Publicado no DOM - Palmas em 11 jan 2017
Dispõe sobre a segurança e proteção contra mordedura canina nesta capital e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 3174 DE 08/04/2025):
O Prefeito de Palmas
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de imóveis residenciais e os estabelecimentos comerciais que possuem animais de guarda deverão sinalizar os imóveis com placas indicativas em lugar visível e de fácil leitura, alertando sobre a presença destes.
Art. 2º É de total responsabilidade do proprietário adotar medidas necessárias a garantir segurança dos funcionários dos Correios, Técnicos de atendimento externo das concessionárias de água e energia, Garis e Agentes Comunitárias de Saúde desta capital quando no exercício de suas funções em seus respectivos imóveis.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
I - (VETADO).
II - (VETADO).
Art. 5º Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, respondendo estes, pelos danos que o animal causar a terceiros.
§ 1º quando a ato danoso for cometido sob a guarda de terceiros, estender-se a este a responsabilidade a quem alude o caput deste artigo.
§ 2º Defeitos ou abertura na grade do portão ou em cercas de proteção também devem ser consertados, garantindo que o cão não entre em contato direto com o funcionário.
Art. 6º A fiscalização e aplicação das respectivas sanções serão feitas pelo órgão municipal competente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data de publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 10 de janeiro de 2017.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas