Publicado no DOE - PE em 4 jun 2025
Institui o Sistema Gestão da Malha Fiscal no âmbito da Secretaria da Fazenda e modifica o Decreto Nº 37730/2011, e o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica implementado, no âmbito da Secretaria da Fazenda - Sefaz, o sistema eletrônico de cruzamento de dados denominado Gestão da Malha Fiscal, que tem por finalidade, mediante acompanhamento das operações e prestações realizadas pelo sujeito passivo, identificar irregularidades quanto ao cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS, conforme disposto no art. 26-A da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Art. 2º As irregularidades referidas no art. 1º são relacionadas no Extrato de Irregularidades do Sistema Gestão da Malha Fiscal, que deve conter informações resumidas sobre as mencionadas irregularidades, bem como a indicação do valor do imposto devido, quando for o caso.
§ 1º O Extrato mencionado no caput é disponibilizado ao sujeito passivo por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico – DTe e da Agência da Receita Estadual - ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, contendo, neste último caso, o detalhamento das irregularidades identificadas pelo Sistema Gestão da Malha Fiscal.
§ 2º Após a ciência do Extrato de Irregularidades do Sistema Gestão da Malha Fiscal, é vedada a substituição dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - ICMS/IPI - EFD - ICMS/IPI referentes aos períodos fiscais relacionados com as irregularidades identificadas.
Art. 3º O sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do Extrato de Irregularidades do Sistema Gestão da Malha Fiscal, deve verificar a matéria tributável e recolher o imposto devido, com multa de mora e demais acréscimos legais, utilizando código de receita específico relativo ao mencionado Sistema.
Parágrafo único.
A falta de regularização da infração pode acarretar, a partir do dia subsequente ao prazo previsto no caput, além das restrições impostas àqueles que estão em falta com o cumprimento da obrigação tributária, as seguintes consequências:
I - exigência do recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outa Unidade da Federação - UF; e
II - constituição do crédito tributário de ofício pela Sefaz, nos termos da lei que dispõe sobre o processo administrativo- tributário, com a aplicação de multa punitiva.
Art. 4º Caso o sujeito passivo não reconheça a irregularidade constante no Extrato de Irregularidades do Sistema Gestão da Malha Fiscal, deve apresentar a respectiva contestação por meio de processo eletrônico, no prazo previsto no art. 3º, utilizando-se de serviço disponível na ARE Virtual.
§ 1º A contestação de que trata o caput deve conter:
I - indicação das razões da inconsistência ou da improcedência da infração apurada;
II - informações sobre a parte da infração reconhecida e o correspondente imposto recolhido;
III - demonstração da divergência entre o cálculo do imposto constante no Extrato e aquele efetivamente devido; e
IV - documentação que comprove as alegações apresentadas nos incisos I a III.
§ 2º A contestação deve ser indeferida sem análise do mérito, quando apresentada sem os requisitos previstos no caput e no § 1º.
§ 3º A contestação apresentada nos termos do caput deve ter a correspondente decisão comunicada por meio do DTe, podendo também ser consultada na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet.
§ 4º O deferimento da contestação extingue a correspondente infração, devendo o sujeito passivo, se for o caso, realizar os ajustes necessários em sua escrita fiscal.
§ 5º Havendo indeferimento total ou parcial da contestação, o sujeito passivo deve:
I - recolher o imposto devido no prazo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da correspondente decisão; e
II - sendo o caso, realizar os ajustes necessários em sua escrita fiscal após o recolhimento referido no inciso I.
Art. 5º Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 4º, o Decreto nº 37.730, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
d) constatação de irregularidade por meio do sistema denominado Gestão da Malha Fiscal, relacionada em Extrato de Irregularidades do referido sistema, por período fiscal; e (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 6º Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 4º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 329. .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
V - que apresente irregularidade detectada pelo sistema denominado Gestão da Malha Fiscal; ou (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 344. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - apresente irregularidade detectada pelo sistema denominado Gestão da Malha Fiscal. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
I - o Decreto nº 32.716, de 26 de novembro de 2008; e
II - a Portaria SF nº 206, de 5 de dezembro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA