Decreto Nº 36797 DE 20/08/2025


 Publicado no DOE - CE em 21 ago 2025


Regulamenta a Lei Nº 19384/2025, que estabelece medidas mitigadoras dos efeitos sociais e econômicos adversos para o Ceará decorrentes da política de aumento tarifário praticada pelo Governo dos Estados Unidos da América.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que os impactos da política de aumento tarifário praticada pelo Governo dos Estados Unidos da América repercutem diretamente sobre setores estratégicos da economia estadual, especialmente na indústria, no comércio e na agricultura, comprometendo a competitividade dos produtos cearenses no mercado internacional;

CONSIDERANDO o compromisso permanente do Governo do Estado com o fortalecimento da economia cearense e com a geração e a proteção dos empregos e da renda de nossa população, especialmente em momentos sensíveis como o que se apresenta;

CONSIDERANDO que, nesse intuito, foi editada a Lei Estadual nº 19.384, de 7 de agosto de 2025, estabelecendo medidas mitigadoras de apoio ao setor produtivo exportador, voltadas à redução dos impactos sociais e econômicos adversos para o Estado do Ceará decorrentes do aumento tarifário praticado pelos EUA;

CONSIDERANDO a importância da conjugação de esforços de todos os envolvidos e afetados para a superação das adversidades apresentadas;

CONSIDERANDO que as medidas estaduais se somam às anunciadas pelo Governo Federal, que lançou pacote de apoio à exportação com linhas de crédito de cerca de R$ 30 bilhões (trinta bilhões de reais), benefícios fiscais temporários e programas de absorção pelo setor público, reafirmando a preferência pela negociação diplomática e proteção da soberania nacional,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.384, de 7 de agosto de 2025, que estabelece medidas mitigadoras dos efeitos sociais e econômicos adversos para o Estado do Ceará decorrentes da política de aumento tarifário praticada pelo Governo dos Estados Unidos da América.

Art. 2.º São medidas mitigadoras adotadas pelo Estado do Ceará:

I – concessão de subvenção econômica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;

II – aquisição, para destinação a demandas institucionais, de produtos alimentícios atingidos pelas medidas tarifárias, garantindo o escoamento da respectiva produção; 

III – aquisição de saldo de créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS acumulados por contribuintes com operações de exportação para os Estados Unidos da América, realizadas a partir de 6 de agosto de 2025;

IV – concessão de incentivos específicos no âmbito da política de desenvolvimento econômico do Estado, por meio do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.

§ 1.º São condições gerais para a concessão das medidas de que trata este artigo:

I – continuidade da vigência do decreto executivo do governo dos Estados Unidos da América que majorou as tarifas incidentes sobre produtos exportados pelo estabelecimento requerente;

II – comprovação pelo estabelecimento que foi afetado pelo aumento tarifário, mediante documentação idônea que demonstre impacto direto sobre os produtos afetados pelo aumento tarifário ou sobre a regularidade das operações de exportação;

III – demonstração pelo estabelecimento de que realizou, pelo menos, 1 (uma) exportação para os Estados Unidos da América nos últimos 12 (doze) meses anteriores a 6 de agosto de 2025;

IV – comprovação do impacto do aumento tarifário pelo contribuinte que continuou exportando para os Estados Unidos da América, no que se refere à diferença entre o valor devido antes e após a data de 6 de agosto de 2025;

V – no caso de interrupção ou cancelamento da exportação, comprovação de diminuição das vendas comparativamente ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior;

VI – inexistência de débitos fiscais exigíveis perante a Fazenda Pública Estadual, ressalvada a hipótese de parcelamento regular e vigente, mediante  apresentação de Certidão Negativa de Débitos Estaduais ou Certidão de Regularidade Fiscal da empresa e dos respectivos sócios;

VII – compromisso de manutenção integral dos empregos existentes nos estabelecimentos exportadores, relativamente à média dos últimos 12 (doze) meses retroativos à data de 6 de agosto de 2025, enquanto perdurar a concessão das medidas previstas.

§ 2.º Para fazer jus às medidas mitigadoras decorrentes do decreto executivo do governo dos Estados Unidos da América, os estabelecimentos que realizem operações ou prestações de exportação para aquele país deverão apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda, observando as condições e os procedimentos estabelecidos neste Decreto, exceto no que se refere a medida disposta no inciso II do caput, caso em que deve proceder na forma do Capítulo V deste Decreto.

§ 3.º As medidas mitigadoras previstas neste Decreto aplicam-se exclusivamente aos produtos brasileiros que tenham sido diretamente afetados pelo decreto executivo do governo dos Estados Unidos da América, naquilo que se refere à imposição ou majoração de tarifas específicas dirigidas ao Brasil.

§ 4.º As medidas previstas nos incisos I a VII deste artigo poderão ser aplicadas de forma cumulativa segundo avaliação da Secretaria da Fazenda, caso, isoladamente, se revelem insuficientes para atendimento das necessidades do estabelecimento exportador, observados os limites fixados neste Decreto.

§ 5.º O pagamento pelo Estado dos saldos credores acumulados de crédito de ICMS será priorizado em relação à concessão de subvenção econômica ou à concessão de incentivos específicos no âmbito do Programa do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI).

§ 6.º Na hipótese no inciso II do § 1.º deste artigo, o valor das tarifas pagas deve ter sido maior, no que se refere a diferença entre o que deve ser pago após a data de 6 de agosto de 2025, e o que seria pago anteriormente a esta data, pelo contribuinte que exportar para os Estados Unidos da América.

§ 7.º Ato do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre os produtos abrangidos pelas medidas definidas neste Decreto, observados os termos da Medida Provisória n.º 1.309, de 2025.

§ 8.º A comprovação do compromisso de que trata o inciso VII do § 1.º deste artigo dar-se-á mediante a apresentação pelo estabelecimento de documento relativo ao e-social ou outro idôneo que o substitua, o qual abrangerá a média dos últimos 12 (doze) meses retroativos à data de 6 de agosto de 2025, enquanto perdurar a concessão das medidas previstas.

§ 9.° Ato da Secretaria da Fazenda poderá estabelecer o montante global disponibilizado para a aplicação das medidas de que trata este Decreto.

CAPÍTULO II - DOS SALDOS ACUMULADOS DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

Art. 3.º Os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação poderão ser adquiridos pela Fazenda

Pública, mediante prévia manifestação do Fisco, desde que o estabelecimento detentor do respectivo crédito esteja devidamente habilitado, observando, sem prejuízo do disposto no §1.º do art. 2.º, deste Decreto, o seguinte:

I – instalação do estabelecimento no Estado e regularidade de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS estadual;

II – comprovação da existência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação;

III – esteja adimplente com suas obrigações tributárias estaduais, comprovada por meio de Certidão Negativa de Débitos Estaduais ou Certidão de Regularidade Fiscal da empresa e dos respectivos sócios;

IV - em caso de ação judicial requerendo o crédito de exportação já homologado como legítimos pela SEFAZ, comprovar que apresentou petição nos autos da referida ação, conforme estabelecido no § 6.º deste artigo; 

V – comprovação de que os produtos foram diretamente afetados pelas medidas tarifárias.

§ 1.º O valor total do crédito de exportação a ser adquirido deve corresponder, no máximo, ao valor de tarifas pagas a maior, no que se refere à diferença entre o que deve ser pago após a data de 6 de agosto de 2025, e o que seria pago anteriormente a esta data, pelo contribuinte que exportar para os Estados Unidos da América.

§ 2.º No que se refere ao inciso III do caput deste artigo, em caso de possuir débitos fiscais próprios, inscritos ou não em dívida ativa, estes poderão ser extintos por meio de pagamento do débito com o valor de crédito exportação a ser adquirido pela Fazenda Pública, independentemente de ser da mesma natureza, caso em que exista ainda saldo credor remanescente, este será adquirido observado o estabelecido no § 1.º deste artigo.

§ 3.º A extinção dos débitos de que trata o § 2.º, deste artigo, deve ocorrer por meio de anuência do estabelecimento requerente quando do requerimento de concessão da medida mitigadora.

§ 4.º A aquisição de saldo credor acumulado de que trata este artigo será proporcional, observado o montante global disponibilizado pelo ente federativo para esse fim em comparação com o valor total requerido e devidamente comprovado pelos estabelecimentos beneficiados perante a Secretaria da Fazenda.

§ 5.º Somente será adquirido crédito de contribuinte cujo saldo credor tenha sido analisado pela autoridade fiscal e desde que tenha promovido o estorno de eventual crédito reputado indevido, inclusive aquele atingido pela decadência, na forma do art. 23 da Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 78 da Lei estadual n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023.

§ 6.º Caso o estabelecimento tenha interposto ação judicial requerendo o direito a usufruir o crédito de exportação já homologado pela SEFAZ, apresentará petição nos autos da referida ação a fim de comunicar ao juízo que requereu à Fazenda Pública a aquisição de parte destes créditos, na forma da Lei n.º 19.384, de 2025.

§ 7.º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico será o órgão responsável pelo pagamento dos créditos de exportação, na forma deste artigo.

CAPÍTULO III - DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 4.º A concessão da subvenção econômica prevista no art. 3.º da Lei nº 19.384, de 2025, será destinada aos estabelecimentos que não possuam créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação, observado o disposto no § 1.º do art. 2.º, no que couber, bem como o § 5.º do mesmo artigo, conforme a legislação vigente, desde que atendam às seguintes exigências:

I – esteja instalado no território do Estado e regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;

II – não possua créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação, em observância a legislação vigente;

III – tenha realizado exportações para os Estados Unidos da América nos últimos 12 (doze) últimos meses anteriores a 6 de agosto de 2025;

IV – comprove a realização de operações ou prestações de exportação para os Estados Unidos da América a partir de 6 de agosto de 2025;

V – não possua créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação, em observância a legislação vigente;

VI – o produto esteja diretamente afetado pelas medidas tarifárias externas e não se enquadrem nas exceções estabelecidas no decreto executivo dos Estados Unidos da América.

§ 1.º A subvenção econômica concedida não pode ultrapassar o impacto econômico para a empresa decorrente do aumento tarifário, considerando, no máximo, a diferença de percentual entre a anterior e a nova alíquota praticada sobre o produto exportado, caso mantida sua destinação à exportação, ou a diferença de preço do produto praticada na exportação e no mercado interno, sem os tributos incidentes, na hipótese em que redirecionado para âmbito nacional.

§ 2.º No caso de subvenção relativa à diferença de preço do produto praticado na exportação e no mercado interno, quando redirecionado para âmbito nacional, sua concessão condiciona-se à comprovação:

I - interrupção ou o cancelamento da exportação, comprovados por documento emitido por autoridade aduaneira brasileira ou estrangeira, ou outro documento oficial equivalente, ou mediante comprovação de diminuição das vendas comparativamente ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior;

II - comprovação do valor praticado na operação de exportação e o valor praticado no mercado interno em período anterior a 6 de agosto de 2025.

§ 3.º A subvenção, no caso do §3º, deste artigo, será limitada ao valor do produto praticado na operação de exportação e ao do mercado interno após 6 de agosto de 2025.

§ 4.º O valor da subvenção econômica será proporcional, observado o montante global disponibilizado pelo ente federativo para esse fim em comparação com o valor total requerido e devidamente comprovado pelos estabelecimentos beneficiados perante a Secretaria da Fazenda.

§ 5.º O valor global da subvenção será definido pela Sefaz conforme requerimentos apresentados e de acordo com a disponibilização financeira e orçamentária estadual.

§ 6.º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico será o órgão responsável pelo pagamento da subvenção econômica na forma deste artigo.

CAPÍTULO IV - DOS INCENTIVOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL 

Art. 5.º De forma excepcional e temporária, conforme limites estabelecidos neste Decreto, o agente financeiro responsável pela operacionalização do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI de contribuintes impactados diretamente pela medida estrangeira cobrará o encargo a que se refere o art. 8.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, no percentual de 1% (um por cento) a 6% (seis por cento) do recurso efetivamente desembolsado pelo FDI, sendo: 

I - 0,5 % (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título;

II - 0,5 % (cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à empresa beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo.

III - percentual restante a ser distribuído conforme ato da Secretaria da Fazenda.

§ 1.º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, o contribuinte beneficiário do FDI deverá atender, , observando, sem prejuízo do disposto no §1º do art. 2º, deste Decreto, o seguinte:

I – estar regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, e ser beneficiário do FDI;

II – não possuir créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação, em observância a legislação vigente;

III - comprovar regularidade jurídica e fiscal, comprovada por meio de Certidão Negativa de Débitos Estaduais ou Certidão de Regularidade Fiscal da empresa e dos respectivos sócios;

§ 2.º O contribuinte deverá solicitar à Adece o enquadramento na sistemática de que trata este artigo, que encaminhará o processo à Sefaz, para a devida anuência, quando for o caso.

§ 3.º Em caso de anuência da Sefaz, o pedido será encaminhado ao Condec, para deliberação final, que, por meio de resolução específica, autorizará o agente financeiro a cobrar os encargos na forma do caput deste artigo.

§ 4.° A Sefaz deverá acompanhar, monitorar e fiscalizar o incentivo concedido e o respeito aos limites estabelecidos, cabendo, inclusive, em caso de descumprimento, proceder com a inscrição no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - Cadine, conforme o inciso II do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 12.411, de 2 de janeiro de 1995.

CAPÍTULO V - DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 6.º A aquisição de produtos alimentícios abrangidos pelo aumento tarifário ocorrerá conforme a legislação aplicável e se destinará ao atendimento de demandas institucionais por gêneros alimentícios ou serviços de alimentação dos órgãos e das entidades da Administração estadual.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo abrange também as entidades da sociedade civil que recebam recursos públicos aplicados na aquisição de alimentos.

§ 2.º A aquisição e o devido pagamento dos produtos serão efetuados pelo órgão competente a partir de processo de credenciamento conduzido pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, devendo o estabelecimento:

I – demonstrar que realizou exportações para os Estados Unidos da América nos últimos 12 (doze) meses, contados de 6 de agosto de 2025;

II – comprovar a interrupção ou o cancelamento da exportação, emitido por autoridade aduaneira brasileira ou estrangeira, ou outro documento oficial equivalente, ou mediante comprovação de diminuição das vendas comparativamente ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior;

III – a regularidade jurídica e fiscal do seu beneficiário, comprovada por meio de Certidão Negativa de Débitos Estaduais ou Certidão de Regularidade Fiscal da empresa e dos respectivos sócios;

IV - a manutenção de emprego com apresentação do e-social, ou outro documento oficial que o substitua, referente ao período de um ano anterior à data de publicação da Lei n.º 19.384, de 2025, bem como o relativo ao mês do pedido de concessão da medida requerida.

§ 3.º O processo de aquisição será organizado de forma a atender com celeridade a urgência das demandas, sempre observando a necessidade, a previsão orçamentária e a transparência.

§ 4.º A contratação se dará mediante credenciamento ou por meio do registro de preço, nos termos dos arts. 79 e 82 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e da Medida Provisória n.º 1.309, de 13 de agosto de 2025.

§ 5.º O preço estimado, para fins deste artigo, será definido a partir de pesquisa documental entre fornecedores, garantindo economicidade e justificativa objetiva.

§ 6.º Todas as operações previstas neste artigo deverão observar rigorosamente a legislação aplicável, assegurando a adimplência das obrigações tributárias principais e acessórias, incluído o devido recolhimento de tributos incidentes, quando cabíveis.

§ 7.º Todos os atos relativos à contratação — incluindo editais, anexos, atas de registro de preços, chamamentos, resultados e extratos contratuais devem ser divulgados em sítio eletrônico oficial do Estado, em formato de dados abertos, em consonância com os princípios da publicidade e transparência previstos na legislação licitatória.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 7.º Os estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América, a fim de mitigar os efeitos da elevação da tarifa, devem apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda:

I - com pedido de aquisição pela Fazenda Pública dos saldos credores acumulados decorrentes de operações de exportação, devendo detalhar a origem e a composição dos créditos, indicando, no mínimo: os valores mensais de apuração, os períodos de referência (mês/ano) e os documentos fiscais que deram origem aos créditos;

II - com o pedido de subvenção econômica, devendo:

a) indicar o valor da subvenção econômica pleiteada;

b) para comprovar a necessidade da subvenção em caso de redirecionamento do produto ao mercado interno, o requerente deverá apresentar:

1. comprovação do preço que seria praticado na exportação, considerando a nova tarifa;

2. comprovação do preço efetivamente praticado na venda no mercado interno;

3. memória de cálculo que demonstre que a subvenção pleiteada se destina a cobrir a diferença entre os valores descritos nos itens 1 e 2;

c) apresentar documentos que comprovem os requisitos e as condições estabelecidas neste Decreto;

III - com pedido de concessão do incentivo relativo ao programa do FDI, devendo apresentar documentos que comprovem os requisitos e as condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1.º A autoridade fiscal da unidade da estrutura da Sefaz deverá apresentar informação fiscal que contenha:

I - com sugestão fundamentada da homologação ou não do pedido;

II - validação do valor apresentado no requerimento, em relação aos limites e condições previstos neste Decreto.

§ 2.º A Sefaz analisará a viabilidade jurídica de acolhimento ou não do pedido, podendo a autoridade administrativa utilizar os próprios fundamentos da informação fiscal recebida como razão de decidir, ainda que integralmente, ou apresentar elementos adicionais de análise.

§ 3.º Em caso de acolhimento do pedido, a Sefaz deverá:

I - emitirá parecer e Certificação de Crédito de Exportação, quando for o caso, indicando o valor total do crédito a ser adquirido pela Fazenda Pública, levando em consideração os limites estabelecidos neste decreto, e o encaminhamento à Secretaria do Desenvolvimento Econômico para o devido pagamento.

II - emitirá parecer, levando em consideração os requisitos para a subvenção econômica, indicando o valor relativo à subvenção a que tem direito o estabelecimento e o encaminhamento à Secretaria do Desenvolvimento Econômico para o devido pagamento;

III - pode ser autorizar o CONDEC, que, por meio de resolução específica e mediante análise dos requisitos do Decreto n.º 34.508, de 2022, pode aprovar a compensação mensal da parcela do ICMS objeto de incentivo, de forma proporcional a parcela do ICMS diferido (retorno).

§ 4.º Para fins de ressarcimento do crédito homologado na forma do inciso I do § 3.º, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de natureza não operacional, sem destaque do ICMS, tendo como destinatário a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará (CNPJ 22.064.583/0001-57), que conterá, além dos demais requisitos:

a) no campo “Natureza da Operação”: a expressão “Ressarcimento de Saldo Credor de ICMS - Exportação”;

b) no campo “CFOP”: utilizar o código 5.601 (Transferência de crédito de ICMS acumulado) ou outro que vier a ser especificado em ato do Secretário da Fazenda para esta finalidade;

c) no campo “Código de Situação Tributária - CST”: utilizar o código 090 (Outras);

d) no campo “Valor Total da Nota”: o valor do crédito homologado pela SEFAZ;

e) no campo “Informações Complementares”: a expressão “NF-e emitida para fins de ressarcimento de créditos de ICMS decorrentes de exportação, conforme processo nº ____, homologado nos termos da Lei nº 19.384, de 2025. Nota de Empenho SDE nº ______, de __/__/____.”

II - escriturar a NF-e a que se refere o inciso I deste Parágrafo nos registros C100 e filhos da EFD ICMS/IPI, bem como realizar um lançamento a débito no respectivo Registro E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias), detalhando-o mediante código de ajuste específico a ser definido em ato do Secretário da Fazenda, no valor do crédito cuja NF-e de ressarcimento foi emitida, para anular o efeito do crédito na apuração.

§ 5.º Demais procedimentos de análise do valor total de crédito de exportação a ser adquirido pela Fazenda Pública, emissão de documentos fiscais, bem como os relativos ao registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) serão estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO VII - DO COMITÊ ESTADUAL ESTRATÉGICO DE MONITORAMENTO ECONÔMICO

Art. 8.º O Comitê Estadual Estratégico de Monitoramento Econômico, de que trata o art. 7º da Lei nº 19.384, de 2025, tem por finalidade acompanhar a implementação das medidas previstas na referida Lei, monitorando os impactos do aumento tarifário sobre o cenário econômico do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Comitê atuará como instância de diálogo sobre as políticas e ações direcionadas à mitigação dos efeitos econômicos e sociais decorrentes do aumento tarifário.

Art. 9.º Compete ao Comitê:

I – acompanhar e avaliar os resultados da implementação das ações previstas na Lei nº 19.384, de 2025;

II – elaborar relatórios contendo diagnóstico, indicadores e recomendações;

III – propor ao Poder Executivo ajustes ou novas estratégias de ação;

IV – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para a obtenção de informações e apoio técnico necessários ao cumprimento de suas atribuições;

V – outras competências afins.

Art. 10. O Comitê terá a seguinte composição:

I – Governador do Estado;

II – Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

III – Procurador-Geral do Estado - PGE;

IV – Secretário da Fazenda - Sefaz;

V – Secretário do Desenvolvimento Econômico - SDE;

VI – Secretário do Desenvolvimento Agrário - SDA;

VII – Presidente da Federação das Indústrias no Ceará – Fiec;

VIII – Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Ceará - Ftice;

XI - Presidente da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Ceará – Fetraece;

X – Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado Ceará – Faec.

XI – 3 (três) empresas de setores de exportação afetados pelo aumento tarifário indicadas por cada Federação.

§ 1.º O Comitê reunir-se-á ordinariamente sempre que convocado pelo Governador do Estado.

§ 2.º O Comitê poderá convidar autoridades, especialistas ou técnicos para participar de suas reuniões, a fim de prestar esclarecimentos ou fornecer subsídios técnicos necessários ao desempenho de suas atividades.

§ 3.º Os membros do Comitê exercerão suas funções sem qualquer remuneração, sendo o exercício considerado serviço público relevante.

Art. 11. A Casa Civil prestará o apoio operacional necessário ao desempenho das atividades pelo Comitê.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A liberação dos créditos de exportação de ICMS e da concessão da subvenção econômica observará as seguintes diretrizes:

I – adoção de critérios técnicos e objetivos, definidos pela Secretaria da Fazenda em ato normativo;

II – priorização de empresas que tenham sofrido um maior impacto com as ações de aumento tarifário pelo governo americano, bem como deve ser dada especial relevância às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional;

III – observância aos limites orçamentários e financeiros definidos na programação anual da Fazenda Estadual.

Art. 13. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado:

I – analisar e deliberar sobre os pedidos, emitindo parecer técnico quanto ao cabimento da subvenção econômica e quanto à origem e legitimidade dos créditos acumulados;

II – monitorar a aquisição de produtos alimentícios abrangidos pelo aumento tarifário, com a análise do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6.º, inclusive com a análise da documentação apresentada na forma estabelecida no mencionado artigo;

III - acompanhar, monitorar e fiscalizar o estorno dos créditos acumulados de ICMS no que se refere a aquisição dos créditos de exportação;

IV - editar normas complementares para operacionalização deste Decreto, inclusive quanto a procedimentos, priorizações e formas de liberação dos créditos de ICMS, caso necessário.

Art. 14. A Sefaz terá o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da concessão da subvenção, para homologar as condições informadas para o reconhecimento do direito pelo beneficiário, inclusive com a análise da regularidade fiscal e tributária, procedendo aos ajustes e às cobranças necessárias em caso de inconsistências, cabendo, inclusive, em caso de descumprimento:

I - a inscrição no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CADINE, conforme o inciso II do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 12.411, de 2 de janeiro de 1995;

II - revogação de benefícios fiscais concedidos por meio de Regime Especial de Tributação, na forma do art. 102 da Lei n.º 18.665, de 2023.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como com organizações da sociedade civil e instituições privadas, para a execução das medidas e ações previstas neste Decreto, observada a legislação vigente.

Art. 15-A. Nos termos do inciso XIX do art. 88, da Constituição do Estado, c/c com o art. 9º, da Lei n.º 19.384, de 7 de agosto de 2025, reconhece-se, para todos os fins legais, a situação de emergência decorrente do aumento tarifário cuja mitigação objetiva este Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36828 DE 03/09/2025).

Art. 16. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Estado, observado o disposto no art.

9º da Lei nº 19.384, de 7 de agosto de 2025.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos nos termos da Lei nº 19.384, de 7 de agosto de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ