Publicado no DOE - PA em 18 set 2025
Ratifica os Convênios ICMS Nº 71/2025, Nº 76/2025, Nº 78/2025, Nº 79/2025, Nº 84/2025, Nº 89/2025, Nº 90/2025, Nº 91/2025 e 96/2025, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos estabelecidos no art. 4º da Lei Nº 5530/1989, com redação dada pela Lei Nº 9389/2021, que disciplina o ICMS, e dá outras providências”.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e sua Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam ratificados os convênios, celebrados com o Estado do Pará no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a seguir:
I - Convênio ICMS nº 71 , de 4 de julho de 2025, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 54 , de 16 de maio de 2007, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010;
II - Convênio ICMS nº 76 , de 4 de julho de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 199 , de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
III - Convênio ICMS nº 78 , de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1 , de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
IV - Convênio ICMS nº 79 , de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100 , de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26 , de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100/1997 ;
V - Convênio ICMS nº 84 , de 4 de julho de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 87 , de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
VI - Convênio ICMS nº 89 , de 4 de julho de 2025, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária;
VII - Convênio ICMS nº 90 , de 4 de julho de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 162 , de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;
VIII - Convênio ICMS nº 91 , de 4 de julho de 2025, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com escória de refino mineral, nos termos que especifica;
IX - Convênio ICMS nº 96 , de 4 de julho de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 210 , de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGE M, PLENÁRIO NEWTO N MIRANDA, MESA DIRETORA DA ASSE MBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 26 DE AGOSTO DE 2025.
DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADA CILENE COUTO
1ª Secretária
DEPUTADO ELIAS SA NTIAGO
2º Secretário