Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025


 Publicado no DOU em 10 nov 2025


Altera a Portaria RFB Nº 309/2023, que dispõe sobre o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil, e dispõe sobre o encaminhamento dos recursos apresentados no âmbito do contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.


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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023,

Resolve:

Art. 1º A Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................

I - .............................................................................................

a) por decisão colegiada, a impugnação ou manifestação de inconformidade relativa a contencioso administrativo fiscal cujo lançamento ou controvérsia supere sessenta salários mínimos; e

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º O julgamento de que trata art. 2º, caput, inciso II, será realizado no âmbito da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil - DRJ-R, estruturada de forma virtual e integrada por turmas recursais e equipe de suporte ao julgamento.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º Perderá o mandato o julgador que deixar de observar as súmulas de jurisprudência publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de o julgador decidir, de forma motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, demonstrando expressamente a distinção entre o caso concreto e as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF."

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º ................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 4º A identificação dos recursos aptos a serem julgados como recursos repetitivos e a formação dos lotes correspondentes será realizada por equipe instituída mediante ato do Subsecretário de Tributação e Contencioso, ao qual caberá, dentre outras atividades:

I - analisar os recursos identificados como potenciais repetitivos, para verificação de sua fundamentação em idêntica questão de direito e adequação ao julgamento na sistemática de recursos repetitivos e, em caso afirmativo, identificar o recurso mais representativo da controvérsia, definindo-o como paradigma; e

II - subsidiar o Presidente de Turma e as áreas de suporte ao julgamento com as informações e esclarecimentos pertinentes aos lotes submetidos a julgamento.

§ 5º Será registrado no sistema e-Processo, mediante despacho eletrônico, que a formação do lote de repetitivos foi realizada com base em avaliação da equipe de que trata o § 4º.

§ 6º O disposto no art. 47 da Portaria MF nº 20, de 17 e fevereiro de 2023, tem sua aplicabilidade restrita ao processo paradigma no caso de julgamento de processo na sistemática de repetitivos." (NR)

"Art. 10. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 3º Aos julgamentos colegiados realizados pelas turmas ordinárias nos termos do art. 2º, caput, inciso I, alínea "a", aplica-se o disposto nos arts. 16 a 21." (NR)

"Art. 14. As sessões virtuais assíncronas de que trata o art. 12, caput, inciso II, serão agendadas pelo Presidente da Turma com antecedência mínima de dez dias, e contemplarão as seguintes etapas e prazos:

........................................................................................................................(NR)

"Art. 16. Os processos submetidos a julgamento nas turmas recursais serão incluídos em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União com no mínimo cinco dias úteis de antecedência do início da sessão de julgamento.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 18. Fica facultado o envio de sustentação oral e de memoriais, que deverão ter por objeto processo relacionado em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União.

§ 1º Os arquivos de sustentação oral e de memoriais deverão ser anexados em funcionalidade própria disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em até cinco dias contados da publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial da União, conforme orientação disponibilizada na Carta de Serviços no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet.

§ 2º Serão aceitos apenas os arquivos de sustentação oral e de memoriais enviados em conformidade com o disposto no § 1º." (NR)

"Art. 19. A sustentação oral será realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio, limitado a dez minutos de duração.

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 20. Caso a sustentação oral apresente qualquer impedimento técnico à sua reprodução, o processo será retirado da pauta, com registro em ata do motivo de sua exclusão.

§ 1º O processo retirado da pauta de que trata o caput será automaticamente incluído na pauta de julgamento subsequente, hipótese em que a sustentação oral anteriormente enviada será desconsiderada e nova sustentação oral poderá ser encaminhada, com observância do disposto nos arts. 18 e 19.

§ 2º O disposto no § 1º não prejudicará a realização do julgamento do recurso reincluído em pauta, caso o vídeo ou o áudio apresente impedimento técnico à sua reprodução." (NR)

"Art. 23. .....................................................................................

§ 1º ............................................................................................

§ 2º Para os processos julgados em primeira instância durante a vigência da Portaria ME nº 340, de 8 de outubro de 2020, o valor da controvérsia será calculado com base no salário mínimo da data de apresentação do recurso voluntário." (NR)

"Art. 24. Os processos de pequeno valor que, na data de entrada em vigor desta Portaria, já tenham passado pelo rito colegiado, saídos por resolução, ou que já tenham tido o julgamento iniciado nesse rito, nele permanecerão.

Parágrafo único. O recurso voluntário relativo aos processos de pequeno valor observará o disposto no art. 50, § 3º, da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023." (NR)

"Art. 26. Os processos classificados como de pequeno valor que integrem lote de processos submetidos ao rito ordinário poderão ser julgados em colegiado, a critério do presidente de turma, desde que indicados em conjunto para a pauta.

Parágrafo único. O recurso voluntário relativo aos processos de pequeno valor observará o disposto no art. 50, §§ 3º e 4º, da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023." (NR)

"Art. 26-A. O Julgamento de processo na sistemática de lote repetitivo, em que seja demonstrada a ausência de idêntica questão de direito entre o processo julgado e o paradigma a ele vinculado, será considerado inexatidão material, sendo submetido ao rito previsto no art. 41 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023." (NR)

Art. 2º Os recursos apresentados nos processos relativos ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim considerados aqueles cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a sessenta salários mínimos e não supere mil salários mínimos, ainda que julgados no rito monocrático, deverão ser encaminhados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023:

I - item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º; e

II - § 3º do art. 7º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2026, em relação ao art. 10, § 3º, da Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, incluído pelo art. 1º; e

II - na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em relação aos demais dispositivos.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS