Resolução CMN Nº 5043 DE 25/11/2022


 Publicado no DOU em 28 nov 2022


Disciplina a participação societária, no País e no exterior, e a instalação de dependências, no exterior, por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Substituição Tributária

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2022, com base nos arts. 4º, inciso VIII, e 30 da referida Lei e tendo em vista o disposto no art. 10, inciso X, alínea "b", da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 ,

Resolveu:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução disciplina a participação societária, no País e no exterior, e a instalação de dependências, no exterior, por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às cooperativas de crédito.

§ 2º Para efeitos do disposto nesta Resolução, consideram-se dependências no exterior as agências e os escritórios de representação.

Art. 2º O disposto nos Capítulos II, III, IV e VI desta Resolução não se aplica:

I - às participações societárias típicas de carteiras de investimento mantidas por bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e por bancos múltiplos com carteira de investimento ou de desenvolvimento;

II - às participações societárias no País, de caráter temporário, não registradas no ativo permanente e não consolidadas, na forma da regulamentação em vigor; e

III - às participações societárias minoritárias em organismos e instituições financeiras, no exterior, realizadas exclusivamente com a finalidade de obter acesso a instrumentos de financiamento à exportação e de transferência internacional de recursos.

CAPÍTULO II DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, NO PAÍS E NO EXTERIOR, E DA INSTALAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR

Art. 3º São requisitos para a participação societária, no País e no exterior, e para a instalação de dependências no exterior:

I - as instituições referidas no art. 1º atenderem aos limites operacionais e aos requerimentos mínimos de capital e patrimônio;

II - a entidade objeto da participação societária exercer atividades complementares ou subsidiárias às da instituição detentora da participação; e

III - a adequação à estratégia operacional da instituição, no caso de instalação de agência no exterior e de participação societária em instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior que configure controle, nos termos definidos na regulamentação que disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições referidas no art. 1º.

Art. 4º As instituições referidas no art. 1º devem disponibilizar ao Banco Central do Brasil as informações, dados e documentos necessários à avaliação das operações ativas e passivas correspondentes aos seus investimentos no exterior, contemplando suas participações em instituições financeiras e assemelhadas e suas dependências instaladas no exterior.

Art. 5º Somente é admitida participação societária em sociedade sediada em país com tributação favorecida, conforme definido na legislação tributária, nos casos em que fique assegurado o controle direto ou indireto pela instituição detentora da participação.

§ 1º O controle poderá ser exercido isoladamente ou em conjunto com outros sócios em decorrência da formação de grupo de controle.

§ 2º É admitido o controle indireto por intermédio de fundo de investimento.

Art. 6º São vedadas:

I - a participação societária recíproca, realizada de forma direta ou indireta, entre as instituições referidas no art. 1º; e

II - a realização de quaisquer operações entre uma instituição referida no art. 1º e empresas localizadas no exterior, nas quais haja participação societária detida pelos mesmos controladores daquela instituição, quando tais controladores sejam residentes ou domiciliados no País, salvo nos casos:

a) em que a entidade objeto da participação societária seja consolidada;

b) de captação de recursos pelo prazo de um dia sem emissão de certificado; e

c) de captação de recursos vinculados a operações de exportação e importação.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se somente a participação societária correspondente a dez por cento ou mais do capital social da entidade objeto da participação, quando adquirida:

I - por instituição referida no art. 1º;

II - por administrador de instituição referida no art. 1º, por seu respectivo cônjuge ou companheiro (a), ou por seus parentes até o segundo grau, em conjunto ou isoladamente; e

III - por sócio ou acionista que detenha dez por cento ou mais do capital social de instituição referida no art. 1º.

§ 2º Presume-se a participação societária quando uma instituição referida no art. 1º e outra sociedade possuem administrador em comum.

Art. 7º A alocação de novos recursos em dependências localizadas no exterior e os aumentos de capital social em instituições financeiras e assemelhadas participadas no exterior, não sujeitos à autorização na forma do inciso II do art. 8º desta Resolução, que impliquem em remessa de novos recursos ou absorção de recursos remetidos anteriormente, ficam condicionados ao atendimento aos limites operacionais e aos requerimentos mínimos de capital e patrimônio.

§ 1º A instituição deve comunicar ao Banco Central do Brasil com noventa dias de antecedência sua intenção de realizar as operações de que trata o caput.

§ 2º No caso de não realização da comunicação prevista no § 1º, o Banco Central do Brasil poderá determinar o desfazimento da operação, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

CAPÍTULO III DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 8º As instituições referidas no art. 1º devem solicitar autorização ao Banco Central do Brasil para:

I - participar, de forma direta ou indireta, no capital social de quaisquer sociedades sediadas no País ou no exterior;

II - aumentar, de forma direta ou indireta, o percentual de participação no capital social de quaisquer sociedades sediadas no País ou no exterior; e

III - instalar dependência no exterior.

Art. 9º O Banco Central do Brasil, antes ou depois da expedição das autorizações previstas no art. 8º, poderá:

I - requisitar documentos e informações adicionais, bem como solicitá-los a outros órgãos da administração pública no País e a autoridades no exterior;

II - convocar para entrevista os administradores da instituição detentora da participação; e

III - exigir a implementação de medidas de ajuste consideradas cabíveis.

CAPÍTULO IV DO ARQUIVAMENTO, DO INDEFERIMENTO E DA REVISÃO DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 10. Com relação aos pedidos de autorização de que trata esta Resolução, o Banco Central do Brasil poderá:

I - arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, quando:

a) verificar que o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido foram alterados no curso do processo;

b) houver descumprimento dos prazos previstos na regulamentação em vigor;

c) identificar que não foram atendidas as exigências para complementar a instrução do processo no prazo estabelecido;

d) deixarem os administradores de atender a convocação do Banco Central do Brasil para entrevista; ou

e) estiver a instrução em desacordo com o formato exigido na regulamentação vigente;

II - indeferir, caso venha a apurar:

a) falsidade ou omissão nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na análise; ou

b) não atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução ou a não comprovação de seu atendimento pelos interessados.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para manifestação.

Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de autorização, considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, caso verifique:

I - falsidade ou omissão nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados; ou

II - circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa ao atendimento aos requisitos para as autorizações.

Parágrafo único. Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil deverá notificar a instituição para se manifestar a respeito.

CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem prestar ao Banco Central do Brasil, independentemente da necessidade de autorização, informações sobre as participações societárias, diretas ou indiretas, no País e no exterior.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil definirá o escopo, a forma e os prazos a serem observados na remessa das informações referidas no caput.

Art. 13. As instituições referidas no art. 1º, que tenham dependência ou participação societária em entidades no exterior devem enviar ao Banco Central do Brasil as solicitações de relatórios, as interpelações ou os questionamentos dirigidos a essas dependências e entidades, bem como as respectivas respostas, em razão de solicitações ou requisições formuladas por órgãos reguladores ou fiscalizadores estrangeiros no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao controle ou à participação societária igual ou superior a vinte por cento do capital social votante ou total da entidade objeto de participação no exterior.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A instituição pleiteante de autorização prevista nesta Resolução terá prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil, para ingressar com o pedido de instalação de dependência ou de participação societária na autoridade competente no exterior, observado que o prazo para início efetivo das operações da dependência no exterior será de um ano, contado da data da autorização para o seu funcionamento concedida pela autoridade local.

Parágrafo único. A inobservância dos prazos previstos neste artigo deverá ser justificada ao Banco Central do Brasil, que, a seu critério, poderá rever a autorização concedida.

Art. 15. O Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições legais, estabelecerá os procedimentos, os documentos e informações necessários e os prazos a serem observados na instrução dos processos de autorização de que trata esta Resolução, tendo em vista o atendimento aos requisitos estabelecidos para cada processo de autorização.

Parágrafo único. No exercício da competência prevista no caput, o Banco Central do Brasil considerará:

I - o objeto da autorização;

II - a natureza e o porte da instituição detentora e da instituição objeto da participação; e

III - a relevância das participações societárias.

Art. 16. O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 17. Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000 ;

II - a Resolução nº 4.062, de 29 de março de 2012 ;

III - a Resolução nº 4.403, de 26 de março de 2015 ; e

IV - a Resolução nº 4.777, de 29 de janeiro de 2020 .

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil