Lei Nº 3174 DE 08/04/2025


 Publicado no DOM - Palmas em 10 abr 2025


Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar de Animais Domésticos e Domesticados no Município de Palmas e dá outras providências.


Monitor de Publicações

Faço saber que o Prefeito Municipal de Palmas editou a Medida Provisória nº 2, de 23 de fevereiro de 2025; a Câmara Municipal de Palmas aprovou e, eu Marilon Barbosa Castro, Presidente, nos termos do § 3º do art. 206, do Regimento Interno desta Casa de Leis, promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, DEFESA E BEM-ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DOMESTICADOS 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º É instituída a Política Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar de Animais Domésticos e Domesticados no Município de Palmas, observadas as competências da União e do Estado. 

Art. 2º Para os fins desta Lei:

I - os animais são reconhecidos como seres sencientes, dotados de dignidade própria, e é vedado o tratamento como coisas, nos termos da legislação, bem como têm direito à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de ameaça ou violação de seus direitos;

II - considera-se:

a) cão (Canis lúpus familiaris): o cão doméstico, subespécie domesticada (familiaris) originária do lobo selvagem (Canis lupus), resultante do processo de domesticação realizado pelo ser humano, que deu origem a uma linhagem geneticamente selecionada por suas aptidões, características e comportamentos em relação à espécie progenitora selvagem;

b) gato (Felis catus): o gato, espécie domesticada pelo ser humano pertencente à família Felidae e taxonomicamente distinta de sua espécie progenitora, o gato-selvagem-africano (Felis silvestris lybica);

c) animal doméstico: aquele que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e ou melhoramento zootécnico, tornou-se doméstico, possui características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem e pode apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou;

d) animal domesticado: aquele de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo ser humano, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

e) animal comunitário: todo cão ou gato em situação de rua, que estabeleça com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido;

f) responsável: toda pessoa natural responsável pela tutela do animal, seja ele advindo de ninhada, compra e venda, permuta, resgate, doação ou adoção;

g) responsável/cuidador comunitário: toda pessoa física que protege, alimenta, fornece água, medica e busca realizar os demais direitos fundamentais dos animais comunitários;

h) esterilização: métodos contraceptivos que permitem o controle populacional de cães e gatos, que pode ser farmacológico, imunológico ou cirúrgico;

i) esterilização cirúrgica: também conhecida como castração, é um processo definitivo que confere imediatamente a perda da capacidade reprodutiva do animal por meio de procedimento cirúrgico, que remove os testículos de cães e gatos, ovários, tubas uterinas e útero de cadelas e gatas;

j) controle populacional: a intervenção adotada para o controle e a inibição à reprodução animal em casos de superpopulação, segurança e bem-estar,bem como a saúde pública, animal e ambiental, e a transmissão de zoonoses;

k) zoonoses: doenças que são transmitidas de animais para humanos ou de humanos para os animais;

l) guarda responsável: aquela aplicada a cães e gatos, referindo-se ao conjunto de orientações relacionadas á guarda e ao manejo desses animais, com o objetivo de assegurar a saúde física e mental, segurança, bem-estar e os cuidados veterinários adequados;

m) bem-estar animal: a condição na qual o animal é capaz de expressar seu comportamento natural, com a demonstração de estar adaptado ao ambiente no qual está inserido e de ter satisfeitas suas necessidades físicas, fisiológicas, comportamentais, mentais e naturais;

n) abandono: o ato intencional que consiste em deixar o animal doméstico ou domesticado desamparado em áreas públicas ou privadas,com o intuito de não mais reavê-lo;

o) adoção: a aceitação voluntária e legal da tutela de animais por pessoas naturais que se comprometem a mantê-los permanentemente em condições de bem- estar;

p) eutanásia: um procedimento necessário, empregado de forma científica e tecnicamente regulamentada, que deve seguir preceitos éticos específicos e considerar o fato de que os animais são seres sencientes e que os métodos aplicados devem atender aos princípios de bem-estar animal;

q) unidade registradora: qualquer estabelecimento comercial, organização da Sociedade Civil ou órgão público devidamente autorizado a realizar o cadastro de animais no Sistema Municipal de Cadastro e Identificação Animal (Sisanimal) pelo órgão de coordenação e controle da política;

r) unidade identificadora: qualquer estabelecimento comercial, organização da sociedade civil ou órgão público devidamente autorizado a realizar a leitura dos microchips e ter acesso aos dados básicos do animal e de seu responsável no Sisanimal pelo órgão de coordenação e controle da política animal;

s) maus-tratos contra animais: ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte;

t) Capturar-Esterilizar-Devolver (CED): método não letal de controle populacional de cães e gatos em situação de abandono, muitos dos quais são ferais ou ariscos;

u) captura: ato de apreensão temporária do animal, que pode ser realizada por meio de contenção manual, física ou química de modo a reter o animal;

v) devolução: ato de retorno do animal ao local anteriormente capturado;

w) Ufip: Unidade Fiscal de Palmas;

x) Protetor Independente de Animais: a pessoa física que, por iniciativa própria, realiza ações voluntárias e regulares em prol da proteção, cuidado e bem-estar de animais em situação de vulnerabilidade.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A Política de Proteção, Defesa e Bem-estar de Animais Domésticos e Domesticados é orientada pelos seguintes princípios:

I - princípio da dignidade animal: os animais não humanos devem ser tratados como sujeitos dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, proibido o seu tratamento como coisas;

II - princípio da universalidade da proteção: todos os animais sencientes são protegidos pela Constituição e por esta Lei;

III - princípio da participação comunitária: na formulação das políticas públicas de atendimento aos direitos dos animais, bem como no estabelecimento e implementação dos respectivos programas, é garantida a participação da comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, sempre que objetivarem o tratamento destes como sujeitos de direitos;

IV - princípio da educação animalista: o atendimento e o respeito aos direitos animais devem ser implementados por campanhas educativas periódicas e contínuas pelos meios de comunicação adequados, nas universidades, nas escolas, nas associações de bairro, nos canais oficiais de comunicação do Governo local e em outros espaços comunitários que propiciem a assimilação pelo público em geral acerca da adoção ética e responsável de animais de estimação, bem como sobre a existência da consciência e da senciência animal e sobre o sofrimento animal, respeitadas sempre as práticas de vivências mais éticas, pacíficas e solidárias entre humanos e não humanos;

V - princípio da cidadania animal: os interesses dos animais devem sempre ser levados em consideração pelas leis e outros atos normativos que possam impactá-los;

VI - princípio da norma mais favorável ao animal: na aplicação da legislação em geral,deve prevalecer,sempre,o instrumento normativo que for mais favorável ao animal e, assim, melhor garantir a sua dignidade;

II - princípio da primazia da liberdade natural: prevalece a conservação dos animais silvestres em seu habitat natural e o enriquecimento ambiental do animal doméstico.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO, DEFESA E BEM-ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DOMESTICADOS

Art. 4º São objetivos da Política de Proteção, Defesa e Bem-estar de Animais Domésticos e Domesticados:

I -articular e integrar as ações e projetos de manejo de animais desenvolvidas pelos diversos órgãos do Município, com aqueles dos órgãos estaduais e federais, quando necessário;

II - formular políticas públicas e programas que beneficiem a proteção, a defesa, os direitos, a saúde e a qualidade de vida de animais domésticos e domesticados;

III - desenvolver parcerias com a sociedade civil, setores públicos e privados, nacionais e internacionais para implementar programas que visem a proteção, defesa e o bem-estar de animais domésticos e domesticados;

IV - realizar campanhas de educação e cidadania, com ênfase na guarda responsável, saúde, bem-estar e ações preventivas contra maus-tratos a animais domésticos e domesticados;

V- promover a conservação da biodiversidade e a proteção ambiental;

VI - reduzir as populações de cães e gatos em situação de rua;

VII - promover a saúde e o bem-estar dos animais e da comunidade;

VIII - combater os casos de maus-tratos;

IX - assegurar a destinação ou manutenção adequada, humanitária e ética de animais em situação de rua;

X - diminuir as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações animais;

XI - promover a participação social e o empoderamento de indivíduos e comunidades.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DOMESTICADOS

Art. 5º Os animais domésticos e domesticados, além do direito inviolável à vida, têm os seguintes direitos fundamentais:

I - alimentação e à dessedentação adequadas; 

II - abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los da chuva, do vento, do frio, do sol e do calor, com acesso a espaço suficiente para que possam exercer seu comportamento natural livre de medo e estresse;

III - saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, de abuso, de ferimento, de maus-tratos, de mutilação ou de danos psicológicos ou existenciais;

IV- destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais;

V- meio ambiente ecologicamente equilibrado.

CAPÍTULO V - DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS E SEUS DIREITOS

Art. 6º O poder público dever garantir aos cães e gatos comunitários a sua esterilização cirúrgica, ações preventivas contra leishmaniose, vacinação antirrábica e desverminação periódicas, identificação por micro chipagem e cadastro no Sistema Municipal de Cadastro e Identificação Animal (Sisanimal).

Art. 7º É assegurado o direito ao fornecimento de alimentação adequada e/ou água aos cães e gatos comunitários ou em situação de rua, por qualquer pessoa física ou colaborador de pessoa jurídica em espaços públicos no Município de Palmas.

§ 1º Para o fornecimento de alimento e/ou água devem ser utilizadas vasilhas reutilizáveis e limpas, com manutenção diária, em espaços onde haja uma cobertura para garantir a qualidade do alimento fornecido.

§2º É vedado o impedimento e/ou sanção a pessoa física ou colaborador de pessoa jurídica que forneça alimento e/ou água em condições adequadas aos animais que estão na rua.

§3º A colocação de abrigos, comedouros e bebedouros em área privada depende de autorização prévia do responsável pelo local.

§ 4º Além do disposto no § 3° deste artigo, as demais regras para instalação de abrigos, comedouros e bebedouros devem ser regulamentadas por ato próprio da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-estar Animal, órgão coordenador da política animal.

CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS

Art. 8º São instrumentos da Política de Proteção, Defesa e Bem-estar de animais domésticos e domesticados:

I - a fiscalização;

II - o cadastro de instituições que prestam serviço médicos veterinário;

III - serviços de estética e de criatórios de reprodução;

IV - o cadastro de organizações da sociedade civil e protetores independentes;

V -o Sisanimal;

VI - o Programa de Controle Reprodutivo;

VII - o Programa de Acolhimento Seletivo, Atendimento Clínico e Prestação de Socorro aos Animais Vítimas de Maus-Tratos;

VIII -o Programa de Apoio à Saúde Animal;

IX - o banco de ração municipal;

X -o banco de areia higiênica;

XI -as ações de sensibilização e educação do Programa “AMEMAIS”;

XII - o Programa de Divulgação Permanente de Dados de Animais Desaparecidos;

XIII - o Programa “MEADOTA”;

XIV - o Fundo Municipal de Proteção, Defesa e Bem-estar Animal;

XV - o Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-estar Animal.

CAPÍTULO VII - DAS DATAS COMEMORATIVAS

Art. 9° São definidos mês e datas comemorativas relacionadas à Política de Proteção, Defesa e Bem-estar de animais domésticos e domesticados, que passam a integrar o calendário oficial do Município:

I - dezembro de cada ano, mês dedicado ao combate aos maus-tratos e abandono de animais e a promoção da adoção responsável;

II - 10 de agosto de cada ano, Dia Municipal dos Protetores de Animais;

III - 4 de outubro de cada ano, Dia Municipal do Bem-estar Animal.

Parágrafo único. Além do mês e datas previstas nos incisos do caput deste artigo, podem ser criadas, a critério da administração, novas datas, as quais serão incorporadas ao calendário oficial do Município.

TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, DEFESA E BEM-ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DOMESTICADOS

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Art. 10.Integram o Sistema Municipal de Proteção, Defesa e Bem-estar de Animais Domésticos e Domesticados (SMPBEA):

I - a Secretaria Municipal de Proteção e Bem-estar Animal, órgão coordenador da política animal;

II - a Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas;

III - o Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-estar Animal;

IV - a Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Unidade de Vigilância e Controle de Zoonoses;

V - a Secretaria Municipal de Educação;

VI - a Guarda Metropolitana de Palmas (GMP);

VII - a Secretaria Municipal de Ação Social;

VIII - a Secretaria Municipal de Comunicação;

IX - demais secretarias e autarquias afins do Município;

X - organizações da sociedade civil que tenham como objetivo a proteção animal.

CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO EXECUTIVO COORDENADOR

Art. 11. A Secretaria Municipal de Proteção e Bem-estar Animal é o órgão responsável pela coordenação e controle da Política Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar de Animais Domésticos e Domesticados e, para fins de citação nesta Lei, é definida como órgão executor da política animal.

Art. 12. São atribuições do órgão executor da política animal:

I - coordenar a implantação e a execução da Política Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar de Animais Domésticos e Domesticados;

II - fornecer suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal;

III - desenvolver os programas, projetos e ações relacionadas à proteção, defesa e bem-estar de animais domésticos e domesticados, bem como providenciar a dotação orçamentária para sua execução;

IV - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar de Animais Domésticos e Domesticados;

V - promover a sensibilização sobre a guarda responsável de animais domésticos e domesticados;

VI - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e organizações da sociedade civil, para a execução coordenada de ações, programas e projetos de proteção, defesa e bem-estar animal;

VII - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal;

VIII - promover e articular a organização de cursos e/ou atividades de responsabilização para reflexão e reeducação para pessoas processadas judicialmente ou que tenham cometido infrações administrativas por violência contra animais, devidamente julgadas e homologadas;

IX - apoiar e buscar o fortalecimento de organizações da sociedade civil que tenham a proteção e defesa animal entre seus objetivos;

X - propor normas complementares;

XI - realizar e promover ações de fiscalização relacionadas à proteção e defesa animal;

XII - implementar e coordenar os programas, projetos e ações relacionadas ao cadastro:

a) de organizações da sociedade civil e de protetores independentes;

b) de identificação animal;

c) do banco de ração;

d) da divulgação permanente de animais desaparecidos e de animais para adoção e de lar temporário;

e) de atendimento clínico e de prestação de socorro aos animais em situação de maus-tratos;

XIII - avaliar e homologar as iniciativas de interessados em receber o selo “Empresa Amiga dos Animais”;

XIV - elaborar e definir plano emergencial para socorro aos animais em caso de incêndios, alagamentos, grandes secas, pandemias, dentre outros desastres e catástrofes.

CAPÍTULO III - DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 13.O Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal é órgão colegiado de caráter consultivo, paritário, encarregado de assessorar o Poder Executivo em assuntos referentes à proteção, defesa e bem-estar animal, assegurada a participação popular por meio de organizações representativas.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho será exercida pelo gestor responsável pela coordenação da Política Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal.

Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal:

I - dar apoio aos órgãos municipais e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, objetivos e os instrumentos estabelecidos nesta Lei;

II - promover, organizar e apoiar campanhas de educação animalista, pelos meios de comunicação adequados, inclusive pelas redes sociais, nas escolas, unidade de vigilância e zoonoses, postos de saúde, associações de quadra e em outros espaços comunitários que propiciem a assimilação pelo público sobre a existência da consciência e senciência animal, sobre o sofrimento animal e as zoonoses resultantes da intervenção humana em seus ambientes naturais;

III - estimular, promover, organizar e/ou apoiar a realização de estudos, planos, programas, projetos e demais ações relativas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais, que possam produzir diagnósticos e estatísticas, com o apoio dos órgãos técnicos do Poder Executivo Municipal;

IV- propor, convocar, auxiliar na coordenação de conferências, congressos, cursos, palestras, oficinas ou outros encontros voltados aos direitos, à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais;

V - propor, analisar, sugerir alterações e revisões referentes a esta norma ou dela decorrente, com o objetivo de aperfeiçoar a Política Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar de Animais Domésticos e Domesticados;

VI - analisar, sugerir, acompanhar a elaboração e execução das propostas orçamentárias do Município, necessárias à consecução da política municipal formulada para a promoção da proteção, defesa e bem-estar animal;

VII - acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal;

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 15. O Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animalé composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, conforme a seguir:

I - 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, a saber:

a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;

b) 1 (um) da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas;

c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Ação Social;

f) 1 (um) da Guarda Metropolitana de Palmas (GMP);

II - 2 (dois) representantes da sociedade civil, escolhidos em fórum próprio entre representantes de organizações sociais de proteção e defesa dos animais e/ou protetores independentes; 

III - 2 (dois) representantes de entidades de classe, a saber:

a)1 (um) do Conselho Regional de Medicina Veterinária;

b) 1 (um) do Conselho Regional de Biologia;

IV - 1 (um) representante de instituição de ensino e pesquisa com a atuação na área de proteção, defesa e bem-estar animal;

V - 1 (um) representante do Comitê Estadual de Proteção e Defesa dos Animais do Tocantins.

§ 1º O funcionamento do Conselho será regulamentado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º As funções dos membros do Conselho não são remuneradas por serem consideradas serviço público relevante.

CAPÍTULO IV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão responsável pelo controle de zoonoses e, entre outras ações, deve: 

I - prestar apoio técnico ao órgão coordenador da Política Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal;

II - avaliar os possíveis riscos à saúde pública decorrentes das atividades relacionadas à execução da política de bem-estar animal;

III - articular-se com os demais órgãos municipais para o desenvolvimento de ações, projetos e programas voltados ao controle populacional animal, ao bem-estar animal e ao controle de zoonoses, bem como à promoção da saúde e segurança pública.

CAPÍTULO V - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação é responsável por:

I - planejar,organizar e executar, em parceria com os demais órgãos integrantes da Política Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal, as ações de educação e conscientização do Programa Municipal de Educação e Sensibilização sobre Maus-Tratos aos Animais - AMEMAIS;

II - participar e colaborar nas ações de adoção de cães e gatos realizadas nas escolas da rede pública municipal, que podem ocorrer em parceria com organizações da sociedade civil e protetores independentes.

CAPÍTULO VI - DA GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS

Art. 18. A Guarda Metropolitana de Palmas (GMP)é responsável por realizar ações de fiscalização relacionadas à proteção e defesa animal, em parceria com o órgão coordenador da Política Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar de Animais Domésticos e Domesticados.

CAPÍTULO VII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

Art. 19. A Secretaria Municipal de Ação Social é o órgão responsável por:

I - disponibilizar banco de dados e auxiliar na caracterização das pessoas em situação de baixa renda, a serem contempladas pelos programas, projetos e ações da política animal;

II - atuar na identificação de situações de vulnerabilidade social que possam prejudicar o bem-estar animal.

CAPÍTULO VIII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

Art. 20. A Secretaria Municipal de Comunicação é o órgão responsável por:

I - desenvolver campanhas publicitárias de fomento à proteção e bem-estar animal, com a utilização das mídias digitais e outros meios de comunicação;

II - realizar a divulgação das reuniões, ações, programas e projetos da Secretaria Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal, bem como das deliberações do Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal, com o objetivo de estimular o envolvimento e a participação da sociedade.

CAPÍTULO IX - DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DOS PROTETORES INDEPENDENTES

Art. 21. As organizações da sociedade civil voltadas à proteção, defesa e bem-estar animal, devidamente cadastradas e integrantes do SMPBEA, podem firmar parcerias com o órgão executor da política animal para a execução de ações, projetos e programas relacionados à causa animal.

TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, DEFESA E BEM-ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DOMESTICADOS

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E PROTETORES INDEPENDENTES

Art. 22. O órgão executor da política animal deve disponibilizar, em caráter permanente, um formulário para o cadastro online de organizações da sociedade civil e de protetores independentes.

§ 1º O formulário de que trata o caput deste artigo tem como finalidade identificar os protetores independentes e as organizações da sociedade civil, a fim de beneficiá-los por meio de políticas de apoio que venham a ser instituídas pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º O órgão executor da Política Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal definirá os critérios para a validação do cadastro das organizações da sociedade civil e de protetores independentes.

Art. 23. Para os fins desta Lei, considera-se protetor independente de animais a pessoa física que, por iniciativa própria, realiza ações voluntárias e regulares em prol da proteção, cuidado e bem-estar de animais em situação de vulnerabilidade, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I - comprovação de residência fixa no território do Município;

II - atuação regular e voluntária,por meio da demonstração do exercício contínuo de atividades de proteção animal, como resgate, cuidado, encaminhamento para tratamentos veterinários, castração, vacinação e promoção de adoções responsáveis, sem finalidade lucrativa;

III - ausência de fins lucrativos, ou seja, não realizar exploração comercial de animais nem utilizar as ações de proteção para obter lucro financeiro direto, com a observância de que é permitida a captação de doações e parcerias para o custeio de atividades relacionadas à causa animal;

IV - promoção do bem-estar animal, por meio da adoção de práticas que assegurem o bem-estar dos animais resgatados, comprometendo-se a tratá-los adequadamente e a não praticar e a nem compactuar com maus-tratos;

V - participação em ações de controle populacional, mediante a realização, sempre que possível, de campanhas voltadas ao controle populacional de animais, tais como mutirões de castração e conscientização sobre posse responsável;

VI - colaboração com o poder público, por meio da colaboração com campanhas municipais ou programas voltados à proteção e bem-estar animal, como feiras de adoção, mutirões de castração e ações educativas;

VII - comprovação de atividades, mediante a apresentação de registros e declarações de sua atuação, tais como:

a) registros fotográficos, vídeos ou relatórios simples das atividades realizadas;

b) declarações emitidas por veterinários, Organizações não Governamentais (ONGs) ou cidadãos beneficiados que atestem sua atuação;

VIII -conduta ética e responsável, com a adoção de práticas transparentes em todas as suas ações, que zelam pela confiança da comunidade e pelo bem-estar dos animais sob sua responsabilidade.

§ 1º O reconhecimento como protetor independente de animais não caracteriza vínculo empregatício e, exceto no caso de programas, projetos e ações desenvolvidas que prevejam auxílio financeiro específico, não gera obrigação financeira por parte da administração municipal.

§ 2º Os procedimentos para o cadastramento e reconhecimento de protetores independentes de animais podem, a critério do Poder Público Municipal, ser regulamentados, com o objetivo de estabelecer os benefícios ou apoios previstos para o desempenho de suas funções.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CADASTRO E IDENTIFICAÇÃO ANIMAL

Seção I - Dos Objetivos

Art. 24. São objetivos do Sisanimal, sem prejuízo do contido na Lei n° 15.046, de 17 de dezembro de 2024:

I - possibilitar o registro dos animais por meio de microchips em uma única plataforma, de modo a permitir a identificação no ato da leitura do microcircuito eletrônico, independentemente de qual seja o fabricante;

II -possibilitar:

a) a coleta de dados quantitativos e qualitativos sobre a população de cães e gatos domésticos, a fim de orientar o desenvolvimento de políticas públicas;

b) a identificação dos responsáveis por cães e gatos domésticos em caso de abandono, maus-tratos ou resgate.

Seção II - Do Registro e da Identificação dos Animais

Art. 25. Os cães e gatos do Município devem ser, obrigatoriamente, registrados e identificados no Sisanimal, por meio de uma Unidade Registradora.

§ 1º Para que uma organização da sociedade civil, clínica, hospital veterinário ou criatório de reprodução se torne uma Unidade Registradora e possa realizar o registro e a identificação animal deve ser exigido o credenciamento junto ao órgão executor da política animal, assim como o cadastro regular no Município e no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins. 

§ 2º Os animais não registrados e identificados que forem encontrados em situação de maus-tratos devem ser encaminhados a uma Unidade Registradora.

§ 3º É obrigatório o registro de animais de criatórios de reprodução, incluídas as matrizes e proles, independentemente da venda, doação ou transferência.

§ 4º O órgão executor da política animal deve definir as regras de cadastro e de acesso às informações de cada tipo de usuário.

Art. 26. A identificação obrigatória somente para cães e gatos, deve ser realizada de forma individual e definitiva, por meio da inserção subcutânea de microchip eletrônico específico para uso animal, em localização biocompatível, por médico veterinário credenciado e habilitado.

§ 1º O microchip deve:

I - possuir codificação pré-programada de fábrica, não sujeita a alterações de qualquer ordem;

II - ser isento de substâncias tóxicas e constituído de material estéril desde a sua fabricação, com prazo de validade estabelecido e indicado expressamente;

III - ter dimensões que garantam a biocompatibilidade e o encapsulamento seguro;

IV - possuir decodificação por dispositivo eletrônico de leitura universal, que permita pronta e eficiente visualização dos códigos do artefato.

§ 2º Os responsáveis por cães e gatos têm até 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, a partir da entrada em vigor desta Lei, para microchipar e cadastrar seus animais no Sisanimal. 

§ 3°Após o prazo previsto no § 2º deste artigo, todos os cães e gatos, a partir de 6 (seis) semanas de vida devem ser microchipados e cadastrados no Sisanimal.

§ 4º As clínicas veterinárias, pet shops, casas agropecuárias e estabelecimentos que prestam atendimento veterinário devem manter, em local visível ao público, placa informativa sobre a obrigatoriedade da microchipagemem cães e gatos, a qual deve ser afixada conforme regulamento próprio.

Art. 27. A microchipagem deve ser disponibilizada à população gratuitamente pelo Município de Palmas,quando se tratar de animais:

I - cujos responsáveis estejam enquadrados nos critérios de população de baixa renda, conforme definição do Governo Federal e declaração expedida pelo órgão municipal responsável pelas políticas sociais;

II - castrados por meio de mutirões promovidos pela Administração;

III - que, durante a vistoria realizada pelos agentes municipais,forem identificados como vítimas de maus-tratos; 

IV - registrados por protetores e por organizações da sociedade civil organizada devidamente cadastrados junto à municipalidade;

V - pertencentes a pessoas em situação de acumulação de animais;

VI - pertencentes a pessoas em situação de rua.

Art. 28. Para o cadastramento dos animais, a Unidade Registradora deve prestar informações ao órgão executor da política animal, preenchidas em conjunto com o responsável pelo animal, expressas em formulário modelo previamente fornecido, cujos dados devem ser lançados no Sisanimal, conforme a seguir:

I - nome do animal, espécie, raça, sexo, cor, idade real ou presumida, castrado ou não, bem como outros esclarecimentos solicitados pela Pasta;

II - foto do animal em resolução adequada para visualização de suas características físicas;

III - nome do responsável/tutor, endereço completo, telefone, documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e e-mail; 

IV - número do microchip implantado.

Art. 29. É obrigatória a atualização dos dados no Sisanimal, quando ocorrer:

I - a castração ou vacinação do animal;

II - o óbito do animal;

III - a mudança de dados do responsável e/ou do animal;

IV - a transferência de responsabilidade pelo animal;

V - o desaparecimento do animal.

§ 1º A atualização dos dados deve ser comunicada ao órgão executor da política animal ou a uma Unidade Registradora pelo responsável atual, no caso de óbito, castração, mudança de endereço ou telefone, e ao responsável anterior, em caso de transferência de tutela do animal, salvo por motivo de força maior, hipótese em que a responsabilidade passará ao sucessor.

§ 2º Para animais microchipados fora de uma Unidade Registradora, seus responsáveis devem apresentar ao órgão executor da política animal o certificado de microchipagem devidamente preenchido e assinado por médico veterinário, para inserção no banco de dados do Sisanimal.

Art. 30. Todas as Unidades Registradoras devem disponibilizar pelo menos um leitor de microchip para que os munícipes possam, gratuitamente, verificar a origem de um animal, caso seja encontrado perdido ou abandonado em espaços públicos ou privados.

§ 1º Nenhum estabelecimento pode negar ou cobrar pela leitura do microchip de um animal.

§ 2º Em respeito ao contido na Lei Geral de Proteção de Dados, o estabelecimento somente pode fornecer ao munícipe o número do microchip do animal, para que o interessado possa informar ao órgão executor da política animal sobre a situação e sejam tomadas pela Pasta as providências cabíveis.

CAPÍTULO III - DA INSTITUIÇÃO DE PROGRAMAS

Art. 31. São instituídos,no âmbito do Município, sob a gestão do órgão executor da política animal, os seguintes programas:

I - Programa Animal de Rua Zero;

II - Programa de Lar Temporário, Atendimento Clínico e Prestação de Socorro aos Cães e Gatos em Situação de Maus-Tratos;

III - Programa Tigela Cheia;

IV - Programa Municipal de Educação e Sensibilização Sobre Maus-Tratos aos Animais- AMEMAIS;

V - Programa “ME ADOTA”.

Seção I - Do Programa Animal de Rua Zero

Art. 32. O Programa Animal de Rua Zero, destinado ao controle reprodutivo de cães e gatos por meio de esterilização cirúrgica, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar animal, bem como a saúde pública, animal e ambiental, além de contribuir para a redução da população de animais em situação de rua e da transmissão de zoonoses.

Art. 33. A esterilização cirúrgica gratuita de animais pelo Poder Público Municipal deve ser viabilizada para tutores de baixa renda, organizações da sociedade civil, protetores independentes e animais vítimas de maus-tratos, bem como para animais participantes do Programa Captura, Esterilização e Devolução (CED), respeitados os critérios epidemiológicos para o controle de zoonoses.

Art. 34. O Programa Animal de Rua Zero pode ser executado em parceria com clínicas e hospitais veterinários públicos e privados, bem como com outros órgãos e entidades, por meio da utilização de recursos próprios do Fundo Municipal de Proteção Animal ou de outras fontes de financiamento.

Art. 35. A castração gratuita, realizada por meio do Programa Animal de Rua Zero, deve observar os seguintes critérios:

I - a realização de estudos para identificar localidades e regiões que necessitem de atendimento prioritário ou emergencial, em razão da superpopulação de animais, do quadro epidemiológico e da vulnerabilidade socioeconômica da comunidade;

II - a prioridade de agendamento para animais comunitários;

III - a utilização de unidade móvel de castração para atendimento de localidades mais distantes da área central e dos distritos de Palmas, incluída a zona rural;

IV - a ampliação da presença de pontos fixos de castração, distribuídos geograficamente de acordo com a demanda populacional de animais.

Seção II - Do Programa de Lar Temporário, Atendimento Clínico e Prestação de Socorro aos Cães e Gatos em Situação de Maus-Tratos

Art. 36. Ao órgão executor da política animal incumbe, na gestão do Programa de Lar Temporário, Atendimento Clínico e Prestação de Socorro aos Cães e Gatos em Situação de Maus-Tratos, a coordenação e a integração dos locais potenciais aptos a receber animais para um lar temporário e atendimento clínico custeados pelo Poder Público, conforme regulamentação específica.

Art. 37. O animal que sofrer maus-tratos deve ser recolhido e avaliado clinicamente em estabelecimento público ou estabelecimento veterinário contratado, e encaminhado, conforme sua condição de saúde, para um abrigo temporário, internação ou unidade de vigilância e controle de zoonoses.

§ 1º Na ausência de abrigo, clínica ou hospital veterinário público, o Município pode elaborar convênios, parcerias e atividades de cooperação com organizações da sociedade civil, entidades de ensino e estabelecimentos veterinários, para atendimento dos animais.

§ 2º Só podem ser destinados às unidades de vigilância e controle de zoonoses os cães e gatos em situação de rua ou abandono que apresentarem risco iminente de transmissão de zoonose de relevância para a saúde pública, observados, de todo modo, os limites de sua atuação em relação aos animais de que trata esta Lei e em outros instrumentos normativos correlatos, inclusive no que diz respeito à eutanásia.

Seção III - Do Programa Tigela Cheia

Art. 38. O Programa Tigela Cheia é destinado à arrecadação de ração para cães e gatos, com o objetivo de distribuir o alimento animal ao tutor de baixa renda diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas junto ao órgão executor da política animal.

Parágrafo único. Além da arrecadação de ração, o Programa poder captar e promover a distribuição de areia higiênica, nos mesmos termos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 39. Ao órgão executor da política animal cabe organizar e estruturar o Programa e fornecer o apoio administrativo, técnico e operacional necessários ao seu funcionamento, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades ou famílias beneficiárias.

Art. 40.O Programa pode receber e armazenar os produtos e gêneros alimentícios para cães e gatos, perecíveis ou não, desde que estejam em condições adequadas para consumo de dentro do prazo de validade, provenientes de:

I - doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, tanto no atacado ou no varejo;

II - doações realizadas pelo poder público federal, estadual ou municipal de produtos apreendidos no exercício do seu poder de polícia;

III - doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

IV - aquisições realizadas com recursos do Fundo Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal ou de outras fontes; 

V - de acordos de não persecução penal;

VI - de conversão de multas;

VII - de decisões e acordos administrativos e judiciais. 

Art. 41. A distribuição dos produtos arrecadados deve ser priorizada para:

I - organizações da sociedade civil e protetores independentes cadastrados e validados pelo órgão executor da política animal;

II - pessoas e famílias com animais, cujos responsáveis estejam enquadrados nos critérios de definição de população de baixa renda,de acordo com o governo federal e declaração expedida pelo órgão municipal responsável pelas políticas sociais.

§ 1° A distribuição dos produtos arrecadados deve ser realizada diretamente pela administração municipal ou por meio de parcerias firmadas com organizações da sociedade civil.

§ 2° O órgão executor da política animal pode editar normas com os critérios de distribuição dos produtos arrecadados, fiscalização e monitoramento.

Seção IV - Do Programa Municipal de Educação e Sensibilização sobre Maus-Tratos aos Animais- AMEMAIS

Art. 42. O Programa Municipal de Educação e Sensibilização sobre Maus-Tratos aos Animais - AMEMAIS tem o objetivo de promover a conscientização da população quanto à proteção, defesa e bem-estar animal, bem como combater práticas de maus-tratos e abandono no âmbito do Município, por meio:

I - do desenvolvimento e da implementação de ações educativas que conscientizem a população sobre a importância do respeito e do cuidado com os animais, abordando aspectos legais, éticos e ambientais relacionados ao tema;

II - da promoção e da sensibilização pública quanto aos efeitos negativos dos maus-tratos e do abandono de animais, a fim de incentivar a adoção e a guarda responsáveis;

III - da divulgação de informações sobre os direitos dos animais e as penalidades previstas na legislação municipal, estadual e federal para casos de maus-tratos;

IV - do estímulo à participação da comunidade, de organizações não governamentais (ONGs), de escolas e de empresas em campanhas de conscientização e proteção animal;

V - do fomento a parcerias com instituições educacionais e órgãos de comunicação para a realização de campanhas permanentes de educação e sensibilização.

Art. 43. As ações do Programa, entre outras iniciativas, devem incluir:

I - a realização de palestras, oficinas, cursos e seminários sobre temas relacionados à proteção e bem-estar animal;

II - a distribuição de materiais educativos, como cartilhas, panfletos, vídeos, cinecultura e conteúdos digitais voltados à conscientização pública;

III - campanhas informativas em datas comemorativas, como o Dia Mundial dos Animais, para reforçar a importância da proteção e cuidado com os animais;

IV - parcerias com escolas públicas e privadas para incluir a temática da proteção animal em atividades curriculares e extracurriculares;

V - ações de sensibilização em locais públicos, como eventos de adoção, culturais, esportivos e praças;

VI - estímulo ao uso de plataformas digitais e redes sociais para ampliar o alcance das mensagens de sensibilização e engajamento da comunidade.

Art. 44. O órgão executor da política animal, responsável pela implementação do Programa, deve:

I - garantir sua integração às demais políticas públicas de proteção ambiental, social e educacional desenvolvidas pelo Município;

II - monitorar os resultados das ações educativas e realizar avaliações periódicas para aprimorar suas estratégias;

III - buscar recursos e parcerias junto a entidades nacionais e internacionais, governamentais, não governamentais e da iniciativa privada para viabilizar sua execução;

IV - organizar, estruturar e fornecer o apoio técnico-administrativo e operacional necessários ao seu funcionamento.

Art. 45. Os projetos e ações educativas e de sensibilização inerentes ao Programa podem ser realizados por:

I - organizações da sociedade civil voltadas à proteção animal;

II - órgãos e entidades municipais responsáveis pelas áreas de educação, comunicação, meio ambiente, proteção animal, saúde, segurança pública e desenvolvimento social;

III - entidades de classe, como conselhos profissionais;

IV - clínicas e hospitais veterinários;

V - instituições de ensino públicas ou privadas;

VI -associações de bairro capacitadas por técnicos do Poder Público;

VII - qualquer pessoa física ou jurídica em parceria com o Poder Público.

Seção V - Do Programa “Me Adota”

Art. 46. O Programa “Me Adota”, para consecução de seus objetivos, deve desenvolver ações de divulgação permanente de animais que aguardam adoção em abrigos de organizações da sociedade civil e de protetores independentes.

§ 1° As organizações da sociedade civil e os protetores independentes devem cadastrar, no Sisanimal, os animais disponíveis para adoção.

§ 2º Após o cadastro dos animais no Sisanimal, o órgão executor da política animal deve criar, alimentar e manter atualizado um banco de dados com as informações e imagens dos animais.

Art. 47. Podem ser organizados eventos de adoção em escolas públicas da rede municipal, realizados pelo Poder Público em parceria com organizações da sociedade civil e protetores independentes.

Art. 48. Os animais disponibilizados para adoção, além de estarem cadastrados no Sisanimal, devem estar microchipados, vacinados, vermifugados e em boas condições de saúde.

Parágrafo único. Nos casos de adoção de animais suspeitos de zoonoses ou comprovadamente portadores dessas doenças, bem como de animais que possam causar agravos à saúde humana, cabe à autoridade sanitária municipal indicar as medidas de prevenção e controle a serem adotadas pelo responsável.

Art. 49. São requisitos para adotar cães ou gatos: 

I - ser capaz e maior de 18 (dezoito) anos; 

II- comprovar domicílio em condições adequadas para receber o animal e assegurar os cuidados que sua espécie e temperamento exigem.

Parágrafo único. O pretenso adotante deve passar por uma avaliação para verificação das condições necessárias para a adoção responsável, incluída a análise do histórico de infrações administrativas por maus-tratos, o qual pode ser fator impeditivo para a adoção.

Art. 50.A pessoa interessada em adotar um animal deve assinar o Termo de Adoção do animal, disponível no Sisanimal ou em outro meio indicado pelo órgão executor da política animal.

Parágrafo único. O órgão executor da política animal deve estabelecer uma metodologia de monitoramento pós-adoção.

CAPÍTULO IV - DA DIVULGAÇÃO PERMANENTE DE DADOS DE ANIMAIS DESAPARECIDOS

Art. 51.É instituída a divulgação permanente,no sítio oficial da Prefeitura de Palmas, de dados e imagens de animais desaparecidos, os quais devem estar, obrigatoriamente, cadastrados no Sisanimal. 

Parágrafo único. Cabe à Agência de Tecnologia da Informação do Município de Palmas (Agtec), em conjunto com o órgão executor da política animal,a organização e gestão da página com as informações sobre animais desaparecidos, fornecidas por organizações da sociedade civil, protetores independentes, órgãos ou entidades de fiscalização ambiental e responsáveis pelos animais. 

CAPÍTULO V - DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, DEFESA E BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 52. É criado o Fundo Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal, com a finalidade de captar e aplicar recursos para o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção, defesa e bem-estar dos animais.

Parágrafo único. O dirigente máximo do órgão executor da política animal é o gestor do Fundo.

Art. 53. Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal:

I - recurso orçamentário e financeiro proveniente do Tesouro Municipal;

II - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

III - valores provenientes de transações penais, acordos, contratos, consórcios, convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

IV- rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

V - recursos provenientes da arrecadação de multas impostas por infrações à legislação de proteção animal;

VI - recursos provenientes de repasses previstos em legislação específica;

VII - transferências ou repasses financeiros decorrentes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, organismos ou instituições internacionais;

VIII - empréstimos, transferências ou quaisquer outros recursos nacionais ou internacionais oriundos de outras fontes;

IX - outras receitas eventuais.

Art. 54. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal são destinados ao desenvolvimento de ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos: 

I - incentivo à guarda responsável dos animais;

II - apoio e investimento em programas e projetos voltados ao bem-estar animal;

III - implantação e desenvolvimento de ações e programas de cadastro, identificação e controle populacional de animais domésticos e domesticados;

IV - fiscalização e aplicação da legislação federal, estadual e municipal relativa à proteção, defesa e bem-estar animal;

V - promoção de medidas educativas e campanhas de sensibilização sobre os direitos dos animais;

VI - capacitação de servidores públicos municipais envolvidos na implementação e execução das ações, projetos e programas relacionados à proteção animal;

VII - apoio financeiro a programas e ações desenvolvidas por organizações da sociedade civil;

VIII - pagamento de despesas e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos, privados e organizações não governamentais de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;

IX - financiamento de projetos e programas de interesse do bem-estar animal, incluído o pagamento de pessoal para ações finalísticas;

X - contratação de serviços de terceiros para a execução de programas e projetos;

XI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de proteção, defesa e bem-estar animal.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento, em caráter contínuo, de despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. 55. As normas complementares à administração do Fundo, caso necessárias, devem ser editadas pelo Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO IV - DO COMBATE AOS MAUS-TRATOS

Art. 56. O órgão executor da política animal, por meio de estrutura organizacional específica, deve coordenar e orientar os demais órgãos e entidades municipais, especialmente os responsáveis pelo meio ambiente e segurança pública, sobre os procedimentos a serem adotados em casos de abandono e maus-tratos.

Parágrafo único. A execução das ações de combate aos maus-tratos pode ser realizada por todos os órgãos ou entidades municipais, mesmo que não integrantes da Política Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar de Animais Domésticos e Domesticados.

Art. 57. São considerados maus-tratos contra animais todas as ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação de necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte, bem como toda e qualquer ação ou omissão que resulte em crueldade, abuso, imprudência, negligência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a saúde e o bem-estar dos animais, especialmente:

I - provocá-los dor ou sofrimento desnecessários;

II - mantê-los sem abrigo ou em locais insalubres, perigosos ou inadequados ao seu porte e espécie, que lhes causem desconforto físico ou mental, inclusive pelo uso de correntes ou confinamento excessivo, impedindo sua movimentação ou descanso; 

III - privá-los de alimentação adequada à espécie e água potável ou mantê-los em ambiente com temperatura, luminosidade e ventilação inadequadas às suas necessidades;

IV - mantê-los em locais com dimensões inadequadas para sua espécie, necessidades e porte;

V - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos sem limpeza ou desinfecção adequada, que propiciem a proliferação de microrganismos nocivos;

VI - negligenciar sua saúde e deixar de buscar assistência veterinária quando necessária;

VII - deixá-los sem abrigo contra intempéries, salvo quando adaptados à condição natural;

VIII - deixar de adotar medidas atenuantes quando mantidos em clausura com outros animais da mesma espécie ou de outra, que os aterrorizem, agridam fisicamente ou sejam portadores de doenças potencialmente transmissíveis;

IX - não minimizar o desconforto e o sofrimento quando mantidos em clausura isolada ou coletiva, inclusive durante transporte, comercialização e exibição;

X - mantê-los em número superior à capacidade de cuidado, de forma a comprometer sua saúde e bem-estar, exceto em situações transitórias;

XI - submetê-los à alimentação forçada, salvo por prescrição veterinária;

XII - realizar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem anestesia, analgesia e condições higiênico-sanitárias adequadas;

XIII - permitir que pessoas sem qualificação profissional realizem procedimentos anestésicos, cirúrgicos ou injuriantes;

XIV - atropelar um animal e, em qualquer circunstância, deixar de prestar socorro;

XV - transportá-los de maneira inadequada, de forma a causar sofrimento ou lesões;

XVI - agredi-los fisicamente ou com substâncias químicas, fogo ou outros meios, sujeitando-os a práticas que causem sofrimento, conforme a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008; 

XVII - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, privando-os do acesso a água, alimento e descanso;

XVIII - castigá-los física ou mentalmente, inclusive em treinamentos e práticas esportivas baseadas em dor e sofrimento;

XIX - abandoná-los em qualquer circunstância;

XX - promover ou estimular confrontos entre animais, ainda que em local privado;

XXI - envenená-los ou intoxicá-los, independentemente de ocasionar ou não a morte;

XXII - praticar a eliminação de cães e gatos como método de controle populacional;

XXIII - abater cães e gatos para consumo, independentemente de costumes tradicionais ou religiosos;

XXIV - adotar métodos de abate cruéis, sem embasamento técnico-científico ou sem direção veterinária, quando permitido;

XXV - submeter animais gestantes ao abate ou ao trabalho excessivo;

XXVI - induzi-los à morte sem justificativa técnica, supervisão veterinária ou uso de método adequado;

XXVII - forçá-los a se exercitarem presos a veículos motorizados;

XXVIII - abusar sexualmente dos animais ou estimular tais práticas;

XXIX - realizar cruzamentos que resultem em problemas congênitos ou perpetuação de doenças hereditárias;

XXX - mutilá-los, salvo em casos de procedimentos cirúrgicos necessários e indicados por veterinário;

XXXI - soltá-los em vias públicas sem supervisão ou mantê-los soltos ou amarrados de forma imprópria;

XXXII - utilizar equipamentos que causem dor ou sofrimento para controle comportamental, como coleiras de choque elétrico;

XXXIII - utilizar animais em eventos publicitários, culturais ou esportivos sem preparo físico e emocional adequado;

XXXIV - utilizar substâncias químicas para modificar o desempenho fisiológico do animal em competições;

XXXV - comercializar ou utilizar o veneno "chumbinho" ou qualquer substância proibida para controle de animais.

Parágrafo único. O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica a animais de produção, para os quais devem ser observadas a legislação e as normativas específicas.

Art. 58. O Poder Público Municipal, por meio do órgão executor da política animal, deve disponibilizar um canal de denúncias de maus-tratos aos animais, bem como incentivar a sua divulgação em órgãos e entidades públicas e, ainda, nos seguintes estabelecimentos:

I - clínicas veterinárias;

II - pet shops;

III - demais locais que prestem serviços relacionados a animais domésticos e domesticados.

TÍTULO V - DO PODER DE POLÍCIA

Art. 59. É de responsabilidade dos servidores municipais efetivos, lotados no órgão executor da política animal, e da Guarda Metropolitana de Palmas, no âmbito de suas competências, o exercício do poder de polícia administrativa para a fiscalização, autuação e aplicação de medidas relativas à proteção e ao bem-estar animal, em conformidade com a legislação vigente e de forma integrada, a fim de garantir a eficiência e a efetividade das medidas adotadas, mediante:

I - o planejamento conjunto das ações de fiscalização e operações de grande porte;

II - o compartilhamento de informações e relatórios sobre infrações e denúncias relacionadas à proteção animal;

III - a definição de protocolos operacionais padronizados para garantir a eficiência e a segurança das atividades;

IV - o monitoramento contínuo das ações realizadas, com elaboração de relatórios periódicos de avaliação e resultados.

§ 1º O exercício do poder de polícia administrativa conferido na forma do caput deste artigo, compreende o direito e o dever de limitar ou condicionar atividades individuais ou coletivas que possam causar dano ou ameaça à integridade dos animais, com o objetivo de:

I - garantir o cumprimento das normas de proteção e bem-estar animal;

II - reprimir práticas de maus-tratos, abandono ou quaisquer outras condutas que violem os direitos dos animais;

III - assegurar a aplicação de medidas corretivas, educativas ou sancionatórias, sempre que necessário para resguardar o interesse público.

§ 2º O exercício do poder de polícia administrativa deve estar subordinado aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, transparência, motivação e eficiência, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa aos administrados.

Art. 60. Para o exercício do poder de polícia administrativa é obrigatória a qualificação específica dos agentes públicos responsáveis, com o objetivo de garantir a qualificação técnica, ética e operacional necessária ao desempenho de suas funções.

Art. 61. No exercício do poder de polícia administrativa, os agentes públicos responsáveis devem:

I - realizar fiscalizações para apurar denúncias, constatar irregularidades e verificar o cumprimento das normas de proteção e bem-estar animal;

II - lavrar autos de infração;

III - determinar e acompanhar a adoção de medidas de regularização, quando aplicáveis, mediante a fixação de prazos para cumprimento das exigências legais;

IV - observar as previsões contidas nos inciso do caput do art. 58 desta Lei.

§ 1º A Guarda Metropolitana de Palmas deve atuar prioritariamente na segurança e apoio logístico às ações de fiscalização, porém, quando necessário, pode executar diretamente atividades de autuação e apreensão de animais, desde que em conformidade com as competências previstas nesta Lei.

§ 2º No desempenho de suas funções, os agentes fiscalizadores devem portar identificação funcional e agir de forma ética, em respeito aos direitos e garantias dos administrados. 

§ 3º Sempre que necessário, as autoridades podem requisitar apoio de outras forças de segurança pública ou órgãos municipais para garantir o cumprimento das medidas determinadas.

Art. 62. As ações de fiscalização e autuação devem observar os seguintes limites e garantias:

I - atuar exclusivamente dentro da competências previstas nesta Lei e em normas complementares;

II - respeitar à dignidade, aos direitos fundamentais e ao devido processo legal dos administrados;

III - registrar detalhadamente e objetivamente todos os atos administrativos praticados, inclusive com relatórios e meios de prova, assegurada a transparência e a revisão destes; 

IV - evitar abusos de autoridade ou desvios de finalidade, sob pena de responsabilização disciplinar, civil e penal.

Art. 63. O órgão executor da política animal pode celebrar convênios ou parcerias com outros órgãos públicos para reforçar as atividades de fiscalização e proteção animal.

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

CAPÍTULO I - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS DE CÃES E GATOS

Art. 64. É dever dos responsáveis por cães e gatos: 

I- garantir-lhes o bem-estar, por meio do fornecimento de água e alimentação adequadas, ambiente com dimensões apropriadas à espécie, manutenção da higiene, incidência de sol, sombra e ventilação;

II - vacinar e desverminar regularmente o animal, observado o calendário ou cronograma de vacinações obrigatórias, bem como manter a carteira de vacinação atualizada;

III - adotar medidas para evitar a fuga dos animais; 

IV -evitar ataques ou agressões a humanos ou a outros animais, inclusive com a utilização de equipamentos capazes de prevenir tais ocorrência, sem lhes infligir maus-tratos;

V -impedir que o animal tenha acesso a outras residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, de forma a evitar acidentes;

VI - conduzir os animais nas vias públicas com guia, coleira e/ou peitoral ou caixa de transporte, de acordo com seu porte, obedecida a legislação específica relativa ao uso de focinheira;

VII - evitar a exposição dos animais a condições ambientais inadequadas que possam causar-lhes dor, ferimentos, insolação ou outros danos durante a condução, seja em vias públicas ou em outros locais;

VIII - coletar e descartar corretamente as fezes de seu animal, quando em via pública;

IX - providenciar a esterilização cirúrgica do animal, quando recomendada pelas políticas públicas;

X - realizar o cadastro e a identificação dos animais, com microchip, no Sisanimal;

XI - informar o desaparecimento do animal ao órgão de controle, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) após o ocorrido, para que a informação seja inserida na base de dados do programa de divulgação permanente de animais desaparecidos.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 65. As infrações e sanções administrativas previstas nesta Lei não excluem outras penalidades previstas na legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 66. Constitui infração administrativa contra o direito dos animais domésticos e domesticados toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos em Lei, inclusive as condutas tipificadas como crime em lei própria ou como desobediência às determinações das autoridades administrativas competentes.

Art. 67. Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, está sujeita às disposições desta Lei e tem a obrigatoriedade de permitir o acesso durante os atos fiscalizatórios. 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, a seu critério e com a autorização do Poder Público Municipal, pode cooperar com meios próprios para a sua efetiva aplicação.

Art. 68. Os procedimentos para apuração das infrações administrativas previstas nesta Lei, bem como o detalhamento sobre a imposição de sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multas, devem ser regulamentados por ato específico do órgão executor da política animal.

Art. 69. Constatada infração tipificada noart. 70 desta Lei, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, pode adotar as seguintes medidas administrativas:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais;

V - perda definitiva da guarda do animal;

VI - embargo do estabelecimento ou atividade e de suas respectivas áreas;

VII - suspensão parcial ou total das atividades;

VIII - aplicação de restrição de direitos;

IX - perda do direito de possuir aguarda de animais de qualquer espécie;

X - apreensão de instrumentos, apetrechos, equipamentos e produtos de qualquer natureza utilizados na infração;

XI - suspensão de venda e/ou criação de animais. 

§ 1º A autoridade fiscalizadora competente pode notificar a pessoa física ou jurídica para que proceda ao registro, à identificação ou à regularização administrativa exigidos nesta Lei e nos regulamentos referentes ao animal sob sua posse, guarda ou tutela, no prazo máximo de até30 (trinta) dias corridos para o cumprimento.

§ 2º Estabelecimentos comerciais, protetores e as organizações do 3° (terceiro) setor têm o prazo de até 7 (sete) dias corridos, contados da data da comercialização ou da doação, para atualizar os dados do animal no Sisanimal. 

§ 3º Decorridos os prazos estabelecidos, respectivamente, nos §§ 1º e 2º deste artigo, sem o cumprimento das exigências, podem ser aplicadas as sanções previstas no caput deste artigo.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 70. O descumprimento das exigências desta Lei e dos regulamentos dela decorrentes, ou quando devidamente notificado pela autoridade fiscalizadora competente no prazo concedido, sujeita a pessoa física ou jurídica a infrações e medidas administrativas, conforme as seguintes tipificações:

I - deixar de cadastrar e identificar o animal por meio de microchip, no Sisanimal, nos prazos estabelecidos no §§ 2° e 3° do art. 26 desta Lei: advertência e multa simples de 200 UFIPs(duzentas Unidades Fiscais de Palmas) por animal, além do registro e identificação compulsórios, às expensas do responsável;

II - deixar de atualizar os dados de animal cadastrado no Sisanimal, em caso de castração, transferência de responsabilidade, óbito do animal ou mudança de endereço, telefone ou e-mail do responsável: advertência e multa simples de 100 (cem) UFIPs por animal, além da perda do direito ao usufruto dos serviços relacionados à proteção animal oferecidos pelo Poder Público Municipal;

III - deixar os protetores independentes e as organizações da sociedade civil de identificar todos os animais sob a sua responsabilidade: advertência e multa simples de 200 (duzentas) UFIPspor animal, além do cancelamento do cadastro, com consequente perda do direito ao usufruto dos benefícios oferecidos pelo Poder Público Municipal relacionados à proteção animal;

IV - deixar, o responsável, de comunicar ao órgão de controle o desaparecimento do animal, após o ocorrido, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas): multa simples de 400 (quatrocentas) UFIPs por animal;

V - comercializar cães e/ou gatos em vias e logradouros públicos, sem a devida autorização da autoridade competente: multa simples de 200 (duzentas) UFIPs por animal;

VI - conduzir ou frequentar vias e logradouros públicos com o animal sem coleira e guia adequadas ao seu porte, bem como deixar de atender legislação específica referente ao uso de focinheira: multa simples de 25 (vinte e cinco) UFIPs;

VII - não prestar socorro ou evadir-se do local da infração em caso de atropelamento: multa simples de 500 (quinhentas) UFIPs por animal;

VIII - deixar de conter o animal contra ataques a pedestres, veículos e outros animais: multa simples de 200 (duzentas) UFIPs por animal, que fica sujeito ao recolhimento;

IX - deixar, o responsável, que animais soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, salvo no caso de animais comunitários: multa simples de 200 (duzentas) UFIP por animal,que fica sujeito ao recolhimento do animal;

X - deixar de recolher e destinar,adequadamente, o corpo do animal que vier a óbito, as fezes e demais excretas do animal sob sua tutela, guarda ou posse, em logradouros públicos ou privados: multa simples de 25 (vinte e cinco) UFIPs por animal;

XI - deixar de adotar, no abrigo do animal, quando assim o exigido em lei ou pela autoridade competente, medidas preventivas contra proliferação de vetores/ hospedeiros de zoonoses: multa simples de 100 (cem) UFIPs por animal;

XII - praticar quaisquer tipos de maus-tratos, conforme previsto no art. 57 desta Lei: multa simples de 500 (quinhentas) a 1.500 (mil e quinhentas) UFIPs por animal;

XIII - impedir pessoas de disponibilizar alimento e água aos animais em situação de rua: multa simples de 150 (cento e cinquenta) UFIPs.

Parágrafo único.Sem prejuízo das sanções cíveis e criminais previstas na legislação pertinente, o responsável pelos maus-tratos ao animal fica sujeito à perda da guarda do animal. 

Art. 71. As sanções restritivas de direitos, aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas, sejam elas empresas, protetores independentes e organizações do 3°(terceiro) setor, são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda de benefícios oferecidos pela Poder Público Municipal;

V - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento e créditos promovidos pelo Poder Público Municipal;

VI - proibição de contratar com a administração pública.

§ 1º A autoridade julgadora ao fixar o período de vigência das sanções previstas nos incisos do caput deste artigo, deve observar os seguintes prazos:

I - até 3 (três) anos para a sanção prevista no inciso VI; 

II - até 2 (dois) anos para as demais sanções.

§ 2º Em qualquer caso, a extinção de sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.

Art. 72. O cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, no período de 5 (cinco) anos, contados da data em que a decisão administrativa que o condenou tenha se tornado definitiva, implica:

I - na aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração;

II - na aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 1º O agravamento deve ser apurado no procedimento da nova infração, bem como deve constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.

§ 2º Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado deve ser notificado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.

§ 3º Caracterizada a reincidência, a autoridade competente deve agravar a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 4º O agravamento da penalidade por reincidência não pode ser aplicado após o julgamento da infração em 1ª (primeira) instância. 

Art. 73. As medidas administrativas aplicadas no momento da autuação devem ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.

Parágrafo único. O órgão executor da política animal deve indicar, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa.

Art. 74. Após condenação administrativa, o autor da infração deve:

I - ressarcir os gastos com o tratamento veterinário e a manutenção necessária à recuperação do animal, quando couber, e tais valores serem creditados ao Fundo Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal;

II - participar de curso de responsabilização disponibilizado pelo órgão executor da política animal para reflexão e reeducação.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo não substitui a aplicação de sanções previstas nesta Lei, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e demais legislações aplicáveis.

§ 2º Os gastos com o tratamento veterinário e com a manutenção necessária à recuperação do animal devem observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 75. O processo administrativo deve ser orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, além das disposições previstas na Lei nº 1.156, de 16 de setembro de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública municipal e, ainda, os seguintes princípios complementares:

I - transparência: para garantir o amplo acesso às informações pelos interessados, salvo nas hipóteses legais de sigilo;

II - celeridade: a fim de priorizar a adoção de medidas que assegurem maior eficiência e economia de recursos públicos, sem prejuízo do devido processo legal;

III - participação do administrado: para assegurar que o interessado possa requerer, acompanhar e intervir nos processos administrativos em que possua legítimo interesse;

IV - prevenção de litígios: para promover a conciliação e resolução consensual de conflitos, sempre que possível.

CAPÍTULO V - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 76. Constatada a ocorrência de infração administrativa, deve ser lavrado auto de infração, obrigatoriamente, com as seguintes informações:

I - identificação completa do autuado, incluído nome, CPF ou CNPJ, endereço atualizado e demais informações necessárias para sua individualização;

II - descrição clara, objetiva e detalhada da infração administrativa, com a indicação do local, data, hora e circunstâncias em que ocorreu;

III - indicação do dispositivo legal, normativo ou regulamentar infringido, com a devida fundamentação jurídica;

IV - relação dos meios de prova que embasam a comprovação da infração, tais como documentos, fotografias, vídeos, depoimentos ou outros registros relevantes;

V - assinatura e identificação do agente fiscalizador responsável pela lavratura do auto de infração, com a menção do órgão ou da entidade a que está vinculado.

§ 1º O auto de infração pode ser complementado por laudos técnicos, análises periciais ou outros documentos que reforcem a apuração dos fatos.

§ 2º Sempre que possível, o agente fiscalizador deve orientar o infrator sobre os meios para regularização da situação, quando cabível.

CAPÍTULO VI - DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E PROVIDÊNCIAS

Art. 77. Verificada a gravidade e potencial de lesividade da infração administrativa, o agente fiscalizador deve:

I - encaminhar cópia do auto de infração ao Ministério Público, quando houver indícios de crime ou infração penal relacionada à conduta apurada;

II - informar o fato às autoridades competentes, especialmente nos casos que envolvam infrações ambientais, sanitárias ou de segurança pública;

III - recomendar, quando aplicável, a adoção de medidas cautelares para cessar imediatamente a conduta infracional, de modo a resguardar o interesse público e prevenir maiores danos.

 § 1º A gravidade da infração deve ser avaliada com base nos seguintes critérios:

I - risco à saúde pública, segurança ou meio ambiente;

II - dano efetivo ou potencial causado;

III - recorrência da conduta infracional.

§ 2º As medidas cautelares, quando aplicadas, devem ser fundamentadas e indicar o prazo de duração e as condições para eventual revogação ou substituição.

CAPÍTULO VII - DA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR

Art. 78. O infrator deve ser notificado do cometimento da infração administrativa, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - notificação pessoal: entrega direta ao infrator, a seu representante legal ou preposto, mediante assinatura de ciência no auto de infração;

II - notificação digital: realizada por meio de sistema eletrônico oficial, garantindo-se a integridade, autenticidade e segurança da comunicação;

III - notificação postal: enviada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), acompanhada de cópia do auto de infração;

IV - notificação por edital: quando todas as formas anteriores forem inviáveis, mediante publicação no Diário Oficial do Município.

§ 1º Em caso de recusa do infrator em tomar ciência do auto de infração, o agente fiscalizador deve registrar a recusa no próprio documento e colher as assinaturas de, no mínimo, duas testemunhas.

§ 2º Quando o endereço do infrator for indeterminado, desconhecido ou inacessível, a notificação deve ser realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município.

§ 3º Intimações realizadas em desconformidade com as disposições legais são consideradas nulas, salvo se o infrator comparecer espontaneamente, hipótese em que a irregularidade é considerada suprida.

§ 4º A notificação digital tem validade jurídica, desde que o sistema eletrônico utilizado seja regulamentado por ato normativo próprio, para assegurar a autenticidade, confidencialidade e registro de acesso.

§ 5º A regularidade da notificação é condição indispensável para a continuidade do processo administrativo, sob pena de nulidade.

CAPÍTULO VIII - DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 79. O órgão executor da política animal deve definir, por ato normativo próprio, os órgãos ou autoridades competentes para o julgamento dos processos administrativos, observadas as seguintes diretrizes:

I - as decisões em 1ª (primeira) instância são proferidas por servidores efetivos e, para garantir a imparcialidade e contraditório, podem ser criadas comissões designadas pelo órgão competente; 

II - as decisões de 2ª (segunda) instância são atribuídas a autoridades superiores ou colegiados de caráter recursal, para assegurar maior independência e revisão técnica.

§ 1º O prazo para julgamento dos processos administrativos não deve exceder a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da defesa ou da conclusão da instrução, salvo prorrogação justificada. 

§ 2º O infrator tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, contados da notificação e pode requerer a produção de provas adicionais.

§ 3º É assegurado ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, incluída a possibilidade de sustentação oral nos casos de maior complexidade.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80. Os programas, projetos e ações previstas nesta Lei quando necessário, serão regulamentos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo ou, nos casos expressamente previstos, por portaria do órgão executor da política animal.

Art. 81. São revogadas as seguintes leis: 

I -Lei nº 2.291, de 10 de janeiro de 2017;

II - Lei nº 2.468, de 10 de junho de 2019;

III - Lei nº 2.585, de 4 de janeiro de 2021;

IV - Lei nº 2.604, de 16 de julho de 2021;

V- Lei nº 3.162, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 08 dias do mês de abril de 2025.

MARILON BARBOSA CASTRO

Presidente