Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 16/05/2025


 Publicado no DOE - AL em 19 mai 2025


Altera a Instrução Normativa SEF Nº 14/2020, que dispõe sobre os procedimentos de utilização e fiscalização do incentivo fiscal de crédito presumido do ICMS sobre recursos destinados por contribuinte do imposto a projetos culturais e ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais (FDAC), com objetivo de estimular as atividades relacionadas ao Plano de Incentivo à Cultura de Alagoas, a que se refere o Decreto Nº 59240/2018.


Banco de Dados Legisweb

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 4º do art. 4º do Decreto nº 59.240, de 1º de junho de 2018, a existência de dúvidas quanto à utilização cumulativa de incentivos iscais, bem como a necessidade de padronização de procedimentos, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O caput do art. 7º, o caput do seu § 2º, o caput e o inciso III do seu § 3º e o inciso II do seu § 6º, todos da Instrução Normativa SEF nº 14, de 4 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 7º O Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado, divulgará:

(...)

§ 2º O contribuinte interessado em credenciar-se na Sefaz deverá protocolar pedido dirigido ao Superintendente de Fiscalização, que decidirá após manifestação da Gerência de Fiscalização Especial - GEFE, devendo o pedido de credenciamento conter:

(...)

§ 3º A GEFE deverá opinar pelo indeferimento caso verifique que o contribuinte incorreu em qualquer das situações abaixo:

(...)

III - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, salvo se o débito estiver com a exigibilidade suspensa;

(...)

§ 6º Acaso o Superintendente Especial da Receita Estadual:

(...)

II - entenda pelo deferimento, devolverá os autos do processo ao Superintendente de Fiscalização, para emissão e publicação do ato concessivo de credenciamento, o qual vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação.” (NR).

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados à Instrução Normativa SEF nº 14, de 2020, com as seguintes redações:

I - os §§ 1º-A e 4º ao art. 1º:

“Art. 1º Os procedimentos de utilização e fiscalização do incentivo fiscal de crédito presumido do ICMS sobre recursos destinados por contribuinte do imposto a projetos culturais e ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC, com o objetivo de estimular as atividades relacionadas ao Plano de Incentivo à Cultura de Alagoas, a que se refere o Decreto nº 59.240, de 1º de junho de 2018, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

(...)

§ 1º-A Para os ins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - patrocínio: a transferência de recursos financeiros a projeto cultural previamente aprovado pela Secult; e

II - doação: a transferência de recursos financeiros para o FDAC.

(...)

§ 4º Havendo cumulação de valores destinados a patrocínio de projetos aprovados pela Secult e doação ao FDAC, a fruição do crédito presumido correlato deverá observar os limites previstos nos incisos II e III do caput do art. 2º.” (AC);

II - o § 7º ao art. 7º:

“Art. 7º O Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado, divulgará:

(...)

§ 7º O contribuinte será cientificado de decisão prevista neste artigo por meio de publicação desta no Diário Oficial do Estado.” (AC);

III - o art. 7º-A:

“Art. 7º-A O crédito presumido previsto nesta Instrução Normativa poderá ser utilizado cumulativamente com os benefícios ou incentivos iscais previstos nas seguintes normas, dentre outras com relação às quais não se verifique incompatibilidade:

I - Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN;

II - Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos;

III - Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.

Parágrafo único. Para ins de aplicação do crédito presumido previsto nesta Instrução Normativa, considerar-se-á saldo devedor o valor a recolher após o benefício das normas previstas nos incisos do caput.” (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o inciso II do caput, o § 1º, os incisos IV e V do § 3º e o § 4º, todos do art. 7º da Instrução Normativa SEF nº 14, de 2020.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 16 de maio de 2025.

RENATA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA