Instrução Normativa SEMACE Nº 1 DE 16/01/2025


 Publicado no DOE - CE em 21 jan 2025


Estabelece alterações aos dispositivos da Instrução Normativa SEMACE Nº 1/2020, que define critérios e procedimentos para análise e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) realizados pela SEMACE e dá outras providências.


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O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 9º da Lei Estadual nº 11.411 de 28 de dezembro de 1987, haja vista a regularização ambiental dos imóveis rurais inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR, instituído por meio da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, assim como por força da competência atribuída à SEMACE para a execução da Política Florestal do Estado do Ceará, definida na Lei Estadual nº 12.488 de 13 de setembro de 1995 e no Decreto Estadual nº 24.221, de 12 de setembro de 1996, aprova a seguinte Instrução Normativa.

Art. 1º A Instrução Normativa nº 01, de 15 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29-A É autorizada a constituição de Reserva Legal em condomínio, sem que se caracterize compensação, quando, no contexto que envolva imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – existência de um imóvel rural com área de remanescente de vegetação nativa em percentual suficiente para compor a área de Reserva Legal dos demais imóveis de forma unificada, em conformidade com o percentual previsto em legislação;

II – constituição da área de Reserva Legal em condomínio em importância ecológica comprovadamente igual ou superior à alternativa de manter as áreas de reserva legal, como outrora, delimitadas no interior dos respectivos imóveis rurais de forma individualizada;

III – totalidade da reserva legal do condomínio em quantitativo correspondente à soma do percentual de todas as propriedades que dele fizerem parte;

IV – apresentação, por parte do interessado, de estudo técnico a veicular diagnóstico preliminar das características ambientais (fitossociológicas) da propriedade em questão para análise do órgão competente.

§ 1º O caso de Reserva Legal em condomínio, referido no inciso I do art.29-A, não se caracteriza como compensação de Reserva Legal (nos termos do Art. 66 da Lei nº 12.651/2012) e, desta forma, não resulta nas restrições impostas pela Lei.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, em que for adotada a alternativa de instituir a Reserva Legal pela modalidade de condomínio sem caracterizar compensação, além das obrigações dispostas nesta Instrução Normativa e demais normas aplicáveis, a aprovação da SEMACE ficará condicionada ao acréscimo de 10% (dez por cento), relativo a área destinada a compor a reserva legal, devendo a área acrescida ser constatada na delimitação da cobertura do solo do respectivo registro do imóvel no SICAR”.

Art. 2º O caput do artigo 3º da Instrução Normativa nº 01, de 15 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A análise dos cadastros inseridos no SICAR referentes ao Estado do Ceará será realizada por meio dos Módulos de Análise (análise individualizada) e/ou da análise dinamizada, nos respectivos perfis, disponibilizados no âmbito do sistema supracitado, cuja responsabilidade e gerenciamento são exercidos pelo Serviço Florestal Brasileiro – SFB e pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI”.

Art. 3º O caput do artigo 4º da Instrução Normativa nº 01, de 15 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Após a inscrição do imóvel rural no SICAR, o proprietário ou possuidor deverá realizar seu cadastro na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR, utilizando o número do recibo emitido no ato da referida inscrição”.

Art. 4º Os parágrafos 1º e 4º do artigo 11 da Instrução Normativa nº 01, de 15 de outubro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.

§ 1º Caso a notificação seja remetida via Central do Proprietário/Possuidor, o cômputo do prazo para o atendimento da exigência iniciará automaticamente via SICAR a partir da confirmação de ciência por parte do proprietário/possuidor (leitura/recebimento) acerca da referida notificação.

§ 4º Transcorridas 2 (duas) tentativas de envio da notificação sem sucesso de recebimento pelo proprietário ou possuidor, as exigências serão publicadas no Portal de Publicação no site da Semace, disponível no sítio da Semace na rede mundial de computadores, caso não seja atendida nenhuma das notificações, o cadastro será suspenso, conforme previsto na alínea a, inciso IV, do art. 8º desta instrução normativa”.

Art. 5º O caput do artigo 25 da Instrução Normativa nº 01, de 15 de outubro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. O imóvel rural situado na circunscrição do Estado do Ceará deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, conforme disposto no inciso II do art. 12 da Lei federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, observando o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) em relação à área total do imóvel”.

Art. 6º O parágrafo segundo do artigo 27 da Instrução Normativa nº 01, de 15 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27

§ 2º Na compensação da área de Reserva Legal, deve-se observar que a nova área tenha a tipologia, solo e recursos hídricos prioritariamente semelhantes à anterior ou com as características ecológicas superiores equivalentes em grau de conservação e estágio sucessional do que aquela anteriormente caracterizada como Reserva Legal bem como, atender ao disposto no § 2º do art. 25.”

Art. 7º O parágrafo terceiro do artigo 29 da Instrução Normativa nº 01, de 15 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29

§ 3º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se como Reserva Legal em regime de condomínio ou em regime de posse em forma coletiva de uso comum da terra em imóvel rural, a área contínua, ou não, localizada no interior de um ou mais imóveis rurais que abrigue a Reserva Legal dos demais imóveis que compõem o condomínio ou coletiva entre propriedades rurais na forma dos parágrafos anteriores, devendo a totalidade da reserva legal do condomínio corresponder à soma do respectivo percentual de todas as propriedades que dele fizerem parte”.

Art. 8º O caput do artigo 30 da Instrução Normativa nº 01, de 15 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Nos casos em que houver proposta de compensação ou regime de condomínio sem caracterização de compensação ou coletiva da área de reserva legal, conforme previsto no art. 16 c/c art. 66, III, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o técnico do órgão integrante do SISNAMA responsável pela análise notificará o proprietário ou possuidor via Central do Proprietário/Possuidor, sobre a necessidade de abertura de processo administrativo na forma de consulta prévia, cujo custo está previsto no Anexo IV da Resolução COEMA nº 02 de 11 de abril de 2019, instruindo o processo com os seguintes documentos:”

Art. 9º Esta Instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2025.

Carlos Alberto Mendes Júnior

SUPERINTENDENTE