Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 03/08/2022


 Publicado no DOE - AL em 4 ago 2022


Disciplina o ingresso no Programa de Extinção de Créditos Tributários (PET ICM/ICMS), previsto no Decreto Nº 84323/2022.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 84.323 , de 29 de julho de 2022, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O ingresso no Programa de Extinção de Créditos Tributários - PET ICM/ICMS - previsto no Decreto nº 84.323 , de 29 de julho de 2022, dar-se-á nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º A adesão ao programa referido no art. 1º:

I - poderá ser formalizada do dia 1º de setembro de 2025 até 31 de outubro de 2025, mediante requerimento efetuado preferencialmente por meio da Assistente Virtual Nise (endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br/nise ou no telegram@nise_sefaz_al_bot), das 8h às 17h, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 29/08/2025).

II - alcança os débitos dos estabelecimentos do sujeito passivo indicados à liquidação.

Art. 3º No prazo estatuído no inciso I do art. 2º, poderá o sujeito passivo, através de pedido incidental, adicionar débito relativo ao ICM/ICMS ao consignado no requerimento inicial.

Art. 4º Para fins de liquidação de débito através de pagamento em prestação única ou em parcelas, em moeda corrente, deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 31/08/2022).

I - 15294 - ICMS - DECRETO Nº 84.323/2022 ;

II - 15295 - ICMS DÍVIDA ATIVA - DECRETO Nº 84.323/2022 ;

III - 87664 - MULTA - DECRETO Nº 84.323/2022 ; e

IV - 87665 - MULTA DÍVIDA ATIVA - DECRETO Nº 84.323/2022 .

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 29/08/2025):

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 39 DE 27/09/2022):

Art. 4º-A Na hipótese de problema técnico do sistema de emissão do documento de arrecadação na data de vencimento do débito, fica a referida data de vencimento automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil seguinte.

§ 1º O problema técnico ocorrido será divulgado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, bem assim a informação da hora de seu término.

§ 2º Fica convalidado o pagamento efetuado no dia 12 de setembro de 2022, nos termos do caput, dado o problema técnico ocorrido no dia 9 de setembro de 2022.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 74 DE 14/11/2023):

Art. 4º-B. O contribuinte deverá liquidar o débito fiscal de acordo com:

I - o incisos I do § 1º do art. 3º do Decreto nº 84.323 , de 29 de julho de 2022, até o último dia útil do mês seguinte ao pagamento integral do débito previsto no inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 84.323, de 2022, limitado a 30 de dezembro de 2026; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 29/08/2025).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 29/08/2025):

II - o inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 84.323, de 2022, até:

a) o último dia útil do mês seguinte ao do deferimento do pedido de adesão, para pagamento em parcela única;

b) o 3º (terceiro) dia útil a contar da data do deferimento do pedido de adesão, em relação a 1ª (primeira) parcela;

c) o último dia útil de cada mês seguinte a contar da data do deferimento do pedido de adesão, em relação às parcelas, a partir da 2ª (segunda).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 28 DE 03/08/2022):

Art. 4º-C. O pedido formulado pelo contribuinte será analisado e decidido na forma a seguir estabelecida:

I - a análise do pedido inicial caberá ao Gerente de Fiscalização Especial;

II - em caso de indeferimento, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da ciência da decisão;

III - a análise e o julgamento do recurso caberão ao Superintendente de Fiscalização.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 03 de agosto de 2022.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 31/08/2022):

Anexo Único (Instrução Normativa nº 28/2022)

PEDIDO DE INGRESSO NO PET ICM/ICMS

Ilmo. Sr. Superintendente de Fiscalização da Receita Estadual, _______________________________________________________________________ (sujeito passivo: nome), CNPJ (MATRIZ) nº ___________________________,estabelecido _____________________________________ __________________________ __ ______________________________, município de ___________________, Estado de ___________________ (endereço completo), com telefone para contato nº ___________________, vem requerer ingresso no Programa de Extinção de Créditos Tributários - PET ICM/ICMS, nos termos dos arts. 5º e 6º do Decreto nº 84.323 , de 29 de julho de 2022.

1. O requerente reconhece que:

I - a adesão ao programa deverá ser formalizada do dia 1º de setembro de 2025 até 31 de outubro de 2025; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 29/08/2025).

II - o pedido de ingresso ao programa implicará, relativamente aos débitos fiscais nele incluídos:

a) confissão irrevogável e irretratável;

b) reconhecimento, condicionado à desistência de eventuais ações judiciais, inclusive embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial ou administrativo.

(Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 29/08/2025):

2. OPÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO CONSOLIDADO:

I - na hipótese de contribuinte em recuperação judicial:

a) ( ) ____ %, através da utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei nº 6.410 , de 24 de outubro de 2003 (até 50%); e

b) ( ) ____ %, mediante pagamento em moeda corrente (mínimo de 50%), sendo:

1. ( ) Em prestação única; ou

2. ( ) Parcelado, sendo: ____ % de entrada (mínimo de 20%) e o restante em ____ parcelas (máximo de 12 parcelas);

II - nas demais hipóteses:

a) ( ) ____ %, através da utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei nº 6.410 , de 24 de outubro de 2003 (até 40%); e

b) ( ) ____ %, mediante pagamento em moeda corrente (mínimo de 60%), sendo:

1. ( ) Em prestação única; ou

2. ( ) Parcelado, sendo: ____ % de entrada (mínimo de 20%) e o restante em ____ parcelas (máximo de 12 parcelas).

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3. DÉBITO A LIQUIDAR:

Número do Débito Valor total do débito (em R$) Valor parcial do débito (em R$)
Mês/Ano Principal Multa
         
         
         
         

* No campo "Número do Débito" deve ser informado o número do Auto de Infração, Certidão de Débito Declarado, Notificação de Débito, Denúncia Espontânea etc, conforme o caso, obtido diretamente do portal do contribuinte da SEFAZ/AL;

* No campo "Valor Total do Débito" deve ser informado o valor integral do débito indicado no campo 'número do débito", caso o contribuinte opte por liquidar o valor total do débito;

* No campo "Valor Parcial do débito" deve ser informado parte do valor do débito indicado no campo 'número do débito", caso o contribuinte opte por liquidar parcialmente o débito; no campo "Mês/Ano" deve ser informada a competência a que se refere o débito; no campo "Principal" deve ser informado o valor do imposto"; no campo "Multa" deve ser informado o valor da multa.

(Redação do item dada pela Instrução Normativa SEF Nº 84 DE 18/12/2023):

4. DOCUMENTAÇÃO ANEXA:

Requerente: ( ) Sujeito passivo ( ) representante legal ( ) procurador

( ) Cópia do documento de identificação do representante legal do sujeito passivo

( ) Procuração

( ) Cópia do documento de identificação do procurador

( ) Cópia do instrumento de constituição do sujeito passivo

( ) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos, no valor de R$ 6.593,49 (seis mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), recolhido sob o código de receita 35815, por conta de abertura de conta gráfica (112 UPFAL - Lei nº 4.418/1982 , Tabela V, item 1.21), liquidação de crédito tributário (60 UPFAL - Lei nº 4.418/1982 , Tabela V, item 1.22), parcelamento do débito fiscal (5 UPFAL - Lei nº 4.418/1982 , Tabela V, item 1.20) e reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal (6 UPFAL - Lei nº 4.418/1982 , Tabela V, item 1.18). (Redação dada pela 
Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 29/08/2025).

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