Publicado no DOE - PB em 1 jul 2022
Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 43072 DE 17/11/2022 que prorroga até 31 de dezembro de 2022 ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022, ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal, disposto nesse decreto.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convento ICMS 82/2022, e
Considerando o obrigatório cumprimento pelo Estado da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, em 17 de junho de 2022,
Decreta:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS 82/2022 ).
Art. 2º Os valores apurados nos termos do art. 1º serão informados pela Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ-PB, sob sua responsabilidade, até o dia 20 (vinte) de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte (Convênio ICMS 82/2022).
§1º. O disposto no caput não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único deste Decreto. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 43072 DE 17/11/2022).
§ 2º Os valores apurados nos termos do art. 1º, nas operações com GAC e GAP, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com álcool anidro, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS 129/2022). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43072 DE 17/11/2022).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2022 até 30 de setembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022, ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal (Convênio ICMS 82/2022 ).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 42743 DE 25/07/2022):
ANEXO ÚNICO Decreto nº 42.659 , de 30 de junho de 2022.
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL | GAC | GAP | GLP | GLP |
(P13) | ||||
(R$/litro) | (R$/litro) | (R$/kg) | (R$/kg) | |
AC | 5,3243 | 5,3243 | 6,8218 | 6,8218 |
AL | 4,9021 | 4,9021 | - | 5,5373 |
AM | 4,7539 | 4,7539 | - | 6,1540 |
AP | 4,2594 | 4,2594 | 6,6728 | 6,6728 |
BA | 4,9137 | 4,9137 | 5,3451 | 5,3451 |
CE | 4,9098 | 4,9098 | 5,8500 | 5,8500 |
DF | 4,8304 | 4,8304 | 5,8766 | 5,8766 |
ES | 4,8181 | 4,8181 | 5,5149 | 5,5149 |
GO | 4,9975 | 4,9975 | 6,1106 | 6,1106 |
MA | 4,6591 | 4,6591 | - | 5,9005 |
MG | 5,0158 | 5,0158 | 5,9488 | 5,9488 |
MS | 4,6974 | 4,6974 | 5,6770 | 5,6770 |
MT | 4,8394 | 4,8394 | 7,7657 | 7,7657 |
PA | 4,9120 | 4,9120 | 6,3259 | 6,3259 |
PB | 4,6304 | 4,6304 | - | 5,7725 |
PE | 4,7442 | 4,7442 | 5,4162 | 5,4162 |
PI | 4,9497 | 4,9497 | 5,9662 | 5,9662 |
PR | 4,6123 | 4,6123 | 5,600 | 5,600 |
RJ | 5,2651 | 5,2651 | - | 5,3300 |
RN | 4,9592 | 4,9592 | 5,8676 | 5,8676 |
RO | 4,8968 | 4,8968 | - | 6,7401 |
RR | 4,5741 | 4,5741 | 6,8837 | 6,8837 |
RS | 4,9105 | 6,9070 | 5,8137 | 5,8137 |
SC | 4,5758 | 6,2428 | 6,0573 | 6,0573 |
SE | 4,8279 | 4,8279 | 5,9029 | 5,9029 |
SP | 4,5533 | 4,5533 | 5,7368 | 5,7368 |
TO | 5,0167 | 5,0167 | 6,7438 | 6,7438 |