Decreto Nº 16028 DE 03/10/2022


 Publicado no DOE - MS em 4 out 2022


Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 13.275 , de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 14.....:

.....

III - com o seguinte desconto sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como "Desconto conforme Decreto nº 13.275/2011 ", observado o disposto no § 1º-A deste artigo:

.....

§ 1º-A. O desconto a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser adicionado do valor da contribuição ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) de que trata o art. 24-C da Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001, no percentual equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor correspondente ao crédito presumido previsto no § 2º do art. 17 deste Decreto.

....." (NR)

"Art. 17. .....

.....

§ 4º Os créditos de que trata o § 2º deste artigo ficam condicionados a que as distribuidoras repassem, deduzidos do valor da contribuição ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ- DESENVOLVE) a que se refere o § 1º-A do art. 14 deste Decreto, ou contribuição que a substitua, os respectivos valores, via preço pago pela aquisição do álcool, às destilarias.

§ 4º-A. O valor da contribuição de que trata o § 4º deste artigo deve ser recolhido pela distribuidora adquirente na forma e no prazo previstos no § 3º do art. 9º-G do Decreto nº 10.604 , de 21 de dezembro de 2001.

....." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 23-D. Na hipótese das operações de saída a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º deste Decreto, o destinatário que receber as mercadorias para o fim específico de exportação, ainda que localizado em outra unidade da Federação, responde solidariamente com o remetente deste Estado, nos termos do inciso IX do caput do art. 46 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos legais, inclusive multa, no caso em que a exportação não seja comprovada." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I - de 1º de outubro de 2022, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto;

II - da data da publicação, quanto aos demais dispositivos.

Campo Grande, 3 de outubro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda