Instrução Normativa SEF Nº 18 DE 01/04/2024


 Publicado no DOE - AL em 2 abr 2024


Suspende a fruição de benefícios fiscais nas operações com leites e derivados não produzidos no Brasil.


Gestor de Documentos Fiscais

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso I do § 1º do art. 5º do Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, na alínea “b” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, no inciso I do § 6º do art. 4º do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, e no inciso III do art. 4º do Decreto nº 92.726, de 21 de agosto de 2023, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam suspensos, nas operações com leite e seus derivados não produzidos no Brasil:

I - a liquidação do ICMS na forma do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003 (Decreto nº 1.738, de 2013, art. 3º, I, “b”);

II - a dispensa do ICMS antecipado de que trata a Lei nº 6.474, de 2004, e o diferimento do imposto nas operações internas e de importação destinadas a estabelecimento industrial incentivado com fundamento na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995 (PRODESIN); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 21 DE 16/04/2024).

III - as regras relativas ao regime tributário previsto no Decreto nº 20.747, de 2012(Atacadista), devendo o imposto ser recolhido pela regra geral aplicável aos demais contribuintes (Decreto nº 20.747, de 2012, art. 4º, § 6º, I);

IV - as regras relativas ao regime tributário previsto no Decreto nº 38.631, de 2000(Central de Distribuição), devendo o imposto ser recolhido pela regra geral aplicável aos demais contribuintes (Decreto nº 38.631, de 2000, art. 5º, § 1º, I);

V - o diferimento do imposto na importação e a dispensa do ICMS antecipado de que trata a Lei nº 6.474, de 2004, destinada a estabelecimento industrial incentivado pelo Programa de Desenvolvimento da Indústria Leiteira (Decreto nº 92.726, de 2023, art. 4º, III).

Parágrafo único. Deve ser observado, conforme o caso, o disposto no art. 23 do Decreto nº 90.309, de 2023, relativamente ao estoque das mercadorias de que trata o caput.

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 01 de abril de 2024.

RENATA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA