Instrução Normativa Desig Nº 330 DE 24/11/2022


 Publicado no DOU em 25 nov 2022


Consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022 .


Simulador Planejamento Tributário

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" , do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015 , com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022 ,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem observados para o registro e atualização das informações cadastrais que compõem o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022 .

Parágrafo único. O registro de que trata o caput deve ser efetuado pelas entidades referidas no caput do art. 2º da Resolução BCB nº 209, de 2022 .

Art. 2º Os procedimentos para registro e atualização dos dados cadastrais de que trata esta Instrução Normativa estão descritos no documento "Instruções de uso", disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/unicadentidadesinteressebanco.

Art. 3º As informações a que se refere o art. 1º devem ser registradas nos seguintes módulos:

I - Dados básicos: devem ser registradas as informações relativas aos dados básicos de identificação, conforme previsto no inciso I do art. 3º da Resolução BCB nº 209, de 2022 , compreendendo os dados de identificação, endereço, endereço eletrônico e outras informações que caracterizam pessoas físicas e jurídicas de interesse do Banco Central do Brasil, inclusive fundos de investimentos;

II - Autorizações: devem ser registradas as informações relativas às solicitações de autorização ao Banco Central do Brasil, conforme previsto no inciso II do art. 3º da Resolução BCB nº 209, de 2022 ;

III - Conglomerados: devem ser registradas as informações sobre conglomerados, conforme previsto no inciso III do art. 3º da Resolução BCB nº 209, de 2022 , compreendendo os dados dos conglomerados prudenciais e as instituições integrantes do conglomerado;

IV - Instalações: devem ser registradas as informações sobre as instalações no exterior das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, informações sobre filiais de instituições financeiras estrangeiras no País e representações de instituições financeiras estrangeiras no País, conforme previsto nos incisos IV, V e VI do art. 3º da Resolução BCB nº 209, de 2022 ;

V - Operações: devem ser registradas as informações relativas às habilitações para a prática de operações controladas pelo Banco Central do Brasil conforme previsto no inciso VII do art. 3º da Resolução BCB nº 209, de 2022 , compreendendo as comunicações de prestações de serviço realizadas pelas entidades de que trata o parágrafo único do art. 1º; e

VI - Vínculos: devem ser registradas as informações relativas aos vínculos entre pessoas jurídicas e entre pessoas físicas e jurídicas, de interesse do Banco Central do Brasil, conforme previsto no inciso VIII do art. 3º da Resolução BCB nº 209, de 2022 , compreendendo as ligações existentes.

§ 1º Outras informações cadastrais de interesse do Banco Central do Brasil referentes às entidades, às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de que trata o inciso IX do art. 3º da Resolução BCB nº 209, de 2022 , devem ser registradas conforme orientações contidas no documento "Instruções de uso", mencionado no artigo 2º desta Instrução Normativa.

§ 2º O registro das informações no Unicad deve ser iniciado pelo preenchimento das informações constantes no módulo "Dados básicos", de que trata o inciso I deste artigo.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DAS INFORMAÇÕES

Seção I Da designação dos diretores responsáveis por área de atuação previstas em disposições regulamentares específicas

Art. 4º As indicações de diretor responsável por área de atuação previstas em disposições regulamentares específicas devem ser registradas no módulo "Vínculos", opção "Área de Responsabilidade", campo "Diretor Responsável por área de Atuação".

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica para a indicação de que trata o artigo 39 da Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021 .

Seção II Da designação do responsável pelo envio de informações

Art. 5º As indicações de empregado apto a responder a eventuais questionamentos relativos à remessa de documentos ao Banco Central, do chefe da atividade de auditoria interna e do ouvidor, previstas em disposições regulamentares específicas, devem ser registradas no módulo "Vínculos", opção "Inclusão", campo "Auditoria Interna/Ouvidoria/Resp. p/Envio de Informações.

Seção III Da designação do correspondente cambial

Art. 6º Para fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 39 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, devem ser registrados no Unicad no módulo "Vínculos", opção "Inclusão", campo "Correspondente Cambial", os dados cadastrais das empresas contratadas para operar como correspondentes em operações de câmbio.

Parágrafo único. Os dados cadastrais de que trata o caput devem ser registrados até o dia anterior à data de início dos negócios como correspondente.

Seção IV Da vinculação de cooperativas centrais de crédito a confederações de crédito constituídas por cooperativas centrais de crédito

Art. 7º Os vínculos existentes entre as confederações de crédito constituídas por cooperativas centrais de crédito e as cooperativas centrais de crédito a elas filiadas, de que trata a Resolução CMN nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, devem ser registrados no módulo "Vínculos" do Unicad:

I - pelas confederações de crédito, quando autorizadas a funcionar como instituição financeira pelo Banco Central do Brasil;

II - pelas cooperativas centrais de crédito, quando filiadas a confederações não autorizadas a funcionar como instituição financeira pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. As cooperativas centrais de crédito não filiadas à confederação de crédito devem declarar a inexistência do referido vínculo no módulo "Ocorrências" do Unicad, por meio da inclusão de "Comunicado de Inexistência de Relacionamento com Confederação".

Seção V Do cadastramento das pessoas jurídicas não financeiras e dos fundos de investimentos pertencentes a conglomerados prudenciais

Art. 8º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que sejam líderes de conglomerados prudenciais devem realizar, no Unicad, a vinculação, aos seus respectivos conglomerados prudenciais, das pessoas jurídicas não financeiras e dos fundos de investimentos, localizados no País ou no exterior, que integrem as demonstrações contábeis consolidadas mencionadas no inciso II do art. 2º da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e no § 1º do art. 2º da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021 .

§ 1º As pessoas jurídicas não financeiras e os fundos de investimentos sujeitos à vinculação mencionada no caput devem ser cadastrados no sistema Unicad previamente ao procedimento de vinculação, por meio do módulo "Dados Básicos", opção "Inclusão", "Pessoa Jurídica".

§ 2º Para fins de cadastramento das pessoas jurídicas não financeiras e dos fundos de investimento, as instituições mencionadas no caput devem informar os campos "Tipo da Origem no Cadastro" e "Tipo de PJ".

Art. 9º Alterações na composição dos conglomerados prudenciais, que decorram de inclusão ou exclusão de pessoas jurídicas não financeiras ou fundos de investimentos na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas de que trata o caput do art. 8º, devem ser efetuadas na mesma data em que tais entidades passem a fazer parte, ou deixem de compor, os referidos conglomerados prudenciais.

Seção VI Da comunicação sobre prestação de serviço de pagamento em modalidade dispensada de autorização

Art. 10. A comunicação sobre a prestação de serviço de pagamento em modalidade dispensada de autorização, conforme o disposto nos arts. 14 , 15 e 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021 , deve ser realizada no módulo "Operações" do Unicad.

§ 1º A comunicação referida no caput deve abranger tanto o início quanto o encerramento da prestação de serviço de pagamento nas modalidades previstas nos incisos I a IV do art. 3º da Resolução BCB nº 80, de 2021 .

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ser feita informando a data prevista para o início da prestação do serviço de pagamento.

§ 3º Caso a data de início da prestação do serviço de pagamento em modalidade dispensada de autorização seja alterada, a instituição deve fazer a alteração no Unicad, conforme previsto no art. 11 desta Instrução Normativa.

§ 4º As instituições que comunicaram o Banco Central do Brasil, de 3 de maio de 2021 a 1º de dezembro de 2022, sobre a intenção de iniciar a prestação de serviço de pagamento em modalidade dispensada de autorização, devem fazer o registro no Unicad em até 30 dias da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no art. 9º e no § 4º do art. 10 desta Instrução Normativa, as informações devem ser registradas e mantidas atualizadas no Unicad, conforme estabelecido no art. 4º da Resolução BCB nº 209, de 2022 :

I - no prazo definido em disposição regulamentar específica, quando houver; ou

II - em até 10 (dez) dias contados da ocorrência do evento que deu origem ao registro ou à atualização, quando o prazo não estiver definido em disposição regulamentar específica.

Art. 12. Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.066, de 13 de dezembro de 2002 ;

II - a Carta Circular nº 3.089, de 28 de fevereiro de 2003 ;

III - a Carta Circular nº 3.160, de 24 de janeiro de 2005 ;

IV - a Carta Circular nº 3.182, de 14 de abril de 2005 ;

V - a Carta Circular nº 3.240, de 8 de setembro de 2006;

VI - a Carta Circular nº 3.285, de 28 de setembro de 2007 ;

VII - a Carta Circular nº 3.286, de 28 de setembro de 2007 ;

VIII - a Carta Circular nº 3.305, de 13 de março de 2008 ;

IX - a Carta Circular nº 3.346, de 21 de outubro de 2008;

X - a Carta Circular nº 3.408, de 31 de julho de 2009;

XI - a Carta Circular nº 3.464, de 6 de agosto de 2010;

XII - a Carta Circular nº 3.521, de 20 de setembro de 2011;

XIII - a Carta Circular nº 3.762, de 31 de março de 2016;

XIV - a Carta Circular nº 3.982, de 29 de outubro de 2019.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN