Publicado no DOE - PI em 8 jan 2008
ASSUNTO: Ressarcimento de ICMS
A empresa, acima qualificada, requer desta Secretaria da Fazenda o ressarcimento de ICMS pago em duplicidade no valor total de R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais).
O processo está instruído com parecer fiscal emitido pelo AFFE Elias Cury Lustosa de Araújo, informando tratar-se de recolhimento do ICMS de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Após a verificação dos documentos necessários e comprobatórios o fato, concluiu pela concordância dos fatos e valores apresentados no pedido.
De acordo com o disposto no art. 48, § 4º da Lei nº 4.257, de 06.01.89, as quantias indevidamente recolhidas, até o valor estabelecido, podem ser automaticamente lançadas como crédito fiscal, independentemente de autorização do Secretário da Fazenda, ficando o referido valor sujeito a posterior homologação do fisco, vejamos:
“Art. 48. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, observado o disposto no § 4º, a requerimento do contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.
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§ 4º As quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja inferior a 2.000 (duas mil) UFR-PI, poderão ser apropriadas como crédito fiscal, sujeitas a posterior homologação pelo Fisco.”
Apesar disso, faltam no processo os documentos de arrecadação DAR originais para o cumprimento do artigo 5º:
"Art. 5º Ao requerimento, protocolizado no órgão fazendário da circunscrição fiscal do interessado, será anexada a seguinte documentação, conforme o caso:
I - original do Documento de Arrecadação - DAR comprobatório do pagamento indevido, que será devolvido ao requerente na forma do § 2º; "
Diante do exposto, configurado o direito a restituição, recomendamos que o contribuinte, na forma autorizada no art. 48 da Lei nº 4.257/89, efetue, mediante a apresentação dos documentos originais de arrecadação - DAR para anexação ao processo em cumprimento ao art. 5º do Dec. 9.291/95, o lançamento do valor pleiteado de 539,42 UFR's-PI (quinhentas e trinta e nove Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e quarenta e dois centésimos) no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo 7 – “Outros Créditos”, e na DIEF, Ficha "Apuração do Imposto", Quadro "Crédito do Imposto", Linha "Detalhamento de Outros Créditos", "035 – Outros Créditos", ficando o valor lançado sujeito a posterior homologação pelo Fisco.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 8 de janeiro de 2008.
RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA
AFFE - mat. 115768-0
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em ___/___ /___ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO ERÁRIO
ESTADUAL Nº 5/2008
( X ) EM CRÉDITO FISCAL
Autorizo à empresa DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA, Av. Leônidas Melo, 188 S, Piçarra, Teresina – PI, CNPJ: 06.872.949/001-68; CAGEP nº 19.402.744-9 a utilizar como crédito fiscal o valor equivalente a 539,42 UFR's-PI (quinhentas e trinta e nove Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e quarenta e dois centésimos), vigentes na data abaixo, referente à restituição de ICMS indevidamente, acolhendo Parecer UNATRI/SEFAZ nº 16/2008, de 08/01/2008 e com base no artigo 48 da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 8 de janeiro de 2008.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)