Lei nº 5.550 de 04/12/1968


 Publicado no DOU em 5 dez 1968


Dispõe sôbre o exercício da profissão Zootecnista.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da profissão de zootecnista obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de zootecnista:

a) ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;

b) ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor;

c) ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.

Art. 3º São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes atividades:

a) planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos;

b) promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vista aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos;

c) exercer a supervisão técnica das exposições oficiais a que êles concorrerem, bem como a das estações experimentais destinadas à sua criação;

d) participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico.

Art. 4º A fiscalização do exercício da profissão de zootecnista será exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos os Conselhos de Medicina Veterinária ou os da própria entidade de classe.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 425, de 21.01.1969, DOU 22.01.1969)

Art. 5º O poder de disciplinar e aplicar penalidades ao zootecnista compete exclusivamente ao Conselho Regional em que estiver inscrito, ao tempo da falta punível.

Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando a falta cometida constituir crime para o qual a lei penal estabeleça a sanção.

Art. 6º As penas disciplinares aplicáveis ao zootecnista são as estabelecidas para os demais profissionais obrigados a registro no mesmo Conselho Regional.

Art. 7º Na administração pública é obrigatória, sob pena de crime de responsabilidade, a apresentação do diploma por parte daqueles a quem esta Lei permitir o exercício da profissão de zootecnista, sempre que se tratar de provimento de cargos que ela dêles tornou privativos.

Parágrafo único. A apresentação do diploma não dispensa a prestação do concurso.

Art. 8º Vetado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho