Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 12 DE 03/01/2007


 Publicado no DOE - PI em 3 jan 2007


ASSUNTO: Transferência de créditos fiscais do ICMS - produtor rural pessoa física. Conclusão: Na forma do parecer.


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O contribuinte, acima identificado, solicita a esta Secretaria da Fazenda autorização para transferir créditos do ICMS acumulados na sua escrita fiscal.

Informa o consulente que é produtor rural de milho, feijão, soja e arroz, sujeitando-se à incidência normal do ICMS quando comercializa seus produtos, mas que vem suportando prejuízos financeiros por força do acúmulo de créditos do ICMS na aquisição de insumos sem que tenha condições de aproveitá-los já que as saídas tributadas são insuficientes para glosar o crédito do ICMS acumulado.

Ressalta o requerente, que o pleito refere-se ao reconhecimento do direito à compensação de créditos do ICMS pago na aquisição de insumos sem a possibilidade do seu aproveitamento conforme determina a Constituição Federal alega que, se não houver forma de ressarcimento do valor pago a título de ICMS resta prejudicado o princípio da não-cumulatividade do ICMS, citando várias posições doutrinárias sobre a matéria.

O contribuinte afirma, ainda, que mediante o creditamento do imposto normal e antecipado o Estado deve restituir o valor do ICMS acumulado na escrita fiscal, mas, no entanto, com a manutenção de saldo credor a restituição do imposto pago é apenas escritural não produzindo efeitos financeiros e que, nesta situação, o estado recebe antecipadamente o ICMS, devolvendo-o em saldo não absorvível, aumentando artificialmente, a sua receita tributária e diminuindo o fluxo de caixa do requerente.

Expõe também, que a Legislação do Estado do Piauí contempla uma forma do contribuinte compensar na forma prevista constitucionalmente, através da emissão de Nota Fiscal de Transferência de Crédito para os seus fornecedores.

Explica que, por esse mecanismo, o contribuinte fica com o direito de emitir Nota Fiscal de Transferência de Crédito do ICMS contra o seu fornecedor, fazendo com que a restituição do ICMS se opere sempre na próxima aquisição dos produtos sujeitos à antecipação tributária e conclui que é o procedimento que melhor atende ao imediatismo determinado pela Emenda Constitucional nº 03/93 e ainda que, com este mecanismo, poderá efetivamente colocar em prática o que dispõe a legislação superior sobre a não cumulatividade do ICMS.

Ao final, o peticionário requer autorização para aproveitar a totalidade do saldo credor apurado em sua escrita fiscal, relativo ao período não atingido pela prescrição, mediante a emissão de Nota Fiscal de Transferência de Crédito do ICMS, tornando aplicável o princípio da não cumulatividade do ICMS.

Diante do exposto, passaremos a expor nosso entendimento sobre a matéria à luz da legislação vigente.

Com efeito, está correta a afirmação sobre a aplicação ao ICMS do princípio da não cumulatividade, entretanto, tal princípio trata sobre a compensação do ICMS pago em cada operação com o valor do imposto devido nas operações seguintes, não podendo tal compensação ser confundida com restituição de imposto pago, esta referente à eventualidade de pagamentos indevidos.

O referido princípio está previsto no art. 155, § 2º da Constituição Federal da seguinte forma:

“Art. 155 ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

..............................................................................................................................

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (grifo nosso)

.................................................................................................................”

Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei Complementar nº 87/96 que, nos artigos 19 e 20 determinou:

"Art. 19 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. 

Art. 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo
o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada a seu uso ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou recebimento de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de Comunicação." (os grifos são nosso).

..............................................................................................................................

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

....................................................................................................................................................”

Observamos que em conformidade com o mandamento constitucional citado e o disposto na Lei Complementar nº 87/96, a Lei nº 4.257/89 que disciplina a cobrança do ICMS no Estado do Piauí também dispôs nos seus arts. 31 e 33:

“Art. 31 O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

...................................................................................................................................................

Art. 33 .É vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, em relação a:

I - entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
...................................................................................................................................................

IV - mercadoria recebida para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando tratar-se de saída para o exterior;

...................................................................................................................................................”

Da leitura dos dispositivos transcritos, se observa que a utilização de créditos fiscais relativos ao ICMS como assegurado pela legislação vigente tem como base, relativamente aos créditos fiscais relativos à aquisição de insumos e mercadorias, o critério do crédito físico, ou seja, os créditos fiscais relativos às entradas somente são mantidos quando as saídas subseqüentes forem tributadas, exceto na hipótese de saídas para o exterior.

Tendo em vista que o requerente afirma possuir créditos fiscais acumulados na sua escrita fiscal porque as saídas tributadas são insuficientes para glosar os créditos fiscais relativos às aquisições de insumos entendemos ser necessária a verificação de quais das hipóteses das saídas não tributadas realizadas pelo contribuinte é assegurada a manutenção dos créditos fiscais relativos às entradas.

Observamos, pela análise das cópias do livro de registro de saídas anexadas pelo requerente, a realização de operações não tributadas com destino a estabelecimento industrial em nosso Estado, e considerando que tais operações somente podem ser realizadas sem débito do ICMS com o amparo das disposições do Decreto nº 9.406/95, convém esclarecer que, tendo vista as disposições do art. 33 da Lei nº 4.257/89, acima transcrito, o art. 80 do RICMS determina que o contribuinte deva efetuar o estorno do imposto creditado em razão da entrada no estabelecimento de serviço tomado ou mercadoria, quando ocorrer qualquer das hipóteses listadas, in verbis:

“Art. 80. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, salvo as hipóteses:

a) de manutenção dos créditos prevista em Convênios celebrados pelo CONFAZ;

b) de saída com diferimento ou para depósito fechado ou armazém geral situados neste Estado;

c) de saídas amparadas por suspensão do imposto;

.......................................................................................................................................”

Relativamente a este dispositivo, é necessário esclarecer também, que o diferimento a que se refere a alínea “b” transcrita, é aquele no qual há uma postergação apenas do pagamento, ou seja, quando a legislação determina que o contribuinte beneficiário seja o responsável pelo pagamento do imposto em etapa ou data posterior.

Assim, deve ser observado que na situação prevista no Decreto nº 9.406/95, há o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, ficando, o contribuinte remetente das mercadorias desonerado do pagamento do ICMS, dessa forma não há que se falar em manutenção de crédito fiscal aplicando-se neste caso o mandamento constante do art. 11 do RICMS, in verbis:

“Art. 11. A fruição do diferimento do ICMS exclui qualquer espécie de aproveitamento de crédito, quer seja pelo remetente ou pelo destinatário das mercadorias ou serviços.”   

Nesta hipótese o contribuinte deverá proceder ao estorno proporcional do valor de que se creditou, relativamente às mercadorias cuja saída for realizada de acordo com a sistemática prevista no Decreto nº 9.406/95, escriturando o valor apurado no item 003 "Estornos de Créditos", do campo "Débito do Imposto" do Livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "Estorno de créditos /Operações com diferimento conforme Dec. nº 9.406/95".  

Quanto à autorização solicitada pelo contribuinte, para utilizar o mecanismo de transferência de créditos através da emissão de notas fiscais como descrito na peça inicial, tal procedimento somente pode realizado por contribuinte que realize operações e prestações de exportação para o exterior, conforme previsto no § 7º do art. 32 da Lei nº 4.257/89 cuja regulamentação consta do art.75 do RICMS, in verbis: 

“Art. 75 .................................................................................................................

§ 3º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observada a seguinte ordem de preferência prevista nos incisos I a III e o disposto nos parágrafos seguintes: (grifo nosso)

..........................................................................................................................................

III – havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser a legislação tributária, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

........................................................................................................................................”

Pelo exposto, a legislação em vigor claramente determina que a autorização para transferir créditos fiscais acumulados a outros contribuintes deste Estado somente pode ser realizada na hipótese de existência de saldo credor em razão da realização de operações e prestações de exportação para o exterior e na mesma proporção destas.

Na hipótese do contribuinte realizar operações de exportação para o exterior deverá observar o procedimento previsto no Decreto nº 9.966/98, que regulamenta o disposto nos §§ 3º a 6º do art. 75 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 e considerando que não encontramos, nos documentos apresentados, qualquer comprovação da realização de operações de exportação para o exterior, opinamos pelo indeferimento do pleito.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 03 de janeiro de 2007. 

PARECER UNATRI/SEFAZ Nº 012/2007

MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS

AFFE - mat. 91081-3

De acordo com o parecer.

Encaminhe-se à Superintendência da Receita, para providências finais.

Em  ____/___ /___ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em ___/___ /___ .

EMÍLIO JOAQUIM DE OLVEIRA JÚNIOR

Superintendente da Receita