Resolução CFMV Nº 1562 DE 16/10/2023


 Publicado no DOU em 16 out 2023


Atualiza e consolida a regulamentação da responsabilidade técnica no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.


Comercio Exterior

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas na alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando a necessidade de disciplinar o exercício da Responsabilidade Técnica por parte do médico-veterinário e do zootecnista e de estabelecer critérios norteadores para a fiscalização pelo Sistema CFMV/CRMVs;

considerando o disposto na Resolução CFMV nº 1.228, de 20 de setembro de 2018, que institui o Sistema de Anotação de Responsabilidade Técnica Eletrônica (e-ART);

considerando que o exercício da responsabilidade técnica deve ser pautado por procedimentos que visem atender a finalidade principal de proteção da sociedade, do bem-estar animal e da Saúde Única;

considerando que a Anotação da Responsabilidade Técnica não pode ser considerada como mera formalidade administrativa, e, sim, como atividade que exige a presença atuante e consciente do profissional, com vistas à produção de bens e serviços que atendam às necessidades do tomador de serviço e da sociedade;

considerando que a Responsabilidade Técnica exige do profissional competência e ética para o exercício das atividades atinentes à Medicina Veterinária e à Zootecnia,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos a serem observados pelos profissionais, tomadores de serviço e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs) relativamente à responsabilidade técnica e respectiva homologação.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): ato formal que indica, representa e delimita o serviço prestado e a relação técnica existente entre o tomador de serviço e o profissional, bem como faz prova de que os tomadores têm a seu serviço profissional habilitado na forma da lei;

II - Homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica: ato administrativo exarado pelo CRMV caracterizador da regularidade formal da relação técnica existente entre o tomador de serviço e o profissional à luz da legislação de regência da atividade profissional;

III - Laudo Informativo: documento obrigatoriamente elaborado pelo responsável técnico, a ser encaminhado ao CRMV, que descreve o descumprimento às orientações feitas em Termo de Constatação e Recomendação;

IV - Livro de Registros e Ocorrências: documento obrigatório de uso do responsável técnico no qual são registradas as informações relacionadas ao serviço prestado, tais como treinamentos, conformidades, desconformidades e orientações técnicas;

V - Profissional: médico-veterinário ou zootecnista inscrito no Sistema CFMV/CRMVs;

VI - Responsabilidade Técnica de Estabelecimento: aquela na qual o profissional se responsabiliza tecnicamente por todas as atividades e serviços/relatórios desenvolvidos em estabelecimento sujeito a registro ou cadastro no CRMV e relativos à Medicina Veterinária ou à Zootecnia;

VII - Responsabilidade Técnica de Eventos: aquela na qual o profissional se responsabiliza tecnicamente por evento em que há exposição ou permanência de animais por período determinado;

VIII - Responsabilidade Técnica para finalidade específica de emissão de documento: aquela na qual o profissional, diante de necessidade de comprovação perante algum órgão ou entidade, se identifica como autor e se responsabiliza pelo conteúdo de documento por ele expedido em razão de sua atividade, tais como projetos, laudos, perícias, pareceres, levantamentos ou quaisquer outros em que haja necessidade de homologação de ART;

IX - Responsabilidade Técnica de Proprietário: aquela na qual o profissional se responsabiliza tecnicamente por estabelecimento do qual seja proprietário;

X - Responsabilidade Técnica de Serviço ou Setor: aquela na qual o profissional se responsabiliza por serviço específico ou por determinado setor de estabelecimento;

XI - Responsabilidade Técnica de Suplência: aquela na qual, por exigência legal ou contratual, um profissional substitui outro por tempo determinado e fixo, devendo a ART do substituído estar vigente;

XII - Responsável Técnico (RT): profissional inscrito no Sistema CFMV/CRMVs que, no exercício da Medicina Veterinária ou da Zootecnia, atua de modo a instituir protocolos, orientar prestadores ou tomadores de serviços e empregados e garantir que os serviços prestados e/ou produtos sejam oferecidos em conformidade aos requisitos técnicos e regulamentares existentes;

XIII - Taxa de Anotação ou Renovação de Responsabilidade Técnica: tributo cujo fato gerador é a relação técnica e formal entre o profissional e o tomador de serviço e que permite a respectiva homologação e o consequente exercício regular do poder de polícia pelo Sistema CFMV/CRMVs;

XIV - Termo de Constatação e Recomendação: documento obrigatoriamente elaborado pelo responsável técnico a ser entregue ao tomador de serviços e que descreve problemas técnicos ou operacionais, com orientações para adoção de ações corretivas;

XV - Tomador de Serviço: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cuja atividade, permanente ou eventual, exija a prestação de serviços pelos profissionais.

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 3º O tomador de serviço obrigado a registro ou sujeito a cadastro no Sistema CFMV/CRMVs deve manter ou possuir responsável técnico para orientar, dirigir, supervisionar ou executar atividade profissional com competência prevista em lei.

Parágrafo único. Estão obrigados à contratação de responsável técnico:

I - todo serviço prestado em caráter temporário ou permanente que envolva estudo, projeto, pesquisa, orientação, direção, assessoria, consultoria, perícia, experimentação, levantamento de dados, parecer, relatório, laudo técnico, inventário, planejamento, avaliação, arbitramentos, planos de gestão relativos às atividades elencadas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, no art. 3º da Lei nº 5.550/68, no Decreto-lei nº 467/69 e normas esparsas, bem como às ligadas ao meio ambiente e à preservação da natureza, e quaisquer outros serviços na área da Medicina Veterinária e da Zootecnia ou a elas ligados, em estabelecimentos cuja atividade básica, esteja ou não relacionada à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, mas que necessite, para qualquer fim, comprovação de que possui profissional legalmente habilitado, onde a responsabilidade do profissional está limitada a um setor do estabelecimento ou à um determinado serviço;

II - todo serviço prestado em caráter continuado por pessoa física ou jurídica cuja atividade básica ou àquela pela qual preste serviços a terceiros seja privativa, peculiar ou relacionada à Medicina Veterinária ou à Zootecnia.

Art. 4º O exercício da responsabilidade técnica por prazo superior a 90 (noventa) dias na jurisdição de CRMV no qual o profissional não esteja inscrito exige a inscrição secundária ou transferência, conforme o caso.

§ 1º Na situação prevista no caput do artigo o profissional deve submeter o pedido de anotação de responsabilidade técnica ao CRMV do local da prestação do serviço. § 2º Uma vez homologada, o CRMV homologador deve comunicar oficialmente o CRMV em que o profissional possui inscrição.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 5º Tendo como premissa a atuação ética, os princípios técnicos e preceitos legais do exercício profissional, são atribuições gerais e comuns aos responsáveis técnicos:

I - conhecer e se manter atualizado com relação à legislação inerente à sua área de atuação;

II - instituir protocolos, orientar prestadores ou tomadores de serviços e empregados e garantir que os serviços prestados e/ou produtos sejam oferecidos em conformidade aos requisitos técnicos e regulamentares existentes;

III - orientar e treinar todo pessoal envolvido na atividade sob sua responsabilidade no sentido de garantir a qualidade dos serviços e produtos;

IV - comunicar aos órgãos e entidades competentes das esferas municipal, estadual, distrital ou federal, os desvios relacionados às normas afetas às práticas adotadas em todas as atividades que coloquem em risco a saúde humana, animal ou ambiental;

V - comunicar imediatamente ao CRMV o encerramento de sua responsabilidade técnica;

VI - enviar sempre que solicitado pelo CRMV, relatório informando sobre a regularidade das atividades;

VII - assegurar-se de que o tomador de serviço encontra-se em situação de regularidade técnica e cadastral nos órgãos oficiais e no CRMV relativa às atividades profissionais ensejadoras de sua contratação;

VIII - manter bom relacionamento com os órgãos e entidades oficiais de fiscalização, inspeção e defesa, executando suas atividades em consonância com as normas legais e regulamentares;

IX - colaborar com as ações fiscalizatórias e demais medidas implementadas requisitadas pelo CRMV, tais como permitir o acesso ao estabelecimento, prestar as informações e fornecer os documentos que forem solicitados;

X - garantir que as atividades desempenhadas no estabelecimento limitem-se aos fins para os quais está autorizado;

XI - mapear os riscos inerentes às atividades relativas ao tomador de serviço e orientar as medidas para minimizá-los ou evitá-los;

XII - assegurar que o tomador de serviço afixe, em local visível, o Certificado de Registro e a Anotação de Responsabilidade Técnica.

XIII - Preencher os livros de registro e ocorrência e expedir, quando necessário, os termos de constatação e recomendação e laudos informativos.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS

Art. 6º São documentos relacionados ao exercício da responsabilidade técnica:

I - livro de registros e ocorrências;

II - termo de constatação e recomendação (Anexo I);

III - laudo informativo (Anexo II).

Art. 7º - O Responsável Técnico deve anotar, no sistema de registros e ocorrência informatizado específico do CFMV, suas atividades, orientações, recomendações, bem como as ocorrências que, a seu critério, não forem registradas no Termo de Constatação e Recomendação.

Art. 8º - O responsável técnico, ao identificar problemas técnicos ou operacionais que necessitem de ações corretivas, deve emitir Termo de Constatação e Recomendação, nos termos do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O Termo de Constatação e Recomendação será emitido em 2 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao tomador de serviço e a segunda permanecendo com o responsável técnico.

Art. 9º Nas situações em que o tomador de serviço se recusar a executar orientações contidas no Termo de Constatação e Recomendação ou dificultar a ação do responsável técnico, este deverá emitir Laudo Informativo, nos termos do Anexo II desta Resolução.

§ 1º O Laudo Informativo, observada a gravidade da situação e respectivas consequências, deve ser emitido e encaminhado ao CRMV no máximo de 30 (trinta) dias após o esgotamento do prazo definido no Termo de Constatação e Recomendação.

§ 2º O Laudo Informativo deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao CRMV e a segunda permanecendo de posse do responsável técnico.

CAPÍTULO V - DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 10. Toda prestação de serviços de responsabilidade técnica está sujeita à prévia anotação perante o CRMV em cuja jurisdição ela ocorra, observadas as modalidades indicadas nos incisos VI a XI do Art. 2º desta Resolução.

§ 1º A anotação de responsabilidade técnica terá validade máxima de 12 (doze) meses.

§ 2º As anotações de responsabilidade técnica para finalidade específica de emissão de documento não terão período de vigência.

§ 3º Quando a atividade do tomador de serviço envolver mais de um profissional, poderão ser formalizadas tantas ARTs quantos forem os profissionais, respeitados os limites das respectivas competências.

§ 4º O médico-veterinário ou zootecnista titular dos estabelecimentos caracterizados por natureza jurídica equiparada à pessoa física será considerado responsável técnico pelo mesmo, sendo facultada a homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV Nº 1667 DE 10/09/2025).

Art. 11. O CRMV, a qualquer tempo, poderá avaliar se a anotação de responsabilidade técnica permite o fiel cumprimento das atribuições profissionais, levando em consideração, dentre outras circunstâncias:

I - a compatibilidade entre as responsabilidades técnicas já anotadas;

II - a compatibilidade de horários;

III - a distância geográfica dos respectivos locais de trabalho e o tempo de deslocamento;

IV - a estrutura e tecnologia necessárias para o desenvolvimento da atividade;

V - o conhecimento e treinamento do profissional;

VI - o respeito às competências privativas.

Seção I - Do Cadastramento e Homologação da ART

Art. 12. O cadastramento de ARTs dar-se-á eletronicamente (e-ART), via sistema específico, mediante acesso pelo profissional e preenchimento dos formulários.

§ 1º Em situações excepcionais, poderá apresentar a anotação fisicamente mediante preenchimento e entrega dos formulários e documentos necessários.

§ 2º O cadastramento que envolva tomadores de serviço sem cadastro ou registro no CRMV depende da indicação dos seguintes dados:

I - nome ou razão social;

II - nome de fantasia, conforme o caso;

III - CPF ou CNPJ, conforme o caso;

IV - endereço completo;

V - telefone e e-mail;

VI - identificação (nome e CPF) do representante de pessoa jurídica, se for o caso.

§ 3º A ausência de cadastro ou registro não impedirá o cadastramento, processamento e homologação da ART, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à regularização do tomador de serviço.

§ 4º O cadastramento da Anotação ou Renovação de ART é responsabilidade do profissional.

Art. 13. A anotação de responsabilidade técnica deve ser atualizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, após firmado o contrato de Responsabilidade Técnica com o estabelecimento.

Art. 14. O profissional poderá alterar informações da anotação de responsabilidade técnica antes da respectiva homologação pelo CRMV.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de alteração de ART já homologada, esta deverá ser cancelada e, em seguida, solicitado novo cadastramento, não havendo reaproveitamento de taxas pagas.

Art. 15. Os CRMVs poderão solicitar documentação complementar para decidir pela homologação.

§ 1º As ARTs somente serão homologadas após o pagamento da taxa de anotação ou renovação, conforme o caso.

§ 2º As guias para pagamento das taxas mencionadas no caput serão geradas após a finalização do requerimento.

§ 3º As guias poderão ser emitidas em nome do profissional ou do tomador do serviço, conforme indicação feita pelo profissional.

§ 4º Não serão ressarcidos valores relativos a taxas de homologação de ART.

Art. 16 Cabe ao profissional a coleta das assinaturas das partes em ao menos duas vias impressas da anotação de responsabilidade técnica, sendo uma para seu próprio arquivo e outra de propriedade do tomador de serviço, para exposição no local da prestação do serviço.

Seção II - Da Renovação da ART

Art. 17 Serão consideradas renovação, inclusive para o fim de aplicação da taxa diferenciada, somente as ARTs que atenderem a todos os seguintes requisitos:

I - manutenção do responsável técnico;

II - manutenção do tomador de serviço; e

III- a solicitação de renovação ser efetuada antes do término da vigência da que se pretende renovar.

Seção III - Da Validade da ART

Art. 18 São consideradas válidas as anotações que:

I - encontram-se dentro do prazo de vigência, definida como o período compreendido entre as datas de início e de finalização do serviço;

II - possuam campo de verificação de autenticidade confirmada pelo CFMV e devidamente assinadas pelo profissional e o tomador de serviços;

Seção IV - Da Extinção da ART

Art. 19 O responsável técnico ou o tomador do serviço poderá requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da ART, que se dará da seguinte maneira:

I - eletronicamente, via sistema específico, mediante acesso pelo profissional ou tomador de serviço e preenchimento dos formulários;

II - fisicamente mediante preenchimento e entrega dos formulários e documentos constantes nesta Resolução.

§ 1º O requerimento de cancelamento deve indicar o respectivo motivo, conforme anexos III e IV.

§ 2º A parte que não tiver requerido o cancelamento será notificada eletronicamente.

Art. 20 A extinção da responsabilidade técnica ocorrerá quando:

I - requerida pelo profissional ou tomador de serviço;

II - o profissional for cassado ou suspenso do exercício da profissão;

III - o CRMV, de modo fundamentado e após manifestação do profissional, decidir pela impossibilidade jurídica ou fática de exercer a responsabilidade técnica;

IV - ocorrer impedimento do profissional por prazo superior a 30 (trinta) dias;

V - expirado o prazo de validade ou finalizado o serviço;

VI - houver a suspensão ou cancelamento de registro do tomador do serviço;

VII - houver o cancelamento das ARTs por transferência ou cancelamento da inscrição profissional.

Seção V - Da Carga Horária

Art. 21 A carga horária presencial diária e/ou semanal necessária ao exercício da responsabilidade técnica deve ser definida a partir da complexidade e dimensão dos serviços, a critério do profissional e do tomador de serviço.

Parágrafo único. Compete ao profissional distribuir a carga horária, sendo recomendável fazer-se presente em horários e dias distintos para melhor avaliar as atividades do tomador de serviço.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A anotação de responsabilidade técnica de serviço ou de evento não substitui a necessidade de homologação de ART do estabelecimento quando a atividade básica for relacionada à Medicina Veterinária ou à Zootecnia ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros.

Art. 23. Nos casos em que houver mais de um profissional responsável técnico, a responsabilidade de cada um será apurada nos limites das atividades informadas nas respectivas anotações.

Art. 24. As decisões proferidas quanto ao previsto nesta Resolução poderão ser objeto de recurso:

I - no prazo de 10 (dez) dias corridos, quando proferidas pelo Secretaria-Geral do CRMV;

II - no prazo de 15 (quinze) dias corridos, caso proferidas por órgão Colegiado do CRMV.

§ 1º Os recursos serão interpostos:

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo pelo Plenário do CRMV;

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, serão decididos pelo Plenário do CFMV.

§ 2º Não serão admitidos recursos que não os previstos neste artigo.

Art. 25. Os CRMVs deverão orientar os profissionais e tomadores de serviço quanto ao disposto nesta Resolução, bem como a respeito das atribuições do responsável técnico.

Art. 26. Independentemente da carga horária presencial, o responsável técnico responde administrativa, civil e criminalmente pelos serviços prestados e produtos oferecidos pelo estabelecimento no âmbito da atuação profissional e que contrariem o disposto nesta Resolução, demais atos expedidos pelo CFMV e nas legislações vigentes.

Art. 27 Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2024 e revoga as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 582, de 11/12/1991; a nº 683, de 16/3/2001; a nº 746, de 29/8/2003; a nº 947, de 26/3/2010, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 1091, de 23/9/2015; o art. 2º da Resolução nº 1158, de 23/6/2017; a nº 1178, de 17/10/2017; a nº 1193, de 2/12/2017; a nº 1165, de 11/8/2017.

FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

HELIO BLUME

Secretário-Geral