Resolução CMN Nº 5047 DE 25/11/2022


 Publicado no DOU em 28 nov 2022


Dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos bancos de desenvolvimento.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,

Resolveu:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução disciplina a constituição e o funcionamento dos bancos de desenvolvimento.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica a instituição financeira controlada pela União, criada ou cuja criação tenha sido autorizada por lei específica.

CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 2º Os bancos de desenvolvimento são instituições financeiras públicas criadas e controladas por unidade da Federação, constituídas sob a forma de sociedade anônima, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º Na denominação das instituições mencionadas no caput, deve constar a expressão "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome da unidade da Federação que detiver seu controle acionário, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

§ 2º O banco de desenvolvimento deve ter sua sede na Capital da unidade da Federação que detiver seu controle acionário.

Art. 3º O funcionamento dos bancos de desenvolvimento depende de autorização do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III DOS LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL E DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 4º Os bancos de desenvolvimento devem observar permanentemente os limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Para os bancos de desenvolvimento que operarem no mercado de câmbio devem ser adicionados R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) aos valores de capital social integralizado e patrimônio líquido estabelecidos no caput.

CAPÍTULO IV DO OBJETIVO

Art. 5º O objetivo precípuo dos bancos de desenvolvimento deve ser proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, no médio e longo prazos, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social das respectivas unidades da Federação que detiverem seu controle acionário, cabendo-lhes apoiar prioritariamente o setor privado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o empreendimento visar a benefícios de interesse comum, os bancos de desenvolvimento podem prestar assistência a programas e projetos desenvolvidos em unidade da Federação limítrofe à sua área de atuação.

Art. 6º Para atender a seu objetivo, os bancos de desenvolvimento podem apoiar iniciativas que visem a:

I - ampliar a capacidade produtiva da economia, mediante implantação, expansão e/ou relocalização de empreendimentos;

II - incentivar a melhoria da produtividade, por meio de reorganização, racionalização, modernização de empresas e formação de estoques, em níveis técnicos adequados, de matérias-primas e de produtos finais, ou por meio da formação de empresas de comercialização integrada;

III - promover a organização de setores da economia regional e o saneamento de empresas por meio de incorporação, fusão, associação, assunção de controle acionário e de acervo e/ou liquidação ou consolidação de passivo ou ativo onerosos;

IV - fomentar a produção rural por meio de projetos integrados de investimentos destinados à formação de capital fixo ou semifixo; ou

V - promover a incorporação e o desenvolvimento de tecnologia de produção, o aperfeiçoamento gerencial, a formação e o aprimoramento de pessoal técnico, podendo, para esse fim, fomentar programas de assistência técnica, preferencialmente por meio de empresas e entidades especializadas.

Parágrafo único. No caso dos empreendimentos de que trata o inciso IV, o financiamento do custeio, conforme definido na legislação que disciplina o crédito rural, pode ser realizado diretamente pelo banco de desenvolvimento ou por meio de outras instituições financeiras autorizadas a realizar esse tipo de atividade.

CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES E ATIVIDADES

Art. 7º Os bancos de desenvolvimento somente podem operar com:

I - pessoas naturais residentes e domiciliadas no País, desde que os recursos concedidos sejam vinculados à execução de projeto aprovado pela própria instituição, à integralização de capital social ou à aquisição do controle acionário de sociedades empresárias cujas atividades tenham importância para a economia estadual ou regional;

II - pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País, observado o disposto nos arts. 33 a 35 do Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965; e

III - pessoas jurídicas de direito público ou entidade direta ou indiretamente por elas controladas.

Parágrafo único. As operações previstas no inciso I do caput podem ser realizadas isoladamente ou em conjunto com outras operações contratadas diretamente com a respectiva sociedade.

Art. 8º Os bancos de desenvolvimento podem realizar as seguintes operações e atividades, desde que compatíveis com o seu objetivo, observada a legislação e a regulamentação específica aplicável a cada caso:

I - empréstimos e financiamentos;

II - operações de arrendamento mercantil, inclusive com recursos provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento;

III - prestação de garantias;

IV - subscrição de ações ou debêntures para revenda no mercado;

V - garantia de subscrição;

VI - participação no capital social de sociedades empresárias;

VII - integralização de cotas de fundos que tenham participação da União, constituídos com o objetivo de garantir o risco de operações de crédito, nos termos dos arts. 7º a 13 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; e

VIII - outras operações e atividades admitidas na legislação e na regulamentação.

§ 1º A participação referida no inciso VI deste artigo deve ter caráter transitório e minoritário.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se transitório o período necessário à maturação do investimento ou recuperação financeira da empresa, estipulado de acordo com as conclusões da análise de viabilidade econômica do projeto ou plano de assistência financeira realizada pelo banco de desenvolvimento.

§ 3º Os bancos de desenvolvimento podem subscrever, adquirir ou receber ações ou cotas que resultem na descaracterização de participação minoritária de que trata o § 1º em decorrência:

I - do exercício de direitos relativos:

a) à conversão em ações de debêntures conversíveis em ações;

b) à preferência na subscrição; e

c) ao recebimento de bonificações em títulos; e

II - da liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução.

§ 4º Nos casos referidos no § 3º, os bancos de desenvolvimento devem vender, no prazo de até um ano de sua subscrição, aquisição ou recebimento, as ações ou cotas que resultem na descaracterização de participação minoritária de que trata o § 1º.

§ 5º Na hipótese de as condições do mercado se mostrarem desfavoráveis até trinta dias antes do vencimento do prazo para venda de ações ou cotas estipulado no § 4º, a ocorrência deve ser justificada ao Banco Central do Brasil.

Art. 9º É vedado aos bancos de desenvolvimento:

I - operar em aceites de títulos cambiários para colocação no mercado de capitais;

II - constituir, administrar e gerir fundos de investimentos;

III - financiar loteamento de terrenos e construção de imóveis para revenda ou incorporação, salvo as operações relativas à implantação de distritos industriais; e

IV - adquirir imóveis não destinados a uso próprio, exceto nas hipóteses admitidas pela legislação e pela regulamentação.

CAPÍTULO VI DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 10. Os bancos de desenvolvimento podem empregar em suas atividades, observada a legislação e a regulamentação específica aplicável a cada caso, além de recursos próprios, os provenientes de:

I - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;

II - empréstimos e financiamentos obtidos no País e no exterior;

III - operações de crédito ou aportes do setor público federal, estadual ou municipal;

IV - emissão ou negociação de cédulas hipotecárias e de cédulas de crédito imobiliário;

V - negociação de títulos, cédulas e certificados do agronegócio;

VI - emissão de letras de crédito do agronegócio;

VII - emissão de letras financeiras;

VIII - negociação de certificados de cédulas de crédito bancário; e

IX - outras formas de captação admitidas pela legislação e pela regulamentação.

Art. 11. A captação de recursos por meio de depósitos a prazo deve ser realizada a taxas de mercado, com prazo de vencimento igual ou superior a 360 dias.

Art. 12. Os bancos de desenvolvimento emissores de letras financeiras devem atender às seguintes condições:

I - constituição de comitê de auditoria nos termos da regulamentação em vigor; e

II - o saldo das letras financeiras emitidas, somado ao saldo dos depósitos a prazo captados, não deve ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do patrimônio líquido da instituição.

Parágrafo único. O descumprimento das condições mencionadas no caput implica suspensão de novas emissões de letras financeiras pela instituição emissora.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os bancos de desenvolvimento não podem manter agências.

Parágrafo único. Os bancos de desenvolvimento podem celebrar convênio com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para realização de operações compatíveis com seus objetivos.

Art. 14. O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 15. Ficam revogados:

I - a Resolução nº 394, de 3 de novembro de 1976;

II - o item VIII da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988;

III - a Resolução nº 2.152, de 27 de abril de 1995;

IV - a Resolução nº 3.593, de 31 de julho de 2008;

V - a Resolução nº 3.756, de 1º de julho de 2009;

VI - o art. 3º da Resolução nº 3.834, de 28 de janeiro de 2010; e

VII - a Resolução nº 4.143, de 27 de setembro de 2012.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil