Publicado no DOU em 3 abr 2023
Dispõe sobre o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME no 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista a Portaria MF no 20, de 17 de fevereiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria disciplina o funcionamento do Contencioso Administrativo, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Compõem as Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ):
I - turmas ordinárias, com competência para julgar em primeira instância:
a) por decisão colegiada, a impugnação ou manifestação de inconformidade relativa a contencioso administrativo fiscal cujo lançamento ou controvérsia supere sessenta salários mínimos; e (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025).
b) por decisão monocrática, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, em relação ao:
1. contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos; e
(Revogado pela Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025):
2. contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos e não supere 1.000 (mil) salários mínimos; e
II - turmas recursais, com competência para julgar, em segunda e última instância, por decisão colegiada, os recursos voluntários contra as decisões de que trata a alínea "b" do inciso I.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os julgamentos monocráticos e colegiados serão formalizados, respectivamente, por meio de decisão e acórdão.
Art. 3º As turmas de julgamento ordinárias e recursais são dirigidas por um presidente nomeado dentre seus respectivos julgadores.
Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos legais do presidente da turma, suas atribuições serão exercidas por seu substituto.
Art. 4º O julgamento de que trata art. 2º, caput, inciso II, será realizado no âmbito da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil - DRJ-R, estruturada de forma virtual e integrada por turmas recursais e equipe de suporte ao julgamento. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025).
§ 1º A DRJ-R, de caráter nacional, será coordenada pela Subsecretária de Tributação e Contencioso (Sutri).
§ 2º Os julgadores designados para as turmas recursais terão exercício nas respectivas turmas, sem prejuízo de sua lotação e de sua localização física.
§3º Ao Coordenador da DRJ-R compete o exercício das atribuições e atividades de gestão da unidade e das turmas recursais.
CAPÍTULO III DOS JULGADORES
Art. 5º Os julgadores designados para compor as turmas recursais serão selecionados preferencialmente entre os membros das turmas ordinárias no exercício do mandato, aplicando-se, no que couber, as regras da seção II do Capítulo IV da Portaria MF no 20, de 2023.
(Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025):
Art. 6º Perderá o mandato o julgador que deixar de observar as súmulas de jurisprudência publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de o julgador decidir, de forma motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, demonstrando expressamente a distinção entre o caso concreto e as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF.
CAPÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS
Art. 7º Os processos administrativos fiscais, observadas as prioridades, serão distribuídos às DRJ organizados em lotes, formados por processos coesos, semelhantes, conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma matéria ou concentração temática, observadas a competência e a tramitação previstas no art. 19 da Portaria MF no 20, de 2023.
§ 1º Os lotes serão distribuídos na primeira instância com base na capacidade de julgamento, na competência material e nas prioridades previstas na legislação:
I - às turmas, pelos Delegados de Julgamento da Receita Federal do Brasil; e
II - aos julgadores, pelos presidentes de turma.
§ 2º No caso de distribuição de lote de recursos repetitivos de que trata o § 1º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 2023, os processos constantes do lote ficarão em atividade própria e sob a responsabilidade do presidente da turma, a quem caberá aplicar a decisão do processo paradigma aos demais processos do lote.
(Revogado pela Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025):
§ 3º No caso de lote de recursos repetitivos relativo a contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e de baixa complexidade, a distribuição e julgamento far-se-á preferencialmente na forma do § 2º.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025):
§ 4º A identificação dos recursos aptos a serem julgados como recursos repetitivos e a formação dos lotes correspondentes será realizada por equipe instituída mediante ato do Subsecretário de Tributação e Contencioso, ao qual caberá, dentre outras atividades:
I - analisar os recursos identificados como potenciais repetitivos, para verificação de sua fundamentação em idêntica questão de direito e adequação ao julgamento na sistemática de recursos repetitivos e, em caso afirmativo, identificar o recurso mais representativo da controvérsia, definindo-o como paradigma; e
II - subsidiar o Presidente de Turma e as áreas de suporte ao julgamento com as informações e esclarecimentos pertinentes aos lotes submetidos a julgamento.
§ 5º Será registrado no sistema e-Processo, mediante despacho eletrônico, que a formação do lote de repetitivos foi realizada com base em avaliação da equipe de que trata o § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025).
§ 6º O disposto no art. 47 da Portaria MF nº 20, de 17 e fevereiro de 2023, tem sua aplicabilidade restrita ao processo paradigma no caso de julgamento de processo na sistemática de repetitivos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025).
Art. 8º Os processos de que trata o art. 7º na segunda instância serão distribuídos aos julgadores e às turmas recursais preferencialmente mediante sorteio.
§ 1º O sorteio dos lotes dos processos ocorrerá, preferencialmente, no ambiente de sessão de julgamento colegiado, podendo ser realizado em sessão de outro colegiado e, excepcionalmente, fora do ambiente da sessão de julgamento.
§ 2º O sorteio de lotes para julgadores poderá ser feito independentemente da sua presença na sessão de julgamento.
Art. 9º Não serão aplicados os critérios de distribuição de processos previstos nos arts. 7o e 8o, com vistas a atender prioridades requeridas, decisões judiciais ou recomposição de carga de julgador, quando não existirem lotes disponíveis para este fim.
CAPÍTULO V DO JULGAMENTO
Art. 10. No âmbito das Delegacias de Julgamento, as turmas ordinárias e recursais realizarão, no mínimo, 1 (uma) sessão de julgamento por mês, de acordo com o cronograma estabelecido pela Cocaj em conjunto com os Delegados de Julgamento da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Fica dispensada a realização de sessão de julgamento de turma ordinária ou recursal, quando não atingido o quórum mínimo para funcionamento.
§ 2º A turma ordinária fica dispensada da realização de sessão de julgamento quando houver somente processos submetidos a julgamento monocrático no período.
§ 3º Aos julgamentos colegiados realizados pelas turmas ordinárias nos termos do art. 2º, caput, inciso I, alínea "a", aplica-se o disposto nos arts. 16 a 21. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).
Art. 11. O julgador monocrático deverá informar o resultado do julgamento dos processos, em módulo próprio, pelo menos 1 (uma) vez ao mês.
Art. 12. As sessões de julgamento serão realizadas preferencialmente de forma virtual, na modalidade:
I - síncrona, por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
II - assíncrona, por meio de agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos em plenário virtual.
Parágrafo único. A critério do presidente de turma, as sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma presencial ou híbrida.
Art. 13. Serão preferencialmente julgados no plenário virtual de que trata o inciso II do caput do art. 12 os processos que apliquem súmula ou resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF. Parágrafo único. A Sutri editará norma complementar necessária à implementação do disposto neste artigo, inclusive para estabelecer outras hipóteses de julgamento em plenário virtual.
Art. 14. As sessões virtuais assíncronas de que trata o art. 12, caput, inciso II, serão agendadas pelo Presidente da Turma com antecedência mínima de dez dias, e contemplarão as seguintes etapas e prazos: (Redação do caput do artigo dada pela Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025).
I - indicação de processos para pauta no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado do agendamento da sessão de julgamento;
II - elaboração da pauta;
III - inclusão, pelo relator, das respectivas minutas dos seus votos, no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento;
IV - proferimento dos votos pelos demais julgadores, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado do início da sessão;
V - apuração do resultado;
VI - elaboração e assinatura da ata.
§ 1º Caso a minuta que fundamenta o voto não seja disponibilizada pelo relator até o prazo estabelecido no inciso III do caput, o processo será retirado de pauta.
§ 2º Não há ordem de votação relativamente aos processos incluídos em sessão de plenário virtual.
§ 3º O julgador poderá solicitar ao presidente da turma, de forma fundamentada, vistas ou a retirada do processo de pauta.
CAPÍTULO VI - DAS TURMAS RECURSAIS
Art. 15. As turmas recursais serão especializadas por matéria, na forma prevista no Anexo Único. Parágrafo único. Para fins de adequação do acervo e celeridade processual, a especialização de turma recursal a que se refere o caput poderá ser estendida temporariamente para outra turma recursal, exclusivamente em relação aos processos ainda não distribuídos.
Art. 16. Os processos submetidos a julgamento nas turmas recursais serão incluídos em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União com no mínimo cinco dias úteis de antecedência do início da sessão de julgamento. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025).
Parágrafo único. Na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos, constará da pauta apenas o nome do sujeito passivo principal cadastrado nos autos do processo.
Art. 17. O processo retirado de pauta nos termos do art. 30 da portaria MF nº 20, de 2023, será incluído na pauta da sessão subsequente, a ser publicada nos termos do art. 16.
(Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025):
Art. 18. Fica facultado o envio de sustentação oral e de memoriais, que deverão ter por objeto processo relacionado em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º Os arquivos de sustentação oral e de memoriais deverão ser anexados em funcionalidade própria disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em até cinco dias contados da publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial da União, conforme orientação disponibilizada na Carta de Serviços no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet.
§ 2º Serão aceitos apenas os arquivos de sustentação oral e de memoriais enviados em conformidade com o disposto no § 1º.
Art. 19. A sustentação oral será realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio, limitado a dez minutos de duração. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025).
§ 1º Caso haja múltiplas solicitações de sustentação oral, decorrentes da pluralidade de sujeitos passivos, a gravação de que trata o caput poderá ter a duração de até 20 (vinte) minutos para todas as solicitações.
§ 2º Caso haja múltiplas solicitações de sustentação oral, relativas a julgamento de lote de recursos repetitivos, serão aceitas até 3 (três) solicitações de sujeitos passivos diversos, observada a ordem em que efetuadas.
(Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025):
Art. 20. Caso a sustentação oral apresente qualquer impedimento técnico à sua reprodução, o processo será retirado da pauta, com registro em ata do motivo de sua exclusão.
§ 1º O processo retirado da pauta de que trata o caput será automaticamente incluído na pauta de julgamento subsequente, hipótese em que a sustentação oral anteriormente enviada será desconsiderada e nova sustentação oral poderá ser encaminhada, com observância do disposto nos arts. 18 e 19.
§ 2º O disposto no § 1º não prejudicará a realização do julgamento do recurso reincluído em pauta, caso o vídeo ou o áudio apresente impedimento técnico à sua reprodução.
Art. 21. O presidente da turma, após a sessão de julgamento, formalizará a ata, na qual deverão constar os processos julgados, adiados e retirados de pauta, bem como os convertidos em diligência e com pedido de vista, com a identificação do recorrente ou de seu representante legal que tenha feito sustentação oral gravada.
§ 1º As atas das sessões, depois de aprovadas por todos os integrantes do colegiado, serão assinadas pelo presidente da turma.
§ 2º Considerar-se-á aprovada tacitamente a ata caso não ocorra manifestação expressa de julgador em sentido contrário no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de sua disponibilização.
§ 3º As atas serão publicadas no sítio da RFB na Internet em até 2 (dois) dias úteis após sua aprovação.
Art. 22. Às turmas recursais de que trata esta Portaria aplicam-se subsidiariamente as disposições previstas na Portaria MF nº 20, de 2023.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23. Para fins de cálculo do limite de alçada de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º, será considerado o salário-mínimo da data de entrada em vigor desta Portaria para os processos pendentes de julgamento em primeira instância.
§ 1º. Aplica-se o rito vigente na data do julgamento de primeira instância aos processos pendentes de julgamento em segunda instância. (Parágrafo renumerado pela Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025).
§ 2º Para os processos julgados em primeira instância durante a vigência da Portaria ME nº 340, de 8 de outubro de 2020, o valor da controvérsia será calculado com base no salário mínimo da data de apresentação do recurso voluntário.(Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025).
(Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025):
Art. 24. Os processos de pequeno valor que, na data de entrada em vigor desta Portaria, já tenham passado pelo rito colegiado, saídos por resolução, ou que já tenham tido o julgamento iniciado nesse rito, nele permanecerão.
Parágrafo único. O recurso voluntário relativo aos processos de pequeno valor observará o disposto no art. 50, § 3º, da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Para fins de cálculo do limite de alçada de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º, será considerado o salário-mínimo da data da apresentação da impugnação ou manifestação de inconformidade.
(Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025):
Art. 26. Os processos classificados como de pequeno valor que integrem lote de processos submetidos ao rito ordinário poderão ser julgados em colegiado, a critério do presidente de turma, desde que indicados em conjunto para a pauta.
Parágrafo único. O recurso voluntário relativo aos processos de pequeno valor observará o disposto no art. 50, §§ 3º e 4º, da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023.
Art. 26-A. O Julgamento de processo na sistemática de lote repetitivo, em que seja demonstrada a ausência de idêntica questão de direito entre o processo julgado e o paradigma a ele vinculado, será considerado inexatidão material, sendo submetido ao rito previsto no art. 41 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. (Artigo acrescentado pela Portaria RFB Nº 602 DE 30/10/2025):
Art. 27. Fica delegada ao Subsecretário de Tributação e Contencioso a competência para:
I - designar julgadores, titulares ou pro tempore, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Portaria MF nº 20, de 2023;
II - fixar outras hipóteses de julgamento mediante a realização das sessões virtuais assíncronas de que trata o inciso II do caput do art. 12; e
III - estabelecer os prazos previstos nos arts. 20 e 32 da Portaria MF nº 20, de 2023.
Art. 28. Ficam revogadas:
I - a Portaria RFB nº 4.766, de 13 de novembro de 2020;
II - a Portaria RFB nº 16, de 4 de março de 2021;
III - Portaria RFB nº 50, de 25 de junho de 2021;
IV - Portaria RFB nº 88, de 3 de dezembro de 2021;
V - Portaria RFB nº 145, de 23 de fevereiro de 2022;
VI - Portaria de Pessoal RFB nº 159, de 23 de março de 2022; e
VII - Portaria RFB nº 242, de 1o de novembro de 2022.
Art. 29. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de abril de 2023.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(Anexo Único da Portaria RFB no 309, de 31 de março de 2023)
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Turma Recursal |
Matéria |
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. 1ª |
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto IPI vinculado à importação; - Outros tributos incluídos na competência das demais turmas, desde que haja conexão com os processos relativos ao tributo acima referido. |
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. 2ª |
- Contribuições previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros; - Penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, exceto as vinculadas à importação e exportação; - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); - Exclusão e inclusão no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); - Tributos, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata, não incluídos na competência julgadora das demais turmas; e - Outros tributos incluídos na competência das demais turmas, desde que haja conexão com os processos relativos aos tributos acima referidos. |
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. 3ª |
- IPI vinculado à importação, Imposto de Importação, Imposto de Exportação e demais impostos ou contribuições exigidos no despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação; - Exigência de direitos antidumping, compensatórios e de salvaguardas comerciais; - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); e - Outros tributos incluídos na competência das demais turmas, desde que haja conexão com os processos relativos aos tributos acima referidos. |
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. 4ª |
- IPI vinculado à importação, Imposto de Importação, Imposto de Exportação e demais impostos ou contribuições exigidos no despacho aduaneiro de mercadorias na importação ou na exportação; - Exigência de direitos antidumping, compensatórios e de salvaguardas comerciais; - Reintegra; e - Outros tributos incluídos na competência das demais turmas, desde que haja conexão com os processos relativos aos tributos acima referidos. |
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. 5ª |
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); - Contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial); - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); |
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- Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF); - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); - Restituição e compensação de outros tributos não incluídos na competência das outras turmas; e - Outros tributos incluídos na competência das demais turmas, desde que haja conexão com os processos relativos aos tributos acima referidos. |
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. 6ª |
- Cofins; - Contribuição para PIS/Pasep; - Finsocial; - CPMF; |
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- IPMF; - CIDE; - Restituição e compensação de outros tributos não incluídos na competência das outras turmas; e - Outros tributos incluídos na competência das demais turmas, desde que haja conexão com os processos relativos aos tributos acima referidos. |
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. 7ª |
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); - Restituição, compensação e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Simples e ao Simples Nacional; e - Outros tributos incluídos na competência das demais turmas, desde que haja conexão com os processos relativos aos tributos acima referidos. |
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. 8ª |
- IRPJ; - CSLL; - IRRF; - IOF; - Restituição, compensação e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Simples e ao Simples Nacional; e - Outros tributos incluídos na competência das demais turmas, desde que haja conexão com os processos relativos aos tributos acima referidos. |