Portaria GSF nº 417 de 11/05/2007


 Publicado no DOE - PI em 18 mai 2007


Estabelece procedimentos a serem adotados para fins de exoneração da responsabilidade solidária, relativamente a débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 134 da Lei Federal nº 9.503, de 22 de dezembro de 1997, que trata da Comunicação ao Órgão Executivo de trânsito do Estado da transferência de propriedade do veículo por parte do antigo proprietário, exonerando-o de responsabilidade solidária futura, nos casos em que o adquirente não transfere efetivamente o veículo junto ao DETRAN;

CONSIDERANDO ser imprescindível regularizar a situação fiscal do proprietário do veículo automotor que ao alienar procedeu à comunicação da ocorrência ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN); e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ratificar o comunicado de transferência de veículo efetuado pelo proprietário junto ao DETRAN, de modo a permitir a atualização dos dados contidos no sistema de Controle do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),

RESOLVE:

Art. 1º A exoneração da responsabilidade solidária, relativamente a débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios subseqüentes ao da efetivação do comunicado de Venda do veículo ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN), efetuado pelo proprietário vendedor, implementar-se-á na forma desta Portaria.

§ 1º A exoneração da responsabilidade solidária não implica em exclusão de débito de IPVA sobre o veículo, mas apenas exonera o proprietário vendedor da responsabilidade pelo recolhimento do aludido imposto, devido a partir dos exercícios subseqüentes à data em que ele efetuar o comunicado de venda do veículo ao DETRAN.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a exoneração da responsabilidade solidária dependerá, ainda, da regularização dos débitos do IPVA, cujo recolhimento seja de responsabilidade do proprietário vendedor do veículo.

Art. 2º Para os fins do disposto neste ato normativo, define-se como:

I - proprietário vendedor - a pessoa, física ou jurídica, que, apesar de ter alienado o veículo, consta no banco de dados do DETRAN como efetivo proprietário do bem;

II - adquirente - a pessoa, física ou jurídica, que, apesar de ter adquirido o veículo, ainda não adotou, junto ao DETRAN, as providências necessárias para a transferência do bem para o seu nome;

III - comunicado de venda - a informação que deverá ser feita ao DETRAN, na hipótese de haver qualquer alteração relativa à propriedade do veículo, de modo a viabilizar o seu bloqueio, devendo conter, obrigatoriamente, os seguintes dados extraídos do documento de transferência do bem:

a) nome ou razão social completos;

b) CPF ou CNPJ e endereço do adquirente;

c) números das placas e do RENAVAM do veículo.

Art. 3º Os débitos de IPVA relativos aos exercícios subseqüentes ao comunicado de venda serão de responsabilidade do adquirente, desde que haja sua identificação no cadastro do DETRAN.

§ 1º Inexistindo identificação do adquirente no cadastro do DETRAN, a exoneração da responsabilidade se dará na forma estabelecida no § 2º do artigo 4º.

§ 2º O DETRAN, após proceder a inclusão em seu Banco de Dados do local e data da venda, nome, número do documento de identidade, número do CPF ou CNPJ e endereço do comprador, deverá oficiar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à Secretaria da Fazenda, informando o registro da Autorização para Transferência de Veículo efetuada pelo antigo proprietário.

Art. 4º A exoneração da responsabilidade solidária será efetuada pela Secretaria da Fazenda, por meio do documento constante no Anexo Único deste ato.

§ 1º O Sistema de Controle do IPVA reconhecerá de ofício os comunicados de venda efetuados a partir de 01.07.2007, desde que conste informação necessária à identificação do proprietário adquirente, devendo o proprietário vendedor, solicitar a emissão do Termo de Exoneração de Responsabilidade (Anexo Único) à COCIM - Coordenação de Controle de Impostos Diretos e Taxas.

§ 2º Inexistindo no Sistema de Controle de IPVA informação necessária para identificação do adquirente, deve o proprietário vendedor requerer o pedido de exoneração da responsabilidade junto à COCIM - Coordenação de Controle de Impostos Diretos e Taxas, apresentando a seguinte documentação, conforme o caso:

I - fotocópia do documento de transferência;

II - termo de busca e apreensão;

III - termo de doação;

IV - fotocópia do edital com o respectivo lote de arrematação e recibos que identifiquem o arrematante;

V - qualquer outro documento que comprove a tradição do bem e identifique o adquirente.

§ 3º O servidor fazendário incluirá o nome, CPF ou CNPJ do adquirente, baseado nos documentos referidos nos incisos I a V, conforme o caso, e a data constante no comunicado de venda, que poderá ser obtida via sistema, informada pelo DETRAN. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GSF nº 311, de 03.12.2010, DOE PI de 13.12.2010)

§ 4º O deferimento do pleito dependerá da regularização dos débitos de responsabilidade do proprietário vendedor, bem como do prévio comunicado de transferência junto ao DETRAN.

Art. 5º Ficam exonerados da responsabilidade solidária os proprietários vendedores que efetuaram comunicação de venda ao DETRAN até a data da publicação desta portaria, mesmo que inexistam dados do proprietário adquirente.

Parágrafo Único. A exoneração de que trata este artigo dependerá da quitação dos débitos de IPVA existentes até a data da comunicação efetuada ao DETRAN.

Art. 6º Fica vedado ao DETRAN retirar o bloqueio do comunicado de venda, na hipótese de constar, no sistema, informações relativas a débito do IPVA.

Art. 7º Durante o bloqueio só será permitida a transferência de propriedade do veículo, se o IPVA estiver regularizado, sendo vedado o licenciamento em nome do proprietário vendedor.

Art. 8º Será cancelado automaticamente o efeito da exoneração da responsabilidade solidária, quando houver a retirada da restrição de venda, desistência da alienação ou transferência do veículo.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 11 de março de 2007.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 417/2007 (Redação dada ao Anexo pela Portaria GSF nº 311, de 03.12.2010, DOE PI de 13.12.2010)

"ANEXO ÚNICO DA PORTARIA GSF Nº 417/2007

TERMO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

PROCESSO Nº:
DATA DO COMUNICADO DE VENDA:
PLACA:
RENAVAM:
DOC. COMPROVAÇÃO TRANSFERÊNCIA:
DADOS DO COMPRADOR
NOME:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO COMPLETO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
CEP:
FONE:
EMAIL:
DADOS DO VENDEDOR
NOME:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO COMPLETO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
CEP:
FONE:
EMAIL:

Fica autorizada a exoneração da responsabilidade solidária prevista, ficando o PROPRIETÁRIO VENDEDOR acima qualificado exonerado da responsabilidade pelo recolhimento do IPVA relativo ao veículo acima descrito, a partir de ___/___/___.

A desistência da alienação ou o licenciamento do veículo em nome do proprietário vendedor (requerente) acarretará o cancelamento automático da presente exoneração de responsabilidade do IPVA.

COCIM, ________________, ______de _______________de _________ .

________________________________________"

NOME E MATRÍCULA