitente:

I - deve incluir as seguintes informações no arquivo da NFGas:

a) o motivo da entrada em contingência; e

b) a data e hora com minutos e segundos do seu início.

II - deve transmitir à administração tributária a NFGas gerada em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFGas.

§ 2º Na hipótese da NFGas, transmitida nos termos do inciso II do § 1º, que vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;

II - solicitar Autorização de Uso da NFGas.

§ 3º Considera-se emitida a NFGas em contingência no momento da disponibilização do respectivo DANFGas em contingência ao destinatário, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso.

§ 4º É vedada a utilização, em contingência, de número e série de NFGas transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 5º No DANFGas deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

§ 6º Na hipótese de o emitente realizar a emissão da NFGas e a respectiva impressão do DANFGas, por meio de equipamento móvel no local da efetiva leitura, pode operar em contingência quando não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NFGAs gerada em contingência, assim que houver condições técnicas. (Ajuste SINIEF 38/25)

Art. 243-L. Em relação à NFGas que foi transmitida antes da contingência e ficou pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento da NFGas que retornou com Autorização de Uso e cuja operação foi acobertada por NFGas emitida em contingência. (Ajuste SINIEF 38/25)

Subseção VIII - Dos Eventos

Art. 243-M. A ocorrência relacionada com uma NFGas denomina-se “Evento da NF-Gas”. (Ajuste SINIEF 38/25)

§ 1º Os eventos relacionados à NFGas são denominados:

I - Cancelamento; e

II - Substituição de NFGas.

§ 2º Os eventos indicados no § 1º devem ser registrados:

I - pelo emitente, no caso do inciso I; e

II - pela unidade federada autorizadora, no caso do inciso II.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta conjuntamente com a NFGas a que se referem. (Ajuste SINIEF 38/25)

Subseção IX - Do Cancelamento

Art. 243-N. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFGas até o prazo de até cento e vinte horas após o último dia do mês da sua autorização. (Ajuste SINIEF 38/25)

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro do evento correspondente.

§ 2º O pedido de cancelamento da NFGas deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento da NFGas efetiva-se via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NFGas efetiva-se mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFGas, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF 38/25)

Subseção X - Da NFGas de Substituição

Art. 243-O. Na hipótese da NFGas ser emitida com erro, o emitente pode emitir uma NFGas de Substituição, referenciando a NFGas com erro e consignando no DANFGas, a expressão “Este documento substitui a NFGas, série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observado: (Ajuste SINIEF 38/25)

I - a NFGas a ser substituída não pode:

a) estar cancelada; e

b) ter sido substituída anteriormente;

II - o CNPJ do emitente da NFGas substituta deve ser igual ao informado na NFGas substituída;

III - o destinatário da NFGas de substituição deve ser igual ao da NFGas original;

IV - a NFGas de substituição deve ter o mesmo tipo de faturamento da NFGas a ser substituída. (Ajuste SINIEF 38/25)

Subseção XI - Do Documento Auxiliar da NFGas – DANFGas

Art. 243-P. O Documento Auxiliar da NFGas – DANFGas, será emitido conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertas por NFGas. (Ajuste SINIEF 38/25)

§ 1º O DANFGas só pode ser utilizado para representar a operação acobertada pela NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso ou na hipótese de emissão em contingência.

§ 2º O DANFGas deve conter:

I - um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFGas conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - o número do protocolo de concessão da autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese de emissão em contingência.

§ 3º O DANFGas deve ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica. (Ajuste SINIEF 38/25)

Subseção XI - Das Demais Disposições

Art. 243-Q. Na hipótese de determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFGas, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Ajuste SINIEF 38/25)” (NR)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o § 2º do art. 241-B do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022; (Ajustes SINIEF 14/24 e 47/25)

II - do Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022: o § 10 do art. 111; e (Ajustes SINIEF 9/07 e 12/23) do art. 122: (Ajustes SINIEF 9/07 e 12/23) o inciso II do caput; os § 3º e § 5º; e o inciso II do § 13.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier