Resolução BACEN Nº 1559 DE 22/12/1988


 Publicado no DOU em 23 dez 1988


Dispõe sobre o limite de diversificação de risco por cliente a ser observado pelas Instituições Financeiras dentre outras providências.


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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, X e XI, da referida Lei, nos arts. 14, inciso II, e 29, inciso VII, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983,

Resolveu:

I - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.474, de 26.03.1998, DOU 27.03.1998)

II - (Revogado pela Resolução BACEN nº 1.908, de 26.02.1992, DOU 27.02.1992)

III - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.474, de 26.03.1998, DOU 27.03.1998)

IV - Alterar o item I da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - As operações de abertura de crédito mediante aceite de letras de câmbio por sociedade de crédito, financiamento e investimento serão regidas por contrato escrito e formal."

V - Dispensar a alienação fiduciária em garantia, exigida no item IV da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, nas operações praticadas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, desde que, cumulativamente:

a) haja constituição de garantias substitutivas adequadas ao risco da operação; e

b) estejam perfeitamente comprovados o direcionamento do crédito e sua utilização pelo consumidor final.

VI - A dispensa da alienação fiduciária em garantia, de que trata o item anterior, não se aplica aos casos de empréstimos concedidos para aquisição de veículos automotores.

VII - A exigência da comprovação do direcionamento do crédito, estabelecida na alínea b do item V, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente:

a) o beneficiário do empréstimo seja pessoa física; e

b) haja informações cadastrais atualizadas que amparem satisfatoriamente a concessão do crédito.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5047 DE 25/11/2022):

VIII - Modificar o § 2º, do art. 26, do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 3 de novembro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. ...................................................

§ 2º A participação referida no inciso III deste artigo tem caráter transitório e minoritário."

IX - É vedado às instituições financeiras:

a) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5004 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida. (NR) (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.258, de 28.01.2005, DOU 31.01.2005)

X - O Banco Central adotará as medidas e baixará as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar os percentuais ora fixados.

XI - Esta Resolução entrará em vigor em 31 de dezembro de 1988, observado que eventuais excessos então verificados em decorrência de introdução ou modificação de limites por este normativo deverão ser eliminados até 31 de dezembro de 1989. As instituições que, nessa data, ainda apresentarem excesso, ficarão impedidas de realizar novas operações, até o seu efetivo enquadramento.

XII - Ficam revogados a partir da data de vigência desta Resolução, a Instrução SUMOC nº 253, de 11 de outubro de 1963, o item V da Resolução nº 11, de 20 de dezembro de 1965, as alíneas e do item X e b do item XI e os itens I, II, III, IV e VIII da Resolução nº 15, de 28 de janeiro de 1966, as alíneas b do item XXI, a, b e c do item XXXVI e a do item XXXVIII e os itens XVIII, XIX, XXXIII, XXXIV e XXXV da Resolução nº 18, de 18 de fevereiro de 1966, o item III da Resolução nº 389, de 15 de setembro de 1976, o § 3º, do art. 26, do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 3 de novembro de 1976, as Resoluções nºs 716, de 22 de dezembro de 1981 e 943, de 21 de agosto de 1984, a alínea b do art. 19 e o art. 29 do Regulamento anexo à Resolução nº 980, de 13 de dezembro de 1984, o item III da Resolução nº 1.092, de 20 de fevereiro de 1986, o item V da Circular nº 180, de 29 de maio de 1972 e a Carta-Circular nº 997, de 22 de fevereiro de 1984.

ELMO DE ARAÚJO CAMÕES

Presidente