Publicado no DOE - PE em 8 jul 2026
Modifica o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, quanto à aquisição promovida por contribuinte irregular, revoga o Decreto Nº 58730/2025, que dispõe sobre o Sistema Gestão da Malha Fiscal, e dispositivos do Decreto Nº 37730/2011, que dispõe sobre cancelamento de débito tributário e não tributário.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
I - o Decreto nº 58.730, de 3 de junho de 2025;
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017:
a) inciso V do art. 329; e
b) inciso II do caput e inciso II do § 1º do art. 344; e
III - a alínea “d” do § 1º do art. 1º do Decreto nº 37.730, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Seção VIII - Da Aquisição Promovida por Contribuinte Irregular (NR)
Art. 344. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º A antecipação de que trata o inciso I do caput deve ocorrer: (NR)
I - independentemente da natureza do estabelecimento; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 351. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - contribuinte irregular, nos termos do art. 344. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA