Resolução ANP Nº 904 DE 18/11/2022


 Publicado no DOU em 24 nov 2022


Dispõe sobre o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis - PMQC e sobre o Programa de Monitoramento da Qualidade de Lubrificantes - PML a ser executado por instituições de ensino e pesquisa.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 45. da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, com base no Processo nº 48610.205397/2021-13 e nas deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam regulamentados o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) e o Programa de Monitoramento da Qualidade de Lubrificantes (PML), onde:

I - o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis é programa que contempla a coleta, o transporte e a realização de análises físicoquímicas de amostras de combustíveis automotivos; e

II - o Programa de Monitoramento da Qualidade de Lubrificantes é o programa que contempla a coleta, o transporte e a realização de análises físicoquímicas de amostras de óleos lubrificantes acabados e graxas lubrificantes.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - agente econômico: revendedor de combustível, produtor, revendedor e importador de óleo lubrificante acabado ou de aditivo, distribuidor, Transportador Revendedor Retalhista (TRR), usina de álcool ou etanol ou produtor de biodiesel;

II - coletor: pessoa física responsável pela coleta de amostras nos agentes econômicos;

III - combustível automotivo: combustível destinado ao uso automotivo especificado de acordo com a legislação vigente;

IV - coordenação geral de acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO/Cgcre): organismo reconhecido no Brasil para acreditação dos ensaios de acordo com a NBR ISO IEC 17025;

V - graxa lubrificante: combinação semi-sólida de óleos básicos e agentes espessantes adequada para tipos específicos de lubrificação;

VI - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleo lubrificante básico ou de mistura de óleos lubrificantes básicos, podendo ou não conter aditivos; e

VII - Manual de Procedimentos dos Programas de Monitoramento da Qualidade: documento que contém diretrizes técnicas e operacionais para realização dos serviços contratados de coleta, transporte e análises físico-químicas de amostras de produtos.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE

Art. 3º Os programas de monitoramento da qualidade de que trata esta Resolução terão abrangência em todo território nacional.

Art. 4º Os programas de monitoramento da qualidade abrangem os serviços de coleta, transporte e análises físico-químicas de amostras, que serão realizados pelo Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT) e pelas instituições de ensino e de pesquisa contratadas pela ANP por meio de processo licitatório.

§ 1º A contratação das instituições de ensino e de pesquisa para coleta, transporte e análise de amostras no âmbito dos programas de monitoramento da qualidade será realizada por meio de processo licitatório e deverá levar em consideração a experiência em análise e pesquisa na área de combustíveis automotivos e lubrificantes.

§ 2º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter as instituições de ensino e de pesquisa contratadas à auditoria de qualidade, a ser executada pela ANP ou por terceiros contratados ou conveniados com a ANP, relativamente aos procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.

§ 3º As instituições de ensino e de pesquisa contratadas para execução dos programas de monitoramento da qualidade deverão comprometer-se a buscar acreditação junto à coordenação geral de acreditação do Inmetro (INMETRO/Cgcre).

§ 4º Os contratos celebrados entre a ANP e as instituições de ensino e de pesquisa conterão cláusula assegurando a manutenção, por parte das instituições de ensino e de pesquisa, seus sócios, técnicos, funcionários e colaboradores, da confidencialidade quanto aos dados e informações que venham a tomar conhecimento na prestação dos serviços objeto do contrato firmado, os quais deverão ser considerados e tratados de maneira sigilosa, sob pena de responsabilização civil e criminal em caso de eventual vazamento de quaisquer dados e informações.

§ 5º A ANP publicará em seu sítio eletrônico na Internet (www.gov.br/anp) a relação das instituições contratadas para execução dos programas de monitoramento da qualidade de que trata esta Resolução.

Art. 5º As instituições de ensino e de pesquisa contratadas deverão observar as diretrizes técnicas e operacionais contidas no Manual de Procedimentos dos Programas de Monitoramento da Qualidade.

Parágrafo único. A ANP poderá rever, a qualquer tempo, as informações contidas no Manual de Procedimentos dos Programas de Monitoramento da Qualidade de que trata o caput deste artigo, devendo disponibilizar em seu sítio eletrônico na Internet a versão atualizada deste documento.

CAPÍTULO IV DA COLETA E DO TRANSPORTE DE AMOSTRAS

Art. 6º Os agentes econômicos ficam obrigados a permitir, sem ônus para a ANP ou para as instituições de ensino eu de pesquisa contratadas, a coleta de amostras de combustíveis, óleos e graxas lubrificantes, e aditivos para óleos lubrificantes acabados, para fins de análise no âmbito dos programas de monitoramento da qualidade objeto desta Resolução.

Parágrafo único. Os agentes econômicos ficam obrigados a apresentar as notas fiscais ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de aquisição dos combustíveis, óleos e graxas lubrificantes, e aditivos para óleos lubrificantes acabados e para combustíveis automotivos objetos de coleta.

Art. 7º A coleta de amostras será realizada nos agentes econômicos indicados pela ANP em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. Os critérios de coleta de amostras serão estabelecidos pela ANP no contrato administrativo de prestação de serviços a ser celebrado com as instituições de ensino e de pesquisa vencedoras do processo licitatório.

Art. 8º No ato da coleta das amostras, o coletor deverá apresentar identificação, conforme modelo constante do Anexo I.

Art. 9º O coletor deverá emitir comprovante de coleta para cada produto coletado, conforme modelo constante do Anexo II.

Art. 10. Fica vedado o acesso do coletor às informações sobre os resultados das análises das amostras coletadas.

Art. 11. As instituições de ensino e de pesquisa contratadas ficam obrigadas a observar as regras vigentes relacionadas com o transporte de produtos perigosos.

Art. 12. As instituições de ensino e de pesquisa contratadas para coleta, transporte e análise físico-química de amostras deverão manter junto à ANP relação atualizada de todos os coletores de amostras, bem como de toda a equipe técnica envolvida na prestação do serviço.

CAPÍTULO V DAS ANÁLISES DAS AMOSTRAS COLETADAS

Art. 13. Os resultados das análises das amostras coletadas no âmbito dos programas de monitoramento da qualidade de que trata esta Resolução destinam-se exclusivamente à verificação da conformidade aos parâmetros estabelecidos nas especificações técnicas da ANP.

Art. 14. Os resultados das análises físico-químicas realizadas nas amostras coletadas pertencem exclusivamente à ANP, podendo ser utilizados a critério da ANP para fins de pesquisa científica.

Art. 15. As instituições de ensino e de pesquisa contratadas deverão participar dos programas de comparações interlaboratoriais organizados pela ANP, com o objetivo de determinar o seu desempenho na realização das atividades contratadas.

Art. 16. Na hipótese de as instituições de ensino e de pesquisa contratadas realizarem análises físico-químicas de amostras de óleos lubrificantes acabados, graxas lubrificantes e aditivos para combustíveis automotivos e para óleos lubrificantes acabados, a ANP assegura que os dados relativos à composição desses produtos não serão transmitidos às instituições de ensino e de pesquisa contratadas.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A ANP divulgará em seu sítio eletrônico na Internet, em boletim próprio, os resultados dos programas de monitoramento da qualidade de que trata esta Resolução.

Art. 18. Revogam-se:

I - a Resolução ANP nº 8, de 9 de fevereiro de 2011; e

II - os arts. 26, 27, 33, 36 e 37 da Resolução ANP nº 790, de 10 de junho de 2019.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO I (A que se refere o art. 8º da Resolução ANP nº 904, de 18 de novembro de 2022)

ANEXO II (A que se refere o art. 9º da Resolução ANP nº 904, de 18 de novembro de 2022) MODELO DE COMPROVANTE DE COLETA DE AMOSTRAS

LOGOTIPO DA ANP  RECIBO DE COLETA DE AMOSTRA  LOGOTIPO DA INSTITUIÇÃO CONTRATADA 
Recebemos do agente econômico [razão social], [CNPJ], amostra de cada produto marcado abaixo, para execução do Programa de Monitoramento em atendimento à Resolução ANP nº [nº ], DOU [data]. [ ] Gasolina C Comum [ ] Etanol Combustível [ ]Lubrificantes [ ] Gasolina C Aditivada [ ] Óleo Diesel B Comum [ ] Aditivo para combustíveis [ ] Gasolina Premium [ ] Óleo Diesel B Aditivado [ ] Outro produto (________)  
O presente recibo de coleta de amostra do(s) produto(s) acima indicado(s) não assegura a sua conformidade às especificações estabelecidas pela ANP, o que somente pode ser verificado após a realização das análises físico-químicas pertinentes.  
Data da coleta: [data da coleta] Responsável pela coleta: [nome do coletor]  
RESPONSÁVEL PELA COLETA (ASSINATURA)

Emitido em 2 (duas) vias.

1ª Via - Agente Econômico

2ª Via - Instituição Contratada