Instrução Normativa MAPA Nº 44 DE 22/11/2016


 Publicado no DOU em 1 dez 2016


Fica estabelecida as normas de produção e os padrões de identidade e qualidade de sementes de espécies forrageirasde clima temperado.


Comercio Exterior

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIAE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferemo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vistao disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo no21000.006879/2016-49, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas de produção e ospadrões de identidade e qualidade de sementes de espécies forrageirasde clima temperado, na forma desta Instrução Normativa e seusAnexos I a VIII.

§ 1º Os padrões de campo para produção das sementes previstasno caput deste artigo são os definidos no Anexo II.

§ 2º Os padrões de identidade e qualidade para sementes:

I - de espécies da família POACEAE, são os definidos nosAnexos III e IV;

II - de espécies da família FABACEAE, são os definidos nosAnexos V e VI; e

III - de outras espécies, são os definidos nos Anexos VII eVIII.

§ 3º Os padrões definidos nos Anexos II, III e IV aplicar-se-ão à espécie Avena sativa L. - aveia branca - somente quando a cultivar produzida e comercializada estiver inscrita no Registro Nacional de Cultivares com indicação da aptidão forrageira. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 31 DE 23/10/2025).

§ 4º Na produção e na comercialização de sementes de cultivares de aveia branca com indicação da aptidão forrageira junto ao Registro Nacional de Cultivares, além de serem observados os padrões definidos nos Anexos II, III e IV, deverá ser acrescida, na identificação das sementes, a expressão "CULTIVAR DE APTIDÃO FORRAGEIRA", em local próximo ao da informação da denominação da cultivar. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 31 DE 23/10/2025).

§ 5º Os padrões definidos nos Anexos II, III e IV para a produção e a comercialização de sementes de cultivares de aveia branca com indicação da aptidão forrageira junto ao Registro Nacional de Cultivares aplicar-se-ão aos campos de produção instalados ou vedados a partir da safra 2025/2025 e para as sementes provenientes desses campos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 31 DE 23/10/2025).

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considerase:

I- espécies forrageiras de clima temperado: espécies vegetaisutilizadas na alimentação animal que vegetam em climas temperados;

II- espécies de ciclo anual: espécies que normalmente germinam,florescem, produzem e são colhidas no período de até umano;

III - espécies semiperenes ou bianuais: espécies que completamo ciclo reprodutivo em até dois anos;

IV - espécies perenes: espécies que crescem e se reproduzempor mais de dois anos;

V - planta atípica: planta da mesma espécie que apresentequalquer característica que não coincide com a do descritor da cultivarem vistoria; e

VI - vedação: manejo da pastagem de forma a não permitira entrada de animais para o pisoteio ou pastejo.

Art. 3º Os campos para produção de sementes das espéciesprevistas no art. 1o desta Instrução Normativa deverão ser inscritos noórgão de fiscalização da Unidade da Federação onde estejam instalados.

§1º A inscrição de campo instalado em Unidade da Federaçãodistinta daquela onde o produtor esteja inscrito no RegistroNacional de Sementes e Mudas - RENASEM deverá ser solicitada aoórgão de fiscalização da Unidade da Federação onde o campo estejainstalado.

§ 2º Os dados referentes a produção de campos inscritos na forma do § 1º deverão ser informados, por meio do mapa de produção e comercialização de sementes, na forma e nos prazos previstos na Portaria MAPA nº 538, de 20 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 31 DE 23/10/2025).

(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 31 DE 23/10/2025):

§ 3º A produção e a comercialização ocorridas no quarto trimestredeverão ser informadas até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.

§ 4º Os prazos para a solicitação da inscrição são os seguintes:

I- até trinta dias após o plantio ou da vedação, para asespécies de ciclo anual; e

II - até o dia 31 de agosto do ano da colheita, para asespécies perenes e semiperenes ou bianuais;

(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 31 DE 23/10/2025):

§ 5º A inscrição de campo será realizada mediante comprovaçãoda origem da semente por meio de nota fiscal em nome doprodutor ou de seu cooperante, quando adquirida de terceiros.

§ 6º O campo de produção de espécies perenes ou semiperenespoderá ser reinscrito, em safras contínuas ou não, por umperíodo máximo de 5 (cinco) anos a partir da primeira inscrição,mantida a categoria da primeira inscrição.

§ 7º Para a reinscrição prevista no § 6º, a comprovação da origem do material de reprodução dar-se-á mediante a apresentação do comprovante da última inscrição do campo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 31 DE 23/10/2025).

(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 31 DE 23/10/2025):

Art.4º A transferência de produção de sementes de espéciesforrageiras de clima temperado deverá ser solicitada pelo produtorcedente ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação da suainscrição no RENASEM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I- requerimento conforme modelo constante do Anexo Idesta Instrução Normativa, até trinta dias antes da colheita, no casode transferência de campo;

II - cópia do contrato firmado entre o produtor cedente e oprodutor cessionário;

III - cópia do contrato de cooperação para produção desementes, firmado entre o cooperante e o produtor cessionário, nocaso de campo sob regime de cooperação; e

IV - cópias dos laudos de vistoria do campo e demais documentosemitidos até o momento da solicitação da transferência.

§ 1º As informações referentes à produção transferida deverãoser relatadas no mapa de produção e comercialização de sementes,constante do modelo de formulário do Anexo XXIX daInstrução Normativa nº 9, de 2 de junho de 2005, e encaminhadas atéo dia 10 (dez) do mês subsequente ao trimestre do ano em queocorreu a produção e a comercialização, para o órgão de fiscalizaçãoda Unidade da Federação onde o produtor esteja inscrito no RENASEM,obedecendo aos seguintes critérios:

I - o produtor cedente deverá relatar na coluna denominada Áreaacumulada na safra (ha) plantada - as informações referentes àárea dos campos transferidos, indicando os números das autorizações;e

II - o produtor cessionário deverá relatar a área dos camposadquiridos a partir da coluna denominada - Área acumulada na safra(ha) plantada -, em linha separada, quando for o caso, indicando osnúmeros das autorizações.

§ 2º A documentação referente à transferência de produção,apresentada ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação, deveser analisada no prazo máximo de dez dias.

§ 3º Quando constatada alguma pendência, o requerente seránotificado pessoalmente ou por Aviso de Recebimento (AR), dentrodo prazo destinado à análise e terá dez dias para cumprir a exigência,contados a partir do recebimento da respectiva notificação.

§ 4º Do atendimento da notificação, abrir-se-á novo prazo dedez dias, para parecer conclusivo do órgão de fiscalização da Unidadeda Federação.

§ 5º O descumprimento da exigência, no prazo estabelecido,implicará o indeferimento da solicitação.

§ 6º Quando a transferência ocorrer entre produtores estabelecidosem Unidades da Federação distintas, o órgão de fiscalizaçãoda Unidade da Federação responsável pela inscrição do campocomunicará o seu deferimento ao órgão de fiscalização da Unidade daFederação de jurisdição do produtor adquirente, no prazo de dezdias.

§ 7º Os órgãos de fiscalização envolvidos no processo detransferência deverão, de forma conjunta, promover a regularizaçãode escrituração da produção.

Art. 5º Para a análise de sementes de espécies não contempladasnos padrões de identidade e qualidade estabelecidos nestaInstrução Normativa, deverá ser observado o seguinte:

I - o peso mínimo da amostra de trabalho que será utilizado nas determinações de pureza e de outras sementes por número deverá estar de acordo com o estabelecido nas Regras para Análise de Sementes; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 31 DE 23/10/2025).

II - a germinação e a pureza mínima serão de cinquenta porcento e o limite máximo de outras sementes por número será dequarenta sementes na amostra de trabalho.

Art. 6º As sementes de forrageiras da espécie Lolium multiflorum L. - azevém anual - poderão ser comercializadas com base nos resultados de viabilidade obtidos por meio do Teste de Tetrazólio - TZ, conforme metodologias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 31 DE 23/10/2025).

§ 1º Quando utilizado o Teste de Tetrazólio, este deve serclaramente indicado por meio da expressão de seu resultado empercentagem de sementes viáveis, tanto na embalagem da semente,como no certificado ou no termo de conformidade das sementes.

§ 2º A análise das amostras de fiscalização será feita utilizando-seo mesmo teste, Germinação ou Teste de Tetrazólio, indicadopelo produtor ou reembalador na embalagem das sementes.

Art. 7º O prazo máximo de validade do teste de germinaçãoou de viabilidade, excluído o mês em que o teste foi concluído, seráde:

I - seis meses, para as espécies das famílias FABACEAE eBRASSICACEAE e de quatro meses, na sua reanálise; e

II - oito meses, para as espécies da família POACEAE,CHENOPODIACEAE e outras famílias e de seis meses, na sua reanálise.

Art.8º A informação da safra de produção das sementes seráexpressa pelo ano de plantio ou vedação do campo, seguido do ano dacolheita.

Art. 9º Os padrões de campo definidos na forma do Anexo II e os padrões de identidade e qualidade para produção e comercializaçãode sementes das espécies referidas nos incisos I, II e III do § 2º do art. 1º desta Instrução Normativa terão validade para camposde produção de sementes instalados ou vedados a partir da safra 2017/2017.

(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 31 DE 23/10/2025):

Art. 10. Fica aprovado o modelo do formulário constante do Anexo I - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃODE SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMATEMPERADO.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas, a partir da safra 2017/2017, a Instrução Normativa nº 25, de 16 de dezembro de 2005, e a InstruçãoNormativa nº 33, de 4 de novembro de 2010.

BLAIRO MAGGI

(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 31 DE 23/10/2025):

ANEXO I - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO À (Autoridade competente na Unidade da Federação)

O abaixo assinado requer a transferência de produção de sementes e para tanto apresenta os seguintes dados, informações e documentação em anexo:

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR CEDENTE

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR CESSIONÁRIO

IDENTIFICAÇÃO DO CAMPO DE ORIGEM DE PRODUÇÃO

Anexos:

1) cópia do contrato firmado entre o produtor cedente e o produtor cessionário;

2) cópia do contrato de cooperação para produção de sementes firmado entre o cooperante e o produtor cessionário, no caso de campo sob regime de cooperação;

3) cópias dos laudos de vistoria do campo e demais documentos emitidos até o momento da solicitação de transferência; e

4) cópia da A.R.T. emitida pelo Responsável Técnico do produtor cessionário, para as etapas de produção subsequentes.Nestes Termos, pede deferimento.

Local / DataIdentificação e assinatura do Produtor Cedente:

Local / Data

Identificação e assinatura do Fiscal:

ANEXO II - PADRÕES DE CAMPO PARA PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO

* Isolamento para as espécies: Holcus lanatuas L. - Capim lanudo, Pisum sativum L. subsp. sativum var. arvense (L.) Poir. - Ervilha forrageira e Dactylis glomerata L. - Dactilis.

1. Semente certificada de primeira geração.

2. Semente certificada de segunda geração.

3. Semente de primeira geração.

4. Semente de segunda geração.

5. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresente qualquer característica que não coincida com a do descritor da cultivar em vistoria.

6. Para a produção de sementes de Festuca (Festuca arundinacea Schreb.) é permitida a consorciação com espécies do gênero Trifolium e Lotus. Para a produção de sementes de Ervilhaca (Vicia sativa L.) e ervilhacapilosa (Vicia vilosa Roth) é permitida a consorciação com espécies do gênero Avena.

7. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 31 DE 23/10/2025):

ANEXO III - PADRÕES DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO DA FAMÍLIA POACEAE.

Espécie

Peso máx. do Lote (kg)

Peso mín. da Amostra Média (g)

Amostra de trabalho para Análise de Pureza (g)

Sementes Puras

(% mínima)

% Outras sementes

Germinação

(% mínima)

Nome Científico

Nome Comum

     

Básica

C1 1 e C2 2 

S1 3 

S2 4 

Básica

C1 1 e C2 2 

S1 3 

S2 4 

Básica

C1 1 e C2 2 

S1 3 e S2 4 

Arrhenatherum elatius(L.) P. Beauv. ex. J. Presl & C. Presl

Aveia Perene

10.000

80

8

75,0

75,0

75,0

70,0

0,5

1,0

2,0

3,0

70

80

80

Avena brevisRoth

Aveia Brevis

30.000

500

50

98,0

98,0

97,0

96,0

0,2

0,5

1,0

1,5

70

80

80

Avena sativaL.

Aveia Branca

30.000

600

60

98,0

98,0

97,0

96,0

0,2

0,5

1,0

1,5

70

80

80

Avena strigosaSchreb.

Aveia Preta

30.000

500

50

98,0

98,0

97,0

96,0

0,2

0,5

1,0

1,5

70

80

80

Axonopus fissifolius(Raddi) Kuhlm.

Grama Jesuíta

10.000

10

1

95,0

95,0

90,0

90,0

0,1

0,2

0,3

0,5

55

60

60

Bromus catharticusVahl

Cevadilha

10.000

200

20

95,0

95,0

95,0

95,0

0,5

1,0

2,0

3,0

60

70

70

Cynodon dactylon(L.) Pers.

Grama Bermuda

10.000

10

1

95,0

95,0

90,0

90,0

0,1

0,2

0,3

0,5

55

60

60

Dactylis glomerataL.

Dactilis

10.000

30

3

90,0

90,0

90,0

90,0

0,1

0,2

0,3

0,5

60

70

70

Digitaria erianthaSteud.

Digitária

10.000

12

1,2

70,0

70,0

70,0

70,0

0,5

1,0

1,0

1,5

60

70

70

Eragrostis curvula(Schrad.) Nees

Capim Chorão

10.000

10

1

97,0

97,0

97,0

97,0

0,5

1,0

2,0

3,0

70

75

75

Festuca arundinaceaSchreb.

Festuca

10.000

50

5

95,0

95,0

95,0

90,0

0,5

1,0

2,0

3,0

65

70

70

Holcus lanatusL.

Capim Lanudo

10.000

10

1

95,0

95,0

90,0

90,0

0,1

0,2

0,3

0,5

55

60

60

Lolium multiflorumL.

Azevém

10.000

60

6

97,0

97,0

97,0

95,0

0,4

1,0

2,5

4,0

60

70

70

Panicum maximumJacq. var.gattoneP. maximumvar.trichoglumeRobyns

Gatton Panic e Green Panic

10.000

80

4

50,0

50,0

50,0

50,0

0,5

1,0

2,0

3,0

50

50

50

Paspalum dilatatumPoir.

Dilatato

10.000

50

5

70,0

75,0

75,0

75,0

0,1

0,5

0,5

0,8

50

50

50

Phalaris aquaticaL.

Falaris

10.000

40

4

97,0

97,0

97,0

95,0

0,1

0,1

0,1

0,3

60

70

70

Phalaris canariensisL.

Alpiste

10.000

200

20

97,0

97,0

97,0

95,0

0,0

0,1

0,1

0,3

60

60

60

Sorghum sudanense(Piper) Stapf

Capim Sudão

10.000

250

25

97,0

97,0

95,0

95,0

0,5

1,0

2,0

3,0

60

60

60

Zea maysL. subsp.mexicana(Schrad.) H. H. Iltis

Teosinto

40.000

1.000

900

98,0

98,0

98,0

95,0

0,1

0,2

0,3

0,5

70

70

70


1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente certificada de segunda geração.

3.Semente de primeira geração.

4.Semente de segunda geração.

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 31 DE 23/10/2025):

ANEXO IV - PADRÕES DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO DA FAMÍLIA POACEAE - LIMITE MÁXIMO POR ESPÉCIE

Espécie

Amostra de trabalho para Determinação de Outras Sementes por Número (g)

Outras espécies cultivadas (nº)*

Semente Silvestre (nº)

Semente Nociva

Tolerada (nº)

Semente Nociva Proibida (nº)

 

Cultivadas e Silvestres

Nocivas Proibidas e Toleradas

Básica

C1 e C2

S1

S2

Básica

C1 e C2

S1

S2

Básica

C1 e C2

S1

S2

Básica C1 e C2 S1 e S2

Arrhenatherum elatius(L.) P. Beauv. ex J. Presl & C. Presl

8

80

1

3

6

12

1

2

4

8

5

10

20

30

0

Avena brevisRoth

50

500

0

1

2

10

0

1

2

4

1

3

6

12

0

Avena sativaL.

60

600

0

1

2

10

0

1

2

4

1

3

6

12

0

Avena strigosaSchreb.

50

500

0

1

2

10

0

1

2

4

1

3

6

12

0

(Outras espécies de aveia)*

   

0

2

5

10

               

0

Axonopus fissifolius(Raddi) Kuhlm.

1

10

1

3

6

12

1

2

4

8

3

6

10

15

0

Bromus catharticusVahl

20

200

1

3

6

12

1

3

8

16

5

10

15

20

0

Cynodon dactylonL. Pers.

1

10

1

3

6

12

1

2

4

8

3

6

10

15

0

Dactylis glomerataL.

3

30

1

2

3

6

0

1

2

4

1

3

5

8

0

Digitaria erianthaSteud.

1,2

12

1

2

3

6

1

3

8

16

5

10

15

20

0

Eragrostis curvula(Schrad.) Nees

1

10

1

3

6

12

1

3

6

12

3

5

10

15

0

Festuca arundinaceaSchreb.

5

50

1

3

6

12

1

3

6

12

2

5

10

15

0

Holcus lanatusL.

1

10

1

3

6

12

1

2

4

8

3

6

10

15

0

Lolium multiflorumL.

6

60

0

5

15

30

0

5

15

30

0

5

10

15

0

Panicum maximumJacq. var.gattoneP. maximumvar.trichoglume

4

40

2

3

6

12

2

4

8

16

10

15

30

45

0

Paspalum dilatatumPoir.

5

50

1

3

6

12

1

3

4

8

0

5

5

8

0

Phalaris aquaticaL.

4

40

1

3

6

12

1

1

2

4

3

5

10

15

0

Phalaris canariensisL.

20

200

1

3

6

12

1

1

8

16

5

10

15

20

0

Sorghum sudanense(Piper) Stapf

25

250

1

3

6

12

1

3

6

12

5

10

15

20

0

Zea maysL. subsp.mexicana(Schrad.) H. H. Iltis

900

1000

9

27

54

108

2

5

11

22

2

4

15

20

0


* Para Avena strigosa Schreb, Avena brevis Roth e Avena sativa L. será observada a presença de outras espécies cultivadas de aveia, considerando o peso da amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número, de espécies cultivadas e silvestres, definido para a espécie em análise.

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 31 DE 23/10/2025):

ANEXO V - PADRÕES DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA A PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO DA FAMÍLIA FABACEAE

Espécie

Peso máx. do Lote (kg)

Peso mín. da Amostra Média (g)

Amostra de trabalho para Análise de Pureza (g)

Sementes Puras

(% mínima)

% Outras sementes

Germinação

(% mínima)

Nome Científico

Nome Comum

     

Básica

C1 1 e C2 2 

S1 3 

S2 4 

Básica

C1 1 e C2 2 

S1 3 

S2 4 

Básica

C1 1 e C2 2 

S1 3 

S2 4 

Desmodium intortum(Mill.) Urb.

Desmódio

10.000

40

4

98,0

95,0

95,0

95,0

0,1

0,2

0,3

1,0

70

75

75

75

Lathyrus sativusL.

Xinxo ou Sincho

20.000

1.000

450

97,0

97,0

97,0

95,0

0,05

0,1

0,2

1,0

65

70

70

70

Lotus corniculatusL.

Cornichão

10.000

30

3

97,0

97,0

97,0

95,0

0,1

0,2

0,3

1,0

60

70

70

70

Lotus subbiflorusLag.

Cornichão Subflorus

10.000

20

2

97,0

97,0

97,0

95,0

0,1

0,2

0,2

1,0

60

70

70

70

Lotus tenuisWaldst. & Kit. ex Willd.

Cornichão Tenuis

10.000

30

3

97,0

97,0

97,0

95,0

0,1

0,2

0,3

1,0

60

70

70

70

Lotus uliginosusSchkuhr

Maku

10.000

20

2

96,0

96,0

96,0

95,0

0,1

0,2

0,2

1,0

65

65

65

65

Lupinus albusL.

Tremoço Branco

30.000

1.000

450

98,0

98,0

98,0

95,0

0,2

0,3

0,4

1,0

70

80

80

80

Lupinus angustifoliusL.

Tremoço Azul

30.000

1.000

450

98,0

98,0

98,0

95,0

0,2

0,3

0,4

1,0

70

80

80

80

Lupinus luteusL.

Tremoço Amarelo

30.000

1.000

450

98,0

98,0

98,0

95,0

0,2

0,3

0,4

1,0

70

80

80

80

Medicago sativaL.

Alfafa

10.000

50

5

98,0

98,0

98,0

95,0

0,1

0,2

0,3

1,0

70

75

75

75

Ornithopus sativusBrot.

Serradela

10.000

90

9

97,0

95,0

95,0

95,0

0,1

0,1

0,1

1,0

60

70

70

70

PisumsativumL. subsp.sativumvar.arvense(L.) Poir.

Ervilha Forrageira

30.000

1.000

900

98,0

97,0

97,0

95,0

0,2

0,3

0,4

1,0

70

80

80

80

Trifolim alexandrinumL.

Trevo Alexandrino

10.000

60

6

97,0

97,0

97,0

95,0

0,1

0,2

0,3

1,0

60

70

70

70

Trifolium incarnatumL.

Trevo Encarnado

10.000

80

8

97,0

97,0

97,0

95,0

0,2

0,5

1

1,0

70

80

80

80

Trifolium pratenseL.

Trevo Vermelho

10.000

50

5

97,0

97,0

97,0

95,0

0,1

0,5

1

1,0

60

70

70

70

Trifolium repensL.

Trevo Branco

10.000

20

2

97,0

97,0

97,0

95,0

0,1

0,2

0,2

1,0

70

80

80

80

Trifolium resupinatumL.; T. resupinatumvar.majusBoiss

Trevo-da-pérsia e Trevo-persa

10.000

20

2

97,0

97,0

97,0

95,0

0,1

0,2

0,2

1,0

70

80

80

80

Trifolium subterraneumL.

Trevo Subterrâneo

10.000

250

25

97,0

97,0

97,0

95,0

0,2

0,5

1

1,0

60

70

70

70

Trifolium vesiculosumSavi

Trevo Vesiculoso

10.000

30

3

97,0

97,0

97,0

95,0

0,2

0,5

1

1,0

60

70

70

70

Vicia fabaL.

Fava Forrageira

30.000

1.000

1.000

97,0

97,0

97,0

95,0

0,5

1

2

3,0

70

70

70

70

Vicia sativaL.

Ervilhaca

30.000

1.000

140

97,0

97,0

97,0

95,0

0,1

0,2

0,3

1,0

70

70

70

70

Vicia vilosaRoth

Ervilhaca Pilosa

30.000

1.000

100

97,0

97,0

97,0

95,0

0,1

0,2

0,3

1,0

60

70

70

70


1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente certificada de segunda geração.

3.Semente de primeira geração.

4.Semente de segunda geração.

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 31 DE 23/10/2025):

ANEXO VI - PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA A PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO DA FAMÍLIA FABACEAE - LIMITE MÁXIMOPORESPÉCIE

Espécie

Amostra de trabalho para a Determinação de Outras Sementes por Número (g)

Outras espécies cultivadas

(nº)

Semente Silvestre

(nº)

Semente Nociva Tolerada

(nº)

Semente Nociva Proibida

(nº)

 

Cultivadas e Silvestres

Nocivas Proibidas e Toleradas

Básica

C1 e C2

S1

S2

Básica

C1 e C2

S1

S2

Básica

C1 e C2

S1

S2

Básica

C1 e C2

S1 e S2

Desmodium intortum (Mill.) Urb

4

40

1

3

6

12

1

2

4

8

3

5

10

20

0

Lathyrus sativusL.

450

1.000

1

3

6

12

5

14

36

70

10

20

30

60

0

Lotus corniculatusL.

3

30

1

3

6

12

0

1

3

6

2

4

8

16

0

Lotus subbiflorusLag.

2

20

1

3

6

12

0

1

3

6

2

4

8

16

0

Lotus tenuisWaldst. & Kit. ex Willd.

3

30

1

3

6

12

0

1

3

6

2

4

8

16

0

Lotus uliginosusSchkuhr

2

20

1

3

6

12

0

1

3

6

2

4

8

16

0

Lupinus albusL.

450

1.000

5

14

27

50

1

3

5

10

3

5

10

20

0

Lupinus angustifoliusL.

450

1.000

5

14

27

50

1

3

5

10

3

5

10

20

0

Lupinus luteusL.

450

1.000

5

14

27

50

1

3

5

10

3

5

10

20

0

Medicago sativaL.

5

50

1

3

6

12

1

2

4

8

3

5

10

20

0

Ornithopus sativusBrot.

9

90

1

3

6

12

0

1

1

3

3

5

10

20

0

PisumsativumL. subsp.sativumvar.arvense(L.) Poir.

900

1.000

9

27

6

12

5

14

36

70

3

5

10

20

0

Trifolium alexandrinumL.

6

60

1

3

6

12

1

5

10

20

1

5

10

20

0

Trifolium incarnatumL.

8

80

1

3

6

12

0

1

1

2

3

5

10

20

0

Trifolium pratenseL.

5

50

0

3

7

15

0

2

10

20

0

5

10

20

0

Trifolium repensL.

2

20

1

3

6

12

0

1

3

6

2

4

8

20

0

Trifolium resupinatumL.; T. resupinatumvar.majusBoiss

2

20

1

3

6

12

0

1

3

6

2

4

8

20

0

Trifolium subterraneumL.

25

250

1

3

6

12

1

2

4

8

5

10

15

30

0

Trifolium vesiculosumSavi

3

30

1

3

5

10

1

2

6

12

2

8

10

20

0

Vicia fabaL.

1.000

1.000

1

3

6

10

2

9

20

40

2

4

8

16

0

Vicia sativaL.

140

1.000

1

3

6

12

0

1

3

6

2

4

8

16

0

Vicia vilosaRoth

100

1.000

1

3

6

12

0

1

2

4

2

4

8

16

0


(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 31 DE 23/10/2025):

ANEXO VII - PADRÕES DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA SEMENTES DE OUTRAS ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO

Espécie

Peso máx. do Lote (kg)

Peso mín. da Amostra Média (g)

Amostra de trabalho para Análise de Pureza (g)

Sementes Puras

(% mínima)

% Outras sementes

Germinação

(% mínima)

Nome Científico

Nome Comum

     

Básica

C1 1 e C2 2 

S1 3 

S2 4 

Básica

C1 1 e C2 2 

S1 3 

S2 4 

Básica

C1 1 e C2 2 

S1 3 

S2 4 

Beta vulgarisL. subsp.vulgaris

(CHENOPODIACEAE)

Beterraba forrageira

20.000

500

50

96

96

96

96

0,0

0,1

0,2

1

60

60

60

60

Raphanus sativusvar.oleiformisPers. =Raphanus sativusvar.oleiferusStokes (BRASSICACEAE)

Nabo forrageiro

10.000

300

30

97

97

97

95

0,0

0,1

0,2

1

60

65

65

65

Spergula arvensisL.

(CARYOPHYLLACEAE

Espergula

10.000

40

4

95

97

97

95

0,0

0,1

0,2

1

60

70

70

65

Cichorium intybusL.

(ASTERACEAE)

Chicória forrageira

10.000

50

5

95

95

95

95

0,0

0,1

0,2

1

60

70


1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente certificada de segunda geração.

3.Semente de primeira geração.

4.Semente de segunda geração.

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 31 DE 23/10/2025):

ANEXO VIII - PADRÕES DE IDENTIDADE E DE QUALIDADE PARA SEMENTES DE OUTRAS ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TEMPERADO - LIMITE MÁXIMO POR ESPÉCIE

Espécie

Amostra de trabalho para a Determinação de Outras Sementes por Número (g)

Outras espécies cultivadas (nº)

Semente Silvestre (nº)

Semente Nociva

Tolerada ( nº)

Semente Nociva Proibida (nº)

 

Cultivadas e Silvestres

Nocivas Proibidas e Tolerada

Básica

C1 e C2

S1

S2

Básica

C1 e C2

S1

S2

Básica

C1 e C2

S1

S2

Básica

C1 e C2 S1 e S2

Beta vulgarisL. subsp.vulgaris

(CHENOPODIACEAE)

50

500

1

3

6

8

1

2

4

6

1

3

5

10

0

Raphanus sativusvar.oleiformisPers. =Raphanus sativusvar.oleiferusStokes (BRASSICACEAE)

30

150

1

3

6

8

1

2

4

6

3

10

20

30

0

Spergula arvensisL.

(CARYOPHYLLACEAE

4

40

1

3

4

6

1

3

4

6

3

5

10

20

0

Cichorium intybusL.

(ASTERACEAE)

5

50

1

3

6

8

1

2

4

6

1

3

5

10

0