Instrução Normativa MAPA nº 25 de 16/12/2005


 Publicado no DOU em 20 dez 2005


Estabelece normas específicas e os padrões de identidade e qualidade para produção e comercialização de sementes de algodão, arroz, aveia, azevém, feijão, girassol, mamona, milho, soja, sorgo, trevo vermelho, trigo, trigo duro, triticale e feijão caupi.


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(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 44 DE 22/11/2016):

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, considerando o disposto no art. 20 da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, no art. 25 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.008678/2005-23, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas específicas e os padrões de identidade e qualidade para produção e comercialização de sementes de algodão, arroz, aveia, azevém, feijão, girassol, mamona, milho, soja, sorgo, trevo vermelho, trigo, trigo duro, triticale e feijão caupi, constantes dos Anexos I a XIV.

Art. 2º Estabelecer que as normas específicas e os padrões de identidade e de qualidade para produção e comercialização de sementes referidos no art. 1º terão validade em todo o Território Nacional, a partir da safra de verão 2005/2006.

Art. 3º Estabelecer que a aplicação dos índices de tolerância constantes dos padrões de identidade e de qualidade serão observados na fiscalização das sementes produzidas a partir da safra de verão 2004/2005.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções da Comissão Nacional de Sementes e Mudas nº 04, de 8 de julho de 1981; nº 05, de 31 de julho de 1981, e nº 02, de 10 de agosto de 1984; as Portarias nº 131, de 20 de maio de 1981; nº 83, de 26 de março de 1982; nº 306, de 22 de novembro de 1982; nº 77, de 03 de março de 1993, no que se refere ao peso máximo do lote e peso mínimo das amostras para as espécies relacionadas no art. 1º desta Instrução Normativa; nº 145, de 30 de junho de 1994, no que se refere às espécies relacionadas no art. 1º desta Instrução Normativa; e nº 607, de 14 de dezembro de 2001.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO I
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE ALGODÃO

1. Espécie:  ALGODÃO 
Nome científico:  Gossypium hirsutum L
2. Peso máximo do lote (kg)  25.000 
3. Peso mínimo das amostras (g):   
- Amostra submetida ou média  1.000 
- Amostra de trabalho para análise de pureza  350 
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número  1.000 
4. Padrão 
PARÂMETROS  PADRÕES 
4.1. Campo: 
Categorias  Básica  C1  1 C2  2 S1 3 e S2 4
Rotação (Ciclo agrícola) 5 1
Isolamento ou Bordadura (mínimo em metros) 
- Entre cultivares diferentes 6 250  250  250  250 
- Entre espécies diferentes do mesmo gênero  800  800  800  800 
Fora de tipo (plantas atípicas) 7 (nº máximo) 1/10.000  1/2.000  1/1.000  1/1.000 
Outras espécies 8 (inclusive de algodão arbóreo) zero  zero  zero  zero 
PRAGAS 9 Murcha de  Fusarium ou Fusariose (Fusarium oxysporum f. sp. vasinfectum) (% máxima) e Mancha Angular (Xanthomonas axonopoides p v malvacearum) zero  zero  zero  zero 
Ramulose ( Colletotrichum gossypii var. cephalosporioides) (% máxima) zero  zero  zero  zero 
Outras  10 -
Número mínimo de vistorias 11
Área máxima da gleba para vistoria (ha)  50  100  100  100 
4.2. Semente:   
PUREZA  Semente pura (% mínima)  98,0  98,0  98,0  98,0 
Material inerte 12 (%) -
Outras sementes (% máxima)  0,5  0,5  0,5  0,5 
Determinação de outras sementes por número (nº máximo): 
- Semente de outra espécie cultivada 13 zero 
- Semente silvestre 13
- Semente nociva tolerada 14
- Semente nociva proibida 14 zero  zero  zero  zero 
Germinação (% mínima)  70 15 75  75  75 
Pragas 16
Presença adventícia de OGM em semente convencional (% máxima) 17
5. Validade do teste de germinação 18 (máxima em meses)
6. Validade da reanálise do teste de germinação  18 (máxima em meses)
7. Prazo máximo para solicitação da inscrição de campos (dias após o plantio)  30  30  30  30 
8. Somente será permitida a comercialização de sementes deslintadas 

1 Semente certificada de primeira geração.

2 Semente certificada de segunda geração.

3 Semente de primeira geração.

4 Semente de segunda geração.

5 Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

6 Com barreiras naturais ou outro cultivo de maior altura que o algodão, o isolamento deverá ser de, no mínimo, 50 metros.

7 Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com osdescritores da cultivar em vistoria.

8 É obrigatória a eliminação de plantas de outras espécies cultivadas no campo de produção de sementes. Para outras espécies de algodão, esta prática deverá ser realizada antes da floração.

9 Para as pragas Murcha de Fusarium ou Fusariose (Fusarium oxysporum f. sp. vasinfectum), Ramulose (Colletotrichum gossypii var. cephalosporioides), Mancha Angular (Xanthomonas axonopoides pv malvacearum) e Murcha de Verticillium (Verticillium albo-atrum), é obrigatório o arranquio e queima das plantas doentes.

10 Toleradas em intensidade que não comprometa a produção e a qualidade da semente a ser produzida, a critério do Responsável Técnico do produtor ou do certificador.

11 As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

12 Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

13 Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

14 Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

15 A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

16 Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

17 É obrigatória a análise qualitativa para a detecção da presença de Organismos Geneticamente Modificados - OGM nos lotes de sementes de cultivares convencionais. Constatada a presença, será obrigatória a determinação quantitativa, tolerando-se o índice máximo de 1% (um por cento).

18 Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

ANEXO II
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE ARROZ

1. Espécie:  ARROZ 
Nome científico:  Oryza sativa L. 
2. Peso máximo do lote (kg)  25.000 
3. Peso mínimo das amostras (g):   
- Amostra submetida ou média  1400 
- Amostra de trabalho para análise de pureza  70 
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número  700 
4. Padrão 
PARÂMETROS  PADRÕES 
4.1. Campo: 
Categorias  Básica  C1 1 C2 2 S1 3 e S24
Rotação (Ciclo agrícola)  5
Isolamento (metros) Plantio em linha 
Plantio a lanço  15  15  15  15 
Fora de tipo (plantas atípicas) 6 (nº máximo) 1/2.000  1/1.000  1/1.000  1/500 
Outras espécies cultivadas 7
Plantas de espécies nocivas  Arroz vermelho  zero  zero  1/10.000  1/5.000 
  Arroz preto  Zero  zero  zero  zero 
Pragas 8        
Número mínimo de vistorias 9  
Área máxima da gleba para vistoria (ha)  Irrigado  30  30  30  30 
  Sequeiro  50  50  50  100 
4.2. Semente:   
PUREZA  Semente pura (% mínima)  99,0  99,0  99,0  99,0 
Material inerte 10 (%)
Outras sementes (% máxima)  0,05  0,05  0,1  0,1 
Determinação de outras sementes por número (nº máximo): 
- Outra espécie cultivada 11
- Semente silvestre 11
- Semente nociva tolerada 12 Arroz Vermelho  zero  zero 
  Outras  zero 
- Semente nociva proibida 12 zero  zero  zero  zero 
Germinação (% mínima)  8013 80  80  80 
Pragas 14
5. Validade do teste de germinação 15 (máxima em meses) 10  10  10  10 
6. Validade da reanálise do teste de germinação 15 (máxima em meses)
7. Prazo máximo para solicitação de inscrição de campos (dias após o plantio)  30  30  30  30 

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente certificada de segunda geração.

3.Semente de primeira geração.

4.Semente de segunda geração.

5.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

6.Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar.

7.É obrigatória a eliminação de plantas de outras espécies cultivadas no campo de produção de sementes.

8.Controlar as pragas Brusone (Pyricularia grisea), Mancha Parda (Bipolaris oryzae) e outras doenças, mantendo-as em níveis de intensidade que não comprometam a produção e a qualidade das sementes.

9.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

10.Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

11.Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

12.Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

13.A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

14.Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

15.Excluído o mês e que o teste de germinação foi concluído.

ANEXO III
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE AVEIA (BRANCA E AMARELA)

1. Espécie:  AVEIA BRANCA E AVEIA AMARELA 
Nome científico:  Avena sativa L. e A. byzantina K. Koch
2. Peso máximo do lote (kg):  25.000 
3. Peso mínimo das amostras (g):   
- Amostra submetida ou média  1.000 
- Amostra de trabalho para análise de pureza  120 
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número  1.000 
4. Padrão 
PARÂMETROS  PADRÃO 
4.1. Campo: 
Categorias  Básica  C1 1 C2 2 S1 3 e S24
Rotação 5 (Ciclo agrícola)
Isolamento (metros) 
Outras espécies cultivadas/1.000 panículas  0,5 
Espécies nocivas/1.000 panículas  0,5 
Avena fatua (nº de plantas)  zero  zero  zero  zero 
Panículas fora de tipo/1000 panículas  0,5 
Pragas 6 -
Número mínimo de vistorias 7 2
Área máxima da gleba para vistoria (ha)  30  30  30  30 
4.2. Semente:   
PUREZA  Semente pura (% mínima)  98,0  98,0  98,0  98,0 
Material inerte 8 (%)
Outras sementes (% máxima)  0,2  0,5  0,5  0,5 
Determinação de outras sementes por número (nº máximo): 
- Semente de outra espécie cultivada 9 Outras espécies de Aveia zero 
Outras espécies 
- Semente silvestre 9
- Semente nociva tolerada 10
- Semente nociva proibida 10 zero  zero  zero  zero 
Germinação (% mínima)  7011 80  80  80 
Pragas 12
5. Validade do teste de germinação 13 (máxima em meses ) 10  10  10  10 
6. Validade da reanálise do teste de germinação 13 (máxima em meses)
7. Prazo máximo para solicitação da inscrição de campos (dias após o plantio)  30  30  30  30 

1.Semente certificada de primeira geração.

2 Semente certificada de segunda geração.

3.Semente de primeira geração.

4.Semente de segunda geração.

5 Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma espécie e cultivar. No caso de mudança de espécie e cultivar na mesma área, deve-se atender o ciclo agrícola mínimo estabelecido e empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

6.Controlar as pragas Septoriose (Septoria spp.), Helmintosporiose (Biplaros sorokiniana), Carvão (Ustilago avenae), Giberela (Giberella spp.), Ferrugens (Puccinia spp.) e Viroses, mantendo-as em níveis de intensidade que não comprometam a produção e a qualidade das sementes.

7.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

8.Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

9.Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

10.Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

11.A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

12.Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

13.Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

ANEXO IV
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE AZEVÉM

1. Espécie:  Azevém 
Nome científico:  Lolium multiflorum L. 
2. Peso máximo do lote (kg):  10.000 
3. Peso mínimo das amostras (g):   
- Amostra submetida ou média  60 
- Amostra de trabalho para análise de pureza 
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número  60 
4. Padrão 
PARÂMETROS  PADRÕES 
4.1. Campo: 
Categorias  Básica  C1 1 C2 2 S1 3 e S24
Rotação (Ciclo agrícola) 
Isolamento (metros)         
- Sem bordadura  300  100  50  20 
- Com bordadura de 5 metros  200  50  25  25 
Fora de tipo (plantas atípicas) 5 (nº máximo) 1/1000  1/200  1/100  1/100 
Outras espécies cultivadas 6 ( % máxima )
Pragas 7 -
Número mínimo de vistorias 8 2
Área máxima da gleba para vistoria ( ha )  30  30  30  30 
4.2. Semente:         
PUREZA  Semente pura (%)  97,0  97,0  97,0  97,0 
Material inerte (%) 9
Outras sementes (%)  0,4  2,5  2,5 
Determinação de outras sementes por número (nº máximo): 
- Sementes de outras espécies cultivadas 10 zero 10  15 
- Semente silvestre 10 zero 10  15 
- Sementes nocivas toleradas 11 zero 10 
- Sementes nocivas proibidas 11 zero zero  zero  zero 
Germinação (% mínima)  60 12 70  70  70 
Pragas 13 -
5. Validade do teste de germinação 14 (em meses)
6. Validade da reanálise do teste de germinação 14 (máxima em meses)
7. Prazo máximo para solicitação da inscrição de campos (dias após o plantio)  30  30  30  30 

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente certificada de segunda geração.

3 Semente de primeira geração.

4.Semente de segunda geração.

5.Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.

6.É obrigatória a eliminação de plantas de outras espécies cultivadas no campo de produção de sementes.

7.Controlar as pragas, mantendo-as em níveis de intensidade que não comprometam a produção e a qualidade das sementes.

8.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

9.Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

10.Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

11.Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, considerando a relação anexa de sementes nocivas por espécie.

12.A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e usuário e com o consentimento formal deste.

13.Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

14.Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

ANEXO V
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE FEIJÃO

  FEIJÃO 
Nome científico:  Phaseolus vulgaris L.
2. Peso máximo do lote (kg):  25.000 
3. Peso mínimo das amostras (g):   
- Amostra submetida ou média  1.000 
- Amostra de trabalho para análise de pureza  700 
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número  1.000 
4. Padrão 
PARÂMETROS  PADRÕES 
4.1. Campo: 
Categoria  Básica  C1 1 C2 2 S1 3 e S24
Rotação (Ciclo agrícola) 5
Isolamento ou bordadura mínimo (metros) 
Fora de tipo (plantas atípicas) 6 (nº máximo) 1/2.000  1/1.000  2/1.000  3/1.000 
Outras espécies 7
PRAGAS  Antracnose  (Colletotrichum lindemuthianum) na vagem (%máxima) 0,5 
phaseoli) (% máxima) Crestamento Bacteriano (Xanthomonas axonopodis pv. 0,5
Mofo Branco (Sclerotinia sclerotiorum) 8 (% máxima) zero  zero  zero  zero 
Número mínimo de vistorias 9
Área máxima da gleba para vistoria (ha)  50  50  50  100 
4.2. Semente:   
PUREZA  Semente pura (% mínima)  98,0  98,0  98,0  98,0 
Material inerte 10 (%)
Outras sementes (% máxima)  zero  0,1  0,1  0,1 
Determinação de outras sementes por número (nº máximo): 
- Semente de outra espécie cultivada 11 zero  zero 
- Semente silvestre 11 zero 
- Semente nociva tolerada 12 zero 
- Semente nociva proibida 12 zero  zero  zero  zero 
Verificação de outras cultivares por número 13 (nº máximo):
- Semente de outra cultivar de grupo de cores diferentes 
Sementes Infestadas 17 (% máxima )
Germinação 16 (% mínima) 70 14 80 80  80 
Pragas 15
5. Validade do teste de germinaçãm (máxima em meses) 
6. Validade da reanálise do teste de germinação 16 e 17 (máxima em meses)
7. Prazo máximo para solicitação de inscrição de campos (dias após o plantio)  20  20  20  20 

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente certificada de segunda geração.

3.Semente de primeira geração.

4.Semente de segunda geração.

5.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

6.Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.

7.É obrigatória a eliminação de plantas de outras espécies cultivadas no campo de produção de sementes.

8.Na ocorrência em reboleiras, eliminá-las com uma faixa de segurança de, no mínimo, 5 metros circundantes.

9.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

10.Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

11.Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

12.Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

13.Esta determinação de Verificação de Outras Cultivares em Teste Reduzido será realizada em conjunto com a análise de pureza.

14.A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

15.Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

16.Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

17.Na reanálise, deverão ser realizados os testes de germinação e de sementes infestadas.

ANEXO VI
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE GIRASSOL
Cultivares não híbridas (Variedades)

1. Espécie:  GIRASSOL 
Nome científico:  Helianthus annuus L.
2. Peso máximo do lote (kg)  25.000 
3. Peso mínimo das amostras (g):   
- Amostra submetida ou média  1.000 
- Amostra de trabalho para análise de pureza  200 
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número  1.000 
4. PADRÃO 
PARÂMETROS  PADRÕES 
4.1. Campo: 
Categorias  Básica  C1 1 C2 2 S1 3 e S24
Rotação (Ciclo agrícola) 5
Isolamento (metros) 6 2.000  1.000  1.000  1.000 
Fora de tipo (plantas atípicas) 7 (nº máximo) 3/1.000  5/1.000  5/1.000  5/1.000 
Outras espécies 8
PRAGAS  Mofo Branco  (Sclerotinia sclerotiorum) (% máxima) zero  zero  zero  zero 
Mofo Cinzento  (Botrytis cinerea) (% máxima) zero  zero  zero  zero 
Número mínimo de vistorias 9
Área máxima da gleba para vistoria (ha)  50  50  50  100 
4.2. Semente:         
PUREZA  Semente pura (%)  98,0  98,0  98,0  98,0 
Material inerte (%) 10
Outras sementes (%)  zero  0,1  0,1  0,1 
Determinação de outras sementes por número (nº máximo): 
- Outra espécie cultivada 11 zero 
- Semente silvestre 11 zero 
- Semente nociva tolerada 12 zero 
- Semente nociva proibida 12 zero  zero  zero  zero 
Germinação (%)  7013 75 75  75 
Pragas 14
5. Validade do teste de germinação 15 (máxima em meses) 
6. Validade da reanálise do teste de germinação 15 (máxima em meses) 
7. Prazo máximo para solicitação de inscrição de campos (dias após o plantio)  30  30  30  30 

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente certificada de segunda geração.

3.Semente de primeira geração.

4.Semente de segunda geração.

5.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se atender ao ciclo agrícola mínimo estabelecido e empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

6.Para isolamento por época de plantio, a floração deverá ocorrer com uma diferença mínima de 45 dias entre os campos.

7.Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar.

8.É obrigatória a eliminação de plantas de outras espécies cultivadas no campo de produção de sementes.

9.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

10.Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

11.Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

12.Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

13.A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

14.Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

15.Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE GIRASSOL

Cultivares híbridas

1. Espécie:  GIRASSOL 
Nome científico:  Helianthus annuus L.
2. Peso máximo do lote (kg):  25.000 
3. Peso mínimo das amostras (g):   
- Amostra submetida ou média  1.000 
- Amostra de trabalho para análise de pureza  200 
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número  1.000 
4. PADRÃO 
PARÂMETROS  PADRÕES 
4.1. Campo: 
Categorias  Básica  C1 1 e S12
Rotação (Ciclo agrícola) 3
Isolamento (metros) 4 2.000  1.000 
Fora de tipo (plantas atípicas) 5 (nº máximo)    
- Linhas parentais  2/1.000 
- Parentais híbridos:     
- Macho  2/1.000  3/1.000 
- Fêmea  4/1.000  4/1.000 
Fêmeas receptivas para aplicar tolerâncias do polinizador (% mínima) 
Androesterilidade (% mínima)  99,5 
Outras espécies 6
PRAGAS  Mofo Branco  (Sclerotinia sclerotiorum) (% máxima) zero  zero 
Mofo Cinzento  (Botrytis cinerea) (% máxima) zero  zero 
Número mínimo de vistorias 7
Área máxima da gleba para vistoria (ha)  50  50 
4.2. Semente:     
PUREZA  Semente pura (%)  98,0  98,0 
Material inerte (%) 8 - -
Outras sementes (%)  zero  0,1 
Determinação de outras sementes por número (nº máximo): 
- Outra espécie cultivada 9 zero 
- Semente silvestre 9 zero 
- Semente nociva tolerada 10 zero 
- Semente nociva proibida 10 zero  zero 
Germinação (%)  7011 75
Pragas 12
5. Validade do teste de germinação 13 (máxima em meses)
6. Validade da reanálise do teste de germinação 13 (máxima em meses)
7. Prazo máximo para solicitação de inscrição de campos (dias após o plantio)  30  30 

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente de primeira geração.

3.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se atender ao ciclo agrícola mínimo estabelecido e empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

4.Para isolamento por época de plantio, a floração deverá ocorrer com uma diferença mínima de 45 dias entre os campos.

5.Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores dos progenitores do híbrido em vistoria.

6.É obrigatória a eliminação de plantas de outras espécies cultivadas no campo de produção de sementes.

7.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

8.Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

9.Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

10.Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

11.A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

12.Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

13.Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

ANEXO VII
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE MAMONA
Cultivares não híbridas
(Variedades)

1. Espécie:  MAMONA 
Nome científico:  Ricinus communis L.
2. Peso máximo do lote (kg)  20.000 
3. Peso mínimo das amostras (g):  1.000 
- Amostra submetida ou média   
- Amostra de trabalho para análise de pureza  500 
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número  1.000 
4. PADRÃO 
PARÂMETROS  PADRÕES 
4.1. Campo: 
Categorias  Básica  C1 1 C2 2 S1 3 e S24
Rotação (Ciclo agrícola) 5
Isolamento (metros)  1.000  1.000  1.000  1.000 
Fora de tipo (plantas atípicas) 6 (nº máximo) zero  5/1.000  5/1.000  10/1.000 
PRAGAS  - Fusariose  (Fusarium oxysporum f. sp. ricini)7 zero  zero zero  zero 
- Murcha bacteriana  (Pseudomonas solanacearum)7 zero  zero zero  zero 
- Mofo cinzento do cacho (Botrytis ricini)  5/1.000  5/1.000  10/1.000  15/1.000 
Número mínimo de vistorias 8
Área máxima da gleba para vistoria (ha)  50  50  50  100 
4.2. Semente:         
PUREZA  Semente pura (% mínima)  97,0  97,0  97,0  97,0 
Material inerte (%) 9
Outras sementes (% máxima)  0,08  0,08  0,2  0,2 
Determinação de outras sementes por número (nº máximo): 
- Semente de outra espécie cultivada 10 01  01  02  02 
- Semente silvestre 10 01  01  02  02 
- Semente nociva tolerada 11 01  01  02  02 
- Semente nociva proibida 11 zero  zero  zero  zero 
Germinação (% mínima)  8012 85  85  85 
Pragas 13
5. Validade do teste de germinação 14 (máxima em meses)
6. Validade da reanálise do teste de germinação 14 (máxima em meses)
7. Prazo máximo para solicitação de inscrição de campos (dias após o plantio)  30  30  30  30 

1 Semente certificada de primeira geração.

2 Semente certificada de primeira geração.

3 Semente de primeira geração.

4 Semente de primeira geração.

5 Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

6 Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.

7 Não é permitida a instalação de campos de produção de sementes em áreas condenadas na safra anterior por fusariose ou murcha bacteriana.

8 As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

9 Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

10 Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

11 Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

12 A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

13 Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

14 Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE MAMONA

Cultivares híbridas

1. Espécie: MAMONA 
Nome científico:  Ricinus communis L.
2. Peso máximo do lote (kg)  20.000 
3. Peso mínimo das amostras (g):   
- Amostra submetida ou média  1.000 
- Amostra de trabalho para análise de pureza  500 
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número  1.000 
4. PADRÃO 
PARÂMETROS  PADRÕES 
4.1. Campo: 
Categorias  Básica  C1 1 S1 2
Rotação (Ciclo agrícola) 3
Isolamento (metros)  1.000  1.000  1.000 
Fora de tipo (plantas atípicas) 4 (nº máximo) zero  5/1.000  10/1.000 
Plantas liberadoras de pólen nas fileiras fêmeas  5/1.000  5/1.000  10/1.000 
Pragas:  zero  zero  zero 
- Fusariose  (Fusarium oxysporum f. sp. ricini)5      
- Murcha bacteriana  (Pseudomonas solanacearum)5 zero  zero  zero 
- Mofo cinzento do cacho  (Botrytis ricini) 5/1.000  5/1.000  15/1.000 
Número mínimo de vistorias 6
Área máxima da gleba para vistoria (ha)  50  50  100 
4.2. Semente:       
PUREZA  Semente pura (% mínima)  97,0  97,0  97,0 
Material inerte (%) 7 - -
Outras sementes (% máxima)  0,08  0,08  0,2 
Determinação de outras sementes por número (nº máximo): 
- Semente de outra espécie cultivada 8 01  01  02 
- Semente silvestre 8 01  01  02 
- Semente nociva tolerada 9 01  01  02 
- Semente nociva proibida 9 zero  zero  zero 
Germinação (% mínima)  8010 85  85 
Pragas 11
5. Validade do teste de germinação 12 (máxima em meses)
6. Validade da reanálise do teste de germinação 12 (máxima em meses)
7. Prazo máximo para solicitação de inscrição de campos (dias após o plantio)  30  30  30 

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente de primeira geração.

3.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

4.Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores dos progenitores do híbrido em vistoria.

5.Não é permitida a instalação de campos de produção de sementes em áreas condenadas na safra anterior por fusariose ou murcha bacteriana.

6.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

7.Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

8.Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

9.Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

10.A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

11.Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

12.Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

ANEXO VIII
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE MILHO
CULTIVARES NÃO HÍBRIDAS
(VARIEDADES)

1. Espécie:  MILHO 
Nome científico:  Zea mays L.
2. Peso máximo do lote (kg)  40.000 
3. Peso mínimo das amostras (g):   
- Amostra submetida ou média  1.000 
- Amostra de trabalho para análise de pureza  900 
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número  1.000 
4. PADRÃO 
PARÂMETROS  PADRÕES 
4.1. Campo: 
Categorias  Básica  C1 1 C2 2 S1 3 e S24
Rotação (Ciclo agrícola) 5
Isolamento (metros):         
- Distância mínima da fonte de pólen contaminante         
- Para variedades especiais 6 400  400  400  400 
- Para as demais variedades  200  200  200  200 
- Número mínimo de fileiras de bordadura 7        
- Isolamento por diferença de época de plantio  8 --  --  --  -- 
Fora de tipo (plantas atípicas) 9 (nº máximo) 1/10.000  3/10.000  5/10.000  5/10.000 
Número mínimo de vistorias 10
Área máxima da gleba para vistoria (ha)  50  50  50  100 
4.2. Semente: 
PUREZA  Semente pura (% mínima)  98,0  98,0  98,0  98,0 
Material inerte 11 (%)
Outras sementes (% máxima)  zero  0,1  0,1  0,1 
Determinação de outras sementes por número (nº máximo): 
- Semente de outra espécie cultivada 12 zero 
- Semente silvestre 12 zero  zero  zero  zero 
- Semente nociva tolerada 13 zero  zero  zero  zero 
- Semente nociva proibida 13 zero  zero  zero  zero 
- Sementes infestadas (% máxima ) 18
Retenção em peneira 14 (% mínima retida na peneira indicada) 94  94  94  94 
Germinação (% mínima) Variedades  80 15 85  85  85 
Milho Doce  70 15 75  75  75 
Milho Super Doce  55 15 60  60  60 
Pragas 16
5. Validade do teste de germinação 17 (máxima em meses) 12  12  12  12 
6. Validade da reanálise do teste de germinação 17 e 18 (máxima em meses)
7. Prazo máximo para inscrição de campos (dias após o plantio)  30  30  30  30 

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente certificada de segunda geração.

3.Semente de primeira geração.

4.Semente de segunda geração.

5.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

6.Variedades especiais: pipoca, doce, branco, ceroso e outros.

7.Tabela de Fileiras de Bordadura:

7.1. Variedades:

Distância Mínima de Outra Cultivar (m)  Número Mínimo de Fileiras de Bordadura 
200 
175 - 199 
150 - 174  10 
125 - 149  15 
100 - 124  20 
75 - 99  25 
50 - 74  30 
< 50  50 

7.2. Variedades especiais:

Distância Mínima de Outra Cultivar (m)  Número Mínimo de Fileiras de Bordadura 
400 
200 - 399 
< 200  não permitido 

8 As semeaduras de campos de diferentes cultivares deverão ser realizadas em épocas que proporcionem um período mínimo de 30 dias entre o florescimento de um campo e do outro.

9 Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.

10 As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

11 Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

12 Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

13 Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

14 Exceto para cultivares de milho pipoca e milho doce.

15 A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

16 Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

17 Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

18 Na reanálise, deverão ser realizados os testes de germinação e de sementes infestadas.

PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE MILHO

Cultivares híbridas

1. Espécie:  MILHO 
Nome científico:  Zea mays L.
2. Peso máximo do lote (kg)  40.000 
3. Peso mínimo das amostras (g):   
- Amostra submetida ou média  1.000 
- Amostra de trabalho para análise de pureza  900 
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número  1.000 
4. PADRÃO 
PARÂMETROS  PADRÕES 
4.1. Campo: 
Categorias  Básica  C1 1 e S12
Rotação (Ciclo agrícola) 3
Isolamento (metros):     
- Distância mínima da fonte de pólen contaminante:     
- Para híbridos especiais 4 400  400 
- Para os demais híbridos  200  200 
- Número mínimo de fileiras de bordadura 5    
- Isolamento por diferença de época de plantio 6 --  -- 
Fora de tipo (plantas atípicas) 7 (nº máximo):    
- Linhas endogâmicas  1/1.000 
- Híbridos parentais: Macho  1/1.000  1/100 
Fêmeas  1/1.000  1/100 
Plantas polinizantes nas fileiras fêmeas (nº máximo):  5/1.000  1/100 
Espigas fora de tipo (nº máximo)  1/1.000  1/100 
Número mínimo de vistorias 8
Área máxima da gleba para vistoria (ha)  50  50 
4.2. Semente:     
PUREZA  Semente pura (% mínima)  98,0  98,0 
Material inerte 9 (%)
Outras sementes (% máxima)  zero  0,1 
Determinação de outras sementes por número (nº máximo):     
- Sementes de outras espécies cultivadas 10 zero 
- Semente silvestre 10 zero  zero 
- Sementes nocivas toleradas 11 zero  zero 
- Sementes nocivas proibidas 11 zero  zero 
Sementes infestadas 16 (% máxima)
Retenção em peneira 12 (% mínima) 94  94 
  Híbridos Simples   70 13 85 
Outros Híbridos  85 
Milho Doce 65 13  75 
Milho Super Doce 55 13  60 
Linhagem 70 13 
Pragas 14
5. Validade do teste de germinação 15 (máxima em meses) 12  12 
6. Validade da reanálise do teste de germinação (máxima em meses, excluído o mês de conclusão do respectivo teste) 15 e 16
7. Prazo máximo para inscrição de campos (dias após o plantio)  30  30 

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente de primeira geração.

3.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

4.Híbridos especiais: pipoca, doce, super doce, branco, ceroso e outros.

5.Tabela de Fileiras de Bordadura:

5.1. Híbridos:

Distância Mínima de Outra Cultivar (m)  Número Mínimo de Fileiras de Bordadura 
200 
175 - 199 
150 - 174  10 
125 - 149  15 
100 - 124  20 
75 - 99  25 
50 - 74  30 
< 50  50 

5.2. Híbridos especiais

Distância Mínima de Outra Cultivar (m)  Número Mínimo de Fileiras de Bordadura 
400 
200 - 399 
< 200  não permitido 

6 As semeaduras de campos de diferentes cultivares deverão ser realizadas em épocas que proporcionem um período mínimo de 30 dias entre o florescimento de um campo e do outro.

7 Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores dos progenitores do híbrido em vistoria.

8 As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

9 Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

10 Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

11 Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

12 Exceto para cultivares de milho pipoca, milho doce e do grupo Super Doce.

13 A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

14 Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

15 Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

16 Na reanálise, deverão ser realizados os testes de germinação e de sementes infestadas.

ANEXO IX
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE SOJA

1. Espécie:  SOJA 
Nome científico:  Glycine max L.
2. Peso máximo do lote (kg):  25.000 
3. Peso mínimo das amostras (g):   
- Amostra submetida ou média  1.000 
- Amostra de trabalho para análise de pureza  500 
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número  1.000 
4. PADRÃO 
PARÂMETROS  PADRÕES 
4.1. Campo: 
Categorias  Básica  C1 1 C2 2 S1 3 e S24
Rotação (Ciclo agrícola) 5
Isolamento ou Bordadura 6 (mínimo em metros)
Fora de tipo (plantas atípicas) 7 (nº máximo) 1/2.000  1/1.000  1/700  1/350 
Feijão miúdo  (Vigna unguiculata) (nº de plantas) zero  zero  zero  zero 
Número mínimo de vistorias 8
Área máxima da gleba para vistoria (ha)  50  50  50  100 
4.2. Semente:         
PUREZA  Semente pura (% mínima)  99,0  99,0  99,0  99,0 
Material inerte 9 (%)
Outras sementes (% máxima)  zero  0,05  0,08  0,1 
Determinação de outras sementes por número (nº máximo): 
- Semente de outra espécie cultivada 10 zero  zero 
- Semente silvestre 10 zero 
- Semente nociva tolerada 11 zero 
- Semente nociva proibida 11 zero  zero  zero  zero 
Verificação de outras cultivares por número 12 (nº máximo): 2 10 
Germinação (% mínima)  75 13 80  80  80 
Pragas 14
5. Validade do teste de germinação 15 (máxima em meses)
6. Validade da reanálise do teste de germinação 15 (máxima em meses)
7. Prazo máximo para solicitação de inscrição de campos (dias após o plantio)  30  30  30  30 

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente certificada de segunda geração.

3.Semente de primeira geração.

4.Semente de segunda geração.

5.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, devem-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

6.Entre campos de cultivares ou de categorias diferentes.

7.Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.

8.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

9.Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

10.Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido - Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

11.Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

12.Esta determinação de Verificação de Outras Cultivares em Teste Reduzido será realizada em conjunto com a análise de pureza.

13.A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

14.Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

15.Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

ANEXO X
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE SORGO GRANÍFERO E SORGO FORRAGEIRO
CULTIVARES NÃO HÍBRIDAS
(VARIEDADES)

1. Espécie:  SORGO 
Nome científico:  Sorghum bicolor (L.) Moench
2. Peso máximo do lote (kg)  20.000 
3. Peso mínimo das amostras (g):   
- Amostra submetida ou média  900 
- Amostra de trabalho para análise de pureza  90 
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número  900 
4. PADRÃO 
PARÂMETROS  PADRÕES 
4.1. Campo: 
Categorias  Básica  C1 1 C2 2 S1 3 e S24
Rotação (Ciclo agrícola) 5
Isolamento (metros):  300  300  300  300 
- Cultivares de mesmo grupo         
- Cultivares de grupos diferentes  600  600  600  600 
- Capim Sudão  ( Shorghum sudanense L. ) 1.500  1.500  1.500  1.500 
- Capim Massambará  ( Sorghum halepense L. ) 1.500  1.500  1.500  1.500 
- Capim de Boi  ( Sorghum verticiliflorum ) 1.500  1.500  1.500  1.500 
- Número mínimo de fileiras de bordadura 6        
- Isolamento por diferença de época de plantio 7 --  --  --  -- 
Outras espécies 8 (inclusive de sorgo)
Fora de tipo (plantas atípicas) 9 (nº máximo) 1/20.000  1/10.000  1/5.000  1/2.500 
Área máxima da gleba para vistoria (ha)  50  50  50  100 
Número mínimo de vistorias 10
4.2. Semente:         
PUREZA  Semente pura (% mínima)  98,0  98,0  98,0  98,0 
Material inerte (%) 11
Outras sementes (% máxima)  zero  0,1  0,1  0,1 
Determinação de outras sementes por número (nº máximo):         
- Sementes de outras espécies cultivadas 12 zero  zero 
- Sementes silvestres 12 zero 
- Sementes nocivas toleradas 13 zero 
- Sementes nocivas proibidas 13 zero  zero  zero  zero 
Germinação (% mínima)  70 14 80  80  80 
Pragas 15
5. Validade do teste de germinação 16 (máxima em meses) 12  12  12  12 
6. Validade da reanálise do teste de germinação 16 (máxima em meses)
7. Prazo máximo para inscrição de campos (dias após o plantio)  30  30  30  30 

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente certificada de segunda geração.

3.Semente de primeira geração.

4.Semente de segunda geração.

5.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

6.Tabela de Fileiras de Bordadura:

6.1. Entre áreas de mesmo grupo (graníferos ou forrageiros) de cultivares de sorgo:

Distância Mínima de Outra Cultivar (m)  Número de Fileiras de Bordadura 
300 
250 - 299 
200 - 249 
175 - 199 
150 - 174  10 
125 - 149  12 
100 - 124  14 
75 - 99  16 
50 - 74  18 
< 50  não permitido 

6.2. Entre áreas de grupos diferentes, não se admite uso de bordaduras para redução da distância de isolamento.

7.As semeaduras de campos de diferentes cultivares deverão ser realizadas em épocas que proporcionem um espaço de tempo, no mínimo, de 30 dias entre o florescimento de um campo e do outro.

8.É obrigatória a eliminação de plantas de outras espécies cultivadas no campo de produção de sementes. Para outras espécies de sorgo, esta prática deverá ser realizada antes da floração.

9.Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresentem quaisquer características que não coincidem com os descritores da cultivar em vistoria.

10.As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

11.Relatar o percentual encontrado e a sua composição no Boletim de Análise de Sementes.

12.Esta determinação de Outras Sementes por Número em Teste Reduzido Limitado será realizada em conjunto com a análise de pureza.

13.Esta determinação será realizada em complementação à análise de pureza, observada a relação de sementes nocivas vigente.

14.A comercialização de semente básica poderá ser realizada com germinação até 10 pontos percentuais abaixo do padrão, desde que efetuada diretamente entre o produtor e o usuário e com o consentimento formal deste.

15.Observar a lista de Pragas Quarentenárias A1 e A2 vigente no País.

16.Excluído o mês em que o teste de germinação foi concluído.

PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE SORGO GRANÍFERO E SORGO FORRAGEIRO

Cultivares híbridas

  SORGO 
Nome científico:  Sorghum bicolor (L.) Moench
2. Peso máximo do lote (kg)  20.000 
3. Peso mínimo das amostras (g):   
- Amostra submetida ou média  900 
- Amostra de trabalho para análise de pureza  90 
- Amostra de trabalho para determinação de outras sementes por número  900 
4. PADRÃO 
PARÂMETROS  PADRÕES 
4.1. Campo: 
Categorias  Básica  C1 1 e S12
Rotação (Ciclo agrícola) 3
Isolamento (metros)     
- Cultivares de mesmo grupo  300  300 
- Cultivares de grupos diferentes  600  600 
- Capim Sudão  (Sorghum sudanense) 1.500  1.500 
- Capim Massambará  (Sorghum halepense) 1.500  1.500 
- Capim de Boi  (Sorghum verticiliflorum) 1.500  1.500 
Número mínimo de fileiras de bordadura 4    
- Isolamento por diferença de época de plantio 5 --  -- 
Outras espécies (inclusive de sorgo) 6
Fora de tipo (plantas atípicas) 7 (nº máximo) 1/20.000  1/2.500 
Plantas polinizantes nas fileiras fêmeas (nº máximo)  1/5.000  1/400 
Área máxima da gleba para vistoria (ha)  50  50 
Número mínimo de vistorias 8
4.2. Semente:     
PUREZA  Semente pura (%)  98,0  98,0 
Material inerte (%) 9
Outras sementes (%)  0,1  0,1 
Determinação de outras sementes por número (nº máximo): 
- Sementes de outras espécies cultivadas 10 zero 
- Sementes silvestres 10 zero 
- Sementes nocivas toleradas 11 zero 
- Sementes nocivas proibidas 11 zero  zero 
Germinação (%)   70 12 80 
Pragas 13
5. Validade do teste de germinação (máxima em meses) 14 12  12 
6. Validade da reanálise do teste de germinação 14 (máxima em meses)
7. Prazo máximo para inscrição de campos (dias após o plantio)  30  30 

1.Semente certificada de primeira geração.

2.Semente de primeira geração.

3.Pode-se repetir o plantio no ciclo seguinte, quando se tratar da mesma cultivar. No caso de mudança de cultivar na mesma área, deve-se empregar técnicas que eliminem totalmente as plantas voluntárias ou remanescentes do ciclo anterior.

4.Tabela de Fileiras de Bordadura:

4.1. Entre áreas de mesmo grupo (graníferos ou forrageiros) de cultivares de sorgo:

Distância Mínima de Outra Cultivar (m)  Número de Fileiras de Bordadura 300 0 
250 - 299 
200 - 249 
175 - 199 
150 - 174  10 
125 - 149  12 
100 - 124  14 
75 - 99  16 
50 - 74  18