Resolução GECEX Nº 763 DE 25/07/2025


 Publicado no DOU em 28 jul 2025


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de anidrido ftálico, originárias da República Popular da China.


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O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º, incisos VI e VIII, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1.343/2025/MDIC, e o deliberado em sua 227ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 24 de julho de 2025, resolve:

Art. 1º Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

China

Panjin Read Chemical Company Limited

200,42

 

Xingtai Risun Chemicals Limited

62,65

 

Tangshan Risun Chemicals Limited

62,65

 

Henan Foremost Chem Co., Ltd

167,93

 

Qilu Petroleum Chemical Group

167,93

 

Alchemist Worldwide Ltd

167,93

 

Qingdao Echemi Technology Co., Ltd

167,93

 

Panjin Liabin

167,93

 

Tangshan Baotie Group

167,93

 

Henan Harvest Chem Co.,Ltd

167,93

 

Eli-X (Qingdao) Chem Co.,Limited

167,93

 

Yue Xiu Textiles Co., Ltd.

167,93

 

Tangshan Fengnan Shengchun Trading Co.,Ltd.

167,93

 

Skystep Trading Ltd

167,93

 

Guangzhou Chemicals Import & Export Co., Ltd.

167,93

 

Bailong Chemicals Co Ltd

167,93

 

Zhejiang Chemicals Import and Export Corporation

167,93

 

New Solar Technology Group Co., Ltd.

167,93

 

Zibo Qixiang Tengda Chemical Co., Ltd.

167,93

 

Ningbo Pangs Chem Co., Ltd

773,79

 

Demais empresas

773,79


§ 1º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

§ 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos acondicionados em embalagens inferiores a 1 kg.

Art. 2º  Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nos 19972.102524/2023-70 (restrito) e 19972.102525/2023-14 (confidencial).

1. DO PROCESSO

1.1 Da aplicação de medidas de defesa comercial para outras origens

1. As exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigação de dumping anterior conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

2. Em 30 de abril de 2020, a empresa Petrom Petroquímica Mogi das Cruzes S.A., doravante também denominada Petrom ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 20, de 15 de julho de 2020, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico da Rússia e de Israel para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 23 de julho de 2020, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (Circular SECEX) nº 45, de 21 de julho de 2020.

4. Em 12 de janeiro de 2021, a Petrom e a Elekeiroz (outra produtora nacional) solicitaram a publicação de determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade com a recomendação de aplicação de direitos antidumping provisórios. Segundo as empresas, as importações das origens investigadas continuaram ingressando no mercado brasileiro em volumes expressivos mesmo após a abertura da investigação, destacando que, em 2020, os volumes teriam ultrapassado os de P5 e os preços de importação teriam sido ainda mais baixos.

5. O Departamento de Defesa Comercial, por meio do Parecer SDCOM nº 1, de 8 de fevereiro de 2021, constatou, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, mas não recomendou a aplicação de direito antidumping provisório, tendo em vista que, em razão da pandemia do COVID-19 e às medidas de enfrentamento a essa pandemia, a SECEX suspendera, por meio da Instrução Normativa SECEX nº 1, de 2020, a realização de verificações presenciais no âmbito dos processos de defesa comercial.

6. Por meio da Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, às importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da NCM, originárias de Israel e Rússia, conforme tabela a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo(US$/t)

Israel

Gadiv Petrochemicals Ltd

198,17

 

Demais empresas

754,60

Rússia

Jsc Kamtex-Khimprom

559,42

 

Rosplast Ltd

559,42

 

Biesterfeld International Gmbh

559,42

 

Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg

559,42

 

Demais empresas

559,42

Fonte: Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021.

Elaboração: DECOM.


1.2 Da petição

7. Em 30 de outubro de 2023, a Petrom protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

8. Em 4 de dezembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro de antidumping, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.3 Das notificações ao governo do país exportador

9. Em 7 de fevereiro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Regulamento Brasileiro, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 704/2024/MDIC e 707/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SEI, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

10. A Petrom, segundo informações constantes na petição, apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de anidrido ftálico, alegando corresponder a 67,5% da produção nacional do produto similar em P5 (julho de 2022 a junho de 2023), atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.

11. A fim de ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua representatividade, o DECOM enviou, respectivamente, os Ofícios SEI nº 8249/2023/MDIC e 8251/2023/MDIC, de 28 de dezembro de 2023, à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) e ao Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo (Sinproquim), solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto, no período de julho de 2018 a junho de 2023.

12. A Abiquim respondeu por mensagem eletrônica, no dia 9 de janeiro de 2024, indicando como produtoras nacionais de anidrido ftálico as empresas Petrom e Elekeiroz S.A. (doravante denominada Elekeiroz), e as respectivas informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por essas duas empresas. Já a Sinproquim respondeu, por mensagem eletrônica, no dia 11 de janeiro de 2024, que não dispunha de informações de produção e vendas do produto.

13. Ademais, na ocasião, foi encaminhado o Ofício SEI nº 8256/2023/MDIC, de 28 de dezembro de 2023, à Elekeiroz, consultando o interesse da empresa em apoiar a petição e solicitando informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro. A empresa enviou resposta em 4 de janeiro de 2024, formalizando apoio à petição da indústria doméstica e informando volumes de produção e vendas no mercado interno para os períodos de P1 a P5. As informações apresentadas foram incorporadas a este documento.

14. A tabela a seguir apresenta a representatividade da indústria doméstica em P5, levando em consideração as informações constantes da petição de início e a resposta apresentada pela Abiquim e pela outra produtora doméstica consultada. Ressalte-se que a representatividade da indústria doméstica foi recalculada, para refletir os dados recebidos:

REPRESENTATIVIDADE / GRAU DE APOIO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA - [RESTRITO]

 

Peticionária(A)

Demais empresas produtoras no Brasil (B)

Produção Nacional (C=A+B)

% (A/C)

Volume da Produção (t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

62,0%

Fonte: Petição, manifestação das demais produtores nacionais.

Elaboração: DECOM.


15. Considerou-se que as empresas Petrom e a Elekeiroz, únicos produtores do produto similar, manifestaram expressamente apoio à petição e representaram 100% da produção nacional de anidrido ftálico no período de julho de 2022 a junho de 2023. Considerou-se, portanto, atendidos os critérios previstos no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.5 Das partes interessadas

16. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

17. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o governo da China, a outra produtora do produto similar nacional (Elekeiroz), as entidades de classe representantes dos interesses das produtoras nacionais do produto similar (Abiquim e Sinproquim), os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação.

18. Todas as partes interessadas identificadas pelo DECOM estão relacionadas no Anexo I deste Documento.

1.6 Do início da investigação

19. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 368/2024/MDIC, de 8 de fevereiro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

20. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 9 de fevereiro de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 4, de 8 de fevereiro de 2024.

1.7 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

21. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 4, de 8 de fevereiro de 2024.

22. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

23. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

1.8 Do recebimento das informações solicitadas

1.8.1 Do outro produtor nacional

24. A empresa Elekeiroz S.A., apesar de ter se manifestado seu apoio à petição para início de investigação de dumping e ter apresentado seus dados de produção e vendas, não apresentou resposta ao questionário nacional.

1.8.2 Dos importadores

25. As empresas COIM Brasil Ltda., ADEX Neoquim Indústrias Químicas Ltda., e Rochesa S/A Tintas e Vernizes apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo concedido. Já a empresa BASF S.A., após solicitação de prorrogação de prazo, também apresentou tempestivamente o questionário.

26. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

1.8.3 Dos produtores/exportadores

27. As empresas Panjin Read Chemical Company Limited ("Panjin Read"), Panjin Liaobin Jinyuli Industrial Company Limited ("Jinyuli"), Xingtai Risun Chemicals Limited ("Xingtai Risun"), Tangshan Risun Chemicals Limited ("Tangshan Risun") e Risun Marketing Limited ("Risun Marketing"), apresentaram suas respostas ao questionário do exportador, após solicitação de prorrogação de prazo.

28. A empresa Henan EME Technology Company Limited ("EME") também apresentou sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Entretanto, após análise deste Departamento, sua resposta foi desconsiderada, em razão de a empresa não ser produtora de anidrido ftálico, mas apenas umatrading companyenvolvida nas exportações para o Brasil e não ser afiliada a nenhum produtor selecionado pelo DECOM.

1.8.4 Das outras partes interessadas

29. No dia 4 de março de 2024, a entidade de classe China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemical Importers & Exporters (CCCMC) solicitou habilitação como parte interessada na presente investigação, na forma do art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, de 2013. Por meio do Ofício SEI nº 1470/2024/MDIC, de 5 de março de 2024, com o fim de analisar a admissão dessa associação como parte interessada nos termos indicados, solicitou-se à apresentação de documentação que comprovasse a representação de produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação durante o período da análise de dumping.

30. No dia 9 de março de 2024, a CCCMC apresentou a documentação para a regularização de sua habilitação e, sendo os documentos apresentados considerados suficientes para a regularização, a entidade de classe foi considerada parte interessada da investigação.

1.9 Das verificações in loco

31. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Petrom, no período de 8 a 12 de abril de 2024, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.

32. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

33. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificaçãoin locona Petrom.

34. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

35. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado da realização de verificaçõesin loconas empresas produtoras/exportadoras.

36. No quadro abaixo, estão relacionadas as informações acerca dos locais e das datas das verificaçõesin locoefetuadas com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas pelas produtoras/exportadoras:

Verificações in loco - produtores/exportadores

Empresa

Local

Período (2023)

Xingtai Risun Chemicals Limited ("Xingtai Risun")

Xingtai - China

19 a 22/08/2024

Tangshan Risun Chemicals Limited ("Tangshan Risun")

Tangshan - China

26 a 29/08/2024

Risun Marketing Limited ("Risun Marketing")

Beijing - China

23 e 30/08/2024

Panjin Read Chemical Company Limited ("Panjin Read") e Panjin Liaobin Jinyuli Industrial Company Limited ("Jinyuli")

Panjin - China

02 a 06/09/2024

Elaboração: DECOM

Fonte: DECOM


37. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificaçõesin loco.

38. As versões restritas dos relatórios de verificaçãoin lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.10 Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória

39. Registre-se que a peticionária solicitou, em comunicação protocolada no dia 24 de abril de 2024, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de anidrido ftálico originárias da China, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação.

40. A Petrom, em sua manifestação, argumentou que o volume das importações do produto chinês aumentou significativamente após o início da presente investigação. Em apenas 5 meses, o volume das importações sob análise teria ultrapassado todo o volume registrado em P5, e em 9 meses a variação de volumes em relação a P5 teria registrado aumento de aproximadamente 100%, chegando a 14 mil toneladas no período entre julho de 2023 e março de 2024. Esse volume de importações corresponde a aproximadamente 63% do que foi considerado como mercado brasileiro de anidrido ftálico em P5, dificultando ainda mais a posição da indústria doméstica no mercado nacional.

Volume mensal de importações originárias da China após P5

Período

jul/23

ago/23

set/23

out/23

nov/23

dez/23

jan/24

fev/24

mar/24

Total Pós P5

Volume (t)

894

2.341

1.741

1.311

1.113

1.368

2.854

1.985

784

14.391

Fonte: Comex Stat.

Elaboração: Peticionária


41. Além disso, o preço das importações originárias da China teria reduzido 13% se considerada a média dos 12 meses posteriores a P5 em relação a P5, chegando a preços quase 20% inferiores ao da Petrom nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023:

Preço das importações originárias da China P5 x Pós-P5

P5

Período

jul/22

ago/22

set/22

out/22

nov/22

dez/22

jan/23

fev/23

mar/23

abr/23

mai/23

jun/23

Média P5

 

Preço (US$/t)

1.249

1.244

1.224

1.145

1.298

1.338

1.267

1.205

1.197

1.202

1.209

1.206

1.232

PÓS P5

Período

jul/23

ago/23

set/23

out/23

nov/23

dez/23

jan/24

fev/24

mar/24

abr/24

mai/24

jun/24

Média Pós - P5

 

Preço (US$/t)

1.178

1.115

1.072

1.058

1.107

1.085

1.052

1.023

1.006

N/A

N/A

N/A

1.077

VARIAÇÃO

-6%

-10%

-12%

-8%

-15%

-19%

-17%

-15%

-16%

N/A

N/A

N/A

-13%

Fonte: Comex Stat.

Elaboração: Peticionária


42. A Petrom destacou ainda que o dano enfrentado em decorrência dessas importações agravou-se severamente após P5, período no qual foram observados altos níveis de estoque e no qual ocorreu parada de parte da linha de produção por falta de demanda, conforme consta do relatório de verificaçãoin locoda indústria doméstica.

43. A BASF solicitou, em manifestação protocolada em 9 de abril de 2024, que o DECOM não aplicasse direitos provisórios, alegando inobservância dos requisitos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.11 Da determinação preliminar e da aplicação de direito provisório

44. Em 5 de julho de 2024, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 31, de 4 de julho de 2024, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 2.695/2024/MDIC, de 28 de junho de 2024, elaborado pelo DECOM.

45. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.

46. Uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de anidrido ftálico da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propôs-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.

47. O direito antidumping proposto para a empresa Panjin Read e para o Grupo Risun baseou-se na margem de dumping calculada a partir das respectivas respostas aos questionários de produtor/exportador.

48. Com relação aos produtores/exportadores identificados como partes interessadas, mas não selecionados da China, levou-se em consideração a média ponderada das margens de dumping calculadas paras os produtores/exportadores selecionados Panjin Read e Grupo Risun.

49. Para o produtor/exportador selecionado, mas que não apresentou resposta ao questionário, Ningbo Pangs Chem Co., Ltd, o direito provisório foi calculado com base na margem apurada para fins de início da investigação.

50. No que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório também foi calculado com base na margem apurada para fins de início da investigação

51. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos propostos foram calculados aplicando-se redutor de 10% às respectivas margens de dumping.

Produtor / Exportador

Direito antidumping provisório específico recomendado (US$/t)

 

Panjin Read Chemical Company Limited

226,42

Xingtai Risun Chemicals LimitedTangshan Risun Chemicals Limited

155,16

Henan Foremost Chem Co., LtdQilu Petroleum Chemical GroupAlchemist Worldwide LtdQingdao Echemi Technology Co., LtdPanjin Liabin

190,79

Tangshan Baotie GroupHenan Harvest Chem Co.,LtdEli-X (Qingdao) Chem Co.,LimitedYue Xiu Textiles Co., Ltd.Tangshan Fengnan Shengchun Trading Co.,Ltd.Skystep Trading Ltd

 

Guangzhou Chemicals Import & Export Co., Ltd.Bailong Chemicals Co LtdZhejiang Chemicals Import And Export CorporationNew Solar Technology Group Co., Ltd.Zibo Qixiang Tengda Chemical Co., Ltd.

 

Ningbo Pangs Chem Co., Ltd

696,41

Demais empresas

696,41

 

52. O direito provisório foi aplicado por meio da Resolução GECEX nº 616, de 12 de julho de 2024, publicada no DOU em 15 de julho de 2024.

53. As partes interessadas foram comunicadas acerca das supramencionadas Circular SECEX nº 31 e Resolução GECEX nº 616 por meio do Ofício Circular SEI nº 182/2024/MDIC e Ofícios 4817/2024/MDIC e 4818/2024/MDIC, todos datados de 17 de julho de 2024.

1.12 Da prorrogação e da primeira divulgação dos prazos da investigação

54. Dado a complexidade das informações apresentadas pelas partes interessadas, fez-se necessário prorrogar para 18 (dezoito) meses o prazo para conclusão da presente investigação. A prorrogação foi tornada pública também pela Circular SECEX nº 31, de 4 de julho de 2024, publicada no DOU de 5 de julho de 2024.

55. A referida Circular divulgou, adicionalmente, no item 1.11 do anexo I, os prazos que inicialmente serviriam de parâmetro para o restante da investigação, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme segue:

Disposição legalDecreto nº 8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

11/10/2024

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

4/11/2024

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

4/12/2024

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.

26/12/2024

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final.

15/01/2024


1.13 Dos recursos apresentados face à Circular de determinação preliminar

56. Registre-se que, em 23 de julho de 2024, foram protocolados pelos grupos Panjin e Risun, respectivamente nos Processos SEI nº 19972.001570/2024-33 e nº 19972.001572/2024-22, pedidos de reconsideração com recursos administrativos em face da Circular SECEX nº 31, de 4 de julho de 2024.

57. As supramencionadas recorrentes foram comunicadas, por meio dos Ofícios 1266/2025/MDIC e 1272/2025/MDIC, datados de 19 de fevereiro de 2025, que os pedidos não foram conhecido pela Secretária de Comércio Exterior, tendo em vista que a Circular SECEX nº 31, de 4 de julho de 2024, constitui recomendação, não possuindo natureza jurídica de decisão, para fins de aplicação do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999. Tais recomendações processualmente são encaminhadas posteriormente à decisão no âmbito do colegiado Comitê Executivo de Gestão, GECEX, autoridade decisória para a aplicação ou não de medidas de defesa comercial provisórias e definitivas.

1.14 Da solicitação de audiência

58. Nos termos do art. 55 do Regulamento Brasileiro, em 9 de julho de 2024, a CCCMC, o grupo Panjin e o grupo Risun solicitaram, tempestivamente, a realização de audiência no âmbito da presente investigação. Como temas a serem discutidos, indicaram intenção de abordar na audiência, especificamente, que o aumento do volume das importações chinesas teria ocorrido em virtude da falta de anidrido ftálico no mercado brasileiro, causada pela pandemia de Covid-19 e pelas medidas antidumping aplicadas às importações originárias da Rússia e de Israel, e não pela prática de dumping, conforme alegado pela indústria doméstica.

59. Nos termos do Ofício Circular SEI nº 183/2024/MDIC e Ofícios nº 4823/2024/MDIC e 4825/2024/MDIC, de 17 de julho de 2024, foi informado às partes interessadas a intenção de se realizar a mencionada audiência em 14 de agosto de 2024, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro.

60. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

61. Assim, dentro do prazo estabelecido pelo § 5º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram protocolados, pelas partes interessadas, os seguintes argumentos a serem tratados na audiência: 1) Petrom: nexo causal, dano e relação das importações chinesas com os impactos sofridos pelo mercado brasileiro; 2) CCCMC/Grupo Panjin/Grupo Risun: efeitos da imposição de direitos antidumping aplicados contra as importações de anidrido ftálico originárias da Rússia e Israel; efeitos oriundos da pandemia da COVID-19; efeitos oriundos do conflito entre Rússia e Ucrânia; incapacidade da indústria doméstica de atender a demanda do mercado brasileiro; deslocamento dos preços da indústria doméstica praticados no mercado internacional; flutuações no mercado brasileiro e desempenho da indústria doméstica; domínio da indústria doméstica na participação do mercado brasileiro; e redução do imposto de importação em P4 e P5; e 3) BASF: ausência de nexo casual entre as importações de anidrido ftálico originárias da China e o suposto dano sofrido pela indústria doméstica.

62. Dessa forma, realizou-se audiência, de forma virtual, no dia 14 de julho de 2024, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora (DECOM), e membros do Comitê de Defesa Comercial (CDC) da CAMEX, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), e da Embaixada da China, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: Petrom, Elekeiroz, CCCMC, Grupo Panjin, Grupo Risun, e BASF.

63. Durante a audiência, as partes expuseram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.

64. As partes interessadas Petrom, CCCMC, Grupo Panjin, Grupo Risun e BASF reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.

1.15 Da segunda divulgação dos prazos da investigação

65. Considerando a necessidade de readequação dos prazos que balizam a investigação, foi publicada, em 10 de outubro de 2024, no DOU, a Circular SECEX nº 55, de 8 de outubro de 2024. Constavam da referida Circular os seguintes prazos:

Disposição legalDecreto nº 8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

26/12/2024

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

15/01/2025

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

14/02/2025

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.

10/03/2025

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final.

31/03/2025


1.16 Do encerramento da fase de instrução

1.16.1 Do encerramento da fase probatória

66. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 26 de dezembro de 2024.

67. Em 15 de janeiro de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.16.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

68. Com base no disposto nocaputdo art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 16 de junho de 2025, a Nota Técnica SEI nº 1138/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

1.16.3 Das manifestações finais

69. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 7 de julho de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de Fatos Essenciais. No transcurso do mencionado prazo, partes interessadas apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados foram apresentados nos itens correlatos deste documento.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

70. O produto objeto da investigação é anidrido ftálico, também chamado de anidrido do ácido 1,2 Benzeno-dicarboxílico e anidrido do ácido ftálico. Trata-se de composto químico de fórmula C8H4O3, peso molecular de 148,11 g/mol, pureza mínima de 99,6%, sólido (escama branca) ou líquido (incolor), ponto de solidificação mínimo de 130,6°C, cor máxima do produto fundido 40 Pt/Co1, densidade no estado sólido (20°C) de 1,527 g/cm³ e no estado líquido (150°C) de 1,197 g/cm³. O número CAS do produto é 85-44-92.

71. Em estado sólido, o anidrido ftálico se apresenta em formato de escamas brancas. Quando aquecido a temperaturas acima de 131°C, o produto se apresenta na forma fundida como um líquido límpido incolor.

72. O anidrido ftálico é fabricado por meio da oxidação do ortoxileno com o oxigênio do ar atmosférico, suas principais matérias-primas, na presença de catalisador de leito fixo (pentóxido de vanádio - VO5). Nesse processo também são gerados subprodutos, tais como o ácido maleico, ácido benzóico, ácido citracônico, aldeído orto-tolúico, ácido orto-toluíco e ftalida.

73. O anidrido ftálico objeto desse processo é amplamente utilizado na fabricação de plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos, poliol poliester aromático, entre outros em menor volume.

74. A comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser feita por meio de venda direta para usuário final ou por meio de distribuidores (em menor quantidade). O anidrido ftálico pode ser vendido a granel na forma fundida, ou, quando na forma sólida, em sacarias de 25kg oubig bagde 500kg ou 1.000kg.

75. Está fora do escopo da investigação o anidrido ftálico acondicionado em embalagens inferiores a 1 kg. Tal categoria de produto é geralmente destinada a fins laboratoriais, apesar de possuir especificações técnicas semelhantes ao produto objeto da investigação.

76. A peticionária afirmou desconhecer a existência de normas ou regulamentos técnicos aplicáveis ao produto objeto da investigação.

2.2 Da classificação e do tratamento tarifário

77. O produto objeto da investigação classifica-se no subitem 2917.35.00 da NCM, o qual possui a seguinte descrição: anidrido ftálico.

Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM - P5

Código da NCM

Descrição

TEC (%)

2917.3

- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

 

2917.32.00

-- Ortoftalatos de dioctila

9,6

2917.33.00

-- Ortoftalatos de dinonila ou de didecila

9,6

2917.34.00

-- Outros ésteres do ácido ortoftálico

9,6

2917.35.00

-- Anidrido ftálico

9,6

2917.36.00

-- Ácido tereftálico e seus sais

9,6

2917.37.00

-- Tereftalato de dimetila

9,6

2917.39

-- Outros

 

Fonte: Siscomex.

Elaboração: DECOM.


78. Registre-se que o subitem 2917.35.00 engloba somente o produto objeto da investigação e que durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação (II) apresentou, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante período de investigação de dano - julho de 2018 a junho de 2023:

- 01/07/2017 a 11/11/2021: alíquota de 12%;

- 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 10,8%; e

- 01/06/2022 a 30/06/2023: alíquota de 9,6%.

79. A alíquota do II de 12% do subitem 2917.35.00, em vigor quando do início do período de investigação de dano, fora estabelecida pela Resolução GECEX nº 125/2016, de 15 de dezembro de 2016.

80. Em seguida, a Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, reduziu a alíquota para 10,8%, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.

81. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10,8% na alíquota.

82. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 10,8% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.

83. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 23 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%) e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.

84. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável ao referido subitem tarifário, em caráter definitivo, para 10,8%. Porém, até 31 de dezembro 2023, seguia vigente a redução da Resolução GECEX nº 353/2022 (com II de 9,6%).

85. Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação:

Preferências Tarifárias

NCM 2917.35.00

País

Base Legal

Preferência (%)

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul-Colômbia

100%

Cuba

ACE 62 - Mercosul-Cuba

100%

Egito

ALC Mercosul-Egito

87,5%

Equador

ACE 59 - Mercosul-Equador

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 18-Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

100%

Uruguai

ACE 18-Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul-Venezuela

100%

Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias

Elaboração: DECOM.


2.3 Do produto fabricado no Brasil

86. O anidrido ftálico produzido no Brasil possui composição química, matérias-primas, especificações técnicas, aplicações e canais de distribuição idênticos aos descritos no item 2.1 acima para o produto objeto da investigação.

87. O processo produtivo de anidrido ftálico no Brasil se assemelha ao método utilizado para a fabricação do produto na origem sob análise. Isto é, realiza-se o processo de obtenção do anidrido ftálico por meio da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio).

88. Com relação ao ar atmosférico, a Petrom utiliza sopradores de elevada vazão, nos quais o ar é aquecido à temperatura de 180ºC. A vazão é controlada entre 2,6 e 4,0 Nm³/tubo.

89. O ortoxileno, por outro lado, é aquecido a 135ºC em bombas centrífugas. Na sequência, passa por bicos spray para realizar sua nebulização. Nas duas etapas, são utilizados trocadores de calor aquecidos com vapor para elevação da temperatura.

90. As matérias-primas são misturadas em um vaporizador e a temperatura resultante fica em torno de 155ºC. Essa mistura chega ao reator, no qual a reação acontece. Trata-se de reação altamente exotérmica e seu controle é realizado por meio da adição de condensado em trocador instalado dentro do reator.

91. A temperatura é controlada próxima a 430ºC, ponto mais favorável à produção de anidrido ftálico. Para que o produto possa ser recolhido, faz-se necessário resfriá-lo por meio de uma série de trocadores, nos quais há geração de vapor, que pode ser utilizado em outros processos produtivos, e, por último, em condensadores resfriados com fluído térmico.

92. O anidrido ftálico resultante desse processo ainda se encontra em forma bruta e deve ser purificado. Assim, submete-se o produto a tratamento térmico, no qual as impurezas com menor ponto de ebulição são retiradas, sendo, na sequência, destilado.

93. O produto acabado é estocado na forma líquida e, de acordo com a necessidade de expedição, é envasado em saco papel (25kg), big bag (500kg ou 1000kg) ou na forma fundida.

94. Cumpre ressaltar que a reação também gera subprodutos, entre os quais se destaca o anidrido maleico (4%). Este, quando dissolvido em água, produz o ácido maleico, matéria-prima para a produção de ácido fumárico. Os demais subprodutos não possuem valor comercial.

95. O anidrido ftálico produzido no Brasil deve cumprir com os requisitos das seguintes normas de fabricação:

- Decreto nº 10.088/2019 - Consolida atos normativos editados pelo poder executivo federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da organização internacional do trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.

- Portaria MTb nº 229, de 24 de maio de 2011 e suas alterações - Altera a Norma Regulamentadora nº 26.

- Norma Regulamentadora MTb NR 26 - Sinalização de segurança.

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/1: 2010 - Terminologia

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/2: 2019 - Sistema de classificação de perigo

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/3: 2017 - Rotulagem

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/4: 2014 - Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ

- Critérios do GHS - Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals (GHS): 2019 - publicado pela ONU (Organização das Nações Unidas), que como outros países o Brasil é signatário.

- Resolução ANTT nº 5.947/21 - Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14619: 2021 - Incompatibilidade Química.

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 7500: 2021 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos.

2.4 Da similaridade

96. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º  do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

97. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

a) são, em geral, produzidos por meio do mesmo processo produtivo e das mesmas matérias-primas, ou seja, da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio);

b) apresentam as mesmas características físicas e químicas;

c) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados à fabricação de plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos, poliol poliéster aromático, entre outros;

d) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

e) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para clientes finais e para distribuidores.

2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

98. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, concluiu-se que o produto objeto da investigação é o anidrido ftálico, quando originário da China, observada a exclusão expressa no item supramencionado.

99. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

100. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

101. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

102. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Petrom, qual seja a Elekeiroz.

103. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de anidrido ftálico, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme descrito no item 1.4 deste documento, a Petrom foi responsável por 62,0% da produção nacional no período de julho de 2022 a junho de 2023. Dessa forma, foi definida como indústria doméstica a linha de produção de anidrido ftálico da referida empresa.

4. DO DUMPING

104. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

105. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias da China.

4.1 Do dumping para fins de início

4.1.1 Do valor normal da China para fins de início

106. De acordo com o art. 8º  do Decreto nº  8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

107. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

108. Tendo em vista a ausência de publicações técnicas especializadas que apresentassem o preço do anidrido ftálico no mercado chinês e devido à dificuldade de acesso a cotações ou faturas de anidrido ftálico, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal.

109. Devido a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos da China, o valor normal foi construído a partir dos coeficientes técnicos de custos da Petrom, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.

110. A peticionária utilizou preços internacionais extraídos de fontes públicas de informação, de modo a se alcançar um cenário mais próximo possível daquele presente nas produtoras chinesas, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Petrom recorreu à sua própria estrutura de custos.

111. O valor normal para a China, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas (ortoxileno e outras matérias-primas);

b) embalagem;

c) mão de obra direta;

d) utilidades (gás natural e energia elétrica);

e) das outras utilidades (água e vapor)

f) custos fixos;

g) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras;

h) outras despesas operacionais e

i) lucro.

112. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal para a origem investigada foram conferidos, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.

113. É relevante salientar que algumas metodologias e fontes sugeridas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal não foram adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.

114. Ressalte-se, ainda, que os coeficientes da peticionária utilizados nos cálculos a seguir foram validados pelo DECOM durante a verificaçãoin locorealizada na Petrom, e que apenas o coeficiente referente ao uso de energia elétrica foi objeto de alteração neste documento.

4.1.1.1 Da matéria-prima

115. A peticionária apresentou os seus coeficientes técnicos da utilização do ortoxileno em quilograma por tonelada de anidrido ftálico para cada mês do período de investigação de dumping (P5), correspondente aos doze meses entre julho de 2022 a junho de 2023. O coeficiente médio em P5 correspondeu a [CONFIDENCIAL] (kg/t).

116. Para a determinação do preço, a Petrom apresentou o preço médio do ortoxileno (classificado na subposição 2902.41 do SH6) importado pela China em P5, de todas as origens, de acordo com os dados disponibilizados peloTrade Map, qual seja de US$ 1.093,96/t.

117. Uma vez que os dados de importação noTrade Mapsomente permitem apurar preço sem considerar os custos de internação do produto, a peticionária adicionou a esse preço os seguintes valores: i) frete e seguro internacional médio; ii) imposto de importação; 3) despesas médias de internação, exclusive imposto; e 4) frete interno porto-fábrica.

118. A respeito do primeiro item da internalização, a peticionária inicialmente identificou as cinco principais origens fornecedoras do ortoxileno para a China, a partir dos dados doTrade Mapreferentes a P5. Em seguida, calculou média ponderada dos percentuais de frete e seguro internacional, disponibilizados pela OCDE na base de dados "International Transport and Insurance Cost of Merchandise Trade", para o ano de 2020, referentes às importações da China de cada uma das cinco origens na posição 2902 do SH4, na qual é classificado o ortoxileno. Assim, o valor médio calculado para a posição 2902 do SH4, na qual é classificado o ortoxileno, correspondeu a 6,1% do valor FOB.

119. Cumpre ressaltar, no entanto, que as informações de importações disponibilizadas peloTrade Mapsão, de acordo com a metodologia apresentadas peloInternational Trade Center, geralmente apresentadas em base CIF. Da mesma forma, nota explicativa daUnited Nations Statistics Divisiona respeito especificamente das estatísticas de comércio da China confirmam que as importações são reportadas pelaGeneral Customs Administration of Chinaem base CIF. Dessa forma, foram desconsideradas para obtenção do preço internado da matéria-prima na China valores referentes a frete e seguro internacional nas importações realizadas do ortoxileno.

120. Para as despesas médias de internação, exclusive imposto, e o frete interno porto-fábrica, a peticionária indicou informações de importação da China disponibilizadas no sítio eletrônicoDoing Business, do Banco Mundial. Para o cálculo das despesas médias de internação sugeriu considerar a rubrica "Cost to import: Border compliance (USD)" e, para o frete interno porto-fábrica, a rubrica "Domestic transport cost (USD) to import". Cumpre esclarecer que foi obtida média simples dos valores estimados pela publicação referentes a importações realizadas no porto de Beijing e de Shanghai. Em seguida, a média foi dividida por 15 toneladas (referente ao peso do contêiner considerado na metodologia padrão doDoing Business) para se obter o valor de US$ 16,17/t referente à rubrica "Cost to import: Border compliance (USD)" e US$ 20,47/t referente à rubrica "Domestic transport cost (USD) to import". Ressalte-se que no cálculo apresentado na petição, a Petrom não incluiu os valores de "Domestic transport cost (USD) to import", o que foi feito pela autoridade investigadora ao constatar a inexistência dos valores na memória de cálculo.

121. Por fim, foi aplicado ao preço CIF o imposto de importação, com alíquota de 2% para a subposição 2902.41 do SH6, na qual é classificado o ortoxileno, de acordo com informações disponibilizadas pela ferramentaTariff Analysis Online, da Organização Mundial do Comércio (OMC). Dessa forma, chegou-se ao preço do ortoxileno internado no mercado chinês de US$ 1.152,47/t em P5.

122. Finalmente, ao multiplicar o coeficiente técnico da Petrom pelo preço obtido do ortoxileno internado no mercado chinês, apurou-se custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL] /t referente ao custo unitário do ortoxileno na origem investigada, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Custo da matéria-prima (US$/t) - China

(CONFIDENCIAL)

Rubrica

US$/t

(A) Preço médio importação Ortoxileno

1.093,96

(B.1) Despesas de internação (Documentary Compliance)

16,17

(B.2) Despesas de internação (Domestic Transport Cost)

20,47

(C) Imposto de Importação (2%*A)

21,88

(D) Custo do ortoxileno internado

1.152,47

(E) Coeficiente

[CONF.]

(F) Custo do ortoxileno internado por tonelada de anidrido ftálico

[CONF.]

Fonte:Trade Map, Doing Business, TAO.

Elaboração: DECOM


4.1.1.2 Dos outros insumos

123. O custo unitário de "outros insumos", que inclui [CONFIDENCIAL], foi calculado a partir da proporção da participação do custo de outros insumos sobre o custo de ortoxileno da Petrom. Essa proporção ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada sobre o custo unitário de ortoxileno para se chegar ao custo unitário de outros insumos, qual seja US$ [CONFIDENCIAL]/t.

4.1.1.3 Das embalagens

124. O custo de embalagem foi calculado a partir do custo real incorrido pela Petrom em P5. Calculou-se a participação desse custo sobre o custo da principal matéria-prima, o ortoxileno. O percentual encontrado ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicado sobre o custo unitário de ortoxileno, construído conforme explicado no item 4.1.1.1 deste documento, chegando-se ao custo unitário de embalagem de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

4.1.1.4 Das utilidades (eletricidade e gás natural)

125. Para determinar os custos incorridos com utilidades, a Petrom calculou os custos na China para eletricidade e gás natural. Com relação ao custo de eletricidade, a Petrom indicou, na petição, coeficiente técnico calculado em sua estrutura de custo ([CONFIDENCIAL] kWh/t). Entretanto, durante a verificaçãoin locorealizada na peticionária, a equipe do DECOM constatou erro no cálculo do coeficiente utilizado. Assim, o novo coeficiente, a ser considerado neste documento, equivale a ([CONFIDENCIAL] kWh/t

126. O preço de energia da China foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dadosGlobalPetrol Pricesreferente ao mês de março de 2023 (US$ 0,09/kWh). Desse modo, pela multiplicação desses dois valores, agora com o índice revisado, alcançou-se o custo unitário da energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

127. Em relação ao custo do gás natural, a Petrom também utilizou o coeficiente técnico calculado em sua estrutura de custos ([CONFIDENCIAL] KWh/t). Para o preço do gás natural, a Petrom sugeriu a utilização de dados disponibilizados pelo sítio eletrônicoGlobal Petrol Prices, que refletiam os preços mundiais praticados em março de 2023 (US$ 0,09/kWh). Contudo, a autoridade investigadora considerou adequado utilizar estatísticas disponibilizadas pela International Energy Agency (IEA), na publicação "Industry end-user prices for natural gas in selected countries, 2019-March 2023". Considerando o período de julho de 2022 a março de 2023, último mês disponível, o custo médio do gás natural para a China correspondeu a US$ 66,33/MWh, ou US$ 0,06633/KWh.

128. Assim, pela multiplicação dos valores citados, o custo unitário do gás natural para a China resultou em US$ [CONFIDENCIAL]/t.

4.1.1.5 Das outras utilidades (água e vapor)

129. O custo de outras utilidades na produção de anidrido ftálico na China foi calculado a partir da proporção da participação do custo dessas rubricas no custo de eletricidade e gás natural da Petrom. A proporção aferida ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada sobre a soma dos custos unitários de eletricidade e gás natural para se obter o custo unitário de outras utilidades, qual seja US$ [CONFIDENCIAL]/t. Ressalte-se que este valor foi alterado, em razão do custo unitário de eletricidade ter sido modificado após a verificaçãoin locona peticionária.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 763, DE 25 DE JULHO DE 2025

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de anidrido ftálico, originárias da República Popular da China.

OCOMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º, incisos VI e VIII, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1.343/2025/MDIC, e o deliberado em sua 227ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 24 de julho de 2025, resolve:

Art. 1º Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

China

Panjin Read Chemical Company Limited

200,42

 

Xingtai Risun Chemicals Limited

62,65

 

Tangshan Risun Chemicals Limited

62,65

 

Henan Foremost Chem Co., Ltd

167,93

 

Qilu Petroleum Chemical Group

167,93

 

Alchemist Worldwide Ltd

167,93

 

Qingdao Echemi Technology Co., Ltd

167,93

 

Panjin Liabin

167,93

 

Tangshan Baotie Group

167,93

 

Henan Harvest Chem Co.,Ltd

167,93

 

Eli-X (Qingdao) Chem Co.,Limited

167,93

 

Yue Xiu Textiles Co., Ltd.

167,93

 

Tangshan Fengnan Shengchun Trading Co.,Ltd.

167,93

 

Skystep Trading Ltd

167,93

 

Guangzhou Chemicals Import & Export Co., Ltd.

167,93

 

Bailong Chemicals Co Ltd

167,93

 

Zhejiang Chemicals Import and Export Corporation

167,93

 

New Solar Technology Group Co., Ltd.

167,93

 

Zibo Qixiang Tengda Chemical Co., Ltd.

167,93

 

Ningbo Pangs Chem Co., Ltd

773,79

 

Demais empresas

773,79


§ 1º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

§ 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos acondicionados em embalagens inferiores a 1 kg.

Art. 2º  Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nos 19972.102524/2023-70 (restrito) e 19972.102525/2023-14 (confidencial).

1. DO PROCESSO

1.1 Da aplicação de medidas de defesa comercial para outras origens

1. As exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigação de dumping anterior conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

2. Em 30 de abril de 2020, a empresa Petrom Petroquímica Mogi das Cruzes S.A., doravante também denominada Petrom ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 20, de 15 de julho de 2020, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico da Rússia e de Israel para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 23 de julho de 2020, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (Circular SECEX) nº 45, de 21 de julho de 2020.

4. Em 12 de janeiro de 2021, a Petrom e a Elekeiroz (outra produtora nacional) solicitaram a publicação de determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade com a recomendação de aplicação de direitos antidumping provisórios. Segundo as empresas, as importações das origens investigadas continuaram ingressando no mercado brasileiro em volumes expressivos mesmo após a abertura da investigação, destacando que, em 2020, os volumes teriam ultrapassado os de P5 e os preços de importação teriam sido ainda mais baixos.

5. O Departamento de Defesa Comercial, por meio do Parecer SDCOM nº 1, de 8 de fevereiro de 2021, constatou, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, mas não recomendou a aplicação de direito antidumping provisório, tendo em vista que, em razão da pandemia do COVID-19 e às medidas de enfrentamento a essa pandemia, a SECEX suspendera, por meio da Instrução Normativa SECEX nº 1, de 2020, a realização de verificações presenciais no âmbito dos processos de defesa comercial.

6. Por meio da Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, às importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da NCM, originárias de Israel e Rússia, conforme tabela a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo(US$/t)

Israel

Gadiv Petrochemicals Ltd

198,17

 

Demais empresas

754,60

Rússia

Jsc Kamtex-Khimprom

559,42

 

Rosplast Ltd

559,42

 

Biesterfeld International Gmbh

559,42

 

Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg

559,42

 

Demais empresas

559,42

Fonte: Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021.

Elaboração: DECOM.


1.2 Da petição

7. Em 30 de outubro de 2023, a Petrom protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

8. Em 4 de dezembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro de antidumping, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.3 Das notificações ao governo do país exportador

9. Em 7 de fevereiro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Regulamento Brasileiro, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 704/2024/MDIC e 707/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SEI, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

10. A Petrom, segundo informações constantes na petição, apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de anidrido ftálico, alegando corresponder a 67,5% da produção nacional do produto similar em P5 (julho de 2022 a junho de 2023), atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.

11. A fim de ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua representatividade, o DECOM enviou, respectivamente, os Ofícios SEI nº 8249/2023/MDIC e 8251/2023/MDIC, de 28 de dezembro de 2023, à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) e ao Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo (Sinproquim), solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto, no período de julho de 2018 a junho de 2023.

12. A Abiquim respondeu por mensagem eletrônica, no dia 9 de janeiro de 2024, indicando como produtoras nacionais de anidrido ftálico as empresas Petrom e Elekeiroz S.A. (doravante denominada Elekeiroz), e as respectivas informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por essas duas empresas. Já a Sinproquim respondeu, por mensagem eletrônica, no dia 11 de janeiro de 2024, que não dispunha de informações de produção e vendas do produto.

13. Ademais, na ocasião, foi encaminhado o Ofício SEI nº 8256/2023/MDIC, de 28 de dezembro de 2023, à Elekeiroz, consultando o interesse da empresa em apoiar a petição e solicitando informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro. A empresa enviou resposta em 4 de janeiro de 2024, formalizando apoio à petição da indústria doméstica e informando volumes de produção e vendas no mercado interno para os períodos de P1 a P5. As informações apresentadas foram incorporadas a este documento.

14. A tabela a seguir apresenta a representatividade da indústria doméstica em P5, levando em consideração as informações constantes da petição de início e a resposta apresentada pela Abiquim e pela outra produtora doméstica consultada. Ressalte-se que a representatividade da indústria doméstica foi recalculada, para refletir os dados recebidos:

REPRESENTATIVIDADE / GRAU DE APOIO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA - [RESTRITO]

 

Peticionária(A)

Demais empresas produtoras no Brasil (B)

Produção Nacional (C=A+B)

% (A/C)

Volume da Produção (t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

62,0%

Fonte: Petição, manifestação das demais produtores nacionais.

Elaboração: DECOM.


15. Considerou-se que as empresas Petrom e a Elekeiroz, únicos produtores do produto similar, manifestaram expressamente apoio à petição e representaram 100% da produção nacional de anidrido ftálico no período de julho de 2022 a junho de 2023. Considerou-se, portanto, atendidos os critérios previstos no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.5 Das partes interessadas

16. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

17. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o governo da China, a outra produtora do produto similar nacional (Elekeiroz), as entidades de classe representantes dos interesses das produtoras nacionais do produto similar (Abiquim e Sinproquim), os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação.

18. Todas as partes interessadas identificadas pelo DECOM estão relacionadas no Anexo I deste Documento.

1.6 Do início da investigação

19. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 368/2024/MDIC, de 8 de fevereiro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

20. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 9 de fevereiro de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 4, de 8 de fevereiro de 2024.

1.7 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

21. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 4, de 8 de fevereiro de 2024.

22. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

23. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

1.8 Do recebimento das informações solicitadas

1.8.1 Do outro produtor nacional

24. A empresa Elekeiroz S.A., apesar de ter se manifestado seu apoio à petição para início de investigação de dumping e ter apresentado seus dados de produção e vendas, não apresentou resposta ao questionário nacional.

1.8.2 Dos importadores

25. As empresas COIM Brasil Ltda., ADEX Neoquim Indústrias Químicas Ltda., e Rochesa S/A Tintas e Vernizes apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo concedido. Já a empresa BASF S.A., após solicitação de prorrogação de prazo, também apresentou tempestivamente o questionário.

26. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

1.8.3 Dos produtores/exportadores

27. As empresas Panjin Read Chemical Company Limited ("Panjin Read"), Panjin Liaobin Jinyuli Industrial Company Limited ("Jinyuli"), Xingtai Risun Chemicals Limited ("Xingtai Risun"), Tangshan Risun Chemicals Limited ("Tangshan Risun") e Risun Marketing Limited ("Risun Marketing"), apresentaram suas respostas ao questionário do exportador, após solicitação de prorrogação de prazo.

28. A empresa Henan EME Technology Company Limited ("EME") também apresentou sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Entretanto, após análise deste Departamento, sua resposta foi desconsiderada, em razão de a empresa não ser produtora de anidrido ftálico, mas apenas umatrading companyenvolvida nas exportações para o Brasil e não ser afiliada a nenhum produtor selecionado pelo DECOM.

1.8.4 Das outras partes interessadas

29. No dia 4 de março de 2024, a entidade de classe China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemical Importers & Exporters (CCCMC) solicitou habilitação como parte interessada na presente investigação, na forma do art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, de 2013. Por meio do Ofício SEI nº 1470/2024/MDIC, de 5 de março de 2024, com o fim de analisar a admissão dessa associação como parte interessada nos termos indicados, solicitou-se à apresentação de documentação que comprovasse a representação de produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação durante o período da análise de dumping.

30. No dia 9 de março de 2024, a CCCMC apresentou a documentação para a regularização de sua habilitação e, sendo os documentos apresentados considerados suficientes para a regularização, a entidade de classe foi considerada parte interessada da investigação.

1.9 Das verificações in loco

31. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Petrom, no período de 8 a 12 de abril de 2024, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.

32. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

33. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificaçãoin locona Petrom.

34. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

35. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado da realização de verificaçõesin loconas empresas produtoras/exportadoras.

36. No quadro abaixo, estão relacionadas as informações acerca dos locais e das datas das verificaçõesin locoefetuadas com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas pelas produtoras/exportadoras:

Verificações in loco - produtores/exportadores

Empresa

Local

Período (2023)

Xingtai Risun Chemicals Limited ("Xingtai Risun")

Xingtai - China

19 a 22/08/2024

Tangshan Risun Chemicals Limited ("Tangshan Risun")

Tangshan - China

26 a 29/08/2024

Risun Marketing Limited ("Risun Marketing")

Beijing - China

23 e 30/08/2024

Panjin Read Chemical Company Limited ("Panjin Read") e Panjin Liaobin Jinyuli Industrial Company Limited ("Jinyuli")

Panjin - China

02 a 06/09/2024

Elaboração: DECOM

Fonte: DECOM


37. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificaçõesin loco.

38. As versões restritas dos relatórios de verificaçãoin lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.10 Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória

39. Registre-se que a peticionária solicitou, em comunicação protocolada no dia 24 de abril de 2024, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de anidrido ftálico originárias da China, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação.

40. A Petrom, em sua manifestação, argumentou que o volume das importações do produto chinês aumentou significativamente após o início da presente investigação. Em apenas 5 meses, o volume das importações sob análise teria ultrapassado todo o volume registrado em P5, e em 9 meses a variação de volumes em relação a P5 teria registrado aumento de aproximadamente 100%, chegando a 14 mil toneladas no período entre julho de 2023 e março de 2024. Esse volume de importações corresponde a aproximadamente 63% do que foi considerado como mercado brasileiro de anidrido ftálico em P5, dificultando ainda mais a posição da indústria doméstica no mercado nacional.

Volume mensal de importações originárias da China após P5

Período

jul/23

ago/23

set/23

out/23

nov/23

dez/23

jan/24

fev/24

mar/24

Total Pós P5

Volume (t)

894

2.341

1.741

1.311

1.113

1.368

2.854

1.985

784

14.391

Fonte: Comex Stat.

Elaboração: Peticionária


41. Além disso, o preço das importações originárias da China teria reduzido 13% se considerada a média dos 12 meses posteriores a P5 em relação a P5, chegando a preços quase 20% inferiores ao da Petrom nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023:

Preço das importações originárias da China P5 x Pós-P5

P5

Período

jul/22

ago/22

set/22

out/22

nov/22

dez/22

jan/23

fev/23

mar/23

abr/23

mai/23

jun/23

Média P5

 

Preço (US$/t)

1.249

1.244

1.224

1.145

1.298

1.338

1.267

1.205

1.197

1.202

1.209

1.206

1.232

PÓS P5

Período

jul/23

ago/23

set/23

out/23

nov/23

dez/23

jan/24

fev/24

mar/24

abr/24

mai/24

jun/24

Média Pós - P5

 

Preço (US$/t)

1.178

1.115

1.072

1.058

1.107

1.085

1.052

1.023

1.006

N/A

N/A

N/A

1.077

VARIAÇÃO

-6%

-10%

-12%

-8%

-15%

-19%

-17%

-15%

-16%

N/A

N/A

N/A

-13%

Fonte: Comex Stat.

Elaboração: Peticionária


42. A Petrom destacou ainda que o dano enfrentado em decorrência dessas importações agravou-se severamente após P5, período no qual foram observados altos níveis de estoque e no qual ocorreu parada de parte da linha de produção por falta de demanda, conforme consta do relatório de verificaçãoin locoda indústria doméstica.

43. A BASF solicitou, em manifestação protocolada em 9 de abril de 2024, que o DECOM não aplicasse direitos provisórios, alegando inobservância dos requisitos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.11 Da determinação preliminar e da aplicação de direito provisório

44. Em 5 de julho de 2024, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 31, de 4 de julho de 2024, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 2.695/2024/MDIC, de 28 de junho de 2024, elaborado pelo DECOM.

45. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.

46. Uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de anidrido ftálico da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propôs-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.

47. O direito antidumping proposto para a empresa Panjin Read e para o Grupo Risun baseou-se na margem de dumping calculada a partir das respectivas respostas aos questionários de produtor/exportador.

48. Com relação aos produtores/exportadores identificados como partes interessadas, mas não selecionados da China, levou-se em consideração a média ponderada das margens de dumping calculadas paras os produtores/exportadores selecionados Panjin Read e Grupo Risun.

49. Para o produtor/exportador selecionado, mas que não apresentou resposta ao questionário, Ningbo Pangs Chem Co., Ltd, o direito provisório foi calculado com base na margem apurada para fins de início da investigação.

50. No que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório também foi calculado com base na margem apurada para fins de início da investigação

51. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos propostos foram calculados aplicando-se redutor de 10% às respectivas margens de dumping.

Produtor / Exportador

Direito antidumping provisório específico recomendado (US$/t)

 

Panjin Read Chemical Company Limited

226,42

Xingtai Risun Chemicals LimitedTangshan Risun Chemicals Limited

155,16

Henan Foremost Chem Co., LtdQilu Petroleum Chemical GroupAlchemist Worldwide LtdQingdao Echemi Technology Co., LtdPanjin Liabin

190,79

Tangshan Baotie GroupHenan Harvest Chem Co.,LtdEli-X (Qingdao) Chem Co.,LimitedYue Xiu Textiles Co., Ltd.Tangshan Fengnan Shengchun Trading Co.,Ltd.Skystep Trading Ltd

 

Guangzhou Chemicals Import & Export Co., Ltd.Bailong Chemicals Co LtdZhejiang Chemicals Import And Export CorporationNew Solar Technology Group Co., Ltd.Zibo Qixiang Tengda Chemical Co., Ltd.

 

Ningbo Pangs Chem Co., Ltd

696,41

Demais empresas

696,41

 

52. O direito provisório foi aplicado por meio da Resolução GECEX nº 616, de 12 de julho de 2024, publicada no DOU em 15 de julho de 2024.

53. As partes interessadas foram comunicadas acerca das supramencionadas Circular SECEX nº 31 e Resolução GECEX nº 616 por meio do Ofício Circular SEI nº 182/2024/MDIC e Ofícios 4817/2024/MDIC e 4818/2024/MDIC, todos datados de 17 de julho de 2024.

1.12 Da prorrogação e da primeira divulgação dos prazos da investigação

54. Dado a complexidade das informações apresentadas pelas partes interessadas, fez-se necessário prorrogar para 18 (dezoito) meses o prazo para conclusão da presente investigação. A prorrogação foi tornada pública também pela Circular SECEX nº 31, de 4 de julho de 2024, publicada no DOU de 5 de julho de 2024.

55. A referida Circular divulgou, adicionalmente, no item 1.11 do anexo I, os prazos que inicialmente serviriam de parâmetro para o restante da investigação, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme segue:

Disposição legalDecreto nº 8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

11/10/2024

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

4/11/2024

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

4/12/2024

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.

26/12/2024

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final.

15/01/2024


1.13 Dos recursos apresentados face à Circular de determinação preliminar

56. Registre-se que, em 23 de julho de 2024, foram protocolados pelos grupos Panjin e Risun, respectivamente nos Processos SEI nº 19972.001570/2024-33 e nº 19972.001572/2024-22, pedidos de reconsideração com recursos administrativos em face da Circular SECEX nº 31, de 4 de julho de 2024.

57. As supramencionadas recorrentes foram comunicadas, por meio dos Ofícios 1266/2025/MDIC e 1272/2025/MDIC, datados de 19 de fevereiro de 2025, que os pedidos não foram conhecido pela Secretária de Comércio Exterior, tendo em vista que a Circular SECEX nº 31, de 4 de julho de 2024, constitui recomendação, não possuindo natureza jurídica de decisão, para fins de aplicação do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999. Tais recomendações processualmente são encaminhadas posteriormente à decisão no âmbito do colegiado Comitê Executivo de Gestão, GECEX, autoridade decisória para a aplicação ou não de medidas de defesa comercial provisórias e definitivas.

1.14 Da solicitação de audiência

58. Nos termos do art. 55 do Regulamento Brasileiro, em 9 de julho de 2024, a CCCMC, o grupo Panjin e o grupo Risun solicitaram, tempestivamente, a realização de audiência no âmbito da presente investigação. Como temas a serem discutidos, indicaram intenção de abordar na audiência, especificamente, que o aumento do volume das importações chinesas teria ocorrido em virtude da falta de anidrido ftálico no mercado brasileiro, causada pela pandemia de Covid-19 e pelas medidas antidumping aplicadas às importações originárias da Rússia e de Israel, e não pela prática de dumping, conforme alegado pela indústria doméstica.

59. Nos termos do Ofício Circular SEI nº 183/2024/MDIC e Ofícios nº 4823/2024/MDIC e 4825/2024/MDIC, de 17 de julho de 2024, foi informado às partes interessadas a intenção de se realizar a mencionada audiência em 14 de agosto de 2024, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro.

60. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

61. Assim, dentro do prazo estabelecido pelo § 5º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram protocolados, pelas partes interessadas, os seguintes argumentos a serem tratados na audiência: 1) Petrom: nexo causal, dano e relação das importações chinesas com os impactos sofridos pelo mercado brasileiro; 2) CCCMC/Grupo Panjin/Grupo Risun: efeitos da imposição de direitos antidumping aplicados contra as importações de anidrido ftálico originárias da Rússia e Israel; efeitos oriundos da pandemia da COVID-19; efeitos oriundos do conflito entre Rússia e Ucrânia; incapacidade da indústria doméstica de atender a demanda do mercado brasileiro; deslocamento dos preços da indústria doméstica praticados no mercado internacional; flutuações no mercado brasileiro e desempenho da indústria doméstica; domínio da indústria doméstica na participação do mercado brasileiro; e redução do imposto de importação em P4 e P5; e 3) BASF: ausência de nexo casual entre as importações de anidrido ftálico originárias da China e o suposto dano sofrido pela indústria doméstica.

62. Dessa forma, realizou-se audiência, de forma virtual, no dia 14 de julho de 2024, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora (DECOM), e membros do Comitê de Defesa Comercial (CDC) da CAMEX, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), e da Embaixada da China, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: Petrom, Elekeiroz, CCCMC, Grupo Panjin, Grupo Risun, e BASF.

63. Durante a audiência, as partes expuseram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.

64. As partes interessadas Petrom, CCCMC, Grupo Panjin, Grupo Risun e BASF reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.

1.15 Da segunda divulgação dos prazos da investigação

65. Considerando a necessidade de readequação dos prazos que balizam a investigação, foi publicada, em 10 de outubro de 2024, no DOU, a Circular SECEX nº 55, de 8 de outubro de 2024. Constavam da referida Circular os seguintes prazos:

Disposição legalDecreto nº 8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

26/12/2024

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

15/01/2025

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

14/02/2025

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.

10/03/2025

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final.

31/03/2025


1.16 Do encerramento da fase de instrução

1.16.1 Do encerramento da fase probatória

66. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 26 de dezembro de 2024.

67. Em 15 de janeiro de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.16.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

68. Com base no disposto nocaputdo art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 16 de junho de 2025, a Nota Técnica SEI nº 1138/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

1.16.3 Das manifestações finais

69. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 7 de julho de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de Fatos Essenciais. No transcurso do mencionado prazo, partes interessadas apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados foram apresentados nos itens correlatos deste documento.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

70. O produto objeto da investigação é anidrido ftálico, também chamado de anidrido do ácido 1,2 Benzeno-dicarboxílico e anidrido do ácido ftálico. Trata-se de composto químico de fórmula C8H4O3, peso molecular de 148,11 g/mol, pureza mínima de 99,6%, sólido (escama branca) ou líquido (incolor), ponto de solidificação mínimo de 130,6°C, cor máxima do produto fundido 40 Pt/Co1, densidade no estado sólido (20°C) de 1,527 g/cm³ e no estado líquido (150°C) de 1,197 g/cm³. O número CAS do produto é 85-44-92.

71. Em estado sólido, o anidrido ftálico se apresenta em formato de escamas brancas. Quando aquecido a temperaturas acima de 131°C, o produto se apresenta na forma fundida como um líquido límpido incolor.

72. O anidrido ftálico é fabricado por meio da oxidação do ortoxileno com o oxigênio do ar atmosférico, suas principais matérias-primas, na presença de catalisador de leito fixo (pentóxido de vanádio - VO5). Nesse processo também são gerados subprodutos, tais como o ácido maleico, ácido benzóico, ácido citracônico, aldeído orto-tolúico, ácido orto-toluíco e ftalida.

73. O anidrido ftálico objeto desse processo é amplamente utilizado na fabricação de plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos, poliol poliester aromático, entre outros em menor volume.

74. A comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser feita por meio de venda direta para usuário final ou por meio de distribuidores (em menor quantidade). O anidrido ftálico pode ser vendido a granel na forma fundida, ou, quando na forma sólida, em sacarias de 25kg oubig bagde 500kg ou 1.000kg.

75. Está fora do escopo da investigação o anidrido ftálico acondicionado em embalagens inferiores a 1 kg. Tal categoria de produto é geralmente destinada a fins laboratoriais, apesar de possuir especificações técnicas semelhantes ao produto objeto da investigação.

76. A peticionária afirmou desconhecer a existência de normas ou regulamentos técnicos aplicáveis ao produto objeto da investigação.

2.2 Da classificação e do tratamento tarifário

77. O produto objeto da investigação classifica-se no subitem 2917.35.00 da NCM, o qual possui a seguinte descrição: anidrido ftálico.

Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM - P5

Código da NCM

Descrição

TEC (%)

2917.3

- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

 

2917.32.00

-- Ortoftalatos de dioctila

9,6

2917.33.00

-- Ortoftalatos de dinonila ou de didecila

9,6

2917.34.00

-- Outros ésteres do ácido ortoftálico

9,6

2917.35.00

-- Anidrido ftálico

9,6

2917.36.00

-- Ácido tereftálico e seus sais

9,6

2917.37.00

-- Tereftalato de dimetila

9,6

2917.39

-- Outros

 

Fonte: Siscomex.

Elaboração: DECOM.


78. Registre-se que o subitem 2917.35.00 engloba somente o produto objeto da investigação e que durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação (II) apresentou, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante período de investigação de dano - julho de 2018 a junho de 2023:

- 01/07/2017 a 11/11/2021: alíquota de 12%;

- 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 10,8%; e

- 01/06/2022 a 30/06/2023: alíquota de 9,6%.

79. A alíquota do II de 12% do subitem 2917.35.00, em vigor quando do início do período de investigação de dano, fora estabelecida pela Resolução GECEX nº 125/2016, de 15 de dezembro de 2016.

80. Em seguida, a Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, reduziu a alíquota para 10,8%, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.

81. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10,8% na alíquota.

82. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 10,8% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.

83. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 23 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%) e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.

84. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável ao referido subitem tarifário, em caráter definitivo, para 10,8%. Porém, até 31 de dezembro 2023, seguia vigente a redução da Resolução GECEX nº 353/2022 (com II de 9,6%).

85. Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação:

Preferências Tarifárias

NCM 2917.35.00

País

Base Legal

Preferência (%)

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul-Colômbia

100%

Cuba

ACE 62 - Mercosul-Cuba

100%

Egito

ALC Mercosul-Egito

87,5%

Equador

ACE 59 - Mercosul-Equador

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 18-Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

100%

Uruguai

ACE 18-Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul-Venezuela

100%

Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias

Elaboração: DECOM.


2.3 Do produto fabricado no Brasil

86. O anidrido ftálico produzido no Brasil possui composição química, matérias-primas, especificações técnicas, aplicações e canais de distribuição idênticos aos descritos no item 2.1 acima para o produto objeto da investigação.

87. O processo produtivo de anidrido ftálico no Brasil se assemelha ao método utilizado para a fabricação do produto na origem sob análise. Isto é, realiza-se o processo de obtenção do anidrido ftálico por meio da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio).

88. Com relação ao ar atmosférico, a Petrom utiliza sopradores de elevada vazão, nos quais o ar é aquecido à temperatura de 180ºC. A vazão é controlada entre 2,6 e 4,0 Nm³/tubo.

89. O ortoxileno, por outro lado, é aquecido a 135ºC em bombas centrífugas. Na sequência, passa por bicos spray para realizar sua nebulização. Nas duas etapas, são utilizados trocadores de calor aquecidos com vapor para elevação da temperatura.

90. As matérias-primas são misturadas em um vaporizador e a temperatura resultante fica em torno de 155ºC. Essa mistura chega ao reator, no qual a reação acontece. Trata-se de reação altamente exotérmica e seu controle é realizado por meio da adição de condensado em trocador instalado dentro do reator.

91. A temperatura é controlada próxima a 430ºC, ponto mais favorável à produção de anidrido ftálico. Para que o produto possa ser recolhido, faz-se necessário resfriá-lo por meio de uma série de trocadores, nos quais há geração de vapor, que pode ser utilizado em outros processos produtivos, e, por último, em condensadores resfriados com fluído térmico.

92. O anidrido ftálico resultante desse processo ainda se encontra em forma bruta e deve ser purificado. Assim, submete-se o produto a tratamento térmico, no qual as impurezas com menor ponto de ebulição são retiradas, sendo, na sequência, destilado.

93. O produto acabado é estocado na forma líquida e, de acordo com a necessidade de expedição, é envasado em saco papel (25kg), big bag (500kg ou 1000kg) ou na forma fundida.

94. Cumpre ressaltar que a reação também gera subprodutos, entre os quais se destaca o anidrido maleico (4%). Este, quando dissolvido em água, produz o ácido maleico, matéria-prima para a produção de ácido fumárico. Os demais subprodutos não possuem valor comercial.

95. O anidrido ftálico produzido no Brasil deve cumprir com os requisitos das seguintes normas de fabricação:

- Decreto nº 10.088/2019 - Consolida atos normativos editados pelo poder executivo federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da organização internacional do trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.

- Portaria MTb nº 229, de 24 de maio de 2011 e suas alterações - Altera a Norma Regulamentadora nº 26.

- Norma Regulamentadora MTb NR 26 - Sinalização de segurança.

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/1: 2010 - Terminologia

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/2: 2019 - Sistema de classificação de perigo

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/3: 2017 - Rotulagem

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/4: 2014 - Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ

- Critérios do GHS - Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals (GHS): 2019 - publicado pela ONU (Organização das Nações Unidas), que como outros países o Brasil é signatário.

- Resolução ANTT nº 5.947/21 - Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14619: 2021 - Incompatibilidade Química.

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 7500: 2021 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos.

2.4 Da similaridade

96. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º  do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

97. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

a) são, em geral, produzidos por meio do mesmo processo produtivo e das mesmas matérias-primas, ou seja, da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio);

b) apresentam as mesmas características físicas e químicas;

c) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados à fabricação de plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos, poliol poliéster aromático, entre outros;

d) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

e) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para clientes finais e para distribuidores.

2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

98. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, concluiu-se que o produto objeto da investigação é o anidrido ftálico, quando originário da China, observada a exclusão expressa no item supramencionado.

99. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

100. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

101. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

102. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Petrom, qual seja a Elekeiroz.

103. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de anidrido ftálico, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme descrito no item 1.4 deste documento, a Petrom foi responsável por 62,0% da produção nacional no período de julho de 2022 a junho de 2023. Dessa forma, foi definida como indústria doméstica a linha de produção de anidrido ftálico da referida empresa.

4. DO DUMPING

104. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

105. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias da China.

4.1 Do dumping para fins de início

4.1.1 Do valor normal da China para fins de início

106. De acordo com o art. 8º  do Decreto nº  8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

107. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

108. Tendo em vista a ausência de publicações técnicas especializadas que apresentassem o preço do anidrido ftálico no mercado chinês e devido à dificuldade de acesso a cotações ou faturas de anidrido ftálico, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal.

109. Devido a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos da China, o valor normal foi construído a partir dos coeficientes técnicos de custos da Petrom, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.

110. A peticionária utilizou preços internacionais extraídos de fontes públicas de informação, de modo a se alcançar um cenário mais próximo possível daquele presente nas produtoras chinesas, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Petrom recorreu à sua própria estrutura de custos.

111. O valor normal para a China, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas (ortoxileno e outras matérias-primas);

b) embalagem;

c) mão de obra direta;

d) utilidades (gás natural e energia elétrica);

e) das outras utilidades (água e vapor)

f) custos fixos;

g) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras;

h) outras despesas operacionais e

i) lucro.

112. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal para a origem investigada foram conferidos, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.

113. É relevante salientar que algumas metodologias e fontes sugeridas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal não foram adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.

114. Ressalte-se, ainda, que os coeficientes da peticionária utilizados nos cálculos a seguir foram validados pelo DECOM durante a verificaçãoin locorealizada na Petrom, e que apenas o coeficiente referente ao uso de energia elétrica foi objeto de alteração neste documento.

4.1.1.1 Da matéria-prima

115. A peticionária apresentou os seus coeficientes técnicos da utilização do ortoxileno em quilograma por tonelada de anidrido ftálico para cada mês do período de investigação de dumping (P5), correspondente aos doze meses entre julho de 2022 a junho de 2023. O coeficiente médio em P5 correspondeu a [CONFIDENCIAL] (kg/t).

116. Para a determinação do preço, a Petrom apresentou o preço médio do ortoxileno (classificado na subposição 2902.41 do SH6) importado pela China em P5, de todas as origens, de acordo com os dados disponibilizados peloTrade Map, qual seja de US$ 1.093,96/t.

117. Uma vez que os dados de importação noTrade Mapsomente permitem apurar preço sem considerar os custos de internação do produto, a peticionária adicionou a esse preço os seguintes valores: i) frete e seguro internacional médio; ii) imposto de importação; 3) despesas médias de internação, exclusive imposto; e 4) frete interno porto-fábrica.

118. A respeito do primeiro item da internalização, a peticionária inicialmente identificou as cinco principais origens fornecedoras do ortoxileno para a China, a partir dos dados doTrade Mapreferentes a P5. Em seguida, calculou média ponderada dos percentuais de frete e seguro internacional, disponibilizados pela OCDE na base de dados "International Transport and Insurance Cost of Merchandise Trade", para o ano de 2020, referentes às importações da China de cada uma das cinco origens na posição 2902 do SH4, na qual é classificado o ortoxileno. Assim, o valor médio calculado para a posição 2902 do SH4, na qual é classificado o ortoxileno, correspondeu a 6,1% do valor FOB.

119. Cumpre ressaltar, no entanto, que as informações de importações disponibilizadas peloTrade Mapsão, de acordo com a metodologia apresentadas peloInternational Trade Center, geralmente apresentadas em base CIF. Da mesma forma, nota explicativa daUnited Nations Statistics Divisiona respeito especificamente das estatísticas de comércio da China confirmam que as importações são reportadas pelaGeneral Customs Administration of Chinaem base CIF. Dessa forma, foram desconsideradas para obtenção do preço internado da matéria-prima na China valores referentes a frete e seguro internacional nas importações realizadas do ortoxileno.

120. Para as despesas médias de internação, exclusive imposto, e o frete interno porto-fábrica, a peticionária indicou informações de importação da China disponibilizadas no sítio eletrônicoDoing Business, do Banco Mundial. Para o cálculo das despesas médias de internação sugeriu considerar a rubrica "Cost to import: Border compliance (USD)" e, para o frete interno porto-fábrica, a rubrica "Domestic transport cost (USD) to import". Cumpre esclarecer que foi obtida média simples dos valores estimados pela publicação referentes a importações realizadas no porto de Beijing e de Shanghai. Em seguida, a média foi dividida por 15 toneladas (referente ao peso do contêiner considerado na metodologia padrão doDoing Business) para se obter o valor de US$ 16,17/t referente à rubrica "Cost to import: Border compliance (USD)" e US$ 20,47/t referente à rubrica "Domestic transport cost (USD) to import". Ressalte-se que no cálculo apresentado na petição, a Petrom não incluiu os valores de "Domestic transport cost (USD) to import", o que foi feito pela autoridade investigadora ao constatar a inexistência dos valores na memória de cálculo.

121. Por fim, foi aplicado ao preço CIF o imposto de importação, com alíquota de 2% para a subposição 2902.41 do SH6, na qual é classificado o ortoxileno, de acordo com informações disponibilizadas pela ferramentaTariff Analysis Online, da Organização Mundial do Comércio (OMC). Dessa forma, chegou-se ao preço do ortoxileno internado no mercado chinês de US$ 1.152,47/t em P5.

122. Finalmente, ao multiplicar o coeficiente técnico da Petrom pelo preço obtido do ortoxileno internado no mercado chinês, apurou-se custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL] /t referente ao custo unitário do ortoxileno na origem investigada, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Custo da matéria-prima (US$/t) - China

(CONFIDENCIAL)

Rubrica

US$/t

(A) Preço médio importação Ortoxileno

1.093,96

(B.1) Despesas de internação (Documentary Compliance)

16,17

(B.2) Despesas de internação (Domestic Transport Cost)

20,47

(C) Imposto de Importação (2%*A)

21,88

(D) Custo do ortoxileno internado

1.152,47

(E) Coeficiente

[CONF.]

(F) Custo do ortoxileno internado por tonelada de anidrido ftálico

[CONF.]

Fonte:Trade Map, Doing Business, TAO.

Elaboração: DECOM


4.1.1.2 Dos outros insumos

123. O custo unitário de "outros insumos", que inclui [CONFIDENCIAL], foi calculado a partir da proporção da participação do custo de outros insumos sobre o custo de ortoxileno da Petrom. Essa proporção ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada sobre o custo unitário de ortoxileno para se chegar ao custo unitário de outros insumos, qual seja US$ [CONFIDENCIAL]/t.

4.1.1.3 Das embalagens

124. O custo de embalagem foi calculado a partir do custo real incorrido pela Petrom em P5. Calculou-se a participação desse custo sobre o custo da principal matéria-prima, o ortoxileno. O percentual encontrado ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicado sobre o custo unitário de ortoxileno, construído conforme explicado no item 4.1.1.1 deste documento, chegando-se ao custo unitário de embalagem de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

4.1.1.4 Das utilidades (eletricidade e gás natural)

125. Para determinar os custos incorridos com utilidades, a Petrom calculou os custos na China para eletricidade e gás natural. Com relação ao custo de eletricidade, a Petrom indicou, na petição, coeficiente técnico calculado em sua estrutura de custo ([CONFIDENCIAL] kWh/t). Entretanto, durante a verificaçãoin locorealizada na peticionária, a equipe do DECOM constatou erro no cálculo do coeficiente utilizado. Assim, o novo coeficiente, a ser considerado neste documento, equivale a ([CONFIDENCIAL] kWh/t

126. O preço de energia da China foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dadosGlobalPetrol Pricesreferente ao mês de março de 2023 (US$ 0,09/kWh). Desse modo, pela multiplicação desses dois valores, agora com o índice revisado, alcançou-se o custo unitário da energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

127. Em relação ao custo do gás natural, a Petrom também utilizou o coeficiente técnico calculado em sua estrutura de custos ([CONFIDENCIAL] KWh/t). Para o preço do gás natural, a Petrom sugeriu a utilização de dados disponibilizados pelo sítio eletrônicoGlobal Petrol Prices, que refletiam os preços mundiais praticados em março de 2023 (US$ 0,09/kWh). Contudo, a autoridade investigadora considerou adequado utilizar estatísticas disponibilizadas pela International Energy Agency (IEA), na publicação "Industry end-user prices for natural gas in selected countries, 2019-March 2023". Considerando o período de julho de 2022 a março de 2023, último mês disponível, o custo médio do gás natural para a China correspondeu a US$ 66,33/MWh, ou US$ 0,06633/KWh.

128. Assim, pela multiplicação dos valores citados, o custo unitário do gás natural para a China resultou em US$ [CONFIDENCIAL]/t.

4.1.1.5 Das outras utilidades (água e vapor)

129. O custo de outras utilidades na produção de anidrido ftálico na China foi calculado a partir da proporção da participação do custo dessas rubricas no custo de eletricidade e gás natural da Petrom. A proporção aferida ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada sobre a soma dos custos unitários de eletricidade e gás natural para se obter o custo unitário de outras utilidades, qual seja US$ [CONFIDENCIAL]/t. Ressalte-se que este valor foi alterado, em razão do custo unitário de eletricidade ter sido modificado após a verificaçãoin locona peticionária.

4.1.1.6 Da mão de obra direta

130. Para o cálculo do custo de mão de obra na China, a Petrom tomou como base o salário médio chinês no setor de manufatura em P5, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônicoTrading Economics.De acordo com essa fonte, o salário médio anual na China, em 2022, informação mais recente disponível, foi de 97.528,00 RMB, equivalente a US$ 14.073,24. Esse montante foi multiplicado pelo número de empregados da Petrom ligados à produção de anidrido ftálico, qual seja [CONFIDENCIAL]. Com isso, chegou-se à estimativa da massa salarial, que, dividida pela produção de anidrido ftálico da Petrom em P5, permitiu a estimativa do custo unitário de mão de obra no mercado chinês (US$ [CONFIDENCIAL]/t).

4.1.1.7 Dos custos fixos

131. Quanto aos custos fixos, a Petrom calculou os valores tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de ortoxileno, conforme os dados da própria empresa ([CONFIDENCIAL] %). Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário de ortoxileno calculado para a China, conforme explicado no item 4.1.1.1 deste documento.

132. Dessa forma, apurou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t para os custos fixos.

4.1.1.8 Da determinação das despesas gerais, administrativas e comerciais e da determinação do lucro.

133. Com relação às despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) na China, a Petrom mencionou que não foi possível utilizar dados confiáveis de empresas produtoras/exportadoras de anidrido ftálico na China. Desse modo, utilizou-se como base o demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel, que é uma empresa especializada na produção e comercialização de tintas, revestimentos e outros produtos químicos, tendo diversas plantas na China, conforme consta no site global do grupo.

134. Conforme mencionado anteriormente, algumas metodologias sugeridas pela peticionária não foram adotadas. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o detalhamento apresentado pela peticionária para "despesas gerais e administrativas", "despesas comerciais" e "outras despesas" não puderam ser confirmadas. No entanto, a partir do demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel foi possível estimar, de forma agregada, as despesas gerais, administrativas e comerciais ("selling, general and administrative expenses" -SG&A).

135. Assim, os percentuais utilizados para a construção do valor normal na China foram calculados a partir da participação das despesas no custo do produto vendido (CPV) em 2022, período mais recente disponível.

Percentuais de Despesas (2022)

 

Valor - Milhões de US$

Coeficiente (Despesas/CPV)

Custo do produto vendido

6.923,00

 

Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

3.215,00

46,4%

Despesas Financeiras

124,00

1,8%

Fonte: Demonstração de resultados do Grupo AkzoNobel referente a 2022.

Elaboração: DECOM.


136. Ressalte-se que, como o valor do custo de produção foi alterado, em razão do custo unitário de eletricidade ter sido modificado após a verificaçãoin locona peticionária, os valores abaixo também sofreram alterações.

137. Desse modo, foram apurados os seguintes valores referentes às despesas: US$ 590,88/t para as despesas gerais, administrativas e comerciais e US$ 22,79/t para as despesas financeiras, considerando os percentuais de 46,4% e 1,8%, respectivamente.

138. Com relação à margem de lucro na China, a Petrom sugeriu o percentual calculado utilizando também os dados de 2022 do Grupo Akzo Nobel (razão entre o lucro operacional e a receita líquida).

Percentual de Lucro (2022)

 

Valor - Milhões Euro

Coeficiente (Lucro/Receita)

Receita

10.846,00

 

Lucro operacional

602,00

5,6%

Fonte: Demonstração de resultados do Grupo AkzoNobel referente a 2022.

Elaboração: DECOM


139. Assim, calculou-se um lucro de US$ 110,83/t, considerando o percentual de 5,6% de lucro.

4.1.1.9 Do valor normal construído

140. Nesse contexto, o valor normal do anidrido ftálico no mercado China, construído pela peticionária com base no ortoxileno, foi o seguinte:

Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - China[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A.1) Ortoxileno

[CONF.]

(A.2) Outros insumos

[CONF.]

(A) Matérias-primas: Total

[CONF.]

(B.1) Energia Elétrica

[CONF.]

(B.2) Gás Natural

[CONF.]

(B.3) Outras utilidades

[CONF.]

(B) Total utilidades

[CONF.]

(C) Mão de Obra

[CONF.]

(D) Embalagem

[CONF.]

(E) Outros custos fixos

[CONF.]

(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)

1.272,36

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais (46,4%*F)

590,88

(H) Despesas Financeiras (1.8%*F)

22,79

(I) Custo Total (F+G+H)

1.886,03

(J) Lucro (5,6%*I)

110,83

(L) Preço (I+J)

1.996,86

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


141. Desse modo, para fins de início, o valor normal para a China alcançou US$ 1.996,86/t (um mil, novecentos e noventa e seis dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).

4.1.2 Do preço de exportação da China para fins de início

142. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

143. Para fins de apuração do preço de exportação de anidrido ftálico da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2022 a junho de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

144. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$ 1.223,07/t (um mil, duzentos e vinte e três dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação - China[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[REST.]

[REST.]

1.223,07

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.


4.1.3 Da margem de dumping da China para fins de início

145. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

146. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condiçãodelivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

147. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/t)

Preço de Exportação(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta(US$/t)

Margem de Dumping Relativa(%)

1.996,86

1.223,07

773,79

63,3%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


148. Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping para a China alcançou US$ 773,79/t (setecentos e setenta e três dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).

4.1.4 Das manifestações acerca do dumping para fins de início

149. Em 9 de abril de 2024, a importadora BASF apresentou manifestação referente à construção do valor normal para fins de início da presente investigação.

150. Inicialmente, a importadora afirmou que, tendo em vista alegada ausência de publicação técnicas especializadas ou faturas de anidrido ftálico que apresentassem o preço do anidrido ftálico no mercado chinês, a peticionária apresentou dados para construção do valor normal, tendo tal metodologia sido utilizada pelo DECOM no Parecer de Abertura.

151. A BASF, então, alegou que o valor normal construído proposto pela peticionária utilizou dados que não refletiriam os preços praticados no mercado doméstico chinês, tornando o valor normal calculado inflado e inapropriado para fins da presente investigação antidumping. A empresa destacou dois fatores que embasariam tal alegação:

(i) existiriam publicação técnicas especializadas que apresentariam preços de anidrido ftálico na China 50% menores do que o valor normal construído pela peticionária; e

(ii) as fontes utilizadas para fins de construção do valor normal não seriam as melhores fontes de informação disponíveis no mercado.

152. A importadora afirmou que a indústria química costuma utilizar relatórios técnicos, tais como os elaborados pelaInternational Commodity Inteligence Services("ICIS"), e que a própria Petrom utilizou tal publicação para o cálculo do preço de ortoxileno (principal matéria-prima do anidrido ftálico), por ocasião da investigação prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico originárias de Israel e Rússia, além de ser utilizada constantemente em casos de defesa comercial, sendo referendada nesse sentido pelo próprio DECOM.

153. De acordo com a importadora, o relatório publicado pela ICIS para produtos químicos apresentaria valores para anidrido ftálico vendido no mercado chinês, sendo que, para P5, o preço médio de anidrido ftálico teria sido de US$ 1.099,58/t, na condição CFR.

154. Assim, o valor apresentado no Relatório ICIS mostraria uma diferença de 53% com o valor normal calculado pelo DECOM, na condiçãoex works, para fins de valor normal (US$ 2.091,38/t), demonstrando que o valor calculado estaria distorcido no mercado chinês de anidrido ftálico.

155. Tendo em vista que o preço exportação apresentado no Parecer de Abertura foi de US$ 1.223,07/t, ao se utilizar o preço praticado no mercado chinês de acordo com o Relatório ICIS, a importadora alegou que não haveria margem de dumping, e, assim, o DECOM deveria encerrar a presente investigação.

156. Por outro lado, a BASF alegou também que os dados propostos pela peticionária seriam genéricos e não refletiriam a realidade do mercado chinês de anidrido ftálico. Assim, a empresa apresentou fontes de informações alternativas, que julgou serem mais precisas e adequadas para o cálculo das seguintes rubricas na construção do valor normal: a) despesas gerais, despesas administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro, b) mão de obra; e c) matéria-prima ortoxileno.

157. Segundo a importadora, para o cálculo das despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, outras despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária utilizou o demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel. Entretanto, segundo a BASF, o referido grupo seria produtor de tintas (decorativas, automotivas e industriais), e não de anidrido ftálico e nem de produtos químicos. Assim, os dados referentes ao Grupo Akzo Nobel não refletiriam parâmetros adequados segundo o disposto no art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, pois o valor utilizado a título de despesas gerais, administrativas e comerciais a partir do demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel incluiria, segundo o próprio grupo, também despesas de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

158. Assim, a BASF solicitou que fosse utilizado o demonstrativo financeiro da empresa Hengli Petrochemical Co. Ltd., doravante Hengli, uma das maiores empresas da indústria química na China e que atuaria na indústria petroquímica. Com base nos dados da Hengli, os percentuais para despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, outras despesas operacionais e margem de lucro, seriam os seguintes:

Percentuais de Despesas (2021)

Valor (RMB)

Coeficiente (Despesas/CPV) (%)

Custo do produto vendido

167.518,09

 

Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

2.276,77

1,4

Despesas Financeiras

4.916,21

2,9


.

Percentual de Lucro (2021)

Valor (RMB)

Coeficiente (Lucro/Receita) (%)

Receita Líquida

197.970,34

 

Lucro Operacional

15.531,00

7,85


159. Com relação ao cálculo do custo de mão de obra na China, segundo a BASF, a peticionária tomou por base o salário médio chinês no setor de manufatura em P5, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônicoTrading Economics, equivalente a RMB 97.528,00. Contudo, segundo o sítio eletrônicoChina Briefing, o valor apresentado pela peticionária corresponderia aos salários praticados pelas "Urban non-private companies" que, na nomenclatura do governo chinês, referem-se a todas as entidades jurídicas não privadas em áreas urbanas e incluem empresas estatais (SOEs), empresas de propriedade coletiva,joint ventures, sociedades anônimas, economias investidas no exterior (FIEs) e empresas investidas em Hong Kong, Macau e Taiwan.

160. Segundo a importadora, este valor não refletiria os preços médios praticados em condições normais de mercado, uma vez que "[o]s salários no setor não privado são consideravelmente mais elevados do que no sector (sic) privado. Em média, um empregado do setor não privado ganhava quase o dobro do valor de um empregado do setorprivado, cujo salário médio anual em 2022 era de RMB 65.237 (aprox. US$ 9.123)." Nesse sentido, segundo a BASF, o valor a ser adotado deveria ser de RMB 67.325, pois corresponderia ao salário médio chinês no setor privado de manufatura em 2022 e, portanto, melhor refletiria a realidade do mercado.

161. Em complemento, a BASF indicou que informações disponibilizadas pelo sítio eletrônico "Paylab for business" mostrariam que a faixa salarial bruta para pessoas que trabalham na China na indústria química se situaria entre RMB 4.624 (salário-mínimo) e RMB 10.280, e que o salário do profissional com o maior valor, engenheiro químico, corresponderia a RMB 12.506.

162. Acerca do preço da principal matéria-prima de anidrido ftálico, o ortoxileno, foi utilizado pela peticionária o preço médio de importação da China em P5, de todas as origens, de acordo com os dados disponibilizados peloTrade Map,atingindo US$ 1.093,96/t na condição FOB. Adicionados os valores de internação, referentes a frete e seguro internacional, imposto de importação, despesas médias de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica, chegou-se ao preço internado no mercado chinês de US$ 1.152,47/t em P5. Porém, de acordo com a BASF, o DECOM deveria utilizar os dados do Relatório ICIS, que reporta o preço médio para P5 de ortoxileno na Ásia, na condição CFR, de US$ 1.088,96/t.

163. A BASF questionou ainda a majoração do valor do frete para o cálculo do ortoxileno pela peticionária, que teria apresentado novo valor em resposta ao ofício de informações complementares, passando de US$ 54,70/t para US$ 66,73/t. A importadora ressaltou a intempestividade da reapresentação, por parte da Petrom, do Apêndice II e a memória de cálculo do valor normal construído após o prazo de reposta ao Ofício de Informações Complementares, afirmando tratar-se de violação ao art. 41, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

164. Nesse sentido, a BASF solicitou que fossem consideradas as fontes alternativas apresentadas referentes às rubricas de: a) despesas gerais, despesas administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro; b) mão de obra; e c) matéria-prima ortoxileno.

165. Tendo em vista que os preços reportados no Relatório ICIS demonstrariam que inexiste prática de dumping, a importadora requereu o encerramento da presente investigação antidumping, pela ausência dos requisitos para determinação de dumping, de acordo com arts. 7º e 39 do Decreto nº 8.058, de 2013.

166. Por fim, a BASF solicitou ainda que, caso o DECOM entenda pela continuação da presente investigação antidumping, não sejam aplicados direitos provisórios, face a inobservância dos requisitos previstos no art. 66 do Decreto Antidumping.

167. Em 23 de maio de 2024, a Petrom apresentou manifestação acerca da apuração do valor normal para fins de início da investigação.

168. De acordo com a peticionária, o valor normal foi construído para a origem investigada a partir do custo de produção acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro, utilizando-se ainda os coeficientes técnicos da própria estrutura de custos da Petrom.

169. Tendo em vista o questionamento da BASF sobre o valor normal construído, que sugeriu fontes alternativas para diversos fatores utilizados na referida construção, a Petrom argumentou que os dados utilizados na construção são oriundos de fontes públicas e confiáveis, de fácil acesso aos interessados e já utilizadas em diversos outros processos antidumping conduzidos pelo DECOM.

170. Sobre a sugestão da BASF de se utilizar dados de publicação internacional, de forma alternativa à construção para apuração do valor normal, a peticionária afirmou que não existiria hierarquia estabelecida em termos de informações que podem ser utilizadas para apuração do valor normal no Decreto Antidumping, quando as informações primárias não estiverem disponíveis ou não seja possível a sua utilização.

171. A respeito da afirmação da BASF de que a melhor informação disponível seria a utilização da publicação ICIS, a Petrom registrou que, ainda que reconheça a importância dos relatórios técnicos do ICIS para referências gerenciais no setor de químicos, seria necessário caracterizar essa fonte de informação de maneira mais apropriada do que aquela utilizada pela importadora em sua manifestação. Segundo a peticionária, o relatório ICIS seria um indicativo de variação de preços de certos mercados e produtos, e em determinados intervalos de tempo, e não dos preços efetivamente praticados nesses mercados.

172. Ainda segundo a Petrom, no caso dos preços praticados no mercado interno chinês, essa referência parece se distanciar do que seria considerado apropriado para a formação de preços de umacommodity, tendo em vista que a formação dos preços no mercado interno chinês sofreria forte influência do contexto geopolítico mundial, como o acesso ao petróleo russo a preços reduzidos, especialmente no setor químico.

173. A Petrom assinalou que em razão dessa distorção teria recorrido à construção do valor normal para a China no presente caso, baseando-se em dados reais de importação chinesa do ortoxileno, principal matéria-prima utilizada na produção do anidrido ftálico, de origens como Coreia do Sul, Estados Unidos, Alemanha, Japão e Singapura.

174. A Petrom ressaltou que, dadas as atuais circunstâncias, a construção do valor normal seria mais apropriada do que a apuração do preço a partir de referências de mercado altamente influenciado pela conjuntura geopolítica atual.

175. Com relação à utilização dos dados de despesas e margem de lucro dos demonstrativos financeiros do grupo Akzo Nobel para a construção do valor normal, a Petrom entendeu que um grupo global como a Akzo Nobel, e que possui dezoito plantas na própria China, propiciaria credibilidade aos dados utilizados, garantindo que a fonte é verificável e apresenta dados confiáveis.

176. A peticionária destacou ainda que a empresa Hengli Petrochemical Co. Ltd., sugerida pela BASF para ser utilizada no lugar da Akzo Nobel, também não seria produtora de anidrido ftálico. Portanto, não haveria justificativa para sua utilização em detrimento dos dados da Akzo Nobel.

177. Sobre a fonte de dados de mão de obra, a peticionária destacou que os questionamentos feitos pela BASF "soavam estranho", tendo em vista que a própria importadora já teria utilizado dados do sítio eletrônicoTrading Economics, sem realizar filtros, como sugeriu para o presente caso. "Novamente, trata-se de mera tentativa de selecionar dados mais favoráveis ao posicionamento da empresa no presente caso, sem demonstrar que as informações sugeridas se caracterizam de fato como a informação mais apropriada."

178. Nesse sentido, a Petrom reiterou o seu pedido de aplicação de direito antidumping provisório, de modo a frear o avanço das importações a preço de dumping sobre o mercado doméstico e o efeito deletério à produção nacional de anidrido ftálico.

4.1.5 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do dumping para fins de início

179. Com relação à manifestação da BASF acerca da existência de publicação técnica especializada (ICIS) a respeito do preço do anidrido ftálico no mercado chinês para apuração do valor normal para fins de início, cumpre destacar inicialmente que, em não se tratando de dados referentes a vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, não existe hierarquia estabelecida entre os demais métodos para apuração do valor normal.

180. Importa destacar entendimento jurisprudencial da Organização Mundial do Comércio (OMC) a respeito do tema. Tenha-se presente, em primeiro lugar, a jurisprudência acerca de qual é a evidência suficiente para justificar o início de uma investigação exarada pelo Painel emMexico - Steel Pipes and Tube.O Painel considerou que o Artigo 5.3 do Acordo Antidumping (ADA), lido à luz do Artigo 5.2, deixa claro que é necessário existir "sufficient evidence in the application on dumping, injury and causation in order to justify initiating an investigation". No entanto, o mesmo painel alertou que "não era necessário que uma autoridade investigadora tenha provas irrefutáveis de dumping ou dano antes de iniciar uma investigação antidumping". Leitura semelhante depreende-se da decisão do Painel emGuatemala - Cement II, que aduziu que

[a]n anti-dumping investigation is a process where certainty on the existence of all the elements necessary in order to adopt a measure is reached gradually as the investigation moves forward. However, the evidence must be such that an unbiased and objective investigating authority could determine that there was sufficient evidence of dumping within the meaning of Article 2 to justify initiation of an investigation.

181. No presente caso, se considerou, quando do início da investigação, que as indicações de existência de prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico da China para o Brasil, apresentadas pela peticionária a partir da comparação entre o preço de exportação médio da China para o Brasil e o valor normal construído naquele país constituíam "evidências suficientes" para viabilizar o início da investigação.

182. Dessa forma, não cabe a substituição desta opção pelas informações constantes em publicação internacional, se houve cumprimento do disposto legal, como no presente caso. Ademais, insta ressaltar que, conforme exposto no item 4.2 deste documento, a existência de dumping, sinalizada pelos indícios apresentados no item 4.1, quando do início da investigação em epígrafe, foi preliminarmente confirmada a partir do cálculo das margens de dumping de duas das três produtoras/exportadoras selecionadas. apuradas a partir da utilização dos dados primários fornecidos pelas próprias empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador. Esse fato, por si só, chancela a adequação dos indícios apresentados pela peticionária.

183. Já no que tange à utilização do indicador "Orthoxylene CFR Asia SE Assessment Spot 0-8 Weeks Full Market Range Weekly (Mid): USD/tonne" na construção do valor normal, conforme sugestão da BASF, reitera-se o entendimento de que o valor obtido a partir das importações disponibilizadas peloTrade Mapé mais adequado, tendo em vista tratar-se de informação específica do mercado chinês. Ademais, ressalte-se mesmo ao indicador apresentado pela BASF, em condição CFR, ainda seriam necessárias as inclusões de valores referentes a seguro internacional, imposto de importação, despesas médias de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica, não havendo mesmo diferença significativa entre o valor obtido peloTrade Map,deUS$ 1.093,96/t na condição FOB, e os dados do relatório ICIS, que reporta o preço médio para P5 de ortoxileno na Ásia, na condição CFR, de US$ 1.088,96/t.

184. No que tange à manifestação da BASF de que a Petrom teria apresentado informações em resposta ao ofício de informações complementares fora do prazo, não assiste razão à BASF, tendo em vista que a referida resposta da peticionária foi protocolada no dia 18 de dezembro de 2023, dentro, portanto, do prazo concedido pelo DECOM após prorrogação solicitada pela Petrom. As informações adicionais apresentadas pela peticionária, foram solicitadas por este Departamento, de modo a refletir corretamente o índice encontrado para o referido valor de frete para o cálculo de internação do ortoxileno na China.

185. Conforme especificado no item 4.1.1.1 deste documento, no cálculo apresentado na petição, a Petrom não havia incluído os valores de "Domestic transport cost (USD) to import", o que foi feito pelo Departamento ao constatar a inexistência dos valores na memória de cálculo e informado tal fato à peticionária.

186. Com relação ao julgamento da BASF de que seria descabida a utilização do demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel, para fins de cálculo das despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, outras despesas operacionais e margem de lucro, uma vez que o supramencionado grupo não produziria anidrido ftálico, e nem produtos químicos, segundo a BASF, este Departamento destaca, inicialmente, que as tintas estão incluídas no Capítulo 32 e da Seção VI - Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado. Ademais, conforme destacado pela Petrom, tampouco a empresa sugerida pela BASF, qual seja a Hengli Petrochemical Co. Ltd., é produtora de anidrido ftálico.

187. Convém pôr em relevo, ainda, que a supramencionada empresa, segundo informações do seu próprio demonstrativo de resultados, possui atuação, para além de produtos petroquímicos, em segmentos diversos como produtos de poliéster (PET, POY, FDY, DTY, BOPET, PBT, PBS/PBAT), não sendo possível separar informações de despesas referentes aos diversos segmentos da empresa, mas apenas identificar as diferentes margens de lucro, que variam consideravelmente a depender do segmento, conforme consta do quadro a seguir:

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

188. Em relação à manifestação da BASF sobre o cálculo do custo de mão de obra na China, segundo informações disponibilizadas pelo sítio eletrônico "Paylab for business", apontado pela importadora, a partir da média do salário mensal de pessoas que trabalham na indústria química na China, que se situaria entre RMB 4.624 e RMB 10.280, obtém-se valor aproximado (RMB 89.424) ao valor destacado na publicação sugerida pela peticionária (Trading Economics), qual seja de RMB 97.528.

189. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, considerou-se que os dados apresentados no item 4.1 deste documento constituem a melhor informação disponível nos autos.

4.2 Do dumping para fins de determinação preliminar

190. Informa-se que foram consideradas neste documento, para fins de determinação preliminar, as informações protocoladas nos autos até o dia 14 de junho de 2024, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.

191. Nesse sentido, foram consideradas as informações complementares às respostas aos questionários dos produtores/exportadores, as quais, ressalte-se, ainda serão objeto de verificaçãoin loco, conforme exposto no item 1.9 deste documento.

4.2.1 Do Grupo Risun

192. As produtoras Xingtai Risun Chemicals Limited e Tangshan Risun Chemicals Limited apresentaram respostas ao questionário do produtor/exportador, bem como atrading companyRisun Marketing Limited. Tendo em vista que as três empresas supramencionas são relacionadas e fazem parte do mesmo grupo econômico, o Risun Group Limited, a margem de dumping do Grupo Risun será calculada com base nos dados fornecidos nas respostas ao questionário do produtor/exportador das três empresas.

4.2.1.1 Da Xingtai Risun

193. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Xingtai Risun Chemicals Limited ("Xingtai Risun").

4.2.1.1.1 Do valor normal

194. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xingtai Risun, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da China, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

195. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Xingtai Risun, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

196. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Xingtai Risun reportou, além dos impostos, as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente e custo de manutenção de estoque.

197. Com relação ao custo financeiro, tendo em vista que a empresa reportou a data do recebimento do pagamento como [CONFIDENCIAL].

198. O custo de manutenção de estoque apresentado pela Xingtai Risun foi recalculado. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda.

199. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

200. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

201. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

202. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

203. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo anidrido ftálico realizadas pela Xingtai Risun no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, 3,2% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

204. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.

205. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].

206. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil. Na análise da categoria de cliente [CONFIDENCIAL], o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para a referida categoria, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

207. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (RMB). Dessa forma, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

208. Ante o exposto, o valor normal da Xingtai Risun, na condiçãoex fabrica, considerada a categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 987,38/t (novecentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).

4.2.1.1.2 Do preço de exportação

209. Considerando que as vendas da produtora Xingtai Risun foram exportadas ao Brasil por intermédio datrading companyrelacionada Risun Marketing Limited ("Risun Marketing"), nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.

210. Inicialmente procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir do preço de exportação ao primeiro comprador independente, conforme disposto no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. A reconstrução teve como objetivo retirar o efeito datrading companyrelacionada sobre as exportações da Xingtai Risun para o Brasil. Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas vendas da empresa Risun Marketing, além de impostos e despesas de vendas reportadas no apêndice VII do questionário ao produtor/exportador, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e margem de lucro datrading company.

211. Dos valores obtidos pela Risun Marketing com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos inicialmente montantes referentes a: (i) impostos nas transações realizadas para [CONFIDENCIAL]; (ii) frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente; e (iii) despesas com manuseio de carga e corretagem. Em seguida, foram deduzidos valores referentes a despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Risun Marketing, obtidas a partir do demonstrativo financeiro da empresa e equivalentes a [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do faturamento, respectivamente.

212. Com o objetivo de retirar o efeito datradingno preço praticado ao cliente independente, deduziu-se do preço líquido de venda praticado pela Risun Marketing valor referente a uma margem de lucro considerada razoável paratrading companyatuante no setor químico. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companychinesas no mercado de produtos químicos referentes às seguintes empresas: Shanghai Material Trading Co. Ltd., Jiangsu Holly Corp. e Grand Industrial Holding Co. Ltd..

213. Ressalte-se que apenas puderam ser encontrados dados públicos referentes ao setor químico para os anos de 2022 e 2021. De forma a ampliar a amostra utilizada para o cômputo da média, foram utilizadas também informações de demonstrativos financeiros, referentes aos anos de 2023 e 2022, apresentados no âmbito da investigação em curso para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres por duastrading companieschinesas atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd.

214. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito datradingdo preço de exportação, o percentual de [RESTRITO] %, referente à média das margens de lucro das cincotrading companiessupramencionadas.

215. Por fim, foram deduzidos valores referentes aos impostos incidentes nas vendas da Xingtai Risun para a Risun Marketing e o custo de manutenção de estoque da Xingtai Risun. Observa-se que o custo de manutenção de estoque também foi recalculado, a partir da metodologia exposta no item 4.2.1.1.1 deste documento.

216. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Xingtai Risun, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 781,29/t (setecentos e oitenta e um dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).

4.2.1.1.3 Da margem preliminar de dumping

217. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

218. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Xingtai Risun levou em consideração as diferentes categorias de cliente dos produtos comercializados pela empresa.

219. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - Xingtai Risun

Valor NormalUS$/t

Preço de ExportaçãoUS$/t

Margem de Dumping AbsolutaUS$/t

Margem de Dumping Relativa(%)

987,38

781,29

206,09

26,4%

Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador

Elaboração: DECOM


4.2.1.2 Da Tangshan Risun

220. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Tangshan Risun Chemicals Limited ("Tangshan Risun").

4.2.1.2.1 Do valor normal

221. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Tangshan Risun, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da China, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

222. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Tangshan Risun, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

223. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Tangshan Risun reportou, além dos impostos, as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: frete unitário interno da unidade de produção ou de armazenagem para o cliente e custo de manutenção de estoque.

224. Com relação ao custo financeiro, tendo em vista que a empresa reportou a data do recebimento do pagamento como [CONFIDENCIAL].

225. O cálculo do custo de manutenção de estoque apresentado pela Tangshan Risun foi recalculado. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda.

226. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

227. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

228. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

229. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

230. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo anidrido ftálico realizadas pela Tangshan Risun no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, 38,6% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

231. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização do teste de recuperação, 23,9% ([CONFIDENCIAL] t) das vendas foram recuperadas, restando 14,7% ([CONFIDENCIAL] t) de vendas abaixo do custo.

232. Assim, foram descartadas do cálculo 14,7% ([CONFIDENCIAL] t) das operações de venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do custo.

233. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].

234. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil. Na análise da categoria de cliente [CONFIDENCIAL], o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

235. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (RMB). Dessa forma, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

236. Ante o exposto, o valor normal da Tangshan Risun, na condiçãoex fabrica, considerada a categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 985,20/t (novecentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).

4.2.1.2.2 Do preço de exportação

237. Considerando que as vendas da produtora Tangshan Risun foram exportadas ao Brasil por intermédio datrading companyrelacionada Risun Marketing Limited ("Risun Marketing"), nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.

238. Inicialmente procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir do preço de exportação ao primeiro comprador independente, conforme disposto no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. A reconstrução teve como objetivo retirar o efeito datrading companyrelacionada sobre as exportações da Tangshan Risun para o Brasil. Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas vendas da empresa Risun Marketing, além de impostos e despesas de vendas reportadas no apêndice VII do questionário ao produtor/exportador, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e margem de lucro datrading company.

239. Dos valores obtidos pela Risun Marketing com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos inicialmente montantes referentes a: (i) impostos nas transações realizadas para [CONFIDENCIAL]; (ii) frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente; e (iii) despesas com manuseio de carga e corretagem. Em seguida, foram deduzidos valores referentes a despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Risun Marketing, obtidas a partir do demonstrativo financeiro da empresa e equivalentes a [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do faturamento, respectivamente.

240. Com o objetivo de retirar o efeito datradingno preço praticado ao cliente independente, deduziu-se do preço líquido de venda praticado pela Risun Marketing valor referente a uma margem de lucro considerada razoável paratrading companyatuante no setor químico. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companychinesas no mercado de produtos químicos referentes às seguintes empresas: Shanghai Material Trading Co. Ltd., Jiangsu Holly Corp. e Grand Industrial Holding Co. Ltd.. Ressalte-se que apenas puderam ser encontrados dados referentes aos anos de 2022 e 2021. Ademais, foram consideradas, de forma a ampliar a amostra utilizada para o cômputo da média, informações de demonstrativos financeiros, referentes aos anos de 2023 e 2022, apresentados no âmbito da investigação em curso para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres por duastrading companieschinesas atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd.

241. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito datradingdo preço de exportação, o percentual de [RESTRITO] %, referente à média das margens de lucro das cincotrading companiessupramencionadas.

242. Por fim, foram deduzidos valores referentes aos impostos incidentes nas vendas da Tangshan Risun para a Risun Marketing e o custo de manutenção de estoque da Tangshan Risun. Observa-se que o custo de manutenção de estoque também foi recalculado, a partir da metodologia exposta no item 4.2.1.2.1 deste documento.

243. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Tangshan Risun, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 814,94/t (oitocentos e catorze dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada).

4.2.1.2.3 Da margem preliminar de dumping

244. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

245. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Tangshan Risun levou em consideração as diferentes categorias de cliente dos produtos comercializados pela empresa.

246. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - Tangshan Risun

Valor NormalUS$/t

Preço de ExportaçãoUS$/t

Margem de Dumping AbsolutaUS$/t

Margem de Dumping Relativa(%)

985,20

814,94

170,27

20,9%

Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador

Elaboração: DECOM


4.2.1.3 Da margem preliminar de dumping do Grupo Risun

247. Tendo em vista que as empresas Xingtai Risun e Tangshan Risun fazem parte do mesmo grupo econômico, o Grupo Risun, para fins de determinação de margem individual de dumping será apurado uma margem de dumping ponderada para o referido grupo, com base na média ponderada das duas margens de dumping calculadas para cada uma delas.

Margem de Dumping - Grupo Risun

Empresa

Volume (t)

Margem de Dumping AbsolutaUS$/t

Margem de Dumping Relativa(%)

Xingtai Risun

56,0

206,09

26,4

Tangshan Risun

882,0

170,27

20,9

Grupo Risun

 

172,40

21,2

Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador

Elaboração: DECOM


4.2.2 Da Panjin Read

4.2.2.1 Do valor normal

248. Conforme informações prestadas pela Panjin Read em resposta ao questionário do produtor/exportador e em sua resposta ao ofício de informações complementares, a Panjin Read apenas [CONFIDENCIAL] e não houve venda realizada pela produtora Panjin Read no período.

249. Dessa forma, as vendas da Panjin Jinyuli do produto similar, no mercado chinês, não foram consideradas como operações comerciais normais e foram desprezadas na apuração do valor normal, conforme o estabelecido no [CONFIDENCIAL].

250. Consoante inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como não existiram vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, apurou-se o valor normal da Panjin Read a partir do valor construído.

251. Para fins de determinação preliminar, foram utilizados os dados primários reportados pela Panjin Read e Panjin Jinyuli, a partir das informações de custo apresentadas nos apêndices VI da resposta ao questionário do produtor/exportador. A esse respeito, cumpre inicialmente esclarecer que os apêndices de custos das empresas Panjin Read e Panjin Jinyuli [CONFIDENCIAL].

252. Para fins de determinação preliminar, insta ainda esclarecer que não foram considerados os valores reportados a título de [CONFIDENCIAL].

253. No que tange às despesas gerais de administrativas e despesas/receitas financeiras, cabe destacar que, como as referidas informações não foram reportadas no Apêndice VI da empresa [CONFIDENCIAL], mas apenas para a empresa [CONFIDENCIAL], esses valores foram estimados, a partir de percentuais baseados nos dados apresentados nas demonstrações financeiras apresentadas pela [CONFIDENCIAL], referentes ao período de análise de dumping.

254. Dessa forma, ao custo de produção unitário do produto similar em P5, equivalente aos custos de fabricação (fixos e variáveis) e às despesas gerais, administrativas e financeiras, foi aplicado percentual referente à margem de lucro, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em relação à margem de lucro a ser utilizada, ressalte-se, inicialmente, que não foi considerada a margem constante do demonstrativo financeiro da Panjin Read em razão do relacionamento entre as empresas do Grupo Panjin.

255. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de produtoras/exportadoras de produtos químicos na China,referentes aos anos de 2023 e 2022, das seguintes empresas: Sinopec, China BlueChemical e China Sunsine.

256. Insta esclarecer que o lucro considerado nos cálculos foi obtido a partir da dedução de custo do produto vendido e de despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras do valor reportado de receita. O lucro obtido foi, em seguida, dividido pelo valor referente à soma do custo do produto vendido e de despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras. A partir das margens obtidas para cada empresa supramencionada foi calculada média simples, equivalente a 18,2%, aplicada ao custo de produção unitário do produto similar em P5 conforme reportado pela Panjin Read e Panjin Jinyuli.

257. Ante o exposto, o valor normal da Panjin Read, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 1.243,27/t (mil duzentos e quarenta e três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).

4.2.2.2 Do preço de exportação

258. O preço de exportação da Panjin Read foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa Panjin Jinyuli em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de anidrido ftálico ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 21, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a Panjin Read reportou ter apenas produzido, mas não vendido diretamente, anidrido ftálico durante o período de análise de dumping.

259. Dos valores obtidos pela Panjin Jinyuli com as vendas do produto investigado direcionado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i) impostos nas transações realizadas para [CONFIDENCIAL]; (ii) frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque; e (iii) despesas com manuseio de carga e corretagem.

260. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Panjin Read para o Brasil. Ressalte-se que não houve despesas indiretas de vendas.

261. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Panjin Read, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 991,70/t (novecentos e noventa e um dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

4.2.2.3 Da margem preliminar de dumping da Panjin Read

262. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

263. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - Panjin Read

Valor NormalUS$/t

Preço de ExportaçãoUS$/t

Margem de Dumping AbsolutaUS$/t

Margem de Dumping Relativa(%)

1.243,27

991,70

251,58

25,4

Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador

Elaboração: DECOM


4.2.3 Das manifestações acerca do cálculo do dumping para fins de determinação preliminar

264. Em manifestação protocolada em 29 de novembro de 2024, as empresas do grupo Panjin apresentaram ponderações acerca do cálculo do dumping para fins de determinação preliminar.

265. Em relação ao cálculo do valor normal, o grupo Panjin afirmou entender que as vendas entre Panjin Jinyuli e os seus clientes no mercado doméstico deveriam ser consideradas transações comerciais normais e utilizadas na determinação do valor normal, e que somente as vendas entre Panjin Read e Panjin Jinyuli poderiam ser desprezadas na apuração do valor normal.

266. Ressaltou que como a Panjin Read [CONFIDENCIAL], as despesas gerais, administrativas e financeiras da [CONFIDENCIAL] deveriam ser utilizadas na construção do valor normal, e não as da [CONFIDENCIAL].

267. Além disso, no entendimento do grupo Panjin, as despesas gerais, administrativas e financeiras deveriam incluir apenas as despesas de vendas, despesas de gestão e despesas financeiras, ou seja, [CONFIDENCIAL] nas despesas gerais, administrativas e financeiras.

268. Mencionou que as despesas gerais, administrativas e financeiras do período janeiro a junho de 2022 deveriam ser adicionadas com base no balanço provisório. Assim, na tabela [CONFIDENCIAL], essas despesas deveriam ser preenchidas com base na [CONFIDENCIAL] no anexo [CONFIDENCIAL] às informações complementares para o grupo Panjin, submetidas à autoridade em 4 de junho de 2024.

269. Em relação à margem de lucro considerada no cálculo do valor normal, o grupo Panjin mencionou que deveriam ter sido utilizados os dados de produtores ou exportadores sob investigação, ou quando não disponíveis, dados de produtores ou exportadores de produtos da mesma categoria, e não outras fontes de dados, com produtos diferentes do produto da investigação (anidrido ftálico), destacando os produtos fabricados pela empresa China BlueChemical e China Sunsine.

270. Ressaltou que o lucro calculado pelo DECOM tinha excedido o lucro realizado pelas três empresas consideradas (Sinopec, China BlueChemical e China Sunsine), o que demonstraria que o método utilizado pela autoridade é inadequado.

271. Segundo o grupo Panjin, a fórmula correta que deveria ser utilizada no cálculo do lucro seria: [CONFIDENCIAL]. Nessa fórmula, ressaltou que o denominador deveria incluir o montante total dos custos operacionais, das despesas de vendas, das despesas administrativas e das despesas financeiras.

272. Em relação ao cálculo do preço de exportação, solicitou que o DECOM considerasse ajustes na construção do preço de exportação CIF e do preço de exportação internalizado para o grupo Panjin, que foram construídos com base no preço de exportação informado pela [CONFIDENCIAL].

273. Dessa forma, o grupo solicitou que fossem considerados os dados de exportação informados pela empresa [CONFIDENCIAL], em sua resposta ao questionário para a construção do preço de exportação, pois, em P5, parte das exportações do produto sob investigação para o Brasil, teria sido realizado por meio dessa empresa.

274. Em 29 de novembro de 2024, as empresas do grupo Risun também apresentaram considerações acerca do cálculo do dumping para fins de determinação preliminar.

275. O grupo afirmou que haveria inconsistência nos cálculos do preço de exportação para as produtoras Xingtai e Tangshan que afetaria as margens aplicadas ao grupo.

276. Com relação ao [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, o grupo Risun registrou entender que o [CONFIDENCIAL], conforme tabela apresentada comparativa apresentada pelo grupo. Dessa forma, solicitou que o DECOM realizasse revisão dos seus cálculos de preço de exportação para fins de cálculo das margens de dumping.

277. Em manifestação de 23 de dezembro de 2024, a BASF novamente contestou a metodologia adotada pela Petrom na construção do valor normal para o mercado chinês de anidrido ftálico, argumentando que os dados utilizados não refletiriam a realidade do mercado. Segundo a BASF, o relatório ICIS, referência na indústria química, apresentaria valores 50% menores do que os usados pela peticionária, indicando inexistência de dumping. Além disso, destacou falhas nas fontes de dados usadas para despesas operacionais, mão de obra e matéria-prima (ortoxileno).

278. Com relação ao relatório ICIS, a BASF defendeu sua utilização, para determinar o valor normal do anidrido ftálico no mercado chinês, uma vez que seria fonte confiável e precisa, baseada em informações verificadas de transações reais de mercado. Mencionou que o ICIS atenderia aos critérios do Artigo 5.3 do Acordo Antidumping (ADA) quanto à adequação e acurácia, sendo superior à metodologia proposta pela peticionária. Além disso, o ICIS já teria sido utilizado como referência em outras investigações pelo DECOM.

279. A BASF argumentou que o relatório IHS confirmaria os preços reportados pelo relatório ICIS, demonstrando alinhamento de tendências ao longo dos períodos investigados. Ambos os relatórios indicariam que os preços no mercado chinês de anidrido ftálico são similares aos de outras origens, reforçando que não haveria prática de dumping. Dessa forma, a importadora afirmou que os dados do ICIS e do IHS seriam as melhores informações disponíveis e que as exportações chinesas refletiriam padrões globais de preços decommodities, sem deslealdade ao comércio internacional.

280. Depois, ressaltou a necessidade de adequação de coeficiente técnico e custo de matéria-prima para fins de construção do valor normal.

281. Destacou que na construção do valor normal do anidrido ftálico, além da rota de produção via ortoxileno utilizada pela peticionária, haveria uma alternativa via naftaleno, conforme relatado pelo relatório IHS. Assim, a rota via naftaleno seria mais barata, tornando a produção chinesa potencialmente mais competitiva por razões técnicas e não por prática de preços desleais.

282. Dessa forma, a BASF arguiu que ambas as rotas produtivas deveriam ser consideradas para o cálculo do valor normal, propondo que o valor seja baseado na média dos preços praticados para essas duas rotas no mercado chinês, pois os chineses, segundo a importadora, utilizariam as duas rotas de produção. Segundo a BASF, essa abordagem garantiria maior precisão na determinação do valor normal e refletiria melhor a realidade do mercado chinês.

283. Por fim, criticou o emprego dos resultados financeiros do Grupo Akzo Nobel para determinar despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro no cálculo do valor normal de anidrido ftálico pelo DECOM, pois esse grupo seria especializado na produção de tintas, e não refletiria adequadamente os custos do mercado de insumos químicos devido a diferenças significativas, especialmente em despesas de publicidade, que seriam irrelevantes para insumos químicos. Dessa forma, mencionou que a empresa Hengli Petrochemical Co Ltd. (Hengli Petrochemical) seria mais adequada para fins de cálculo dessas despesas e margem de lucro.

284. Nesse sentido, destacou que a Hengli Petrochemical seria uma das maiores empresas petroquímicas da China, cuja atuação no setor químico tornaria seus dados financeiros mais precisos e adequados para esse cálculo. Assim, baseado no Artigo 5.3 do Acordo Antidumping, defendeu que a Hengli Petrochemical fosse considerada como referência para construção do valor normal do anidrido ftálico.

285. Diante do exposto, afirmou que o relatório ICIS apresentaria dados de preços de mercado de anidrido ftálico, coletados de empresas do setor químico, com maior precisão e adequação, conforme o Artigo 5.3 do Acordo Antidumping (ADA). Solicitou, caso o DECOM opte pela construção do valor normal, a revisão das fontes de dados para despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, outras despesas operacionais, e lucro. Além disso, sugeriu a reconsideração dos coeficientes técnicos e do custo da matéria-prima ortoxileno, visto que, na China, também é utilizada a rota produtiva via naftaleno, que deveria ser levada em conta para maior precisão no cálculo.

286. Em 23 de dezembro de 2024, as empresas do grupo Panjin e Risun, protocolaram manifestação com relação ao encerramento da fase probatória, reiterando temas/dados apresentados em manifestações anteriores e solicitando que fossem revisadas as metodologias de cálculo da margem de dumping.

287. Em 26 de dezembro de 2024, a Petrom protocolou manifestação na qual citou que ficou constatada a prática de dumping, no período de julho de 2022 a junho de 2023, no parecer de determinação preliminar, que concluiu que o produto foi introduzido no mercado brasileiro a preços de exportação inferiores ao seu valor normal, caracterizando dumping de acordo com a legislação antidumping brasileira.

288. Segundo a Petrom, essa análise teria sido baseada em dados primários fornecidos pelas produtoras/exportadoras chinesas investigadas, descartando a simples comparação de preços globais sugerida pela Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) e BASF S.A. (BASF), considerada irrelevante para a conclusão.

289. Em 15 de janeiro de 2025, as empresas do grupo Panjin protocolaram manifestação reiterando temas/dados apresentados em manifestações anteriores e solicitando que fossem revisadas as metodologias de cálculo da margem de dumping.

290. Em relação ao cálculo do valor normal, o grupo Panjin argumentou que:

a) as vendas entre a Panjin Jinyuli e seus clientes no mercado doméstico deveriam ter sido consideradas transações normais na determinação do valor normal;

b) as despesas gerais, administrativas e financeiras utilizadas no cálculo do valor normal deveriam ter sido as da [CONFIDENCIAL];

c) essas despesas deveriam incluir apenas despesas de vendas, gestão e financeiras, excluindo [CONFIDENCIAL] e solicitou que essas despesas deveriam ser consideradas com base na [CONFIDENCIAL];

d) quanto à margem de lucro, o grupo citou que a autoridade deveria priorizar dados de outros exportadores sob investigação ou produtores de produtos da mesma categoria, pois as três empresas escolhidas não pertencem à categoria do produto analisado; e

e) propôs nova fórmula para cálculo da margem de lucro ([CONFIDENCIAL]).

291. Com relação ao cálculo do preço de exportação, solicitou que fosse levado em conta os dados de exportação fornecidos pela [CONFIDENCIAL] na construção do preço de exportação, considerando as exportações feitas pela [CONFIDENCIAL].

292. Em 15 de janeiro de 2025, as empresas do grupo Risun protocolaram manifestação reiterando pedido apresentado em manifestações anteriores acerca do cálculo do preço de exportação. O grupo Risun argumentou que o [CONFIDENCIAL].

293. Em manifestação de 15 de dezembro de 2024, a empresa Petrom declarou que manifestações das partes contrárias à medida antidumping repetiram argumentos já tratados pelo DECOM, sem apresentar fatos novos que justifiquem mudanças no entendimento preliminar. Assim, a Petrom reforçou que, na ausência de novos elementos, a determinação final deveria seguir as conclusões do parecer de determinação preliminar. Contudo, se propôs a rebater os argumentos repetitivos das partes contrárias, reafirmando os entendimentos consolidados no processo.

294. Em relação ao dumping, a Petrom ressaltou o conceito de dumping, conforme definido no art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, segundo a empresa, a análise da existência de dumping não deveria se basear em comparações com preços de outras origens, como argumentado pelas empresas chinesas, cujos argumentos seriam considerados infundados. Acrescentou que as importações chinesas de anidrido ftálico foram realizadas a preços CIF inferiores aos de outras origens em três dos cinco períodos analisados, atendendo aos requisitos legais.

295. Além disso, a peticionária mencionou que as comparações feitas pelos exportadores chineses com origens como Chile, Taipé Chinês e Coreia do Sul seriam irrelevantes, dada a pequena participação dessas origens no volume total importado pelo Brasil e destacou que os dados primários das produtoras chinesas, utilizados pelo DECOM, comprovaram a prática de dumping, com preços de exportação inferiores ao valor normal. Dessa forma, com a existência de dumping confirmada, seria necessário analisar o nexo causal entre essas importações e o dano sofrido pela indústria doméstica.

296. Em relação à construção do valor normal para fins de abertura da petição, a Petrom mencionou que não há hierarquia estabelecida no Decreto Antidumping para a construção do valor normal, quando informações primárias não estão disponíveis. Segundo a empresa, o DECOM confirmou essa posição em sua determinação preliminar.

297. Assim, citou que o DECOM teria validado os dados apresentados pela Petrom como suficientes para iniciar a investigação, rejeitando a substituição por publicações internacionais. Além disso, mencionou que as margens de dumping teriam sido confirmadas preliminarmente a partir dos dados primários fornecidos por duas das três produtoras/exportadoras investigadas.

298. Ressaltou que a empresa utilizou a estrutura de custos da rota de produção do ortoxileno para construir o valor normal, já que não teria sido possível obter detalhes da estrutura de custos na China. Assim, essa metodologia foi baseada nos coeficientes técnicos da própria Petrom.

299. Apesar de a BASF ter argumentado que os dados da rota produtiva do naftaleno também deveriam ser considerados, a Petrom sustentou que essa questão já estaria superada, pois as produtoras chinesas participaram da investigação, permitindo ao DECOM calcular adequadamente as margens de dumping.

300. A Petrom mencionou que a BASF sugeriu a utilização dos dados da Hengli Petrochemical Co. Ltd. para calcular a margem de lucro e as despesas na construção do valor normal. No entanto, argumentou que essa empresa, assim como a Akzo Nobel, não seria produtora de anidrido ftálico, e, assim, não haveria justificativa para sua escolha.

301. Por fim, citou que o DECOM teria ressaltado que a utilização dos dados da Hengli Petrochemical dificultaria a construção do valor normal, pois não seria possível separar as despesas por segmento, dada a grande variação nas margens de lucro. Além disso, mencionou que os argumentos da BASF já teriam sido analisados e refutados pelo DECOM na determinação preliminar, e não foram apresentados novos elementos que justificassem sua reconsideração.

4.2.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do cálculo do dumping para fins de determinação preliminar

302. Em relação ao entendimento do grupo Panjin de que as vendas entre a Panjin Jinyuli e os seus clientes no mercado doméstico deveriam ser consideradas transações comerciais normais, insta trazer a lume as balizas normativas estatuídas no art. 14, § 7º, inciso [CONFIDENCIAL], do Decreto nº 8.058, de 2013, cujos exatos dizeres se passa a transcrever, [CONFIDENCIAL] "". Considerando que as empresas do referido grupo não contestam o fato de que as vendas reportadas no mercado interno chinês são [CONFIDENCIAL], não serão realizadas mais considerações acerca do tema.

303. A respeito do pedido das empresas do grupo para que fossem utilizadas as despesas gerais, administrativas e financeiras da [CONFIDENCIAL] na construção do valor normal, e não as da [CONFIDENCIAL], deve-se ressaltar que a própria empresa somente apresentou dados referentes a demonstrações de resultados da [CONFIDENCIAL]. Causa estranhamento o pedido do grupo, uma vez que as próprias empresas solicitaram, na manifestação de 29 de novembro de 2024:

"Na tabela [CONFIDENCIAL], as despesas gerais, administrativas e financeiras efetivas incorridas durante o período de janeiro a junho de 2022 devem ser preenchidas com base na [CONFIDENCIAL], que foram submetidas à autoridade em 4 de junho de 2024."

304. Dessa forma, foram utilizadas as despesas reportadas no arquivo [CONFIDENCIAL], apresentado na verificaçãoin loco, que também indica serem os dados referentes à [CONFIDENCIAL], sendo aplicados os percentuais, portanto, no Apêndice VI da [CONFIDENCIAL].

305. Para fins de determinação final, os valores de despesas gerais e administrativas foram estimados, conforme solicitado pelo grupo, excluindo-se a rubrica de [CONFIDENCIAL] e os valores referentes ao período de janeiro a junho de 2022, conforme dados verificadosin loco.Insta sublinhar que os dados que possibilitaram tais ajustes, como a apresentação dos valores do primeiro semestre de 2022 e explicações referentes à natureza da supramencionada rubrica, somente foram fornecidos após a determinação preliminar.

306. Quanto à discordância do grupo no que toca aos dados de produtores ou exportadores utilizados para cômputo da margem de lucro considerada para o valor normal, afirmando que deveriam ser utilizados dados de produtores sob investigação, ou quando não disponíveis, dados de produtores ou exportadores de produtos da mesma categoria, convém salientar que a autoridade investigadora incorreria em situação de desrespeito à confidencialidade dos dados apresentados pelo outro produtor/exportador que respondeu ao questionário na investigação em comento. Contudo, privilegiando dado que permitisse maior amostra de demonstrativos financeiros disponíveis no país investigado que fossem (i) referentes ao mesmo período de investigação e que fossem referentes (ii) a produtores/exportadores de produtos químicos, a autoridade investigadora buscou informações razoavelmente disponíveis, de modo imparcial e objetivo. Pertinente destacar, ainda, que as empresas do grupo Panjin não ofereceram alternativa viável de dados públicos de produtoras chinesas de anidrido ftálico. Destarte, mantêm-se os demonstrativos financeiros utilizados quando da determinação preliminar para cálculo do valor normal construído da Panjin Read.

307. Em que pese a manutenção da fonte das informações, tendo sido identificado erro material no cálculo da margem de lucro, para fins de determinação final a referida margem foi recalculada, conforme demonstrado no item 4.3.2.1 deste documento. Contudo, não foi utilizada a fórmula sugerida pelo grupo Panjin, uma vez que a margem de lucro obtida conforme exposto no item 4.3.2.1 foi aplicada sobre o custo de produção, que não inclui [CONFIDENCIAL].

308. No que concerne à solicitação do grupo Panjin para que sejam considerados os dados de exportação informados pela empresa [CONFIDENCIAL], em sua resposta ao questionário para a construção do preço de exportação, refuta-se tal metodologia, uma vez que, nos termos dos arts. 20 e 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação poderá ser reconstruído pelo Departamento sempre que: i) houver relacionamento ou associação entre o produtor estrangeiro e o exportador do produto objeto da investigação; ii) houver relacionamento ou associação entre o produtor ou exportador estrangeiros e o importador ou uma terceira parte; iii) houver acordo compensatório entre o produtor e o exportador estrangeiros ou entre esses e o importador ou uma terceira parte; ou iv) não houver preço de exportação. Tendo em vista que as vendas para o Brasil do produto exportado pela empresa [CONFIDENCIAL] não correspondem a nenhuma das hipóteses listadas acima, não encontra respaldo a pretensão do grupo Panjin.

309. Com relação à solicitação do grupo Risun de que o apenas o [CONFIDENCIAL] deveria ser deduzido, e não o [CONFIDENCIAL], uma vez que o [CONFIDENCIAL], o Departamento entende que não há evidências acostadas aos autos que suportem tal afirmação, de modo que mantém-se o posicionamento consignado no item 4.2.1.

310. Por outro lado, insta ressaltar que foi identificado erro material no cálculo do valor dos impostos em dólares estadunidenses por lapso na conversão dos valores em renmimbi. Para fins deste documento, retifica-se o cálculo nos itens 4.3.1.1.2 e 4.3.1.2.2.

311. No que tange aos comentários da BASF, o Departamento reitera seu posicionamento, exposto no item 4.1.5 deste documento, de que a peticionária logrou cumprir os requisitos exigidos pelo Artigo 5.2 (iii) do Acordo Antidumping, não cabendo a substituição do valor normal construído pelas informações constantes em publicação internacional, se houve cumprimento do disposto legal, como no presente caso.

312. Insta ressaltar que na manifestação na qual a BASF procura demonstrar o preço do anidrido ftálico produzido pela rota ortoxileno e rota naftaleno, a importadora aludiu a suporte probatório das publicações IHS e ICIS. Contudo, os documentos aportado aos autos mencionados na manifestação do dia 26 de dezembro de 2024 trazem preços de "Phthalic Anhydride - China - ICIS USD/tonne" e [CONFIDENCIAL], sem (i) esclarecer qual a rota considerada em cada relatório, (ii) endereçar o fato de que o indicador utilizado no IHS seria referente a [CONFIDENCIAL] e (iii) sem apresentar o mencionado relatório IHS, uma vez que o arquivo "Doc. 01 - Relatório IHS Anidrido Ftálico" não demonstra os preços praticados de anidrido ftálico no mercado chinês, estando esses apenas expostos na planilha apresentada no arquivo "Doc. 02 - Relatório de preços".

313. De outra parte, nos termos já explanados no item 4.1.5, os indícios de dumping apresentados no item 4.1 foram chancelados pelos dados primários fornecidos pelos produtores/exportadores selecionados, submetidos à verificaçãoin loco. Convém rememorar que, de acordo com o estatuído no art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso dos produtores ou exportadores para os quais foram identificadas exportações para o Brasil do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping, mas que não foram selecionados tendo em vista o disposto no art. 28, os respectivos direitos antidumping serão determinados com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores ou exportadores incluídos na seleção.

4.3 Do dumping para fins de determinação final

4.3.1 Do Grupo Risun

4.3.1.1 Da Xingtai Risun

314. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Xingtai Risun Chemicals Limited ("Xingtai Risun").

4.3.1.1.1 Do valor normal

315. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xingtai Risun, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da China, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013.

316. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Xingtai Risun, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

317. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Xingtai Risun reportou, além dos impostos, as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente e custo de manutenção de estoque.

318. Com relação ao custo financeiro, tendo em vista que a empresa reportou a data do recebimento do pagamento como [CONFIDENCIAL].

319. O custo de manutenção de estoque apresentado pela Xingtai Risun foi recalculado. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda.

320. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

321. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

322. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

323. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

324. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo anidrido ftálico realizadas pela Xingtai Risun no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, 3,2% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

325. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.

326. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].

327. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil. Na análise da categoria de cliente [CONFIDENCIAL], o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para a referida categoria, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

328. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (RMB). Dessa forma, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

329. Ante o exposto, o valor normal da Xingtai Risun, na condiçãoex fabrica, considerada a categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 987,38/t (novecentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).

4.3.1.1.2 Do preço de exportação

330. Considerando que as vendas da produtora Xingtai Risun foram exportadas ao Brasil por intermédio datrading companyrelacionada Risun Marketing Limited ("Risun Marketing"), nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.

331. Inicialmente procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir do preço de exportação ao primeiro comprador independente, conforme disposto no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. A reconstrução teve como objetivo retirar o efeito datrading companyrelacionada sobre as exportações da Xingtai Risun para o Brasil. Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas vendas da empresa Risun Marketing, além de impostos e despesas de vendas reportadas no apêndice VII do questionário ao produtor/exportador, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e margem de lucro datrading company.

332. Dos valores obtidos pela Risun Marketing com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos inicialmente montantes referentes a: (i) impostos nas transações realizadas para [CONFIDENCIAL]; (ii) frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente; e (iii) despesas com manuseio de carga e corretagem. Em seguida, foram deduzidos valores referentes a despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Risun Marketing, obtidas a partir do demonstrativo financeiro da empresa e equivalentes a [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do faturamento, respectivamente.

333. Com o objetivo de retirar o efeito datradingno preço praticado ao cliente independente, deduziu-se do preço líquido de venda praticado pela Risun Marketing valor referente a uma margem de lucro considerada razoável paratrading companyatuante no setor químico. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companychinesas no mercado de produtos químicos referentes às seguintes empresas: Shanghai Material Trading Co. Ltd., Jiangsu Holly Corp. e Grand Industrial Holding Co. Ltd..

334. Ressalte-se que apenas puderam ser encontrados dados públicos referentes ao setor químico para os anos de 2022 e 2021. De forma a ampliar a amostra utilizada para o cômputo da média, foram utilizadas também informações de demonstrativos financeiros, referentes aos anos de 2023 e 2022, apresentados no âmbito da investigação em curso para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres por duastrading companieschinesas atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd.

335. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito datradingdo preço de exportação, o percentual de [RESTRITO] %, referente à média das margens de lucro das cincotrading companiessupramencionadas.

336. Por fim, foram deduzidos valores referentes aos impostos incidentes nas vendas da Xingtai Risun para a Risun Marketing e o custo de manutenção de estoque da Xingtai Risun. Observa-se que o custo de manutenção de estoque também foi recalculado, a partir da metodologia exposta no item 4.2.1.1.1 deste documento.

337. Destaque-se que se identificou erro material na conversão dos valores em renmimbi para dólares estadunidenses no cálculo dos impostos incidentes nas vendas da Xingtai Risun para a Risun Marketing, corrigido no cálculo do preço de exportação da Xingtai Risun para fins de determinação final.

338. Ademais, considerando os comentários aportados pelas empresas do grupo, alterou-se a metodologia utilizada para fins de divulgação da Nota Técnica de Fatos Essenciais, de modo a não mais se deduzir, nas exportações realizadas pelo canal de distribuição Produtores®Risun Marketing [CONFIDENCIAL].

339. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Xingtai Risun, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 942,06/t (novecentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada).

4.3.1.1.3 Da margem final de dumping

340. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

341. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Xingtai Risun levou em consideração as diferentes categorias de cliente dos produtos comercializados pela empresa.

342. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - Xingtai Risun

Valor NormalUS$/t

Preço de ExportaçãoUS$/t

Margem de DumpingAbsoluta US$/t

Margem de DumpingRelativa (%)

987,38

942,06

45,32

4,8%

Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador

Elaboração: DECOM


4.3.1.2 Da Tangshan Risun

343. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Tangshan Risun Chemicals Limited ("Tangshan Risun").

4.3.1.2.1 Do valor normal

344. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Tangshan Risun, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da China, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013.

345. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Tangshan Risun, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

346. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Tangshan Risun reportou, além dos impostos, as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: frete unitário interno da unidade de produção ou de armazenagem para o cliente e custo de manutenção de estoque.

347. Com relação ao custo financeiro, tendo em vista que a empresa reportou a data do recebimento do pagamento como [CONFIDENCIAL].

348. O cálculo do custo de manutenção de estoque apresentado pela Tangshan Risun foi recalculado. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda.

349. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

350. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

351. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

352. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

353. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo anidrido ftálico realizadas pela Tangshan Risun no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, 38,6% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

354. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização do teste de recuperação, 23,9% ([CONFIDENCIAL] t) das vendas foram recuperadas, restando 14,7% ([CONFIDENCIAL] t) de vendas abaixo do custo.

355. Assim, foram descartadas do cálculo 14,7% ([CONFIDENCIAL] t) das operações de venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do custo.

356. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].

357. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil. Na análise da categoria de cliente [CONFIDENCIAL], o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

358. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (RMB). Dessa forma, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

359. Ante o exposto, o valor normal da Tangshan Risun, na condiçãoex fabrica, considerada a categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 985,20/t (novecentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).

4.3.1.2.2 Do preço de exportação

360. Considerando que as vendas da produtora Tangshan Risun foram exportadas ao Brasil por intermédio datrading companyrelacionada Risun Marketing Limited ("Risun Marketing"), nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.

361. Inicialmente procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir do preço de exportação ao primeiro comprador independente, conforme disposto no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. A reconstrução teve como objetivo retirar o efeito datrading companyrelacionada sobre as exportações da Tangshan Risun para o Brasil. Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas vendas da empresa Risun Marketing, além de impostos e despesas de vendas reportadas no apêndice VII do questionário ao produtor/exportador, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e margem de lucro datrading company.

362. Dos valores obtidos pela Risun Marketing com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos inicialmente montantes referentes a: (i) impostos nas transações realizadas para [CONFIDENCIAL]; (ii) frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente; e (iii) despesas com manuseio de carga e corretagem. Em seguida, foram deduzidos valores referentes a despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Risun Marketing, obtidas a partir do demonstrativo financeiro da empresa e equivalentes a [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do faturamento, respectivamente.

363. Com o objetivo de retirar o efeito datradingno preço praticado ao cliente independente, deduziu-se do preço líquido de venda praticado pela Risun Marketing valor referente a uma margem de lucro considerada razoável paratrading companyatuante no setor químico. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companychinesas no mercado de produtos químicos referentes às seguintes empresas: Shanghai Material Trading Co. Ltd., Jiangsu Holly Corp. e Grand Industrial Holding Co. Ltd.. Ressalte-se que apenas puderam ser encontrados dados referentes aos anos de 2022 e 2021. Ademais, foram consideradas, de forma a ampliar a amostra utilizada para o cômputo da média, informações de demonstrativos financeiros, referentes aos anos de 2023 e 2022, apresentados no âmbito da investigação em curso para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres por duastrading companieschinesas atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd.

364. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito datradingdo preço de exportação, o percentual de [RESTRITO] %, referente à média das margens de lucro das cincotrading companiessupramencionadas.

365. Por fim, foram deduzidos valores referentes aos impostos incidentes nas vendas da Tangshan Risun para a Risun Marketing e o custo de manutenção de estoque da Tangshan Risun. Observa-se que o custo de manutenção de estoque também foi recalculado, a partir da metodologia exposta no item 4.2.1.2.1 deste documento.

366. Destaque-se que se identificou erro material na conversão dos valores em renmimbi para dólares estadunidenses no cálculo dos impostos incidentes nas vendas da Tangshan Risun para a Risun Marketing, corrigido no cálculo do preço de exportação da Tangshan Risun para fins de determinação final.

367. Ademais, considerando os comentários aportados pelas empresas do grupo, alterou-se a metodologia utilizada para fins de divulgação da Nota Técnica de Fatos Essenciais, de modo a não mais se deduzir, nas exportações realizadas pelo canal de distribuição Produtores®Risun Marketing [CONFIDENCIAL].

368. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Tangshan Risun, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 921,45/t (novecentos e vinte e um dólares estadunidenses e quarenta e cinvo centavos por tonelada).

4.3.1.2.3 Da margem final de dumping

369. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

370. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Tangshan Risun levou em consideração as diferentes categorias de cliente dos produtos comercializados pela empresa.

371. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - Tangshan Risun

Valor NormalUS$/t

Preço de ExportaçãoUS$/t

Margem de DumpingAbsoluta US$/t

Margem de DumpingRelativa (%)

985,20

921,45

63,75

6,9%

Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador

Elaboração: DECOM


4.3.1.3 Da margem final de dumping do Grupo Risun

372. Tendo em vista que as empresas Xingtai Risun e Tangshan Risun fazem parte do mesmo grupo econômico, o Grupo Risun, para fins de determinação de margem individual de dumping será apurado uma margem de dumping ponderada para o referido grupo, com base na média ponderada das duas margens de dumping calculadas para cada uma delas.

Margem de Dumping - Grupo Risun

Empresa

Volume (t)

Margem de Dumping AbsolutaUS$/t

Margem de Dumping Relativa(%)

Xingtai Risun

56,0

45,32

4,8

Tangshan Risun

882,0

63,75

6,9

Grupo Risun

 

62,65

6,8

Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador

Elaboração: DECOM


4.3.1.4 Das manifestações do Grupo Risun após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

373. Em 7 de julho de 2025, as empresas do Grupo Risun apresentaram manifestação final acerca da margem de dumping calculada para o grupo na Nota Técnica de Fatos Essenciais.

374. De acordo com a versão confidencial da Nota Técnica recebida pelo Grupo Risun em 1º de julho de 2025, o valor normal utilizado para cálculo da margem de dumping para o Grupo Risun teria sido estabelecido com base nos dados fornecidos pela Xingtai Risun e pela Tangshan Risun. O preço de exportação, por sua vez, teria sido recalculado com base nos valores fornecidos pela Risun Marketing a partir das vendas do produto objeto da investigação para o mercado brasileiro.

375. A partir do preço de exportação ao primeiro comprador independente, teriam sido deduzidos os seguintes valores: (i) Impostos sobre transações realizadas a [CONFIDENCIAL]; (ii) Frete unitário interno da unidade de produção ou de armazenagem para o cliente; (iii) Despesas de movimentação e corretagem de cargas; (iv) Despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Risun Marketing [CONFIDENCIAL]; (v) Margens de lucro médias (1,84%); (vi) Montantes relativos aos impostos cobrados sobre as vendas dos produtores (Xingtai e Tangshan) à Risun Marketing; e (vii) O custo de manutenção do estoque dos produtores.

376. O Grupo Risun reiterou suas observações anteriores a respeito das inconsistências no cálculo do item (i), referente ao [CONFIDENCIAL]. Reforçou que o [CONFIDENCIAL], de modo que o preço de exportação recalculado teria sido artificialmente reduzido devido aos erros de cálculo mencionados.

377. O Grupo Risun declarou discordar do entendimento do DECOM exposto na Nota Técnica. Tendo em vista que o mecanismo de funcionamento do [CONFIDENCIAL] seria um fato conhecido, o grupo afirmou considerar que forneceu explicação pormenorizada em manifestações anteriores. Assim, tendo em conta as observações do DECOM, o Grupo Risun forneceu explicações adicionais que fundamentam o argumento sobre a dupla dedução do [CONFIDENCIAL].

378. Conforme já apresentado em manifestação anterior, [CONFIDENCIAL].

379. No que diz respeito à exportação para o Brasil, o canal de vendas do Grupo Risun seguiria o canal: Produtores (Xingtai e Tangshan)®Risun Marketing®[CONFIDENCIAL].

380. [CONFIDENCIAL].

381. De acordo com a legislação da República Popular da China sobre o [CONFIDENCIAL]

382. Assim, de acordo com a regulamentação:

[CONFIDENCIAL]

383. No que diz respeito às vendas do produto objeto da investigação, [CONFIDENCIAL]. Por conseguinte, ao recalcular o preço de exportação para o preço [CONFIDENCIAL], apenas deveria ser deduzido o [CONFIDENCIAL].

384. Considerando o exposto, o Grupo Risun requereu ao DECOM que considerasse a explicação acima mencionada e corrigisse o cálculo da margem de dumping do Grupo Risun.

4.3.1.5 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações

385. Conforme descrito nos itens 4.3.1.1.2 e 4.3.1.2.2, aos quais se remete, entenderam-se pertinentes as considerações do Grupo Risun, deixando-se, por conseguinte, de se deduzir do preço de exportação da Risun Marketing, para fins de determinação final, nas exportações realizadas pelo canal de distribuição Produtores®Risun Marketing [CONFIDENCIAL].

4.3.2 Da Panjin Read

386. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Panjin Read, apurados para fins de determinação final, calculados com base nos dados verificados da sua resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como das suas informações complementares.

4.3.2.1 Do valor normal da Panjin Read para fins de determinação final

387. Conforme informações prestadas pela Panjin Read em resposta ao questionário do produtor/exportador e em sua resposta ao ofício de informações complementares, a Panjin Read apenas [CONFIDENCIAL] e não houve venda realizada pela produtora Panjin Read no período.

388. Dessa forma, as vendas da Panjin Jinyuli do produto similar, no mercado chinês, não foram consideradas como operações comerciais normais e foram desprezadas na apuração do valor normal, conforme o estabelecido no [CONFIDENCIAL].

389. Consoante inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como não existiram vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, apurou-se o valor normal da Panjin Read a partir do valor construído.

390. Para fins de determinação final, foram utilizados os dados primários reportados pela Panjin Read e Panjin Jinyuli, a partir das informações de custo apresentadas nos apêndices VI da resposta ao questionário do produtor/exportador. A esse respeito, cumpre inicialmente esclarecer que os apêndices de custos das empresas Panjin Read e Panjin Jinyuli [CONFIDENCIAL].

391. Para fins de determinação final, insta ainda esclarecer que não foram considerados os valores reportados a título de [CONFIDENCIAL].

392. No que tange às despesas gerais de administrativas e despesas/receitas financeiras, cabe destacar que foram utilizadas as despesas reportadas no arquivo [CONFIDENCIAL]. Para fins de determinação final, esses valores foram estimados, a partir de percentuais baseados nos dados apresentados nas demonstrações financeiras apresentadas pela [CONFIDENCIAL], excluindo-se a rubrica de [CONFIDENCIAL] e valores referentes a despesas comerciais. Adicionalmente, insta ressaltar que foram deduzidos os valores referentes ao período de janeiro a junho de 2022 dos totais apresentados no demonstrativo de resultados de dezembro de 2022, a partir das informações obtidas na verificaçãoin loco.

393. Dessa forma, ao custo de produção unitário do produto similar em P5, equivalente aos custos de fabricação (fixos e variáveis) e às despesas gerais, administrativas e financeiras, foi aplicado percentual referente à margem de lucro, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em relação à margem de lucro a ser utilizada, ressalte-se, inicialmente, que não foi considerada a margem constante do demonstrativo financeiro da Panjin Read em razão do relacionamento entre as empresas do Grupo Panjin.

394. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de produtoras/exportadoras de produtos químicos na China,referentes aos anos de 2023 e 2022, das seguintes empresas: Sinopec, China BlueChemical e China Sunsine. A margem de lucro considerada foi obtida a partir dos seguintes valores:

Margem de lucro - Produtoras chinesas - P5

Empresa

CPV (mil RMB)(A)

Despesas gerais e administrativas (mil RMB)(B)

Despesas/receitas financeiras (mil RMB) (C)

Lucro operacional ou lucro antes dos impostos (mil RMB) (D)

Margemde lucro (%) (D/A+B+C)

Sinopec

-2.764.510

-58.436

-9.948

91.579

3,2%

ChinaBlue

-11.335.600

-577.100,0

304.550,0

2.467.300

21,3%

China Sunsine

-2.676.339

-239.144,5

 

593.501

20,4%

Média simples

       

14,9%

Fonte: Sinopec, China BlueChemical e China Sunsine

Elaboração: DECOM


395. A partir das margens obtidas para cada empresa supramencionada foi calculada média simples, equivalente a 14,9%, aplicada ao custo de produção unitário médio em P5 conforme reportado pela Panjin Read e Panjin Jinyuli, convertido de RMB/t para US$/t pelo câmbio médio de cada mês de P5 a partir dos dados obtidos do Banco Central do Brasil.

396. Ante o exposto, o valor normal da Panjin Read, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 1.192,12/t (mil cento e noventa e dois dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).

4.3.2.2 Do preço de exportação da Panjin Read para fins de determinação final

397. O preço de exportação da Panjin Read foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa Panjin Jinyuli em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de anidrido ftálico ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 21, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a Panjin Read reportou ter apenas produzido, mas não vendido diretamente, anidrido ftálico durante o período de análise de dumping.

398. Dos valores obtidos pela Panjin Jinyuli com as vendas do produto investigado direcionado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i) impostos nas transações realizadas para [CONFIDENCIAL]; (ii) frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque; e (iii) despesas com manuseio de carga e corretagem.

399. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Panjin Read para o Brasil. Ressalte-se que não houve despesas indiretas de vendas.

400. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Panjin Read, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 991,70/t (novecentos e noventa e um dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

4.3.2.3 Da margem de dumping da Panjin Read para fins de determinação final

401. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

402. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - Panjin Read

Valor NormalUS$/t

Preço de ExportaçãoUS$/t

Margem de Dumping AbsolutaUS$/t

Margem de Dumping Relativa(%)

1.192,12

991,70

200,42

20,2

Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador

Elaboração: DECOM


403. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 200,42/t (duzentos dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada) nas exportações da Panjin Read para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 20,2%.

4.3.2.4 Das manifestações da Panjin Read após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

404. Em 7 de julho de 2025, as empresas do Grupo Panjin apresentaram manifestação final acerca da margem de dumping calculada para o grupo na Nota Técnica de Fatos Essenciais.

405. Acerca dos esclarecimentos quanto ao art. 14, § 7º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, o Grupo Panjin discordou das observações da autoridade de que "[c]onsiderando que as empresas do referido grupo não contestam o fato de que as vendas reportadas no mercado interno chinês são [CONFIDENCIAL], não serão realizadas mais considerações acerca do tema."

406. Nesse sentido, o Grupo Panjin mencionou que todas as suas vendas, incluindo as exportações para o Brasil, teriam sido [CONFIDENCIAL], tratando-se, portanto, de uma situação objetiva. Afirmou que seria razoável que "as empresas do referido grupo não contestem o fato".

407. Ressaltou, por outro lado, ter discordado da interpretação quanto às disposições legais aplicadas pela autoridade, afirmando já haver solicitado anteriormente que a autoridade fornecesse mais interpretações e esclarecimentos em seus comentários sobre o Parecer de Determinação Preliminar, mas que, até o presente momento, a autoridade não teria fornecido uma resposta direta sobre esse ponto.

408. Nesse sentido, o Grupo Panjin se referiu ao art. 14, §7º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013:

"§ 7º Não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal:

[...]

II - vendas amparadas por contratos envolvendo industrialização para outras empresas -tollingou troca de produtos -swap".

409. Assim, solicitou que autoridade interpretasse a disposição acima e esclarecesse a qual das duas situações a disposição se aplicaria:

a. A Panjin Read [CONFIDENCIAL]. As vendas amparadas na disposição acima mencionada seriam referentes às vendas entre Panjin Read e Panjin Jinyuli; ou

b. A Panjin Read [CONFIDENCIAL]. As vendas amparadas na disposição acima mencionada seriam referentes às vendas entre a Panjin Jinyuli e os clientes no mercado interno.

410. O Grupo Panjin afirmou entender que as vendas amparadas pela disposição acima mencionada se refeririam exclusivamente às transações entre a Panjin Read e a Panjin Jinyuli, e não àquelas entre a Panjin Jinyuli e clientes do mercado doméstico na China. Assim, o Grupo Panjin sustentou que as vendas do produto similar pela Panjin Jinyuli no mercado interno chinês deveriam ser consideradas transações comerciais normais, e deveriam ser consideradas na determinação do valor normal.

411. Além disso, sobre a margem de lucro utilizada para a construção do valor normal, o Grupo Panjin discordou do entendimento da autoridade de que "a autoridade investigadora incorreria em situação de desrespeito à confidencialidade dos dados apresentados pelo outro produtor/exportador que respondeu ao questionário na investigação em comento".

412. Destacou que, de acordo com as disposições legais do art. 14, §15 do Decreto nº 8.058, de 2013, quando fosse inviável a utilização dos valores reais incorridos e realizados pelo Grupo Panjin em relação à produção e venda de produtos da mesma categoria geral no mercado interno, a autoridade deveria priorizar o uso de dados apresentados por outros produtores ou exportadores sob investigação, em detrimento de outras fontes de dados. Ademais, ressaltou que as referidas disposições legais não conteriam nenhuma estipulação de confidencialidade, nem estabeleceriam cláusulas excludentes baseadas em considerações de confidencialidade.

413. O Grupo Panjin reiterou que, nesta investigação, [CONFIDENCIAL].

414. Mesmo considerando as ponderações acerca de confidencialidade levantadas pela autoridade, o Grupo Panjin entendeu que a autoridade poderia abster-se de divulgar os dados relevantes do Grupo Risun, bem como as planilhas de cálculo relevantes da autoridade para o Grupo Panjin.

415. Por fim, o Grupo Panjin discordou das observações no sentido de que "privilegiando dado que permitisse maior amostra de demonstrativos financeiros disponíveis no país investigado que fossem (i) referentes ao mesmo período de investigação e que fossem referentes (ii) a produtores/exportadores de produtos químicos, a autoridade investigadora buscou informações razoavelmente disponíveis, de modo imparcial e objetivo". Reiterou que as fontes de dados usadas pela autoridade não seriam apropriadas e que mesmo quando não estivessem disponíveis dados de outros produtores ou exportadores sujeitos à presente investigação, a autoridade deveria utilizar dados de outros produtores ou exportadores do produto da mesma categoria geral.

416. No entanto, os produtos fabricados pelas três empresas escolhidas pela autoridade não pertenceriam à mesma categoria geral que o produto objeto de investigação. De acordo com o perfil das demonstrações financeiras das empresas:

- As principais operações da Sinopec incluiriam exploração e produção, transporte por dutos e venda de petróleo e gás natural; produção, venda, armazenamento e transporte de produtos de refinaria, petroquímicos, produtos químicos de carvão, fibras sintéticas e outros produtos químicos; importação e exportação de petróleo, gás natural, produtos petrolíferos, petroquímicos e químicos; pesquisa e desenvolvimento tecnológico; energia de hidrogênio e serviços relacionados; energia solar, energia eólica e outros novos negócios de energia.

- A China BlueChemical estaria envolvida com ureia, fosfato e fertilizantes compostos, metanol e acrilonitrila e produtos relacionados.

- A China Sunshine estaria envolvida com aceleradores de borracha, enxofre insolúvel e antioxidantes.

417. Com base nos produtos fabricados pelas empresas acima referidas, restaria demonstrado que os setores nos quais tais empresas estariam inseridas não pertenceriam à mesma categoria geral que o setor do produto objeto da investigação. Assim, o Grupo Panjin reiterou que seria inadequado que a autoridade utilizasse as informações dessas três empresas para calcular a margem média de lucro.

418. A partir do exposto, o Grupo Panjin requereu que a autoridade considerasse as observações acima referidas para calcular a margem de dumping para o Grupo Panjin na sua determinação final.

4.3.2.5 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações

419. A respeito da irresignação da Panjin Read no que toca ao entendimento sobre as [CONFIDENCIAL], convém novamente destacar o entendimento adotado na presente investigação, com fundamento no Regulamento Brasileiro e na jurisprudência da OMC.

420. Em casos de [CONFIDENCIAL], o Departamento de Defesa Comercial tem adotado o entendimento de que [CONFIDENCIAL]. Tal entendimento se fundamenta em decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio acerca do conceito de [CONFIDENCIAL]. A esse respeito, determinados trechos das decisões exaradas nas disputas "United States - Safeguard Measure on Imports of Fresh, Chilled or Frozen Lamb from New Zealand" (DS177) e "Dominican Republic - Safeguard Measures on Imports of Polypropylene Bags and Tubular Fabrics" (DS417) sobre o assunto despontam pertinentes [CONFIDENCIAL]:

421. Embora as decisões se relacionem a casos de salvaguarda, entende-se não haver motivo para diferenciação quanto ao conceito de [CONFIDENCIAL] em relação ao Acordo Antidumping. Ademais, pontua-se que esse entendimento tem sido adotado reiteradamente nas investigações conduzidas pelo Departamento.

422. Ressalte-se também que a legislação pátria é cristalina ao determinar que [CONFIDENCIAL] "". Dado que restou assente que as operações da [CONFIDENCIAL], isto implica desconsiderar não somente [CONFIDENCIAL], mas também [CONFIDENCIAL].

423. A propósito da utilização, sugerida pela Panjin Read, para fins de apuração da margem de lucro, dos dados da outra produtora/exportadora que respondeu ao questionário do produtor/exportador, deve-se ter em mente as disposições do Artigo 6.5 do Acordo Antidumping, cujos exatos dizeres se passa a transcrever:

Any information which is by nature confidential (for example, because its disclosure would be of significant competitive advantage to a competitor or because its disclosure would have a significantly adverse effect upon a person supplying the information or upon a person from whom that person acquired the information), or which is provided on a confidential basis by parties to an investigation shall, upon good cause shown, be treated as such by the authorities.Such information shall not be disclosed without specific permission of the party submitting it.(grifo nosso)

424. A situação diverge daquela na qual se encontra a utilização dos dados, para fins de reconstrução do preço de exportação da Risun Marketing, com o objetivo de retirar o efeito da referidatrading companyno preço praticado ao cliente independente. Em que pese tais dados terem sido apresentados no âmbito da investigação em curso para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres, por duastrading companieschinesas atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd., a utilização na presente investigação se deu por meio do cálculo de média das margens de lucros, de tal maneira a não revelar os dados a nenhuma parte interessada.

425. De maneira distinta, a partir da utilização de dados do Grupo Risun seria possível inferir a margem de lucro das empresas do grupo, mesmo que os referidos dados não fossem compartilhados diretamente, equivalendo a uma violação da obrigação da autoridade investigadora em tratar de forma confidencial os dados apresentados pelo Grupo Risun.

426. Com relação aos argumentos acerca do portfólio de produtos das três produtoras utilizadas para obtenção da margem de lucro empregada no valor normal da Panjin Read, mantém-se o entendimento de que as margens empregadas constituem a opção mais apropriada à luz das metodologias previstas no Artigo 2.2.2, uma vez descartado o uso da margem de lucro das produtoras do Grupo Risun.

427. A esse respeito, toca ainda notar que o fato de as empresas apontadas produzirem outros produtos químicos não impede a utilização dos dados, em linha com a jurisprudência da OMC no julgadoThailand - H-Beams, no qual o Painel rejeitou o argumento da Polônia de que a autoridade tailandesa tinha, para efeitos de cálculo do lucro com base no valor normal construído, adotado uma definição demasiado restrita do termo "same general category of products":

[W]e note that the text of Article 2.2.2 (i) simply refers without elaboration to 'the same general category of products' produced by the producer or exporter under investigation. Thus, the text of this subparagraph provides no precise guidance as to the required breadth or narrowness of the product category, and therefore provides no support for Poland's argument that a broader rather than a narrower definition is required.

428. Em resposta ao argumento de que a ordem das opções metodológicas para calcular o montante razoável de lucro estabelecida no Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping reflete uma preferência por uma opção em detrimento de outra, o Painel no casoEC - Bed Linenconcluiu que a ordem em que as três opções são estabelecidas no Artigo 2.2.2(i)-(iii) não tem qualquer significado hierárquico e que os Membros têm total discrição quanto a qual das três metodologias utilizam nas suas investigações.

Looking first at the text of Article 2.2.2, we see nothing that would indicate that there is a hierarchy among the methodological options listed in subparagraphs (i) to (iii). Of course, they are listed in a sequence, but this is an inherent characteristic of any list, and does not in and of itself entail any preference of one option over others.

Paragraphs (i)-(iii) provide three alternative methods for calculating the profit amount, which, in our view, are intended to constitute close approximations of the general rule set out in the chapeau of Article 2.2.2. These approximations differ from the chapeau rule in that they relax, respectively, the reference to the like product, the reference to the exporter concerned, or both references, spelled out in that rule.

In our view, there is no basis on which to judge which of these three options is 'better'. Certainly, there were differing views during the negotiations as to how this issue was to be resolved, and there is no specific language in the Agreement to suggest that the drafters considered one option preferable to the others. Given, as explained above, that each of the three options is in some sense 'imperfect' in comparison with the chapeau methodology, there is, in our opinion, no meaningful way to judge which option is less imperfect or of greater authority than another and, thus, no obvious basis for a hierarchy.

4.4 Da conclusão a respeito do dumping

429. A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico originário da China para o Brasil, realizadas no período de investigação de dumping (julho de 2022 a junho de 2023), conforme margens apuradas para as empresas do Grupo Risun e para a Panjin Read.

430. Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram comode minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

431. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de anidrido ftálico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

432. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2018 a junho de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2018 a junho de 2019;

P2 - julho de 2019 a junho de 2020;

P3 - julho de 2020 a junho de 2021;

P4 - julho de 2021 a junho de 2022; e

P5 - julho de 2022 a junho de 2023.

5.1 Das importações

433. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de anidrido ftálico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2917.35.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

434. O produto sob análise é o anidrido ftálico comercializado em embalagens superiores a 1kg. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição. A partir da descrição detalhada das mercadorias foi possível excluir os produtos acondicionados em embalagens inferiores a 1kg, pois conforme informado pela peticionária, esses produtos estariam fora do escopo da investigação por se tratar de produtos destinados a uso laboratorial.

435. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

436. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de anidrido ftálico no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

515,1

1003,2

42,0

2275,6

[REST.]

Total(sob análise)

100,0

515,1

1003,2

42,0

2275,6

[REST.]

Coreia do Sul

100,0

471,2

231,5

0,0

311,8

[REST.]

Taipé Chinês

100,0

2080,0

1400,0

1320,0

4294,7

[REST.]

Chile

100,0

7,8

0,0

6,7

95,5

[REST.]

Hong Kong

0,0

100,0

0,0

0,0

653,3

[REST.]

Panamá

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

[REST.]

Estados Unidos

100,0

64,1

67,7

245,6

10,9

[REST.]

Rússia

100,0

357,3

249,3

41,2

0,0

[REST.]

Áustria

0,0

0,0

0,0

100,0

0,0

[REST.]

Israel

100,0

56,3

61,5

4,2

0,0

[REST.]

Outras(*)

100,0

29,8

134,9

3,2

0,0

[REST.]

Total(exceto sob análise)

100,0

171,4

149,0

27,1

33,4

[REST.]

Total Geral

100,0

187,9

190,0

27,8

140,9

[REST.]

Demais Países: México, Argentina, Belarus, Turquia, Suécia, Chipre, Colômbia, Emirados Árabes Unidos e Lituânia.Fonte: RFB.Elaboração: DECOM.


437. O volume das importações brasileiras de anidrido ftálico da origem investigada ([RESTRITO] t em P1) aumentou 415,1% de P1 para P2, e 94,8% de P2 para P3. Já no período de P3 para P4, houve redução de 95,8%. No intervalo de P4 para P5 ocorreu um crescimento expressivo (5.321,3%). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), observou-se aumento acumulado no volume importado da origem investigada de 2.175,6%.

438. Com relação ao volume importado de outras origens, houve aumento de 71,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 e 81,8% de P3 para P4 houve redução de 13,1% e 81,8%, respectivamente. O volume importado de outras origens voltou a crescer de P4 para P5 - 23,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume de importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 66,6%, considerado P5 em relação ao início do período (P1).

439. Constatou-se que o volume das importações brasileiras totais de anidrido ftálico, com exceção da redução de 85,4% ocorrida no intervalo entre P3 para P4, apresentou elevações ao longo do período analisado: 87,9%, de P1 para P2; 1,1%, de P2 para P3; e 407,1%, de P4 para P5. Durante o período de investigação (P1 a P5), verificou-se elevação de 40,9% no volume das importações brasileiras totais de anidrido ftálico, atribuído principalmente ao expressivo incremento de importações provenientes da China, em que pese a diminuição dos volumes de outras origens após a aplicação, em P4, de medida antidumping às importações originárias de Israel e da Rússia.

440. Em termos absolutos, nota-se que, de P1 a P5, o volume total das importações da origem investigada aumentou [RESTRITO] t, ao contrário do volume de importações das demais origens, que apresentou redução de [RESTRITO] t no mesmo período.

Valor das Importações Totais (em CIF US$ x1.000) [RESTRITO]

 
 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

406,6

715,3

54,4

2604,2

[REST.]

Total(sob análise)

100,0

406,6

715,3

54,4

2604,2

[REST.]

Coreia do Sul

100,0

398,4

150,2

0,0

375,4

[REST.]

Taipé Chinês

100,0

2053,5

1325,3

2328,3

5954,1

[REST.]

Chile

100,0

7,3

0,0

8,6

120,8

[REST.]

Hong Kong

0,0

100,0

0,0

0,0

878,5

[REST.]

Panamá

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

[REST.]

Estados Unidos

100,0

42,1

36,6

197,5

33,7

[REST.]

Rússia

100,0

316,2

201,4

49,5

0,0

[REST.]

Áustria

0,0

0,0

0,0

100,0

0,0

[REST.]

Israel

100,0

52,3

43,9

5,1

0,0

[REST.]

Outras (*)

100,0

26,9

112,1

5,4

0,0

[REST.]

Total(exceto sob análise)

100,0

144,1

113,0

34,6

45,2

[REST.]

Total Geral

100,0

157,4

143,5

35,6

174,6

[REST.]

Demais Países: México, Argentina, Belarus, Turquia, Suécia, Chipre, Colômbia, Emirados Árabes Unidos e Lituânia.Fonte: RFB.Elaboração: DECOM.


441. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas sofreu incremento da ordem de 306,6% de P1 para P2 e aumentou 75,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 92,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4.686,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 2.504,5% em P5, comparativamente a P1.

442. Com relação à variação do valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 44,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 21,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 69,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 30,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 54,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

443. Avaliando a variação do valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 57,4%. É possível verificar ainda uma queda de 8,8%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 75,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 391,0%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 74,6%, considerado P5 em relação a P1.

444. Em termos absolutos, entre P1 e P5, observou-se que o valor das importações brasileiras de anidrido ftálico aumentou US$ [RESTRITO] mil para a origem investigada e reduziu US$ [RESTRITO] mil para as demais origens. Assim, constatou-se que o valor total das importações brasileiras de anidrido ftálico apresentou elevação de US$ [RESTRITO] mil ao longo do período investigado.

Preço das Importações Totais (em CIF US$/t)[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

78,9

71,3

129,6

114,4

[REST.]

Total(sob análise)

100,0

78,9

71,3

129,6

114,4

[REST.]

Coreia do Sul

100,0

84,6

64,9

0,0

120,4

[REST.]

Taipé Chinês

100,0

98,7

94,7

176,4

138,6

[REST.]

Chile

100,0

93,4

0,0

127,7

126,5

[REST.]

Hong Kong

0,0

100,0

0,0

0,0

134,5

[REST.]

Panamá

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

[REST.]

Estados Unidos

100,0

65,7

54,2

80,4

307,5

[REST.]

Rússia

100,0

88,5

80,8

120,2

0,0

[REST.]

Áustria

0,0

0,0

0,0

100,0

0,0

[REST.]

Israel

100,0

92,8

71,5

121,5

0,0

[REST.]

Outras (*)

100,0

90,2

83,1

170,3

0,0

[REST.]

Total(exceto sob análise)

100,0

84,1

75,8

127,6

135,3

[REST.]

Total Geral

100,0

83,8

75,5

128,0

123,9

[REST.]

Demais Países: México, Argentina, Belarus, Turquia, Suécia, Chipre, Colômbia, Emirados Árabes Unidos e Lituânia.Fonte: RFB.Elaboração: DECOM.


445. Observou-se que o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 21,1% de P1 para P2 e reduziu 9,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 81,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 11,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 14,4% em P5, comparativamente a P1.

446. Com relação à variação do preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 15,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 9,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 68,3%, e entre P4 e P5 houve elevação de 6,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 35,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

447. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 16,2%. É possível verificar ainda uma queda de 9,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 69,4%, e entre P4 e P5, o preço médio (CIF US$/t) apresentou retração de 3,2%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 23,9%, considerado P5 em relação a P1.

5.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

448. Para dimensionar o mercado brasileiro de anidrido ftálico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Petrom, líquidas de devoluções, bem como a quantidade informada pela Elekeiroz e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice) - [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro{A+B+C}

100,0

97,2

138,1

104,6

103,1

[REST.]

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

72,8

125,5

115,1

91,7

[REST.]

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

92,5

130,9

143,4

105,5

[REST.]

C. Importações Totais

100,0

187,9

190,0

27,8

140,9

[REST.]

C1. Importações - Origem sob Análise

100,0

515,1

1003,2

42,0

2275,6

[REST.]

C2. Importações -Outras Origens

100,0

171,4

149,0

27,1

33,4

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica{A/(A+B+C)}

100,0

74,9

90,9

110,1

88,9

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas{B/(A+B+C)}

100,0

95,3

94,8

137,1

102,3

[REST.]

Participação das Importações Totais{C/(A+B+C)}

100,0

193,4

137,5

26,6

136,7

[REST.]

Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

530,1

726,4

40,1

2207,2

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

176,4

107,9

25,9

32,4

[REST.]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA{A+B+C+D+E}

100,0

98,4

132,3

100,5

104,6

[REST.]

D. Consumo Cativo

100,0

165,2

98,7

81,4

119,1

[CONF.]

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

100,0

0,0

0,0

0,0

125,6

[CONF.]

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID{A/(A+B+C+D+E)}

100,0

73,9

94,9

114,5

87,7

[REST.]

Participação das Importações Totais{C/(A+B+C+D+E)}

100,0

190,9

143,6

27,6

134,8

[REST.]

Participação das Importações - Origem sob análise{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

523,2

758,6

41,8

2175,7

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens{C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

174,1

112,7

26,9

31,9

[REST.]

Participação do Consumo Cativo{D/(A+B+C+D+E)}

100,0

167,8

74,6

80,9

113,8

[REST.]

Participação do Tolling{E/(A+B+C+D+E)}

100,0

0,0

0,0

0,0

120,0

[REST.]

Representatividade das Importações da Origem sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro{C1/(A+B+C)}

100,0

530,1

726,4

40,1

2207,2

[REST.]

Participação no CNA{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

523,2

758,6

41,8

2175,7

[REST.]

Participação nas Importações Totais{C1/C}

100,0

274,1

528,1

151,0

1614,6

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional{F1+F2}

100,0

83,7

129,1

118,6

91,1

[REST.]

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

77,3

121,9

114,1

90,1

[REST.]

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

94,5

141,4

126,2

92,7

[REST.]

Relação com o Volume de Produção Nacional{C1/F}

100,0

615,2

776,9

35,4

2498,7

[REST.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM.


449. Observou-se diminuição do mercado brasileiro de 2,8% entre P1 e P2 e aumento da ordem de 42,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 24,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve nova redução, da ordem de 1,4%. Ao se considerar todo o período de análise, nota-se expansão de 3,1% no mercado brasileiro de anidrido ftálico em P5 em comparação com P1, mormente em virtude do crescimento do volume das importações da origem investigada, que superaram as quedas nas vendas internas da indústria doméstica e das importações das demais origens.

450. Observou-se que o indicador de participação da origem investigada no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

451. Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) do anidrido ftálico, foram consideradas além das quantidades vendidas no mercado interno reportadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, e as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, o consumo cativo e a industrialização para terceiros (tolling).

452. Ressalte-se que as vendas internas de anidrido ftálico da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria.

453. O consumo cativo de anidrido ftálico, [CONFIDENCIAL], apresentou as seguintes variações: +65,1% (de P1 a P2), -40,3% (de P2 a P3), -17,5% (de P3 a P4), e +46,3% (de P4 a P5). Considerando todo o período (P1 a P5), houve crescimento de 19,0%.

454. Em relação à industrialização para terceiros (tolling), a Petrom informou que realiza esse serviço para a [CONFIDENCIAL]. Nessa operação, [CONFIDENCIAL]. Cabe ressaltar que no período completo (P1 a P5), [CONFIDENCIAL].

455. O consumo nacional aparente de anidrido ftálico apresentou o seguinte comportamento: redução de 1,6%, de P1 a P2; crescimento de 34,3%, de P2 a P3; queda de 24,0%, de P3 para P4; e aumento de 4,1%, de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série (P1 a P5), observou-se um crescimento do consumo nacional aparente de 4,6%.

456. Levando-se em conta a participação do volume importado da origem investigada em relação ao volume total importado, constataram-se elevações sucessivas, com exceção de P4. As importações investigadas representaram [RESTRITO] % do total importado em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5. Assim, de P1 a P5, verificou-se um acréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação da origem investigada no total importado pelo Brasil.

457. Já a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente, considerado otolling, teve comportamento semelhante: [RESTRITO] p.p., de P1 a P2; [RESTRITO] p.p., de P2 a P3; [RESTRITO] p.p., de P3 a P4; e [RESTRITO] p.p., de P4 a P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente cresceu [RESTRITO] p.p.

458. Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional cresceu ao longo de todo o período investigado, exceto no período de P3 a P4 ([RESTRITO] p.p.): [RESTRITO] p.p. (de P1 a P2); [RESTRITO] p.p. (de P2 a P3); e [RESTRITO] p.p. (de P4 a P5). Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO] % em P1, passou a [RESTRITO] % em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.

5.3 Da conclusão a respeito das importações

459. No período de investigação de dano, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (aumento de [RESTRITO] t), equivalente a aumento de 2.175,6%;

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;

c) relativamente ao consumo nacional aparente, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;

d) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 já correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no País.

460. Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

461. Além disso, as importações alegadamente objeto de dumping foram realizadas a preço CIF mais baixo que o preço CIF das importações brasileiras das demais origens em três dos cinco períodos analisados, com exceção de P1 e P4.

6. DO DANO

462. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

463. Conforme explicitado no item 5 deste documento, considerou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

464. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de anidrido ftálico da Petrom, responsável por 62,0% da produção do produto similar fabricado no Brasil em P5, conforme informações contidas no item 1.4. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

465. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

466. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

467. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

468. Cabe ressaltar também que os indicadores apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência da verificaçãoin locorealizada na empresa Petrom.

6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

469. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária. Cabe ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções, e que, como houve consumo cativo, o valor do mercado brasileiro não é igual ao consumo nacional aparente.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiroe no Consumo Nacional Aparente (em t) - [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

73,9

121,6

119,5

84,5

[REST.]

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

72,8

125,5

115,1

91,7

[REST.]

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

84,4

83,7

162,2

15,3

[REST.]

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

97,2

138,1

104,6

103,1

[REST.]

C. CNA

100,0

98,4

132,3

100,5

104,6

[REST.]

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais{A1/A}

100,0

98,5

103,2

96,3

108,5

 

Participação no Mercado Brasileiro{A1/B}

100,0

74,9

90,9

110,1

88,9

 

Participação no CNA{A1/C}

100,0

73,9

94,9

114,5

87,7

 

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM.


470. Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 27,2% de P1 para P2, aumento de 72,5% de P2 para P3; seguidos de quedas de 8,3% de P3 para P4 e de 20,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação (de P1 para P5), o volume de vendas da indústria doméstica retrocedeu 8,3%.

471. Já as vendas no mercado externo recuaram 15,6% de P1 para P2, e 0,8% de P2 para P3, crescimento de 93,8% de P3 para P4, e na sequência registrou-se queda de 90,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período investigado (P1 a P5), as vendas externas caíram 84,7%.

472. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

473. A capacidade da Petrom foi calculada considerando-se as duas etapas de produção do anidrido ftálico, quais sejam, (i) a oxidação e (ii) a destilação à vácuo, [CONFIDENCIAL].

474. Para fins de cálculo da capacidade nominal, a Petrom considerou a quantidade máxima de anidrido ftálico que poderia ser processado ininterruptamente em cada uma das etapas. Portanto, é a capacidade produtiva obtida numa jornada de trabalho de 24 horas, em 365 dias do ano.

475. Já a capacidade efetiva se refere à capacidade máxima de produção da empresa numa jornada de trabalho normal de operação, isto é, consideradas as perdas planejadas de capacidade. Dessa forma, [CONFIDENCIAL].

476. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir. Segundo a Petrom, a capacidade produtiva da indústria doméstica é dedicada exclusivamente para a produção de anidrido ftálico, porém, apenas para fins de conciliação com o sistema contábil da empresa, a Petrom reportou como "outros produtos" o volume de anidrido ftálico produzido sob o regime de industrialização para terceiros, [CONFIDENCIAL].

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoques (em t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

77,3

121,9

114,1

90,1

[REST.]

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

38,7

75,4

76,5

79,4

[CONF.]

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

100,0

0,0

0,0

0,0

125,6

[CONF.]

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Variação

           

E. Grau de Ocupação{(A+B)/D}

100,0

66,7

109,1

103,8

87,2

[REST.]

Estoques

F. Estoques

100,0

16,3

78,4

13,7

88,1

[REST.]

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção{E/A}

100,0

21,1

64,3

12,0

97,8

[REST.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM.


477. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 22,7% de P1 para P2 e aumentou 57,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 21,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 9,9% em P5, comparativamente a P1.

478. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] % entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] %. De P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] %, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de [CONFIDENCIAL] %. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de [CONFIDENCIAL] %, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

479. Como já mencionado, o cálculo da capacidade instalada efetiva, alterada após a verificaçãoin locona Petrom, manteve-se inalterada durante todo o período de análise de dano.

480. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguido de quedas de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p.

481. Observou-se que o indicador de volume de estoque final diminuiu 83,7% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 381,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 82,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 544,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final registrou variação negativa de 11,9% em P5, comparativamente a P1.

482. Quanto à relação estoque final/produção, verificou-se redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

86,7

95,6

105,6

97,8

[REST.]

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

87,0

95,7

104,4

97,1

[REST.]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

85,7

95,2

109,5

100,0

[REST.]

Produtividade (em ton)

B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

88,7

128,6

110,3

93,1

[REST.]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

71,8

71,4

69,7

65,8

[CONF.]

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

67,1

70,1

66,4

63,0

[CONF.]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

84,6

74,7

78,9

73,4

[CONF.]

Elaboração: DECOM.Fonte: RFB e Indústria Doméstica.


483. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 12,8% de P1 para P2 e aumentou 8,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 6,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 3,2% em P5, comparativamente a P1.

484. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 14,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 11,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 15,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 8,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas mostrou-se estável, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

485. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,2%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 9,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 10,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 7,0%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 2,4%, considerando P5 em relação a P1.

486. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 32,9% de P1 para P2 e aumentou 4,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 37,0% em P5, comparativamente a P1.

487. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 15,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 11,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 5,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 7,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 26,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

488. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 28,2%. Foi possível verificar ainda uma queda de 0,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 2,3%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 5,6%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 34,2%, considerando P5 em relação a P1.

489. Verificou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 11,3% de P1 para P2 e aumentou 45,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 15,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 7,0% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

490. O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Petrom com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos descontos, tributos, devoluções e valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

67,1

97,2

111,2

93,2

[CONF.]

67,1

A1. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

66,6

98,2

105,6

99,7

[REST.]

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

100,0

73,2

86,5

177,9

17,7

[CONF.]

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/ton)

B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

91,5

78,2

91,8

108,7

[REST.]

C. Preço no Mercado Externo{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

86,7

103,4

109,6

115,7

[CONF.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM


491. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 33,4% de P1 para P2 e aumentou 47,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 5,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 0,3% em P5, comparativamente a P1.

492. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 26,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 18,2%. De P3 para P4, houve crescimento de 105,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 90,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 82,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

493. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 32,9%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 44,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 14,4%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 16,2%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 6,8%, considerado P5 em relação a P1.

494. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 8,5% de P1 para P2 e reduziu 14,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 18,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 8,7% em P5, comparativamente a P1.

495. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 13,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 19,2%. De P3 para P4, houve crescimento de 6,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 15,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado do Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

66,6

98,2

105,6

99,7

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

72,4

97,1

107,7

112,4

[CONF.]

C. Resultado Bruto{A-B}

100,0

40,3

102,9

96,1

41,9

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

65,7

77,4

63,9

29,1

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

71,6

58,1

54,1

61,7

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

92,7

109,5

111,9

128,5

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

-0,5

129,9

-21,8

-51,6

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

-10,5

120,5

154,9

-702,9

[CONF.]

E. Resultado Operacional{C-D}

100,0

0,4

143,1

146,8

62,0

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}

100,0

0,3

141,5

126,9

48,6

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}

100,0

-0,4

140,2

128,6

2,3

[CONF.]

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta{C/A}

100,0

60,8

105,0

91,2

42,0

[CONF.]

I. Margem Operacional{E/A}

100,0

0,0

145,7

140,0

62,9

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}

100,0

0,0

143,8

120,0

48,8

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}

100,0

0,0

142,4

121,2

2,4

[CONF.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM.


496. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 33,4% de P1 para P2 e aumentou 47,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminui‹o de 5,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 0,3% em P5, comparativamente a P1.

497. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 59,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 155,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 6,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 56,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 58,1%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

498. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 99,6%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 37.010,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 2,6%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 57,7%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 38,0%, considerando P5 em relação a P1.

499. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 99,7% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 51.303,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 61,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 51,4% em P5, comparativamente a P1.

500. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 100,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 36.323,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 8,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 98,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 97,7%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

501. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

502. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 foi possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 registrou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

503. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 foi possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação a P1. Já o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado do Mercado Interno por Unidade (R$/t)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

91,5

78,2

91,8

108,7

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

99,5

77,4

93,6

122,6

[CONF.]

C. Resultado Bruto{A-B}

100,0

55,5

82,0

83,5

45,7

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

90,3

61,7

55,5

31,8

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

98,4

46,3

47,0

67,3

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

127,3

87,2

97,3

140,1

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

-0,8

103,5

-19,0

-56,3

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

-14,4

96,1

134,7

-766,6

[CONF.]

E. Resultado Operacional{C-D}

100,0

0,5

114,0

127,6

67,7

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}

100,0

0,4

112,8

110,3

53,0

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}

100,0

-0,5

111,7

111,8

2,5

[CONF.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM.


504. Observou-se que o indicador do CPV unitário diminuiu 0,5% de P1 para P2 e reduziu 22,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 31,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador do CPV unitário revelou variação positiva de 22,6% em P5, comparativamente a P1.

505. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 44,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 47,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 1,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 45,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 54,3%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

506. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 99,6%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 21.416,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 11,9%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 47,0%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 32,3%, considerando P5 em relação a P1.

507. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 99,6% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 29.703,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 51,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 47,0% em P5, comparativamente a P1.

508. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 100,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 21.102,3%. De P3 para P4, houve manutenção do indicador, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 97,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 97,5%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

509. A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de anidrido ftálico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

510. Cabe destacar também que foram considerados para os dados do ativo circulante, ativo realizável a longo prazo, passivo circulante e passivo não circulante os anos fechados (de 2018 a 2022) e não os períodos da investigação (julho de 2018 a junho de 2023), pois não foram apresentados esses dados pela Peticionária.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

2018

2019

2020

2021

2022

2018 - 2022

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

237,7

72,8

207,5

133,5

[CONF.]

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

37,6

159,7

149,1

133,8

[CONF.]

C. Ativo Total

100,0

86,8

99,5

107,5

111,4

[CONF.]

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

43,4

160,5

138,8

120,2

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

153,5

144,2

152,3

106,2

[CONF.]

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

151,4

184,2

179,7

122,0

[CONF.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM.Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


511. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 137,7% de 2018 para 2019 e reduziu 69,4% de 2019 para 2020. Nos anos subsequentes, houve aumento de 185,1% entre 2020 e 2021, e considerando o intervalo entre 2021 e 2022 houve diminuição de 35,7%. Ao se considerar todo o período analisado, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 33,5% em 2022, comparativamente a 2018.

512. Já o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de 2018 para 2019 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de 2019 para 2020. Nos anos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre 2020 e 2021 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre 2021 e 2022. Ao se considerar todo o período analisado, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em 2022, comparativamente a 2018.

513. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 53,5% de 2018 para 2019 e reduziu 6,0% de 2019 para 2020. Nos anos subsequentes, houve aumento de 5,6% entre 2020 e 2021, e considerando o intervalo entre 2021 e 2022 houve diminuição de 30,3%. Ao se considerar todo o período analisado, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 6,2% em 2022, comparativamente a 2018.

514. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período analisado, houve aumento de 51,4% entre 2018 e 2019, enquanto de 2019 para 2020 foi possível detectar ampliação de 21,6%. De 2020 para 2021 houve diminuição de 2,5%, e entre 2021 e 2022, o indicador sofreu queda de 32,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 22,0%, considerando 2022 em relação ao início do período avaliado (2018).

6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/ton)

Custo de Produção(em R$/ton) {A + B}

100,0

97,1

78,5

93,9

120,8

[CONF.]

A. Custos Variáveis

100,0

95,7

78,5

94,6

121,1

[CONF.]

A1. Matéria-Prima

100,0

95,2

78,4

94,7

121,8

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

108,4

97,8

120,6

115,6

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

103,3

79,4

73,8

79,5

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

119,0

67,6

60,0

79,0

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

126,6

78,4

78,8

113,0

[CONF.]

B1. Outros custos fixos 1 Gastos Fixos

100,0

126,6

78,4

78,8

113,0

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/ton) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

97,1

78,5

93,9

120,8

[CONF.]

D. Preço no Mercado Interno

100,0

91,5

78,2

91,8

108,7

[REST.]

E. Relação Custo / Preço{C/D}

100,0

106,1

100,4

102,4

111,1

[CONF.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM.


515. Observou-se que o indicador de custo unitário de reduziu 2,9% de P1 para P2 e 19,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 19,7% entre P3 e P4, e de 28,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 20,8% em P5, comparativamente a P1.

516. Já o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.4 Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional

517. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

518. A fim de se comparar o preço do anidrido ftálico importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.

519. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

520. Em seguida, foram adicionados (i) os valores, em reais, do Imposto de Importação e do AFRMM efetivamente pagos, obtidos também dos dados de importação da RFB; e (ii) os valores das despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 1,62%, obtido a partir das respostas aos questionários do importador sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

521. Contudo, foram desconsiderar determinadas operações de importação, tendo em vista que as despesas de internação relacionadas a essas importações estarem distorcendo o percentual a ser apurado. Observou-se que [CONFIDENCIAL].

522. Nesse sentido, o DECOM considerou que a utilização dessas operações de importação não estava espelhando o quanto foi incorrido por todos os outros importadores brasileiros a título de despesa na internação do produto sob investigação.

523. Cumpre registrar ainda que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial dedrawback.

524. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

525. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação, levando-se em consideração o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado. No caso da peticionária, houve vendas para cliente da categoria [CONFIDENCIAL]. No caso dos importadores do produto objeto da investigação, tal classificação foi feita com base na resposta ao questionário dos importadores e com base nos dados disponibilizados pela RFB.

526. O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/(t)

100,0

97,5

103,2

186,5

156,1

Imposto de Importação R$/(t)

100,0

130,4

151,5

143,3

172,8

AFRMM R$/(t)

100,0

234,3

433,8

323,2

149,6

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

97,5

103,2

186,5

156,1

CIF Internado R$/(t)

100,0

100,7

108,5

184,1

157,3

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

95,4

78,9

110,9

93,1

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) -[CONF.] Usuário Final - Distribuidor

100,0

92,1

79,1

91,7

109,2

Subcotação R$ atualizados/(t)

100,0

27,9

83,2

-273,8

416,7

Fonte: Indústria doméstica e RFB.Elaboração: DECOM.


527. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P2, P3 e P5, sendo que, de P1 para P5, a subcotação aumentou 316,7%, ao passo que o volume das importações investigadas aumentou 2.175,6% no mesmo intervalo. Em P5, período com o maior volume de importações, a subcotação foi de R$ [RESTRITO] /t.

528. Verificou-se, ainda, que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno se elevou de P3 para P5. Dessa forma, constatou-se a não ocorrência de depressão de preços da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano apesar da subcotação da origem investigada.

529. Entretanto, foi identificada supressão nos preços da indústria doméstica, posto que, de P1 para P5, o custo de produção aumentou 20,8%, enquanto o preço de venda da indústria doméstica no mercado doméstico aumentou 8,7% gerando uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre as duas variáveis.

6.1.5 Da magnitude da margem

530. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação final variaram de US$ 62,65/t a US$ 200,42/t e as relativas, de 6,8% a 20,2%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.

531. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

6.2 Da conclusão a respeito do dano

532. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

a. o mercado brasileiro apresentou crescimento de 3,1% de P1 para P5, no entanto, as vendas da indústria doméstica retrocederam 8,3%, em volume, e perderam [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou queda de 1,4%, mas as vendas da indústria doméstica diminuíram 20,3%, e assim perderam [RESTRITO] p.p. de participação;

b. o CNA, de P1 a P5, apresentou crescimento de 4,6%, influenciado pelo aumento no consumo cativo no mesmo o período (+19,0%). De P4 para P5, o CNA aumentou em 4,1%, afetado também pelo crescimento do consumo cativo no mesmo período (+46,3%);

c. a produção da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (-9,9%), o que influenciou na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5, a produção da indústria doméstica diminuiu 21,0%, o que refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.);

d. o estoque final retrocedeu 11,9% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção recuou ([RESTRITO] - p.p.). De P4 para P5, o estoque final aumentou 544,8%;

e. o custo de produção aumentou 20,8% de P1 para P5, o que impactou no crescimento da relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), pois o preço de venda aumentou apenas 8,7%, no mesmo período. De P4 para P5, o custo de produção aumentou 28,5% e a relação custo de produção/preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., pois o aumento do preço de venda foi inferior a esse aumento do custo, no mesmo período.

f. o resultado bruto verificado em P5 foi 58,1% menor do que o observado em P1, refletindo em uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período. Considerando o período de P4 a P5, o resultado bruto registrou uma queda de 56,4%, o que gerou uma redução na margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p., na mesma comparação.

g. considerando-se o intervalo de P1 a P5, o resultado operacional teve redução de 38,0%, e a respectiva margem caiu [CONFIDENCIAL] p.p. na mesma comparação. De P4 para P5, o resultado operacional diminuiu 57,7%, e a respectiva margem reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

h. o resultado operacional, exceto resultado financeiro, reduziu 51,4% de P1 para P5, o que refletiu na queda da margem operacional, exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, o resultado operacional, exceto resultado financeiro, diminuiu 61,7%, e a respectiva margem diminuiu ([CONFIDENCIAL] p.p.).

i. o resultado operacional, quando excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas, apresentou redução de 97,7% de P1 para P5, e sua respectiva margem nesse mesmo período registrou queda ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, o resultado operacional, quando excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas, apresentou queda de 98,2%, o que impactou na retração de sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.).quando analisados os resultados unitários, apesar da receita líquida ter registrado crescimento nos períodos P1 a P5 (+8,7%) e P4 a P5 (+18,5%), observa-se comportamento contrário no resultado bruto (-54,3%, de P1 a P5; e -45,3%, de P4 a P5); no resultado operacional (-32,3%, de P1 a P5; e -47,0%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (-47,0%, de P1 a P5; e -51,9%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (-97,5%, de P1 a P5; e -97,8%, de P4 a P5).

7. DA CAUSALIDADE

533. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

534. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

535. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado.

536. A partir dos dados apresentados no item 5 deste documento, é possível observar que o volume de importações da origem investigada, que foi de [RESTRITO] toneladas em P1, cresceu durante todo o período de análise de dano, alcançando aumento acumulado de 2.175,6% de P1 para P5, tendo atingido [RESTRITO] toneladas em P5, e passando a ocupar [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

537. Ademais, essas mesmas importações estiveram subcotadas em P1, P3 e P5 em relação ao preço praticado de vendas no mercado interno. Conforme exposto no item 6.1.4. deste documento, os níveis de preços do produto similar doméstico e do produto objeto da investigação apresentaram evolução semelhante entre P1 e P3. Contudo, em P4, o aumento do preço do produto similar doméstico foi significativamente menor que o do preço CIF médio das importações, investigadas e de outras origens, que aumentou 81,8% e 68,3%, respectivamente, em consequência dos efeitos da pandemia de COVID-19. Já em P5, o preço do produto objeto da investigação reduziu-se comparativamente a P4, ao passo que o preço do produto similar nacional aumentou, acompanhando a elevação do custo de produção nacional no mesmo período. Deste modo, observou-se descolamento nos níveis de preços do produto similar nacional e do produto objeto da investigação, o que refletiu na subcotação expressiva em P5 e provocou impactos negativos nas margens e no faturamento da indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5.

538. Ao longo de todo o período investigado (P1 a P5), o mercado brasileiro aumentou 3,1% e, nesse contexto, as importações investigadas, que detinham uma participação de apenas [RESTRITO] % em P1, aumentaram sua participação no mercado brasileiro para [RESTRITO] % em P5. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica, após terem representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, retrocederam para [RESTRITO] % do mercado em P5.

539. Esse mesmo comportamento foi observado na participação no consumo nacional aparente, de modo que as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO] % do CNA, em P5.

540. Cabe ressaltar que as importações investigadas registraram crescimento em todo o período da investigação, assim como aumento de participação no mercado brasileiro, exceto de P3 a P4, quando houve uma redução das exportações chinesas para o Brasil, devido aoslockdownsna China em resposta à pandemia de COVID-19.

541. Diante do exposto, verificou-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5, foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela China nas suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

542. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

543. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que, tendo representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P2 (maior participação no período completo da investigação), essa participação decresceu até P5, passando para [RESTRITO] %.

544. Cabe destacar que as importações da Rússia e Israel foram relevantes até P3, mas cessaram em P5, após a aplicação do direito antidumping definitivo pela Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021 (em P4).

545. Assim, diante (i) da diminuta participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ([RESTRITO] %) e nas importações totais ([RESTRITO] %) e (ii) do fato de o preço médio dessas importações ser superior ao da origem investigada em P5, conclui-se que as importações originárias das demais origens não causaram dano à indústria doméstica.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

546. Conforme informado no item 2.2, ao longo de todo o período investigado houve alteração da alíquota do imposto de importação, passando de 12% para 10,8%, entre 12/11/2021 e 31/05/2022, e para 9,6%, entre 01/06/2022 e 30/06/2022.

547. Registra-se que a redução do imposto de importação se deu em P4 e P5. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes da origem investigada demonstraram tendência de aumento ao longo de toda a série analisada, mesmo antes da redução tarifária.

548. De toda sorte, não se pode atribuir a causalidade do dano sofrido pela indústria doméstica a essa redução tarifária, haja vista que mesmo considerando a incidência de imposto de importação no patamar de 14%, ainda haveria subcotação significativa, conforme quadro a seguir:

Preço médio CIF internado e subcotação - Imposto de Importação (alíquota de 12%)[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/(t)

100,0

97,5

103,2

186,5

156,1

Imposto de Importação R$/(t)

100,0

97,5

103,2

186,5

156,1

AFRMM R$/(t)

100,0

234,3

433,8

323,2

149,6

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

97,5

103,2

186,5

156,1

CIF Internado R$/(t)

100,0

98,2

104,9

187,3

156,0

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

93,1

76,3

112,8

92,3

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

92,1

79,1

91,7

109,2

Subcotação R$ atualizados/(t)

100,0

27,7

252,0

-1193,6

1137,4

Fonte: Indústria doméstica e RFB.Elaboração: DECOM.


549. Dessa maneira, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial, restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

550. O mercado brasileiro de anidrido ftálico, após redução de 2,8% observada de P1 para P2, apresentou crescimento de P2 para P3 (+42,2%). Nos períodos subsequentes, foram registradas quedas (-24,3%, de P3 para P4; e -1,4%, de P4 para P5). Considerando todo o período de análise de dano (P1 a P5), houve um aumento de 3,1%.

551. Considerando o período completo da investigação (P1 a P5), as vendas internas da indústria doméstica apresentaram uma redução de 8,3%, enquanto as importações investigadas registraram crescimento de 2.175,6%, no mesmo período. Em termos absolutos, nesse mesmo período, as vendas domésticas reduziram [RESTRITO] toneladas, e as importações investigadas cresceram [RESTRITO] toneladas.

552. Pelo exposto, não foi observada contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo que pudessem ter influído no dano causado à indústria doméstica.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros

553. Com relação às vendas do outro produtor doméstico, constatou-se redução de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro de P4 para P5. Nesse mesmo intervalo, houve expansão de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro das importações da origem investigada. Dessa forma, não parece que o eventual dano causado à indústria doméstica possa ser atribuído a esse outro produtor doméstico.

554. A Petrom mencionou a aplicação imposta em P4, pela Índia, de direito antidumping contra as exportações chinesas de anidrido ftálico. Segundo a peticionária, a Índia era o principal destino das exportações chinesas do produto sob investigação, chegando a corresponder a 63% do total exportado pela China em P3.

555. Segundo a Petrom, a imposição do direito antidumping fez com que as exportações chinesas para a Índia caíssem pela metade em P4. Apesar disso, a Índia ainda se manteve como o principal destino das exportações chinesas nesse período e no período subsequente, havendo, inclusive um crescimento significativo de 240% do volume do produto importado pela Índia em P5 em comparação com P1.

556. Por fim, conforme já mencionado no item 1.1 deste documento, houve a aplicação de medida antidumping às importações brasileiras de anidrido ftálico originárias da Rússia e Israel, instituída pela Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021.

7.2.5 Progresso tecnológico

557. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O anidrido ftálico objeto da investigação e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

7.2.6 Desempenho exportador

558. As vendas para o mercado externo da indústria doméstica diminuíram 84,7% de P1 a P5. Em P1, as exportações representavam [RESTRITO] % das vendas totais de fabricação própria da indústria doméstica, e oscilou sua participação em todo o período de análise de dano até alcançar sua menor representatividade em P5 ([RESTRITO] %).

559. Apesar da redução do volume exportado, importa destacar que, no período de maior representatividade, as vendas no mercado externo atingiram no máximo [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica.

560. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

561. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu [CONFIDENCIAL] % de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da retração do volume produzido (-9,9% no mesmo período), assim como da redução do número de empregados ligados à produção, que caiu 3,2% na mesma comparação.

562. Ressalte-se que o anidrido ftálico é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de produção de anidrido ftálico. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano. Desse modo, verifica-se que a mão de obra representou baixo percentual do custo total de produção.

563. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração da produtividade da indústria doméstica.

7.2.8 Consumo cativo

564. O consumo cativo cresceu de P1 para P2 (65,1%); reduziu de P2 para P3 (-40,3%), e de P3 para P4 (-17,5%); e aumentou 46,3% no último período (P4 a P5). Ao considerar o período em que houve as maiores retrações dos indicadores da indústria doméstica (P4 a P5), apesar do consumo cativo ter crescido, não permitiu que a indústria doméstica aumentasse o grau de utilização de sua capacidade instalada nem sua produção, influenciada pela queda nas vendas. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade, foi equivalente a [CONFIDENCIAL] % do volume de vendas internas da indústria doméstica.

565.A priorinão caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno, até porque haveria capacidade ociosa disponível para a produção de anidrido ftálico em volume superior ao consumido cativamente.

566. Desse modo, não se pode afirmar que o consumo cativo possa ter influenciado o dano observado nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.9 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

567. Houve revenda de anidrido ftálico pela indústria doméstica apenas [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.

7.2.10 Outras produtoras nacionais

568. Conforme já mencionado no item 1.4 deste documento, as empresas Petrom e a Elekeiroz, únicos produtores do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição, representam 100% da produção nacional de anidrido ftálico.

569. Pela tabela abaixo verifica-se as vendas e as participações dessas empresas no mercado interno, no período completo da investigação (P1 a P5):

Vendas das Empresas (em número-índice de t) e Participações(em número índice de%) - [RESTRITO]

Período

P1

P2

P3

P4

P5

A - Vendas Totais (B +C)

100,0

77,2

126,7

121,5

94,8

B - Vendas da Petrom

100,0

72,8

125,5

115,1

91,7

Participação (B/A)

100,0

94,2

99,0

94,7

96,7

C - Vendas da Elekeiroz

100,0

92,6

130,9

143,4

105,5

Participação (C/A)

100,0

120,0

103,6

118,2

111,6

Fonte: Peticionária e Elekeiroz.

         

Elaboração: DECOM.

         

570. Pelos dados acima, a operação da empresa Elekeiroz no mercado brasileiro por meio de suas vendas não parece ter impactado negativamente no dano sofrido pela indústria doméstica, visto que sua participação se manteve relativamente estável ao longo de todo o período da investigação (média de [RESTRITO] %). Cabe ressaltar também que no pior período para os indicadores da indústria doméstica (de P4 a P5), a participação das vendas da Elekeiroz reduziu.

7.3 Das manifestações acerca da causalidade

571. Em 4 de julho de 2024, a CCCMC protocolou manifestação alegando ausência de dano à indústria doméstica e solicitando encerramento da investigação sem a aplicação do direito antidumping.

572. Inicialmente, destacou o art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, mencionando que a indústria doméstica não teria conseguido fornecer evidências de que as exportações da China causaram dano à indústria doméstica. Nesse sentido, a CCCMC apresentou linha do tempo com os principais eventos que teriam ocorrido no mercado de anidrido ftálico durante o período de investigação de dano e que teriam desempenhado um papel significativo no comportamento no mercado brasileiro de anidrido ftálico:

- em P2 (março de 2020), início da COVID-19 no Brasil;

- em P3 (julho de 2020), início da investigação antidumping sobre a Rússia e Israel;

- em P4: (i) em dezembro de 2021), aplicação de direito antidumping sobre a Rússia e Israel, e (ii) em fevereiro de 2022, início do conflito Rússia-Ucrânia; e

- em P5 (maio de 2023), fim da pandemia (COVID-19) no Brasil.

573. A CCCMC destacou que o aumento das importações chinesas não teria causado dano à indústria doméstica, pois teria sido simplesmente uma resposta à redução das importações das outras origens, principalmente após a aplicação do direito antidumping para a Rússia e Israel.

574. Ressaltou que a pandemia da COVID-19, a partir do início do P2, teria afetado o mercado internacional de anidrido ftálico. Segundo a CCCMC, a redução das importações de todas as origens em P4 para o Brasil teria sido resultado dos efeitos da pandemia da COVID-19 e da aplicação de direito antidumping sobre as importações da Rússia e Israel. Além disso, citou que o conflito Rússia-Ucrânia, em P4, teria contribuído também para a redução das importações, devido às restrições impostas à Rússia.

575. A CCCMC destacou que, de P1 a P4, Rússia e Israel representaram mais de 50% do total importado pelo Brasil de anidrido ftálico. Apenas em P5 a China teria tornado uma origem mais relevante, pois os importadores brasileiros não teriam outras fontes para obter o produto, e a indústria doméstica não teria conseguido atender à demanda do mercado brasileiro.

576. Em relação ao mercado brasileiro e consumo nacional aparente (CNA), considerando as informações fornecidas no parecer de início, a CCCMC citou que analisou os principais indicadores com os volumes de importação e as vendas da indústria doméstica. Assim, mencionou que os movimentos tanto nos indicadores de vendas quanto no volume de importações teriam sido suportados pela variação no mercado brasileiro e no CNA. Além disso, ressaltou que a indústria doméstica não teria capacidade para suprir a demanda de anidrido ftálico e que as importações sempre tiveram um papel importante no fornecimento do mercado nacional.

577. Nesse sentido, a Câmara citou que o crescimento das importações da China em P5 seria natural e esperado, pois foi acompanhado por um aumento no mercado brasileiro e no CNA, e com uma indústria doméstica sem capacidade de suprir esse crescimento. Assim, ressaltou que o crescimento das importações chinesas serviria para complementar o mercado e não poderia ser necessariamente atribuído a quaisquer práticas de dumping ou dano à indústria doméstica.

578. Quanto ao efeito das importações sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro, mais especificamente quanto à subcotação, a CCCMC declarou que eventos com impacto global (Covid-19 e conflito Rússia-Ucrânia) teriam causado perturbações que afetaram tanto os preços no mercado internacional quanto os preços da indústria doméstica. Ressaltou que para comparar os preços de anidrido ftálico da indústria doméstica com os preços das exportações chinesas seria necessário analisar outros fatores que influenciaram a subcotação, ou seja, deveriam ter acesso a mais informações de dados confidenciais da indústria doméstica, que não foram apresentados resumos restritos (dados sobre as demonstrações financeiras) e nem em números-índices, como os dados de custos.

579. Quanto à depressão de preços, a Câmara mencionou o parecer de início, pelo qual se depreenderia que o preço chinês teria sido semelhante aos preços de exportação de outras origens durante o período de análise de dano. Segundo a CCCMC, o preço chinês para o Brasil, assim como os preços das demais origens, seguiria a tendência dos preços internacionais de anidrido ftálico, ou seja, de P4 a P5, teria apresentado redução, diferente do Brasil, onde foi constatado aumento próximo de 20%.

580. Assim, apresentou dados do Trade Map, dos exportadores globais de anidrido ftálico (de P1 a P5). Considerando esses dados, destacou os três principais exportadores em P5 (Coreia do Sul, Taipé Chinês e China), ressaltando que todos já comercializaram com o Brasil, e citou que o preço chinês para outros países seguiria a mesma tendência de preço dos principais exportadores mundiais. Ressaltou também que o preço chinês para o Brasil seria maior do que o preço médio das exportações chinesas de anidrido ftálico para o mundo, "especialmente em P5".

581. A CCCMC frisou, ainda, que o preço do frete marítimo para exportações para o Brasil seria relativamente alto em comparação com o preço aplicado para outros países, devido a maiores taxas. Assim, para exportações para o Brasil, a flutuação do frete marítimo teria mais impacto no preço de exportação, o que explicaria o aumento do preço de P3 para P4, e subsequente diminuição de P4 para P5.

582. De acordo com a Câmara, as variações de preços da origem investigada seguiriam os preços do mercado internacional, que sofreram interrupções excepcionais (Covid-19 e conflito Rússia-Ucrânia) e não poderiam ser atribuídas a eventuais práticas de dumping. Assim, eventuais impactos no preço da indústria doméstica não teriam sido causados pelas importações investigadas, mas por fatores externos.

583. Em relação à supressão de preços, mencionou que os preços da indústria doméstica no mercado brasileiro apenas acompanharam a variação do custo de produção, conforme os dados apresentados no parecer de início da investigação. Quanto à relação entre preço e custo apresentada no parecer, a CCCMC destacou que tanto os valores quanto as variações seriam confidenciais, o que comprometeria a análise das informações da série. Assim, solicitou que a indústria doméstica apresentasse a relação entre preço e custo em número índice, a fim de realizar um exame objetivo dos indicadores e permitir uma defesa precisa das partes interessadas, nos termos do art. 51, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

584. Em relação ao impacto das importações na indústria nacional, a CCCMC afirmou que a maioria dos dados da indústria nacional teria sido apresentada de forma confidencial, o que comprometeria a análise dos indicadores e afetaria a defesa integral da Câmara. Nesse sentido, solicitou que fossem apresentados tanto os custos quanto a demonstração de resultado em número-índice, a fim de permitir exame mais preciso dos possíveis fatores que impactaram o suposto dano.

585. Quanto à participação de mercado, ressaltou que a Petrom seria a maior produtora de anidrido ftálico da América Latina. Em P5, período de maior volume de importações chinesas (que representaram menos de [RESTRITO] %), essa empresa representou [RESTRITO] %, e o outro produtor nacional [RESTRITO] %. Assim, os produtores brasileiros, representariam 75,4% do mercado brasileiro de anidrido ftálico.

586. Nesse sentido, citou a Lei nº 12.529/2011, que afirma que há posição dominante sempre que umplayerdetém pelo menos 20% de participação de mercado, percentual que se presume ter capacidade de alterar as condições de mercado independentemente de pressão competitiva. Assim, citou que a indústria doméstica representou mais de 50% do mercado, em P5, e, junto com o outro produtor nacional, 75,5% do mercado de anidrido ftálico. Dessa forma, afirmou que não seria possível atribuir às importações sob investigação o potencial de influenciar o volume de vendas no mercado brasileiro.

587. Em relação ao nexo de causalidade, a CCCMC, mencionando o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, citou que seria essencial haver relação de causa e efeito inquestionável entre as importações sob investigação e o dano à indústria doméstica. Nesse ínterim, frisou que o primeiro ponto abordado pelo DECOM para justificar o nexo causal entre o suposto dumping e o dano teria sido o impacto das importações na indústria doméstica (crescimento de 2.756,6% de P1 a P5, atingindo [RESTRITO] toneladas em P5, 19,1% do mercado brasileiro).

588. Depois, destacou que a indústria nacional teria reduzido suas vendas em P2, período marcado pelo crescimento das importações da Rússia e Israel, o que teria levado ao início de uma investigação de dumping sobre esses países (início do P3). Simultaneamente, a Covid-19 teria impactado no crescimento de 72,5% nas vendas da indústria nacional em P3, período que registrou redução de 26% das importações da Rússia e Israel. Em P4, o mercado brasileiro teria enfrentado uma contração significativa, mas a indústria doméstica teria conseguido manter suas vendas quase inalteradas, resultando em uma participação de mercado de 70% (período em que a indústria nacional alcançou uma participação de [RESTRITO] %). Em P5, o mercado brasileiro teria se estabilizado, e a indústria nacional retornado ao nível normal ([RESTRITO] % de participação da indústria doméstica e [RESTRITO] % para as outras empresas brasileiras), com crescimento das exportações da China e outras origens.

589. Segundo a CCCMC, com um mercado altamente concentrado em P4, seria natural que os importadores buscassem novas opções, incluindo a China e outras origens, o que teria resultado no crescimento observado desses países em P5. Mencionou que a indústria nacional teria sido beneficiada pelo aumento do mercado em P3, tentou manter o nível em P4 com preços altos devido à limitada concorrência internacional, e, em P5, teria sofrido as consequências de suas próprias ações ao perder participação de mercado para importações de outras origens, como consequência da restauração da situação regular do mercado de anidrido ftálico.

590. Diante do exposto, a CCCMC solicitou que a investigação fosse encerrada sem a aplicação de direitos antidumping, considerando que teria sido demonstrada a ausência de dano à indústria doméstica e a ausência de nexo causal entre as importações da China e o sofrido dano sofrido pela indústria doméstica, de P1 a P5. Solicitou também que o DECOM determinasse que a indústria doméstica fornecesse a relação entre preço e custo, custos, e demonstrações financeiras em número-índice, para que pudesse proceder uma análise precisa do mercado de anidrido ftálico, de P1 a P5.

591. Em 23 de agosto de 2024, a BASF protocolou manifestação referente às informações apresentadas na audiência, realizada em 14 de agosto de 2024, sobre nexo causal, solicitando que os argumentos expostos durante a audiência fossem considerados pelo DECOM na elaboração de suas determinações.

592. A BASF destacou três argumentos sobre a ausência de nexo causal entre a suposta prática de dumping e o suposto dano sofrido pela indústria doméstica: 1) os eventos que teriam levado a alterações no fluxo das importações de anidrido ftálico; 2) a indústria doméstica não possuir capacidade instalada para atender a demanda nacional de anidrido ftálico; e 3) o preço praticado pela China estar dentro do padrão de preços internacionais de anidrido ftálico.

593. Em relação ao fluxo das importações de anidrido ftálico, pontuou que entre P1 e P3, as principais origens de importações teriam sido Rússia e Israel (representaram 60% em P1, 72% em P2, e 53% em P3). Em P3, destacou que foi iniciada investigação antidumping sob as importações desses países, que teria resultado na aplicação de direitos antidumping em P4. Além disso, frisou o início, em P4, a contração do mercado brasileiro e a ocorrência do conflito Rússia-Ucrânia, que teria gerado sanções contra a Rússia. Já em P5, citou o crescimento das importações e da demanda por anidrido ftálico.

594. Nesse contexto, ressaltou que a ausência das importações da Rússia e Israel teria gerado aumento do volume importado da China em P5, devido ao vácuo no abastecimento da demanda brasileira por anidrido ftálico. Destacou também que esse crescimento não seria sinônimo de aumento total das importações, pois o volume registrado em P5 teria sido 25% menor do que os volumes de importações totais registrados em P2 e P3.

595. Em relação à limitação da capacidade instalada da indústria doméstica, mencionou dados do parecer de início (da capacidade instalada e grau de ocupação). Desses dados, destacou o período P3 (capacidade instalada de [RESTRITO] t; e demanda nacional de [RESTRITO] t), quando se observou que a capacidade instalada foi inferior à demanda nacional. Assim, ressaltou que a capacidade instalada estaria no limite de atender a demanda por anidrido ftálico.

596. A BASF assinalou que o anidrido ftálico seria insumo essencial na cadeia produtiva de diversos produtos, e, dessa forma, as empresas demandantes desse produto não poderiam ficar sujeitas a um único produtor nacional, que nem sequer tem capacidade de suprir o mercado nacional. Além disso, citou que houve aumento do consumo cativo (+19%) ao longo do período de análise, fato que tornaria ainda mais temeroso que o mercado nacional dependa apenas da produção da peticionária.

597. Em relação ao preço praticado pela China, ressaltou que este estaria dentro do padrão de preços internacionais de anidrido ftálico. Nesse sentido, apresentou dados do parecer de início (preço da China e preço das demais origens - fonte Comex Stat) que comprovaria tal afirmação. Desses dados, entre P4 e P5, destacou que houve uma redução dos preços chineses, assim como o preço de outras origens que possuem volumes significativos (Chile e Taipé Chinês), ou seja, esses países estariam seguindo a tendência de preços internacionais, diferente do constatado para a indústria doméstica, que registrou crescimento do seu preço (quase 20%), nesse mesmo período comparativo.

598. Por fim, destacou que o anidrido ftálico seria umacommodity, ou seja, os preços chineses aplicados nas exportações para o Brasil estariam condizentes aos preços praticados a nível internacional.

599. Diante do exposto, a BASF reafirmou a ausência de nexo causal entre o suposto dano sofrido pela indústria doméstica e as importações objeto da presente investigação.

600. Em 26 de agosto de 2024, a CCCMC, juntamente com os grupos Panjin e Risun, protocolaram manifestação referente às informações apresentadas na audiência, realizada em 14 de agosto 2024.

601. Inicialmente, as partes reiteraram as informações apresentadas na manifestação protocolada em 4 de julho de 2024, que não fora considerada para fins de determinação preliminar pela data de corte do referido documento, acerca outros fatores externos, além das importações objeto de dumping, que teriam interferido no dano sofrido pela indústria doméstica: impactos da pandemia COVID-19; conflito Rússia-Ucrânia; medida antidumping aplicada contra Rússia e Israel; flutuações no mercado brasileiro e desempenho da indústria doméstica; participação da indústria doméstica no mercado; e descolamento de preços.

602. Em relação à pandemia da COVID-19, destacaram que esta teria causado variações atípicas nas importações e na demanda em diversos setores, especialmente nos setores relacionados à construção civil, que seria um grande consumidor de anidrido ftálico. Além disso,lockdownsna China e disrupções logísticas nas cadeias de suprimento globais teriam aumentado os custos operacionais e causado flutuações no mercado.

603. Já em relação ao conflito Rússia-Ucrânia, ressaltaram que o conflito teria interrompido o fornecimento de matérias-primas, influenciado no aumento dos custos, e gerado instabilidade econômica global, afetando diretamente as importações brasileiras de anidrido ftálico, especialmente as provenientes da Rússia, que teriam diminuído drasticamente (queda de 85% em P4, e interrupção em P5).

604. Em relação à aplicação da medida antidumping aplicada contra a Rússia e Israel (em P4), mencionaram que houve crescimento das importações chinesas devido à redução das importações dessas origens. Apesar disso, citaram que o volume total de importações chinesas em P5 foi inferior ao registrado em períodos anteriores (P2 e P3), quando as importações da Rússia e Israel atingiram seus picos, o que reforçaria que a substituição das importações foi parcial e não danosa à indústria brasileira.

605. No que concerne às flutuações no mercado brasileiro de anidrido ftálico, destacaram que:

i) entre os períodos P2 e P3, teria havido crescimento significativo, com aumento tanto nas vendas da indústria doméstica quanto nas importações chinesas, que teria ocupado espaço deixado pelas importações da Rússia e Israel;

ii) durante a segunda metade de P2, a COVID-19 teria impactado negativamente o mercado;

iii) em P3, uma recuperação expressiva no mercado (+42%), teria gerado um aumento de 72,5% nas vendas domésticas, acompanhando a alta demanda;

iv) em P4, o mercado teria se contraído consideravelmente, retornando a níveis pré-pandemia (as importações chinesas diminuíram 95%, enquanto as vendas da indústria doméstica caíram apenas 8%); e

v) em P5, embora as importações chinesas tenham crescido, as provenientes da Rússia e Israel teriam cessado, mantendo o volume total de importações alinhado aos níveis de P1 e P2. Isso reforçaria que as importações chinesas apenas substituíram as oriundas de outros países, sem prejudicar significativamente a indústria brasileira.

606. Em relação ao domínio da indústria doméstica na participação do mercado brasileiro de anidrido ftálico (de P1 a P5), destacou que a indústria brasileira teria mantido uma participação de mercado significativa ao longo de todo o período investigado, alcançando níveis entre 47,6% e 69,9%, mesmo com flutuações nas importações chinesas. Em P5, a indústria doméstica teria representado 56,5% do mercado, evidenciando sua resiliência.

607. Já em relação ao descolamento dos preços da indústria doméstica dos preços praticados no mercado internacional, ressaltou que os preços da indústria doméstica aumentaram cerca de 20% (de P4 a P5) devido à elevação de custos internos, enquanto os preços das importações chinesas e de outros exportadores teriam permanecidos alinhados ao mercado internacional. Dessa forma, esse fato indicaria que as práticas de precificação doméstica não teriam sido afetadas pelo suposto dumping.

608. Diante do exposto, solicitaram que fosse considerada, para fins de determinação final, análise abrangente e imparcial desses fatores externos, pois eles poderiam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica.

609. Em manifestação protocolada em 26 de agosto de 2024, a empresa Petrom mencionou que apesar de fatos que teriam afetado o mercado de anidrido ftálico (COVID-19, conflito Rússia-Ucrânia, e aplicação de direito antidumping contra as importações da Rússia e Israel), o mercado brasileiro teria enfrentado "enxurrada" de importações da China a preços de dumping (+2.175,6%, de P1 a P5), o que viria causando dano cada vez mais grave à indústria doméstica. Além disso, destacou que as importações chinesas não se encerraram em P5, pois os 12 meses pós P5 teriam demonstrado um crescimento de 119%, quando comparado com P5.

610. Mencionou a existência e o crescimento da subcotação, no período da investigação, que teria aumentado de R$ [RESTRITO] /t em P1 para R$ [RESTRITO] /t em P5; e a supressão enfrentada no mesmo período, quando teria ocorrido um aumento de 20,8% do custo de produção e apenas 8,7% do preço de venda no mercado doméstico.

611. A empresa destacou que mesmo com o cenário adverso enfrentado ao longo de P1 a P5, teria atendido 100% da demanda nacional no pico do consumo nacional (em P3), não havendo que se falar em uma suposta incapacidade produtiva da empresa como alegado. Acrescentou que teria registrado ocupação da sua capacidade de apenas 67,9% em P5, exatamente no momento de pico das importações chinesas.

612. Dessa forma, citou que qualquer argumentação sobre incapacidade de atender a demanda nacional seria improcedente. Segundo a empresa, de P1 a P5, teria tido dificuldade em incrementar a sua produção e reduzir sua ociosidade diante da entrada descontrolada de anidrido ftálico originário da China a preços de dumping.

613. Diante do exposto, a Petrom solicitou a confirmação das conclusões preliminares na Nota Técnica e Determinação Final, com aplicação de direitos antidumping definitivos. Reservou-se também o direito de apresentar novas manifestações e provas durante o prazo probatório.

614. Em 26 de dezembro de 2024, a Petrom protocolou manifestação referente a elementos de prova adicionais aos já apresentados.

615. Com relação ao nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica, afirmou que as importações chinesas a preços de dumping teriam sido responsáveis pelo dano à indústria doméstica brasileira, que representaram cerca de 18% do CNA em P5.

616. Mencionou que o parecer de determinação preliminar teria confirmado que os indicadores econômicos e financeiros da indústria doméstica se deterioraram principalmente devido ao dumping chinês, sobretudo de P4 a P5.

617. A Petrom destacou que outros possíveis fatores de impacto teriam sido analisados e descartados:

i) importações de outras origens: em P5, teriam apresentado preços superiores aos produtos chineses e volume irrelevante (6% do mercado);

ii) reduções tarifárias entre P4 e P5: as importações da China teriam crescido mesmo antes das reduções tarifárias. Assim, segundo a empresa, mesmo com a tarifa original de 14%, o preço chinês seria subcotado;

iii) demanda e padrão de consumo: o mercado brasileiro cresceu entre P1 e P5, não havendo contração da demanda ou mudança no padrão de consumo como causa do dano;

iv) desempenho exportador: as exportações teriam representado, no máximo, 12,8% das vendas e caíram 84,7% de P1 a P5, sem impacto significativo;

v) consumo cativo: irrelevante como fator de dano, já que havia capacidade ociosa suficiente para atender o mercado; e

vi) importações ou revendas pela indústria doméstica: teriam representado baixa relevância e não causaram dano.

618. Dessa forma, concluiu que o dano significativo sofrido pela indústria doméstica teria decorrido diretamente das importações chinesas a preços de dumping.

619. Diante do exposto, a Petrom mencionou que existiriam indícios robustos que justificassem a manutenção do posicionamento do DECOM na determinação preliminar em sede de determinação final, visto que foi constatada a prática de dumping, no período de julho de 2022 a junho de 2023, no parecer de determinação preliminar, que concluiu que o produto foi introduzido no mercado brasileiro a preços de exportação inferiores ao seu valor normal, caracterizando dumping de acordo com a legislação antidumping brasileira, além do dano sofrido pela indústria doméstica e do nexo causal relacionando os dois.

620. Segundo a Petrom, essa análise teria sido baseada em dados primários fornecidos pelas produtoras/exportadoras chinesas investigadas, descartando a simples comparação de preços globais sugerida pela CCCMC pela BASF, considerada irrelevante para a conclusão.

621. Além disso, a indústria doméstica mencionou que os preços CIF das importações chinesas teriam sido inferiores aos de outras origens em três dos cinco períodos analisados, exceto nos períodos P1 e P4, que apresentaram volumes de importação menores.

622. Em relação ao aumento da participação das importações chinesas no mercado brasileiro de anidrido ftálico, ressaltou o expressivo crescimento das importações brasileiras de anidrido ftálico provenientes da China entre os períodos P1 e P5, registrando um aumento acumulado de 2.175,6% e um salto de 5.400% entre P4 e P5.

623. Segundo a Petrom, embora fatores externos, como a pandemia de COVID-19, o conflito na Rússia e a aplicação do direito antidumping contra importações originárias da Rússia e Israel, possam ter impactado o mercado, a empresa registrou que o avanço das importações chinesas teria sido atribuído a práticas de dumping, que prejudicaram gravemente a indústria doméstica brasileira.

624. A empresa refutou a alegação da CCCMC de que o aumento das importações chinesas teria sido apenas uma substituição de outras origens (Rússia e Israel), apontando que os usuários nacionais não recorreram à oferta doméstica, mesmo com capacidade produtiva disponível (abaixo de 70% em P5).

625. Destacou que o DECOM concluiu que as importações investigadas cresceram em termos absolutos, em relação ao mercado brasileiro, ao consumo nacional aparente e à produção nacional, causando danos significativos à indústria local; e citou que, sem os impactos da pandemia, a participação chinesa no mercado poderia ter sido ainda maior, intensificando os danos à produtora nacional.

626. No que concerne à participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de anidrido ftálico, mencionou que o crescimento de 3,1% nesse mercado (de P1 e P5) teria sido impulsionado pelo aumento das importações chinesas, que compensaram as quedas nos volumes de vendas internas da indústria doméstica e no volume de importações de outras origens. Durante esse período, a participação da China no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., enquanto a indústria doméstica sofreu uma redução de [RESTRITO] p.p.

627. Entre P4 e P5, frisou que a participação chinesa cresceu [RESTRITO] p.p., e a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. Nesse intervalo, as vendas domésticas da Petrom caíram 20,3%, enquanto as importações chinesas, segundo a peticionária, registraram "crescimento impressionante" de 5.321,3%. Assim, em P5, as importações investigadas representaram cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro, com um acréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação chinesa no total importado entre P1 e P5.

628. Dessa forma, asseverou o protagonismo das importações chinesas durante o período de investigação e sua relação direta com a redução das vendas da indústria doméstica, não havendo que questionar esse fato por meio da aplicação equivocada de legislações de defesa da concorrência, como quer implementar a CCCMC.

629. Em relação à queda na produção e seu efeito no grau de ocupação da capacidade instalada, ressaltou que o crescimento das importações chinesas a preços de dumping teria resultado em uma redução na produção da indústria doméstica, impactando negativamente o grau de ocupação da capacidade instalada. Assinalou que, de acordo com o DECOM, de P1 a P5, a produção doméstica sofreu uma redução acumulada de 9,9%, e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [RESTRITO] p.p., alcançando apenas 67,9% em P5, justamente no momento de maior volume de importações chinesas.

630. Apesar dessas adversidades, arguiu que a indústria doméstica tinha demonstrado capacidade de atender 100% da demanda nacional, mesmo no pico de consumo registrado em P3. Isso refutaria, no entendimento da Petrom, argumentos de suposta incapacidade produtiva levantados pela CCCMC e pela BASF.

631. Dessa forma, destacou que a queda na produção e a ociosidade da capacidade instalada da indústria doméstica decorreriam diretamente da entrada descontrolada de importações chinesas de anidrido ftálico a preços de dumping, prejudicando a competitividade e a recuperação da produção nacional.

632. No que se refere à deterioração da relação custo de produção e preço da indústria doméstica, mencionou que essa relação cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. (de P1 a P5), com uma alta de [CONFIDENCIAL] p.p. (de P4 a P5), o que teria refletido na piora da rentabilidade da Petrom, agravada pelo crescimento das importações chinesas a preços de dumping nesse período (P4 a P5).

633. Segundo a empresa, a principal causa teria sido o constante aumento nos custos de sua principal matéria-prima (ortoxileno), a partir de P2, combinado com a impossibilidade de repassar esse aumento para os preços finais devido à concorrência desleal dos produtos chineses. Em P5, a relação custo/preço atingiu seu maior nível histórico, justamente quando as importações chinesas ingressaram maciçamente no mercado brasileiro.

634. Assim, citou que essa dinâmica teria evidenciado a pressão exercida pelas importações chinesas sobre a indústria doméstica, impedindo reduções de preço e causando supressão de valores no mercado nacional, o que teria prejudicado a competitividade e a lucratividade da produção local.

635. Em relação à comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional, ressaltou que a investigação teria revelado a existência recorrente de subcotação no preço do produto importado da China em relação ao similar nacional, com crescimento da subcotação de 316,7% (de P1 a P5). Nesse mesmo período, as importações investigadas cresceram 2.175,6%, atingindo em P5 uma subcotação de R$ [RESTRITO] por tonelada, o maior nível registrado.

636. A única exceção teria ocorrido em P4, devido à pandemia de COVID-19, que teria impactado as exportações chinesas. No entanto, o comportamento geral das importações investigadas, marcado por preços inferiores, teria resultado em danos significativos à indústria doméstica, incluindo perda de volumes de venda e supressão de preços da indústria doméstica no mercado interno.

637. A Petrom afirmou que entre P4 e P5, enquanto o custo de produção nacional subiu, elevando os preços do produto similar nacional, os preços do produto importado da China caíram, ampliando a subcotação e agravando os impactos negativos sobre as margens e o faturamento da indústria doméstica. Dessa forma, citou que o cenário descrito teria contribuído para o deterioramento dos resultados operacional e bruto da indústria local.

638. Em relação à evolução dos resultados operacional e bruto da indústria doméstica, a peticionária observou que eles teriam sido impactados pelas importações de anidrido ftálico originárias da China a preços de dumping. Entre P1 e P5, o resultado bruto caiu cerca de 60%, enquanto o resultado operacional apresentou redução de aproximadamente 40%. No período de maior crescimento das importações investigadas (P4 a P5), o resultado bruto diminuiu 57%, e o operacional, 58%.

639. Destacou que, apesar da receita líquida ter aumentado 8,7% entre P1 e P5, e 18,5% entre P4 e P5, os resultados unitários mostrariam quedas significativas nos seguintes indicadores: 1) resultado bruto: -54,3% (P1 a P5) e -45,3% (P4 a P5); 2) resultado operacional: -32,3% (P1 a P5) e -47,0% (P4 a P5); e 3) resultado operacional ajustado (exceto financeiro e outras despesas): -97,5% (P1 a P5) e -97,8% (P4 a P5).

640. Assim, a Petrom citou que os dados desse cenário evidenciariam o impacto negativo das importações investigadas sobre a rentabilidade da indústria doméstica e confirmariam o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o aumento das importações originárias da China.

641. Diante do exposto, a Petrom mencionou que existiriam indícios robustos que justificassem a manutenção do posicionamento do DECOM na determinação preliminar em sede de determinação final, visto que foi comprovada a existência de dumping nas importações originárias da China, do dano sofrido pela indústria doméstica e do nexo causal relacionando os dois.

642. Em 15 de janeiro de 2025, as empresas do grupo Panjin, do grupo Risun e a CCCMC protocolaram manifestação nos termos do art. 60, parágrafo único do Decreto nº 8.058, de 2013. As partes repisaram a existência de outros fatores causadores de dano, quais sejam:

i) impacto da pandemia da Covid-19, que teria gerado redução das exportações para o Brasil devido aoslockdownsna China, com queda na demanda, especialmente na construção civil e problemas logísticos e aumento dos custos operacionais;

ii) efeitos da aplicação de direitos antidumping sobre a Rússia e Israel (desde P2), o que teria tornado a China substituta dessas origens como principal fornecedora, devido à redução das importações da Rússia e Israel (que antes representavam mais de 50% do total); e

iii) impactos do conflito Rússia-Ucrânia, que teria gerado aumento dos custos e instabilidade econômica, e queda no fornecimento de anidrido ftálico da Rússia para o Brasil em P4 e interrupção total em P5. Dessa forma, as flutuações do mercado teriam sido causadas por fatores extraordinários e medidas comerciais e não pela prática de dumping.

643. Em relação ao desempenho da indústria doméstica, contestaram a alegação da indústria doméstica de que houve uma queda significativa em sua participação no mercado devido ao aumento das importações chinesas. Nesse sentido, registraram que a indústria doméstica teria mantido cerca de 50% do mercado brasileiro em todos os períodos analisados (em P5, os produtores nacionais representaram 75,37% do mercado, sendo 56,48% da indústria doméstica e 18,89% de outra produtora nacional).

644. Ademais, acerca da evolução da participação no mercado brasileiro, as partes contestaram a análise da indústria doméstica, que teria comparado apenas P1 x P5 e P4 x P5, sem efetuar análise período a período. Nesse sentido, registraram que:

i. entre P2 e P3, teria havido aumento tanto nas vendas da indústria doméstica quanto nas importações da China, que substituíram as importações da Rússia e Israel;

ii. em P3, o mercado teria crescido acima dos níveis pré-pandemia, e as vendas da indústria doméstica teriam acompanhado esse crescimento, mostrando que a presença chinesa não teria prejudicado a indústria local;

iii. em P4, com o retorno à normalidade, importações e vendas domésticas teriam caído, o que refletiria um ajuste natural do mercado; e

iv. em P5, o volume total de importações teria voltado a níveis próximos a P1 e P2, que reforçaria que o aumento das importações chinesas foi consequência da redução das importações da Rússia e Israel.

645. Nesse contexto, segundo as empresas do grupo Panjin, grupo Risun e a CCCMC, a participação da indústria doméstica permaneceu elevada durante todo o período analisado, e destacando que em P5, período com maior volume de importações chinesas, a Petrom manteve 56,4% do mercado brasileiro. Assim, não haveria evidências de que as importações chinesas teriam causado dano à indústria doméstica.

646. Com relação à comparação dos preços da indústria doméstica com o mercado internacional, frisaram que as principais origens das importações brasileiras de anidrido ftálico (China, Taipé Chinês, Chile e Coreia do Sul) reduziram ou mantiveram seus preços de exportação para o Brasil entre P4 e P5 e que a China teria apenas seguido a mesma tendência dos principais exportadores mundiais.

647. Por outro lado, a indústria doméstica teria aumentado seus preços em aproximadamente 20%, destoando do comportamento do mercado internacional. Assim, essa comparação seria essencial para avaliar a competitividade da indústria doméstica, conforme o Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, os preços da indústria doméstica não teriam acompanhado as tendências do mercado global, tornando-se menos competitivos.

648. Em 15 de janeiro de 2025, a Petrom protocolou manifestação, em conformidade com o art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013 e a Circular SECEX nº 55, de 8 de outubro de 2024.

649. Segundo a Petrom, haveria evidências disponíveis que confirmariam a existência de dumping e o dano resultante, com um claro nexo causal entre as importações a preços de dumping e os prejuízos sofridos pela indústria local.

650. A peticionária declarou que as manifestações das partes contrárias à medida antidumping repetiram argumentos já tratados pelo DECOM, sem apresentar fatos novos que justifiquem mudanças no entendimento preliminar. Assim, a Petrom reforçou que, na ausência de novos elementos, a determinação final deveria seguir as conclusões do parecer de determinação preliminar e se propôs a rebater os argumentos repetitivos das partes contrárias, reafirmando os entendimentos consolidados no processo.

651. Em relação ao nexo causal entre as importações e o dano sofrido pela indústria doméstica, citou que as importações de anidrido ftálico da China para o Brasil cresceram significativamente entre P1 e P5 (+2.175,6%), e teriam causado graves danos à indústria doméstica devido à prática de dumping.

652. Destacou que a indústria química chinesa possuiria excedente de capacidade produtiva, o que impulsionaria ainda mais as exportações para o Brasil, agravado pelo cenário de uma possível guerra comercial sob um novo governo Trump. Assim, segundo a empresa, a aplicação de medidas antidumping se torna essencial para conter essa tendência.

653. A indústria doméstica frisou que a justificativa das exportadoras chinesas de que o aumento das importações se deu pela substituição das importações da Rússia e de Israel, previamente sujeitas a direitos antidumping, não se sustentaria. Segundo a Petrom, os dados demonstraram que as importações chinesas teriam superado significativamente os volumes dessas origens e impediram que a indústria doméstica brasileira expandisse sua produção, mesmo tendo capacidade ociosa.

654. A indústria doméstica destacou que o impacto negativo das importações chinesas teria sido evidenciado pela redução da produção e da ocupação da capacidade instalada da indústria nacional, e ressaltou que o DECOM concluiu em sua determinação preliminar que o dumping chinês teria sido o principal responsável pelos danos sofridos pela indústria brasileira, sem que outros fatores tenham contribuído significativamente.

655. A Petrom citou, ainda, que embora as produtoras chinesas aleguem que a pandemia de COVID-19 e a guerra na Ucrânia tenham distorcido o mercado, os dados indicam que as importações da China continuaram a crescer mesmo após esses eventos, que reforçaria que o dumping foi determinante para o prejuízo da indústria doméstica. Como resultado, afirmou enfrentar severas dificuldades diante da concorrência desleal promovida pelas exportações chinesas.

656. Nesse contexto, a Petrom aduziu existir indícios robustos que justificariam a manutenção do posicionamento do DECOM na determinação preliminar em sede de determinação final, visto que foi comprovada a existência de dumping nas importações originárias da China, do dano sofrido pela indústria doméstica e do nexo causal relacionando os dois.

7.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações

657. Deve-se ter presente, antes mesmo que se proceda à análise de qualquer asserção, que, conforme reconhecido amplamente pela jurisprudência do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, o Acordo Antidumping não exige que as importações das origens investigadas sejam o único fator causador de dano à indústria doméstica. Eventuais demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a possibilidade de contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

658. A respeito da afirmação da CCCMC de que a pandemia da COVID-19, a partir do início do P2, teria afetado o mercado internacional de anidrido ftálico, sublinhe-se que a parte interessada não especificou de que forma a pandemia teria exercido pressão nos preços domésticos a ponto de ser considerada outro fator de dano.

659. O Painel emMorocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia)não compartilhou a opinião da Tunísia de que "mere knowledge of the existence of a potential injury factor is sufficient to trigger the obligation to investigate this factor", concordando com as conclusões de painéis anteriores de que, se não houver provas perante uma autoridade investigadora que indiquem que o "outro fator" está causando dano à indústria nacional, a autoridade investigadora não é obrigada a examinar esse fator como parte da análise de não atribuição.

660. Ademais, o que se constatou é que a pandemia teria tido seus efeitos sentidos no mercado brasileiro mais fortemente em P4 do período de análise de dano. Contudo, em que pese o volume do produto objeto de investigação em P4 ter sido significativamente menor, observa-se que o volume de anidrido ftálico originário da China em P5 não apenas retornou ao patamar anterior, de P3, como cresceu significativamente, de forma absoluta e relativa, quando cotejado a qualquer outro período, a preços de dumping, conforme exposto no item 4.3, e subcotados, conforme exposto no item 6.1.4 deste documento.

661. Ao longo da sua manifestação, a CCCMC declarou reiteradamente que eventos com impacto global (Covid-19 e conflito Rússia-Ucrânia) teriam causado perturbações que afetaram tanto os preços no mercado internacional quanto os preços da indústria doméstica e que para comparar os preços de anidrido ftálico da indústria doméstica com os preços das exportações chinesas seria necessário analisar outros fatores que influenciaram a subcotação.

662. A esse respeito, frise-se que não foram apresentados elementos probatórios ou argumentos fundamentados de como esses outros fatores poderiam impactar na análise de causalidade. Ressalte-se que qualquer fator relevante levantado pelas partes interessadas deve ser acompanhado por uma evidência suficiente para que a autoridade investigadora possa entender como esse fator pode estar causando o prejuízo à indústria doméstica. Meras alegações não são suficientes, de forma que não se requer que a autoridade analise qualquer argumento levantado pelas demais partes interessadas, conforme jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (decisão do Painel emRussia - Commercial Vehicles):

An investigating authority is not required to address every argument and element of evidence raised by interested parties - indeed, such a requirement would make the investigating authority's task largely impossible.

663. Não procede a tese da CCCMC de que os importadores brasileiros não teriam outras fontes para obter o produto e de que, apenas em P5, após a aplicação do direito antidumping às importações de anidrido ftálico originários da Rússia e de Israel, a China teria tornado uma origem mais relevante, uma vez que a indústria doméstica não teria conseguido atender à demanda do mercado brasileiro. Em primeiro lugar, posto que foram identificadas 25 origens fornecedoras de anidrido ftálico no período de análise de dano além de China, Israel e Rússia.

664. Em segundo, porque apenas em P3, quando o mercado brasileiro atingiu seu maior volume no período analisado, em virtude do aumento da demanda da construção civil como decorrência da pandemia, a capacidade instalada da indústria doméstica chegou a ser menor do que o mercado brasileiro, conforme detalhado no quadro a seguir:

 

P1

P2

P3

P4

P5

MédiaP1 - P5

A. Mercado Brasileiro

100,0

97,2

138,1

104,6

103,1

 

B. Capacidade Instalada Efetiva da ID

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

 

Relação B/A

135,5%

139,5%

98,1%

129,6%

131,5%

126,9%


665. Em que pese a análise anterior, realizada para esclarecer a improcedência do argumento de que as importações originárias da China seriam "a única saída" para os consumidos de anidrido ftálico após a aplicação do direito antidumping às importações originárias de Rússia e Israel, insta destacar que não há qualquer exigência de que a indústria doméstica tenha capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro. Não há no Acordo Antidumping, nem no Decreto nº 8.058, de 2013, exigência de que a indústria doméstica seja capaz de atender inteiramente a demanda nacional para a imposição de eventual medida antidumping.

666. Quanto à declaração de que as importações sempre tiveram um papel importante no fornecimento do mercado nacional, não se disputa tal asserção. Imposições de medidas antidumping não visam impedir a ocorrência das importações, mas somente a neutralização do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping.

667. Por sua vez, no que tange à afirmação da CCCMC de que os movimentos tanto nos indicadores de vendas quanto no volume de importações teriam sido suportados pela variação no mercado brasileiro e de que "o crescimento das importações da China em P5 seria natural e esperado, pois foi acompanhado por um aumento no mercado brasileiro", novamente não se sustenta o argumento. Conforme demonstrado no item 5.2 deste documento, enquanto houve retração de 1,4% no mercado brasileiro o intervalo entre P4 e P5, houve retração da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro da ordem de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5, ao passo que a participação das importações originárias da China registrou expansão de [RESTRITO] p.p. no mesmo período. Dessa forma, observa-se que o avanço das importações chinesas em P5 não foi resultado apenas do crescimento do mercado.

668. Quanto à ponderação da CCCMC de que "o crescimento das importações chinesas serviria para complementar o mercado e não poderia ser necessariamente atribuído a quaisquer práticas de dumping", de fato crescimentos de importações não necessariamente devem ser atribuídos à prática de dumping. Contudo, no presente caso, conforme já ressaltado, o item 4.3 deste documento demonstra a prática de dumping a partir de dados primários das produtoras/exportadoras chinesas que participam da investigação.

669. Segundo a CCCMC, o preço chinês e os preços das demais origens para o Brasil teriam apresentado redução de P4 a P5, seguindo a tendência dos preços internacionais de anidrido ftálico, diferentemente do preço da indústria doméstica, para o qual foi constatado aumento próximo de 20%. Mais uma vez, as evidências presentes nos autos não suportam o alegado pela CCCMC, uma vez que, conforme exposto no item 5.1 deste documento, registrou-se aumento de 6,0% no preço médio das demais origens entre P4 e P5.

670. Em linha de argumentação semelhante à apresentada em outros trechos, a CCCMC afirmou que "as variações de preços da origem investigada seguiriam os preços do mercado internacional, que sofreram interrupções excepcionais (Covid-19 e conflito Rússia-Ucrânia) e não poderiam ser atribuídas a eventuais práticas de dumping". A parte, contudo, não logrou explicar como os eventos mencionados impactaram, ou não, os diversos mercados, inclusive o mercado interno chinês, uma vez que os dados primários das respostas aos questionários do produtor/exportador permitiram chegar à conclusão de existência de dumping comparando-se o preço de exportação para o Brasil com (i) o preço de venda no mercado interno, no caso das produtoras do grupo Risun e (ii) com o custo de produção na China, acrescido de despesas operacionais e margem de lucro.

671. A respeito da alegação de que, de acordo com os dados doTrade Map, o preço chinês para o Brasil seria maior do que o preço chinês aplicado para os outros países em P5, insta ressaltar que, além de os dados primários das respostas aos questionários do produtor/exportador permitirem comparação mais justa do que dados secundários, levando em consideração aspecto como o mesmo nível de comércio da cadeia de distribuição e diferentes canais distribuição, insta ressaltar que de acordo com ocaputdo art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013, depreende-se haver hierarquia entre a metodologia de cálculo do valor normal utilizando-se "vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador" frente ao "preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado" entre as possibilidades de apuração do valor normal.

672. No tocante ao argumento de que o preço do frete marítimo para exportações para o Brasil seria relativamente alto em comparação com o preço aplicado para outros países, prescinde-se de análise, tendo em vista que veio desacompanhada de suporte probatório. Outrossim, convém ponderar que, independentemente da variação dos valores de frete internacional, fato é que o preço CIF internalizado é o nível em que se pode comparar os preços do produto objeto da investigação com o preço do produto similar doméstico, a fim de se cotejar os referidos os preços dos referidos produtos disponíveis para os consumidores brasileiros.

673. Não se exige dolo do produtor/exportador para aplicação de medida antidumping, analisando-se objetivamente os efeitos econômicos da prática de dumping sobre o preço da indústria doméstica. Por óbvio, fatores alheios ao controle dos produtores/exportadores podem influenciar no preço pelo qual o produto importado concorre no mercado brasileiro, como ocorre com o frete internacional. Isso, todavia, não afasta os efeitos danosos da prática de dumping sobre a saúde financeira da indústria doméstica.

674. No que tange aos comentários acerca da apresentação em número índice dos indicadores da indústria doméstica, esclarece-se, inicialmente, que os referidos indicadores foram apresentados em número índice neste documento, em que pese também ser possível avaliar as variações período a período dos indicadores da indústria doméstica a partir da versão restrita do parecer de início. Ao ensejo da presente ponderação, nunca é demais lembrar que o Órgão de Apelação, na disputaEC - Fasteners (China), afirmou que o Artigo 6.5.1

obligesthe investigating authority to require that a non-confidential summaryof the information be furnished, andto ensure that the summary contains 'sufficient detail to permit a reasonable understanding of the substance of the information submitted in confidence'.(grifos nossos).

675. De toda forma, a afirmação da CCCMC de que os preços da indústria doméstica no mercado brasileiro apenas acompanharam a variação do custo de produção, conforme os dados apresentados no parecer de início da investigação, não encontra respaldo no documento mencionado pela parte. No item 6.1.3.1. do parecer de início, foram registrados aumentos de 28,5% no custo de produção unitário e 18,5% no preço do mercado interno entre P4 e P5. Dessa forma, foi identificada supressão nos preços da indústria doméstica entre P4 e P5, não tendo a indústria doméstica logrado corrigir o preço do produto similar doméstico frente ao aumento de custos, em virtude da pressão gerada pela expressiva subcotação do preço do produto objeto da investigação registrada em P5.

676. Com relação aos argumentos acerca de participação de mercado da indústria doméstica e aspectos concorrenciais, no que tange Lei nº 12.529/2011, também conhecida como Lei de Defesa da Concorrência, é imperioso esclarecer que o arcabouço legal para investigações de dumping não se confunde com a legislação aplicada à defesa da concorrência. Ademais, o Departamento entende ser insubsistente a tese de que, pelos produtores nacionais representarem, em P5, mais de 75% do mercado brasileiro de anidrido ftálico, "não seria possível atribuir às importações sob investigação o potencial de influenciar o volume de vendas no mercado brasileiro". Não se vislumbra, no Acordo Antidumping, na legislação pátria ou em jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias, limitação para cenários de dano apenas a partir de determinados percentuais de participação de mercado.

677. Sobre a leitura da CCCMC de que a indústria doméstica "teria sido beneficiada pelo aumento do mercado em P3, tentou manter o nível em P4 com preços altos devido à limitada concorrência internacional, e, em P5, teria sofrido as consequências de suas próprias ações ao perder participação de mercado para importações de outras origens, como consequência da restauração da situação regular do mercado de anidrido ftálico", o Departamento entende que decisões estratégicas de negócios dizem respeito tão somente a cada parte interessada. Não obstante, é oportuno consignar a existência de supressão entre P3 e P4 (com crescimento de 19,7% no custo de produção unitário e 17,3% no preço do mercado interno) e entre P4 e P5 (aumentos de 28,5% no custo de produção unitário e 18,5% no preço do mercado interno), tendo havido deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica nos períodos em que a CCCMC alegou ter a indústria doméstica tentado manter os preços altos.

678. A respeito do posicionamento da BASF de que a ausência das importações da Rússia e Israel teria gerado "aumento do volume importado da China em P5, devido ao vácuo no abastecimento da demanda brasileira" e da singularização de P3 como período em que a capacidade instalada da indústria doméstica foi inferior à demanda nacional para supostamente comprovar que a capacidade instalada estaria no limite de atender a demanda, conforme sublinhado em linhas volvidas, não há qualquer exigência na legislação multilateral, ou pátria, de que a indústria doméstica tenha capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro. Demais disto, como demonstrado anteriormente, em quatro dos cinco períodos de análise a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi superior a todo o mercado brasileiro, exceto aquele no qual houve variação mais significativa na demanda relacionada à construção civil.

679. Reitere-se, quanto à posição da BASF de que o anidrido ftálico seria insumo essencial e que as empresas demandantes desse produto não poderiam ficar sujeitas a um único produtor nacional, que a aplicação de medidas antidumping tem a finalidade de eliminar o dano à indústria nacional em razão de práticas desleais de comércio, não constituindo, portanto, proibição de importação do produto objeto da medida.

680. A respeito das manifestações conjuntas da CCCMC, grupo Risun e grupo Panjin, para que fosse considerada, para fins de determinação final, análise "abrangente e imparcial" relacionada à pandemia e ao conflito Rússia-Ucrânia, "pois eles poderiam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica", repisa-se que as partes não indicaram de que forma os dois eventos supramencionados teriam causado dano à indústria doméstica.A priori, os eventos poderiam até mesmo significar oportunidade de crescimento para a indústria doméstica em virtude de impedimentos às importações de anidrido ftálico.

681. Ademais, saliente-se que a aplicação do direito antidumping às importações de anidrido ftálico originárias da Rússia e de Israel ocorreu em 22 dezembro de 2021, data próxima ao início do atual conflito Rússia-Ucrânia, em fevereiro de 2022, ambas em P4, com consequente descontinuação das importações originárias de Israel em P5, tanto quanto as da Rússia.

682. As partes parecem ter levantado fatores não que teriam causado dano à indústria doméstica, mas que teriam tido influência nas flutuações de mercado e na ascensão da China como maior fornecedor estrangeiro do mercado brasileiro de anidrido ftálico. Reputa-se que não necessariamente a substituição de uma fonte de fornecimento por outra resulta em fator de dano ao país importador. Porém, o que se verifica no presente caso é que o avanço das importações originárias da China é acompanhado de prática de dumping com efeitos claros sobre o estado da indústria doméstica.

683. O Painel emChina - X-Ray Equipmentconcluiu que, quando uma parte interessada identifica um fator diferente das importações objeto de dumping, mas não fornece evidências de que esse fator esteja causando dano à indústria doméstica, a autoridade investigadora não é obrigada a tomar uma decisão com relação a esse fator, mas deve indicá-lo em sua decisão:

As a general proposition, we agree with China that if there is no relevant evidence before an investigating authority to indicate that a factor is injuring the domestic industry, there is no requirement for the investigating authority to make a finding regarding whether the factor is indeed causing injury, and subsequently to proceed to conduct a non-attribution analysis. In our view, where an interested party has raised an 'other factor',it would be preferable for an investigating authority to expressly state that the party has not presented evidence that the factor is injuring the domestic industry, rather than not mentioning the factor at all in its determination. (grifo nosso)

684. Também importa trazer à baila, nesse contexto, os dizeres da decisão do Órgão de Apelação na disputaUS - Hot-Rolled Steel:

We emphasize that the particular methods and approaches by which WTO Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious effects of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factors are not prescribed by the Anti-Dumping Agreement.

685. Com relação à alegação de que o conflito Rússia-Ucrânia teria interrompido o fornecimento de matérias-primas e influenciado no aumento dos custos, insta sublinhar que qualquer que seja o motivo do aumento de matéria-prima e do custo de produção da indústria doméstica, fato é que foi identificada supressão do preço do produto similar doméstico, uma vez que a Petrom registrou deterioração da relação custo/preço do anidrido ftálico no mercado brasileiro em P5 em virtude da pressão do preço do produto objeto da investigação, objeto da prática de dumping conforme demonstrado no item 4.3 deste documento. Dessa forma, não prospera o argumento de que "as práticas de precificação doméstica não teriam sido afetadas pelo suposto dumping".

686. Aumento de custo de produção da indústria doméstica não necessariamente se traduz em deterioração de seus indicadores. A manutenção ou não de seu nível de lucratividade está diretamente relacionada (i) à sua capacidade de repassar esse aumento ao preço de venda e (ii) ao comportamento do volume transacionado. Ocorre que o aumento do custo de produção, quando concomitante à elevação de importações a preços de dumping, e subcotadas, pode ocasionar a supressão dos preços praticados pela indústria doméstica, com consequente deterioração da sua saúde financeira. Nesse caso, a deterioração observada segue decorrendo diretamente da prática de dumping.

7.5 Das manifestações acerca da causalidade após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

687. Em 7 de julho de 2025, a BASF protocolou suas manifestações finais, para fins do previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013. Considerando as conclusões reportadas na Nota Técnica, em especial de que "eventuais demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastariam a possibilidade de contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado", a BASF apresentou as razões pelas quais entendeu que a análise de nexo causal deveria ser reformada para fins de determinação final.

688. Segundo a BASF, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de medida antidumping se apoiaria em três pilares: a prática de dumping, o dano à indústria doméstica e o nexo causal entre esses dois elementos.

689. Com relação ao nexo causal, o art. 32 do referido Decreto determinaria que, para a sua aferição, seria necessário considerar elementos que contribuíssem positivamente para a correlação entre dumping e dano, bem como realizar uma análise negativa, isto é, examinar outros fatores que pudessem simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica.

690. A importadora citou que, segundo a Nota Técnica, observar-se-ia que o volume de anidrido ftálico originário da China em P5 não apenas teria retornado ao patamar anterior de P3, como também teria crescido significativamente, de forma absoluta e relativa, quando cotejado a qualquer outro período.

691. A BASF frisou ter reiterado, em audiência e manifestações anteriores, que o aumento das importações originárias da China teria ocorrido de modo a substituir importações originárias da Rússia e Israel, que teriam sido os principais países de origem até P4. Tal substituição estaria refletida no fato de que o volume total das importações em P5 seria inferior ao volume total reportado em P2 e P3.

692. Segundo a BASF, a mudança no fluxo de comércio teria ocorrido em P4 em razão do início do conflito entre Rússia e Ucrânia, que teria gerado sanções contra a Rússia e impactado o comércio internacional, reduzindo suas exportações. Diante desse cenário, teria ocorrido uma redução das importações e contração de mercado em P4, seguida de um aumento da demanda pelo produto e das importações em P5, reestabelecendo-se, assim, o nível de mercado anterior às alterações.

693. Com a ausência das importações da Rússia e Israel, o volume importado da China teria aumentado em P5, preenchendo o vácuo no abastecimento da demanda brasileira por anidrido ftálico. A BASF afirmou que esse aumento não representaria crescimento total das importações, pois o volume total em P5 ainda seria 25% menor do que os volumes verificados em P2 e P3:

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

694. A BASF concluiu, dessa maneira, que as importações chinesas teriam apenas suprido a demanda brasileira, que não estaria sendo atendida pela indústria doméstica. Segundo a empresa, com base nos dados constantes na Nota Técnica (tabela abaixo), os preços das importações chinesas teriam se mostrado compatíveis com o mercado internacional de anidrido ftálico, afastando a hipótese de prática desleal de comércio.

Tabela 1 - Preços praticados nas importações de Anidrido Ftálico (USD/ton)[RESTRITO]

Períodos

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

78,9

71,3

129,6

114,4

Taipé Chinês

100,0

98,7

94,7

176,4

138,6

Chile

100,0

93,4

0,0

127,7

126,5

Total (exceto sob análise)

100,0

84,1

75,8

127,6

135,3


Fonte: Manifestação BASF/Nota técnica, página 82.

695. Entre P4 e P5, teria havido uma leve redução nos preços das importações chinesas, que assim como os de outras origens relevantes (como Chile e Taipé Chinês), seguiriam a tendência internacional de redução.

696. A BASF destacou que os preços praticados pela indústria doméstica teriam seguido em direção contrária à tendência internacional, aumentando em 20% entre P4 e P5:

Tabela 2 - Preços praticados pela indústria doméstica (R$/ton)[RESTRITO]

Períodos

P1

P2

P3

P4

P5

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

92,1

79,1

91,7

109,2


Fonte: Manifestação BASF/Nota técnica, página 103.

697. Segundo a BASF, tal aumento poderia estar ligado à rota produtiva adotada pela indústria doméstica (ortoxileno), a qual diferiria da rota de produção utilizada pelos exportadores chineses (naftaleno).

698. A empresa teria demonstrado, anteriormente, que a rota via naftaleno seria menos onerosa do que aquela via ortoxileno. Assim, sob determinadas condições de mercado, a produção chinesa seria mais competitiva não por prática desleal, mas em razão da rota de produção adotada.

699. Dessa forma, a BASF entendeu que o dano deveria ser atribuído a ineficiências ligadas à rota produtiva doméstica e à decisão da indústria de elevar seus preços em P5 - fatores que não poderiam ser atribuídos às importações investigadas.

700. Diante dos argumentos expostos, a BASF requereu que, para fins de determinação final, a análise de nexo causal constante da Nota Técnica fosse reformada, reconhecendo-se a existência de fatores alternativos de dano, que não estariam relacionados às importações sob investigação.

701. Em 7 de julho de 2025, a CCCMC apresentou manifestação nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013. Considerando que a Nota Técnica teria sido disponibilizada nos autos em 16 de junho de 2025, e tendo em vista o prazo estipulado pelo DECOM, a CCCMC inicialmente afirmou ter apresentado tempestivamente sua manifestação, cumprindo as exigências normativas para que seus argumentos fossem considerados.

702. Segundo a CCCMC, na Nota Técnica, a autoridade teria indicado que não teriam sido apresentados elementos probatórios que comprovassem como os eventos como a pandemia de COVID-19 e o conflito entre Rússia e Ucrânia teriam impactado o dano que teria sido suportado pela indústria doméstica.

703. Conforme indicado ao longo da investigação, a CCCMC reiterou a existência de outros fatores conhecidos que interfeririam no dano alegado pela indústria doméstica, tais como:

- Distorções no mercado de anidrido ftálico ocasionadas pela pandemia de COVID-19 a partir de P2, influenciando na variação das importações totais até P4. Destacou-se a redução das exportações para o Brasil como resultado dos lockdowns ocorridos na China, fato este que teria sido reconhecido pelo DECOM no âmbito do Parecer de Determinação Preliminar. Além disso, também teria havido redução na demanda, considerando-se o uso do anidrido ftálico na construção civil, percalços logísticos e aumento nos custos operacionais;

- Efeitos da aplicação de direitos antidumping nas importações de anidrido ftálico originárias da Rússia e de Israel desde o início de P2. O aumento do volume das importações com origem na China teria representado uma resposta à diminuição das importações das outras origens, que até então teriam representado mais de [RESTRITO] % do total de importações. Após a aplicação das medidas, os importadores brasileiros teriam buscado fontes alternativas. Ainda assim, no período em que as importações da China teriam estado no seu patamar mais elevado, o volume de importações totais teria sido inferior ao registrado no período em que as importações da Rússia e Israel teriam atingido seu pico; e

- Efeitos do conflito entre Rússia e Ucrânia: impacto no fornecimento de matérias-primas, aumento dos custos e instabilidade econômica, queda abrupta no fornecimento de anidrido ftálico da Rússia ao Brasil em P4 e completa interrupção em P5, logo após o período mais crítico do conflito.

704. A CCCMC reforçou que os eventos supramencionados teriam ocorrido em sequência ao longo do período da investigação, demonstrados na linha do tempo indicada na Figura 01, apresentada a seguir, e que teriam impactado todo o comércio global.

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

705. De acordo com estudo elaborado pelas Nações Unidas (UNCTAD), apresentado pela CCCMC em 04 de julho de 2024, a economia global teria sofrido uma série de crises em cascata decorrentes da pandemia e do conflito entre Rússia e Ucrânia, as quais teriam afetado diversos setores econômicos.

706. Conforme seria de conhecimento do DECOM, a pandemia da COVID-19 teria causado uma série de perturbações comerciais refletidas em diversos segmentos industriais, o que também teria ocorrido com o anidrido ftálico - tal fator teria sido, inclusive, reconhecido pelo DECOM no seu parecer de determinação preliminar, no qual a autoridade teria indicado expressamente que teria havido redução das exportações chinesas para o Brasil em resposta aoslockdownsna China durante a pandemia.

707. Ademais, no início da pandemia no Brasil, teria sido observada uma redução na demanda, especialmente considerando que o anidrido ftálico seria amplamente utilizado no setor da construção civil, o qual teria sofrido forte impacto durante os períodos delockdown.

708. Ainda em decorrência da pandemia, teriam sido verificados desafios logísticos e um aumento nos custos operacionais, interferindo principalmente nos custos de fretes internacionais. Este período teria sido caracterizado por uma paralisação abrupta e uma reabertura gradual da economia mundial, resultando em perturbações nas cadeias de suprimento globais e na logística de comércio, incluindo os custos de importação.

709. O conflito entre Rússia e Ucrânia, por sua vez, teria gerado interrupções no fornecimento de matérias-primas, aumento dos custos, instabilidade econômica global e, evidentemente, interferido no fornecimento de anidrido ftálico, especialmente por parte da Rússia, para diversos países.

710. A CCCMC afirmou ter demonstrado que as variações do mercado internacional decorreriam de perturbações excepcionais, como a pandemia da COVID-19, a aplicação de medidas de defesa comercial e o conflito entre Rússia e Ucrânia, de modo que os resultados verificados no período sob análise não deveriam ser analisados à luz de condições normais de comércio, e sim considerando estes fatores. Assim, as variações nas importações não poderiam ser atribuídas a eventual prática de dumping.

711. Em relação ao volume de importações, conforme o parágrafo 622 da Nota Técnica, o DECOM teria afirmado que "não procede a tese da CCCMC de que os importadores brasileiros não teriam outras fontes para obter o produto". A CCCMC discordou desse entendimento. Conforme se verificaria do volume das importações de anidrido ftálico ao longo do período de análise, de P1 a P4, as importações da Rússia e da China teriam representado mais de [RESTRITO] % do volume total das importações, com destaque para P2, período em que Rússia e Israel, juntos, teriam representado [RESTRITO] % do volume importado no Brasil.

Figura 2 - Volume de Importações[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

515,1

1003,2

42,0

2275,6

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

515,1

1003,2

42,0

2275,6

[REST.]

Coreia do Sul

100,0

471,2

231,5

0,0

311,8

[REST.]

Taipé Chinês

100,0

2080,0

1400,0

1320,0

4294,7

[REST.]

Chile

100,0

7,8

0,0

6,7

95,6

[REST.]

Hong Kong

0,0

100,0

0,0

0,0

653,3

[REST.]

Panamá

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

[REST.]

Estados Unidos

100,0

64,2

67,6

245,6

10,9

[REST.]

Rússia

100,0

357,3

249,3

41,2

0,0

[REST.]

Áustria

0,0

0,0

0,0

100,0

0,0

[REST.]

Israel

100,0

56,3

61,5

4,2

0,0

[REST.]

Outras (*)

100,0

29,8

134,9

3,2

0,0

[REST.]

Total(exceto sob análise)

100,0

171,4

149,0

27,1

33,4

[REST.]

Total Geral

100,0

187,9

190,0

27,8

140,9

[REST.]

Fonte: Manifestação CCCMC/Nota Técnica de Fatos EssenciaisElaboração: DECOM.


712. Segundo a CCCMC, ao analisar os volumes de importações, observar-se-ia que, do período P1 para P2, haveria aumentos significativos nas importações provenientes da Rússia e de Israel, que passariam a representar de [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1 para 25% em P2. Em P3, as importações desses países teriam começado a diminuir, apresentando retração de 26%, em decorrência da investigação antidumping em andamento. Ressaltar-se-ia que, embora as importações da China tivessem registrado aumento de 92,7% no mesmo período, estas representariam apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P3.

713. Em P4, a redução das importações de Israel e Rússia atingiria 85%, e, em P5, após a imposição da medida antidumping, as importações dessas origens cessariam completamente.

714. Concluir-se-ia que a China somente se tornaria uma origem relevante a partir de P5, suprindo a lacuna deixada pela ausência das importações russas e israelenses, uma vez que os importadores brasileiros recorreriam a fontes alternativas para atender sua demanda.

715. Ao examinar os dados de importação em relação à demanda do mercado brasileiro, constatar-se-ia que, embora existissem outras origens exportadoras do produto, estas apresentariam volumes insignificantes. Em P3, período de maior volume de importações no mercado brasileiro, com exceção da China, Rússia e Israel, a Coreia do Sul seria a origem com o maior volume importado pelo país, representando menos de [RESTRITO] % do mercado.

716. Adicionalmente, a CCCMC ressaltou que, em P5, identificar-se-iam sinais de recuperação no mercado global, o que igualmente afetaria o comércio de produtos da indústria química. O relatório elaborado pela UNCTAD demonstraria que, a partir do segundo trimestre de 2022 (final de P4), o volume de exportações mundiais dos principais tipos de carga começaria a exibir níveis de recuperação após os eventos mencionados anteriormente.

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

717. Assim, segundo a CCCMC, restaria demonstrado que o crescimento das importações da China em P5 teria sido acompanhado por um aumento no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente, retornando a níveis semelhantes aos verificados em P1 e P2, anteriores à pandemia e ao conflito entre Rússia e Ucrânia. Isso indicaria que haveria, na realidade, um retorno à normalidade, e não uma prática de dumping.

718. Em relação à participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, a indústria doméstica alegou que "o aumento do mercado brasileiro entre P1 e P5 foi marcado por uma queda na participação da indústria doméstica, assim como por um substancial aumento da participação chinesa no mercado brasileiro".

719. No entanto, conforme teria sido evidenciado a seguir, a indústria doméstica seria responsável por cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro em todos os períodos analisados, mesmo nos períodos de aumento das importações com origem na China.

720. Segundo a CCCMC, a análise de dano à indústria doméstica deveria considerar os efeitos das vendas da outra produtora nacional. Especificamente em P5, os produtores nacionais teriam representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro, sendo [RESTRITO] % referente à indústria doméstica e [RESTRITO] % referente à outra produtora nacional.

Figura 04 - Mercado Brasileiro - P1 a P5 (em ton)

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

Figura 05 - Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente - P1 a P5 (em ton)

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

721. A análise realizada pela indústria doméstica quanto à sua participação no mercado teria se limitado a comparações entre P1 e P5 e entre P4 e P5. Por sua vez, a CCCMC teria entendido ser necessária uma análise período a período.

722. A partir dos dados de volume importado, teria sido verificado que entre P2 e P3 houve um aumento tanto nas vendas da indústria doméstica quanto nas importações da China - as quais, conforme já demonstrado, teriam passado a ocupar o espaço anteriormente ocupado pelas importações da Rússia e Israel.

723. Durante P3, teria sido observado um aumento substancial no mercado brasileiro, superior aos níveis verificados antes da pandemia. Esse aumento também teria se refletido em crescimento nas vendas da indústria doméstica, de forma a demonstrar que, ainda que as importações estivessem em níveis elevados, a indústria doméstica teria acompanhado o crescimento.

724. Da mesma forma, com o retorno à normalidade do mercado em P4, tanto as importações quanto as vendas da indústria doméstica também teriam apresentado contração.

725. Teria sido verificado que a indústria doméstica teria apresentado volume de vendas atípico a partir de P3, com o crescimento da demanda no mercado brasileiro - movimento este que teria se estendido durante P4, período em que se teria identificado: (i) agravamento da pandemia da COVID-19 na China, resultando em rigorososlockdowns; e (ii) aplicação de medidas antidumping às importações da Rússia e de Israel.

726. Em P5, as importações totais teriam representado volumes semelhantes aos níveis identificados em P1 e P2. Isso evidenciaria que o aumento das importações de origem chinesa teria ocorrido em virtude da redução das importações com origem na Rússia e em Israel.

727. Assim, segundo a CCCMC, seria evidente que a participação da indústria doméstica no mercado seria majoritária de P1 a P5. Portanto, não prosperaria o argumento da indústria doméstica de que tais importações teriam causado dano, quando sua participação de mercado teria permanecido elevada durante todo o período - especialmente em P5, período de maior aumento das importações chinesas, e no qual se teria verificado que a Petrom teria representado 56,4% do mercado brasileiro.

728. Além disso, teria sido destacado que a indústria doméstica não teria sido capaz de abastecer a totalidade do mercado brasileiro, uma vez que durante todo o período de análise as importações teriam representado uma importante parcela da oferta nacional de anidrido ftálico. Em P3, período em que o mercado brasileiro teria registrado seus maiores patamares, a indústria doméstica também teria sido beneficiada, registrando seus maiores patamares de vendas durante o período de análise, e com grau de ocupação de 85,0% das suas instalações. No entanto, mesmo que tivesse utilizado toda a sua capacidade produtiva, não teria sido capaz de abastecer o mercado brasileiro.

729. Em relação à comparação dos preços da indústria doméstica em relação aos preços do mercado internacional, a Câmara mencionou que as principais origens das importações brasileiras de anidrido ftálico nos períodos P4 e P5 seriam, igualmente, os principais atores no comércio internacional desse produto. Teria sido observado que essas origens teriam reduzido seus preços de exportação para o Brasil: assim como a China teria apresentado uma diminuição de preços de P4 a P5, Taipé Chinês também teria reduzido seus preços, enquanto o Chile teria mantido o nível do período anterior.

730. Ademais, a Coreia do Sul - que ocuparia a posição de segunda maior origem de anidrido ftálico importado pelo Brasil - não teria realizado exportações para o país em P4, mas em P5 teria oferecido preços ainda mais baixos que os praticados pela China. Assim, os preços de exportação da China seguiriam tendências semelhantes às dos principais exportadores mundiais.

731. Por outro lado, o cenário apresentado pelas importações seria completamente distinto daquele observado pela indústria doméstica, que teria registrado um aumento de aproximadamente 20% em seus preços.

732. A CCCMC esclareceu que referida análise teria como objetivo comparar a concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros, nos termos do inciso V, §4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, referida análise não careceria de mérito e seria necessária para avaliar a ausência de competitividade da indústria doméstica de anidrido ftálico.

733. Ficaria demonstrado, assim, que, ainda que os preços da indústria doméstica seguissem o aumento de seus custos, estes estariam descolados dos preços praticados no mercado internacional.

734. Diante de todo o exposto, a CCCMC requereu ao DECOM que: a) fossem considerados outros fatores externos que teriam influenciado no desempenho da indústria doméstica; b) fosse reconhecida a ausência de nexo causal entre as importações chinesas de anidrido ftálico e o dano suportado pela indústria doméstica de P1 a P5; e c) ocorresse o encerramento desta investigação sem a aplicação de direito antidumping definitivo.

735. Em 7 de julho de 2025, a Petrom protocolou, em conformidade com o art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Circular SECEX nº 55/2024 e a Nota Técnica SEI nº 1.138/2025/MDIC, manifestação final sobre dados e informações referentes à investigação antidumping acerca de importações de anidrido ftálico originárias da China.

736. A Petrom afirmou entender que os elementos probatórios disponíveis nos autos comprovariam a prática de dumping e o respectivo dano à indústria doméstica, sendo facilmente identificável o nexo causal entre ambos, além de defender a aplicação de direito antidumping definitivo sob forma de alíquotaad valorem.

737. Segundo a empresa, antes mesmo do encerramento da fase probatória, o DECOM teria realizado análises acerca da existência de dumping, dano e nexo causal, culminando na recomendação da aplicação do direito antidumping provisório, pelo prazo de até seis meses, às importações brasileiras de anidrido ftálico originárias da China, conforme disposto na Resolução GECEX nº 616, de 12 de julho de 2024.

738. Segundo a peticionária, as importações chinesas teriam demonstrado tendência de crescimento expressivo no período de P1 a P5, resultando em um aumento acumulado de 2.175,6% no volume importado. A empresa aduziu ter capacidade de atender a demanda nacional inclusive no pico de consumo, o que afastaria alegações de insuficiência de oferta nacional.

739. A substituição das origens Rússia e Israel pelas importações chinesas não teria sido a causa do aumento de volume importado. A Petrom destacou que, mesmo com capacidade ociosa e apta a atender o mercado, os compradores teriam preferido o produto chinês devido aos preços de dumping.

740. Segundo a indústria doméstica, a Nota Técnica do DECOM já teria descartado os seguintes fatores como causas do dano:

- Outras importações com participação pouco significativa;

- Liberalização comercial sem impacto relevante;

- Ausência de retração de demanda ou mudança de padrões de consumo;

- Inexistência de evolução tecnológica relevante;

- Baixa influência do desempenho exportador;

- Ausência de retração da produtividade doméstica;

- Consumo cativo sem efeito relevante;

- Importações e revendas domésticas de baixa representatividade;

- Operação da empresa Elekeiroz com participação estável.

741. Assim, a Petrom concluiu que o nexo causal estaria demonstrado entre o dano sofrido e as importações investigadas.

742. A Petrom apontou que os dados primários das produtoras chinesas teriam sido utilizados pelo DECOM para a determinação preliminar e redação da Nota Técnica, comprovando a introdução do produto no mercado doméstico brasileiro a preços de exportação inferiores ao valor normal, caracterizando dumping.

743. Os preços CIF das importações da China teriam sido inferiores aos preços CIF das demais origens em três dos cinco períodos analisados, com exceção de P1 e P4. Nesses dois períodos (P1 e P4), que registraram os menores volumes importados da origem sob análise, os preços da origem chinesa teriam sido afetados.

744. Segundo a Petrom, no período pós-P5, os preços das importações chinesas teriam caído ainda mais, chegando a valores quase 20% inferiores aos da Petrom, conforme tabela abaixo, elaborada pela empresa. Essa queda nos preços teria embasado a recomendação do DECOM pela aplicação do direito antidumping provisório.

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

745. Diante da confirmação da existência de dumping, a Petrom sustentou a necessidade de aplicação do direito de forma definitiva, reforçando o nexo causal entre os preços praticados e o dano sofrido.

7.6 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações

746. A respeito dos argumentos da BASF, ressalte-se, inicialmente, que independentemente da razão da mudança no fluxo de comércio das importações brasileiras de anidrido ftálico, porventura relacionada à aplicação de medida antidumping nas importações de Rússia e Israel e/ou ao conflito Rússia-Ucrânia, constatou-se a prática de dumping nas exportações originárias da China, conforme exposto no item 4.3 deste documento, bem como dano causado à indústria doméstica por essas importações.

747. Dessa forma, não há que se falar em "afastada a hipótese de prática desleal de comércio": os dados primários dos produtores/exportadores chineses, validados em verificaçãoin loco, demonstraram a prática de dumping ao se cotejar o preço de exportação para o Brasil com o valor normal apurado a partir das vendas no mercado interno, no caso do Grupo Risun, e com o valor normal construído a partir dos dados fornecidos pela Panjin Read. Não procede na presente investigação, portanto, análise de dumping a partir de "compatibilidade com o mercado internacional", conforme já fundamentado no item 7.4 deste documento.

748. No tocante ao argumento da BASF de que o volume total de importações em P5 ainda seria 25% menor do que os volumes verificados em P2 e P3, é fundamental recordar que não existe no Acordo Antidumping, tampouco na legislação pátria, exigência de crescimento absoluto das importações totais, mas apenas das importações investigadas. Remete-se, no presente caso, à análise realizada no item 5 deste documento, que demonstra o crescimento das importações de anidrido ftálico de origem chinesa.

749. Insta rememorar, ainda, que a prática de dumping não precisa ser o único fator causador de dano. Nos termos do art. 32 do Regulamento Antidumping Brasileiro:

Art. 32. É necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

750. Da leitura do dispositivo, depreende-se que em uma investigação antidumping não é necessário que as importações investigadas sejam a única causa de dano para que um direito antidumping seja aplicado, sendo suficiente que tais importações sejam apenas uma das causas do dano observado.

751. No que atine à discussão, trazida aos autos pela BASF, relacionada à diferença de custos da rota via naftaleno ou ortoxileno, não se está aqui a discutir qual rota é mais ou menos competitiva, importando, sim, a efetiva pressão do preço de dumping do produto chinês, já considerado similar, em que pese a diferença de rota, ao produto similar doméstico.

752. Ainda quanto à suposta "ineficiência ligada à rota produtiva da indústria doméstica", destaque-se que o Painel emEU - Biodiesel (Argentina)salientou, no que se refere à avaliação de não atribuição da Comissão Europeia relativa à falta de integração vertical na indústria da UE e à sua falta de acesso a matérias-primas, que o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping não exige que as autoridades investigadoras realizem uma análise de não atribuição em relação a características inerentes à indústria nacional e que permaneceram inalteradas durante o período de investigação para a determinação de dano:

Argentina primarily takes issue with the EU authorities' conclusion that the structure of the EU industry was not a cause of injury. The two factors, namely lack of vertical integration and lack of access to raw materials, identified by Argentina, essentially are inherent features of the EU domestic industry that, according to Argentina, render it less competitive than the Argentine producers. In our view, however, this line of argument is premised on a misreading of Article 3 of the Anti-Dumping Agreement and its various paragraphs, including Article 3.5.The concept of injury envisaged by Article 3 relates to negative developments in the state of the domestic industry. Article 3 is not intended to address differences in the structure of the domestic industry as compared to that of the exporting Member. Rather, it is clear from the text of Article 3.5 and from its indicative list of such 'other factors' - which all pertain todevelopmentsin the situation of the domestic industry - that the authority is not required to conduct a non-attribution analysis with respect to features that are inherent to the domestic industry and have remained unchanged during the period considered by the investigating authority for purposes of its injury analysis.(grifos nossos)

753. Quanto aos outros fatores de dano listados pela CCCMC, uma vez que não foram apresentados argumentos distintos dos já endereçados quando da publicação da Nota Técnica de Fatos Essenciais, remete-se ao posicionamento exarado no item 7.4 deste documento.

754. Contudo, convém ressaltar que o entendimento de que o crescimento das importações da China em P5 teria sido consequência do aumento no mercado brasileiro e no consumo nacional e apenas indicaria retorno à normalidade, não havendo prática de dumping, não procede.

755. Tampouco procede a afirmação de que "a indústria doméstica seria responsável por cerca de 50% do mercado brasileiro em todos os períodos analisados, mesmo nos períodos de aumento das importações com origem na China". Somente entre P4 e P5, período de maior crescimento das importações chinesas, a indústria perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, passando de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %.

756. No que toca à asserção da CCCMC de que a "análise de dano à indústria doméstica deveria considerar os efeitos das vendas da outra produtora nacional", não restou claro o argumento da Câmara. Dessa maneira, compete frisar, de uma parte, que o volume de vendas no mercado brasileiro da outra produtora doméstica representou [RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5, havendo, portanto, retração de [RESTRITO] p.p. no período de maior dano da indústria doméstica. De outra parte, ressalte-se que o Painel no casoEC - Bed Linenconsiderou que as informações sobre empresas que não fazem parte da indústria nacional não fornecem base para conclusões sobre o impacto das importações objeto de dumping na indústria nacional.

In our view, information concerning companies that are not within the domestic industry is irrelevant to the evaluation of the 'relevant economic factors and indices having a bearing on the state of the industry' required under Article 3.4. This is true even though those companies may presently produce, or may have in the past produced, the like product ¼ Information concerning the Article 3.4 factors for companies outside the domestic industry provides no basis for conclusions about the impact of dumped imports on the domestic industry itself.

757. A respeito da convicção da CCCMC de que "seria evidente que a participação da indústria doméstica no mercado seria majoritária de P1 a P5" e que, portanto, não prosperaria o argumento da indústria doméstica de que tais importações teriam causado dano, uma vez que "sua participação de mercado permaneceu elevada durante todo o período - especialmente em P5", remete-se ao item 6.2 deste documento, no qual é esmiuçada a conclusão acerca da deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

758. Sobre a reiterada alegação de que a indústria doméstica não teria sido capaz de abastecer a totalidade do mercado brasileiro, mais uma vez, dado que o argumento já foi tratado quando da Nota Técnica de Fatos Essenciais, remete-se ao posicionamento adotado no item 7.4 deste documento.

759. Quanto ao argumento a respeito do inciso V, §4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, acerca da concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros, esclarece-se que eventuais diferenças de rota produtiva e impactos na estrutura de custo não afastam os efeitos danosos da prática de dumping, constatada conforme demonstrado no item 4.3 deste documento.

8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

760. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

761. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações das empresas Xingtai Risun, Tangshan Risun e Panjin Read, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento e demonstrado a seguir.

Produtor/Exportador

Margem de DumpingAbsoluta (US$/t)

Margem de DumpingRelativa (%)

Xingtai Risun e Tangshan Risun (Grupo Risun)

62,65

6,8%

Panjin Read

200,42

20,2%

Fonte: tabelas anterioresElaboração: DECOM


762. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para as empresas que cooperaram durante a investigação, ou seja, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações para o Brasil, em P5, realizadas por essas empresas. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessas empresas, internado no mercado brasileiro.

763. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno.

764. Tendo em vista que se verificou depressão e supressão do preço da indústria doméstica de P4 a P5, com deterioração significativa da relação custo/preço, buscou-se ajustar o faturamento apurado de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano sobre sua lucratividade em decorrência das importações a preços de dumping. Considerando-se P3 e P4 como períodos nos quais o impacto de importações realizadas a preço de dumping foi menor, se comparados a P1 e P2 (períodos nos quais houve significativo volume de importações originárias de Israel e da Rússia) e a P5 (período com forte presença das importações originárias da China), ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL] % em P5, margem média obtida pela indústria doméstica em P3 e P4.

765. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:

766. Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %)]

767. A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5, obtendo-se preço médio ajustado de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

768. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o preço de exportação reconstruído a partir das revendas dastradingrelacionadas, ou ainda, do preço praticado pelo próprio produtor/exportador, a depender do caso.

769. Em seguida, foram adicionados os valores de frete e seguro internacional, AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e imposto de importação, apurado a partir do valor efetivamente recolhido com base nos dados de importação da RFB e das despesas de internação, no percentual de 1,6% sobre o valor CIF (mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1.4 deste documento).

770. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, a categoria de cliente no cálculo dos preços internados do produto investigado e do produto similar doméstico para comparação.

771. Os cálculos do preço de exportação internados são apresentados nos itens seguintes.

8.1 Da Panjin Read

772. Os cálculos apresentados no item 4.3.2.3 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações da Panjin Read para o Brasil, de US$ 200,42/t.

773. Com os preços CIF internados ponderados da Panjin Read, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 688,10/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Panjin Read[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONF.]

Frete Internacional (US$/t)

[CONF.]

Seguro Internacional (US$/t)

[CONF.]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONF.]

Imposto de importação (US$/t)

[CONF.]

AFRMM (US$/t)

[CONF.]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONF.]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONF.]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

688,10


Fonte: RFB, Indústria doméstica e Panjin Read.Elaboração: DECOM.

8.2 Do Grupo Risun (Xingtai Risun e Tangshan Risun)

774. Os cálculos apresentados no item 4.3.1 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações do Grupo Risun para o Brasil, de US$ 62,65/t.

775. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo Risun, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 628,73/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Grupo Risun [CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONF.]

Frete Internacional (US$/t)

[CONF.]

Seguro Internacional (US$/t)

[CONF.]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONF.]

Imposto de importação (US$/t)

[CONF.]

AFRMM (US$/t)

[CONF.]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONF.]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[CONF.]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

628,73


Fonte: RFB, Indústria doméstica e Grupo Risun.Elaboração: DECOM.

9. DA RECOMENDAÇÃO

776. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de anidrido ftálico originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.

777. O direito antidumping proposto para a empresa Panjin Read e para o Grupo Risun baseou-se na margem de dumping calculada a partir das respectivas respostas aos questionários de produtor/exportador.

778. Com relação aos produtores/exportadores identificados como partes interessadas, mas não selecionados da China, levou-se em consideração a média ponderada das margens de dumping calculadas paras os produtores/exportadores selecionados Panjin Read e Grupo Risun.

779. Sobre o produtor/exportador selecionado, mas que não apresentou resposta ao questionário, Ningbo Pangs Chem Co., Ltd, o direito definitivo foi calculado com base na margem apurada para fins de início da investigação.

780. E no que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito definitivo também foi calculado com base na margem apurada para fins de início da investigação.

781. Dessa forma, recomenda-se o seguimento da investigação com a aplicação dos direitos definitivos específicos nos seguintes termos:

Produtor / Exportador

Direito antidumping definitivo

 

específico recomendado (US$/t)

Panjin Read Chemical Company Limited

200,42

Xingtai Risun Chemicals Limited

62,65

Tangshan Risun Chemicals Limited

 

Henan Foremost Chem Co., Ltd

167,93

Qilu Petroleum Chemical Group

 

Alchemist Worldwide Ltd

 

Qingdao Echemi Technology Co., Ltd

 

Panjin Liabin

 

Tangshan Baotie Group

 

Henan Harvest Chem Co.,Ltd

 

Eli-X (Qingdao) Chem Co.,Limited

 

Yue Xiu Textiles Co., Ltd.

 

Tangshan Fengnan Shengchun Trading Co.,Ltd.

 

Skystep Trading Ltd

 

Guangzhou Chemicals Import & Export Co., Ltd.

 

Bailong Chemicals Co Ltd

 

Zhejiang Chemicals Import and Export Corporation

 

New Solar Technology Group Co., Ltd.

 

Zibo Qixiang Tengda Chemical Co., Ltd.

 

Ningbo Pangs Chem Co., Ltd

773,79

Demais empresas

773,79