Convênio ICMS Nº 146 DE 29/09/2023


 Publicado no DOU em 3 out 2023


Altera o Convênio ICMS Nº 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 40 DE 19/10/2023.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi regulamentado pelo Estado: MS

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

ITEM

MEDICAMENTO

23

Cisplatina

30

Cloridrato de Daunorrubicina

34

Cloridrato de Idarrubicina

35

Cloridrato de Irinotecano

60

Metotrexato

81

Sulfato de Vincristina

108

Cloridrato de Doxorrubicina


".

Cláusula segunda Os itens 170, 171 e 172 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/94 com as seguintes redações:

"

ITEM

MEDICAMENTO

170

Pemetrexede dissódico hemipentaidratado

171

Pemetrexede dissódico heptaidratado

172

Docetaxel tri-hidratado


".

Cláusula terceira Os itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/94 ficam revogados.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2024 em relação à cláusula primeira e à cláusula terceira;

II - a partir de 1º de janeiro de 2025 em relação à cláusula segunda.

Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.