Resolução BACEN Nº 4062 DE 29/03/2012


 Publicado no DOU em 30 mar 2012


Altera a Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, que estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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(Revogado pela Resolução CMN Nº 5043 DE 25/11/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de março de 2012, com base nos arts. 4º, incisos VIII, XI, XII e XIII, 10, § 1º, e 30 da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

resolveu:

Art. 1º. O art. 8º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 8º Depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil a participação de instituições financeiras e demais instituições autorizadas por aquela Autarquia, de forma direta ou indireta, no capital de quaisquer sociedades sediadas no País ou no exterior, excetuadas as participações societárias típicas de carteiras de investimento mantidas por bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e por bancos múltiplos com carteira de investimento ou de desenvolvimento.

§ 1º A prévia autorização prevista no caput aplica-se à participação, ao aumento percentual da participação e às situações para as quais é exigida a elaboração de demonstrações financeiras de forma consolidada, nos termos do art. 3º, não enquadradas nas condições estabelecidas no § 4º.

§ 2º Somente serão admitidas participações em empresas que exerçam atividades complementares ou subsidiárias às da instituição participante.

§ 3º Os pedidos de autorização para participação societária e para aumento percentual de participação devem ser instruídos com informações e justificativas circunstanciadas que contemplem, no mínimo, a descrição do objeto social e das atividades da sociedade participada, a análise da sinergia decorrente da participação e a adequação da participação acionária à estratégia de negócios da instituição participante.

§ 4º O disposto no caput não se aplica às participações societárias no País, de caráter temporário, não registradas no ativo permanente e não consolidadas na forma da regulamentação em vigor.

§ 5º O Banco Central do Brasil poderá:

I - determinar, a qualquer tempo, às instituições financeiras, com relação a participações societárias de sua titularidade, a apresentação das informações e justificativas de que trata o § 3º, bem como a implementação de medidas de ajuste consideradas cabíveis; e

II - estabelecer as condições para a remessa das informações e justificativas de que trata o § 3º." (NR)

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI Presidente do Banco