Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 696 DE 01/06/2007


 Publicado no DOE - PI em 1 jun 2007


ASSUNTO: Exoneração da Responsabilidade Solidária IPVA CONCLUSÃO: Indeferido


Sistemas e Simuladores Legisweb

O interessado, acima identificado, requer desta Secretaria da Fazenda a exoneração da responsabilidade solidária por motivo de transferência do veículo Honda/CG 150 Titan KS, renavam 000000000, placa ZZZ-0000, vendida em 2005.

O processo está instruído com despacho do Sr. José Wilson Hill informando que foi registrado o bloqueio junto ao DETRAN na data de 09 de julho de 2007.

De acordo com o art. 1º, § 1º da Portaria n. 417/07, que estabelece procedimentos a serem adotados para fins de exoneração da responsabilidade solidária, relativamente a débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), temos o seguinte:

"§ 1° A exoneração da responsabilidade solidária não implica em exclusão de débito de IPVA sobre o veículo, mas apenas exonera o proprietário vendedor da responsabilidade pelo recolhimento do aludido imposto, devido a partir dos exercícios subseqüentes à data em que ele efetuar o comunicado de venda do veículo ao DETRAN."

Apesar disso, faltam no processo as informações obrigatórias necessárias ao bloqueio do veículo, conforme o art. 2º, Inc. III:

"III – comunicado de venda – a informação que deverá ser feita ao DETRAN, na hipótese de haver qualquer alteração relativa à propriedade do veículo, de modo a viabilizar o seu bloqueio, devendo conter, obrigatoriamente, os seguintes dados extraídos do documento de transferência do bem:

...

b) CPF ou CNPJ e endereço do adquirente;"

No caso de inexistência no Sistema de Controle de IPVA informação necessária para identificação do adquirente, deve o proprietário vendedor requerer o pedido de exoneração da responsabilidade junto à COCIM – Coordenação de Controle de Impostos Diretos e Taxas, apresentando a seguinte documentação, conforme o caso (Art. 4°, § 2º):

I – fotocópia do documento de transferência;

II – termo de busca e apreensão;

III – termo de doação;

IV – fotocópia do edital com o respectivo lote de arrematação e recibos que identifiquem o arrematante;

V – qualquer outro documento que comprove a tradição do bem e identifique o adquirente.

Diante do exposto, sugerimos o requerente providenciar as informações e documentações necessárias para a regularização da situação do veículo junto ao DETRAN.

É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 1 de junho de 2007.

RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA

AFFE - mat. 115768-0

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em ___/___ /___ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)

AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO ERÁRIO ESTADUAL nº. @NumDoc21

(x) EM MOEDA CORRENTE

Fica a Unidade Administrativa Financeira – UNAFIN autorizada, obedecida a tramitação normal a que estão sujeitos os processos de pagamentos nesta SEFAZ, a restituir, em moeda corrente, o valor correspondente a de 329,57 UFR-PI (trezentos e vinte e nove Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e cinqüenta e sete centésimos), vigentes na data abaixo à interessada acima qualificada, referente à restituição de IPVA pago indevidamente, acolhendo Parecer UNATRI/SEFAZ nº. 696/2007, de 1 de junho de 2007, com base no art. 22 da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1.992.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, em Teresina, ___/___ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(competência na forma da Portaria GASEC nº. 291/03, de 29/01/2003)

Recebi o original

Em ___/___ /____

Titular/Representante Legal

AUTORIZAÇÃO PARA DEDUÇÃO DA COTA DO IPVA DEVIDO AO MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO Nº. @NumDoc2

Com base no artigo 28, parágrafo 2º da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1.992, autorizo à Inspetoria de Controle Interno – ICI, desta Secretaria da Fazenda, abater da cota do ICMS a ser repassada à Prefeitura Municipal de Município, a quantia correspondente 82,39 UFR’s-PI (oitenta e duas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e trinta e nove centésimos), vigentes na data abaixo, referente a 50,0 % (cinqüenta por cento) do IPVA pago indevidamente pelo interessado(a) acima qualificado(a), conforme Parecer UNATRI/SEFAZ nº. 696/2007, de 1 de junho de 2007.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, em Teresina, ____/____ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(competência na forma da Portaria GASEC nº. 291/03, de 29/01/2003)