Resolução Normativa ANEEL Nº 1008 DE 15/03/2022


 Publicado no DOU em 18 mar 2022


Dispõe sobre a Conta Escassez Hídrica, as operações financeiras, a utilização do encargo tarifário da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE para estes fins e os procedimentos correspondentes.


Conheça o LegisWeb

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e a Consulta Pública nº 02/2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , na Medida Provisória nº 1.078, de 13 de dezembro de 2021 , no Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 20 22, e o que consta no Processo nº 48500.006312/2021-55,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para gestão da Conta Escassez Hídrica, destinada a receber recursos para cobrir, total ou parcialmente, os custos adicionais decorrentes da situação de escassez hídrica para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, e os diferimentos de que trata o § 1º-I do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , e regular a utilização do encargo tarifário da CDE, para fins de pagamentos e recebimentos de valores.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DE CUSTOS DA CONTA ESCASSEZ HÍDRICA

Art. 2º Serão cobertos os custos, total ou parcialmente, por repasses da Conta Escassez Hídrica, dos seguintes itens:

I - estimativa do saldo da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias para a competência de abril de 2022;

II - custos associados ao Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de EnergiaElétrica de que trata a Resolução nº 2, de 31 de agosto de 2021, da Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética - CREG;

III - custo da importação de energia em decisão homologada pela CREG referente às competências de julho e agosto de 2021;

IV - diferimentos de que trata o § 1º-I do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 ;

V - receita fixa referente às competências de maio a dezembro de 2022 do Procedimento Competitivo Simplificado - PCS de 2021, conforme decisão da ANEEL.

Art. 3º O valor máximo da operação de crédito a ser contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, nos termos do art. 6º, será estabelecido pela ANEEL e considerará o somatório dos itens do artigo 2º e a solicitação das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, limitando-se ao teto estabelecido no Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. A distribuidora deverá declarar, no prazo de até dez dias, contados da data de publicação desta Resolução, conforme disposto no Termo de Aceitação estabelecido no Anexo I desta Resolução, os montantes de recursos que pretende utilizar referentes aos itens previstos no art. 2º, observando que:

I - A solicitação de recursos relativa aos custos do art. 2º, incisos II, III e IV, deverá observar os limites individuais fixados no Anexo II desta Resolução;

II - Com relação aos custos referidos no art. 2º, inciso I e V, o Termo de Aceitação incluirá manifestação de que a solicitação da distribuidora corresponde ao custo efetivo a ser apurado pela ANEEL e CCEE; e

III - Distribuidoras que aderirem à CCEE a partir de abril/2022 poderão apresentar novo Termo de Aceitação ou retificá-lo, para fins de habilitação ao repasse dos recursos financeiros da Conta Escassez Hídrica, relativo aos custos do art. 2º, inciso V.

CAPÍTULO III DOS REPASSES DE RECURSOS DA CONTA ESCASSEZ HÍDRICA ÀS DISTRIBUIDORAS

Art. 4º Os repasses de recursos da Conta Escassez Hídrica para as distribuidoras dar-se-ão até 28 de fevereiro de 2023, para cobertura dos itens previstos no art. 2º, conforme disposto neste artigo, observados os limites estabelecidos nos termos do art. 3º e o disposto no Termo de Aceitação estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 1º A Conta Escassez Hídrica repassará em duas parcelas, nos prazos dos §§ 1º e 2º do art. 5º, os valores correspondentes aos seguintes itens:

I - estimativa do saldo da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias para a competência de abril de 2022;

II - custos associados ao Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica de que trata a Resolução nº 2, de 31 de agosto de 2021, da CREG;

III - custo da importação de energia em decisão homologada pela CREG referente às competências de julho e agosto de 2021;

IV - diferimentos de que trata o § 1º-I do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 .

§ 2º A Conta Escassez Hídrica repassará mensalmente os valores correspondentes à receita fixa referente às competências de maio a dezembro de 2022 do Procedimento Competitivo Simplificado - PCS de 2021, conforme decisão da ANEEL.

§ 3º Eventuais sobras de recursos na Conta Escassez Hídrica, decorrente da diferença entre a captação total das operações de crédito e os valores repassados às distribuidoras serão revertidos, em fevereiro de 2023, para a constituição da reserva de liquidez prevista nos termos do art. 7º.

§ 4º Os valores transferidos a cada distribuidora referentes aos incisos I a V do art. 2º serão revertidos como componente financeiro negativo até os processos tarifários de 2024, devidamente atualizados pela Taxa SELIC e assegurada a neutralidade.

§ 5º Nos processos tarifários homologados entre a publicação desta Resolução e a efetiva transferência dos valores prevista no § 5º, a critério da ANEEL e mediante aceitação da distribuidora, poderá ser considerada antecipação da reversão como componente financeiro negativo de valores a serem transferidos no primeiro repasse de recursos da Conta Escassez Hídrica previsto no art. 5º, § 1º, observados os limites estabelecidos nos termos do art. 3º.

§ 6º Eventuais diferenças entre os valores recebidos da Conta Escassez Hídrica e a reversão antecipada nos termos do § 6º serão apuradas, atualizadas pela Taxa SELIC, e consideradas no processo tarifário subsequente, assegurada a neutralidade.

§ 7º Os repasses previstos no caput serão efetuados pela CCEE.

Art. 5º Os valores dos repasses de recursos financeiros da Conta Escassez Hídrica para as distribuidoras para cobertura dos itens de custos previstos no art. 2º serão previamente homologados pela ANEEL, conforme disposto neste artigo e observados os limites estabelecidos nos termos do art. 3º.

§ 1º O primeiro repasse de recursos levará em conta a soma dos valores relacionados ao art. 4º, § 1º, incisos II, III e IV, e sua homologação dar-se-á em até dez dias, contados a partir da aprovação do contrato pela ANEEL, prevista no art. 6º, § 2º.

§ 2º O segundo repasse de recursos levará em conta os valores relacionados ao art. 4º, § 1º, inciso I, e sua homologação dar-se-á em até cinco dias após a publicação do Despacho que fixar aos valores da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias (Conta Bandeiras) referente à contabilização de abril de 2022.

§ 3º Para os repasses mensais previstos no art. 4º, § 2º, a homologação pela ANEEL levará em conta os valores apurados e liquidados pela CCEE.

§ 4º O ato de homologação dos valores dos repasses definirá o prazo para sua efetivação.

§ 5º Os valores dos repasses de recursos financeiros de que trata o caput deverão ser transferidos pela CCEE, por intermédio do banco gestor, para as contas das distribuidoras vinculadas aos recebimentos da CDE, quando adimplentes com obrigações intrassetoriais, nos termos da Resolução Normativa nº 538, de 5 de março de 2013.

§ 6º As distribuidoras deverão efetuar a baixa contábil do ativo financeiro setorial, em igual valor ao repasse dos recursos financeiros recebidos da CCEE.

§ 7º Caso o valor do repasse de que trata o § 5º supere o ativo financeiro setorial, a diferença será registrada como passivo financeiro setorial.

§ 8º As distribuidoras deverão reconhecer o correspondente passivo financeiro setorial associado aos valores que lhes tenham sido transferidos e não revertidos nos processos tarifários, devidamente atualizado pela SELIC.

§ 9º No caso de inadimplemento com obrigações intrassetoriais, faculta-se à distribuidora ceder os valores de que trata o § 4º para pagamento direto da CCEE aos credores, observado o disposto no Termo de Aceitação estabelecido no Anexo I desta Resolução e a prévia aprovação pela ANEEL.

CAPÍTULO IV DA CONTA ESCASSEZ HÍDRICA

Art. 6º Caberá à CCEE:

I - instituir a Conta Escassez Hídrica com a finalidade específica de contratar e liquidar as operações de crédito destinadas à cobertura dos custos de que trata o art. 2º;

II - manter registro em separado das movimentações da Conta Escassez Hídrica em seus registros contábeis;

III - contratar banco gestor e agente fiduciário para proceder às movimentações financeiras vinculadas à Conta Escassez Hídrica;

IV - prestar as garantias necessárias, incluindo cessão fiduciária dos direitos creditórios e do saldo da Conta Escassez Hídrica;

V - disponibilizar mensalmente aos credores das operações de crédito informações sobre o acompanhamento das garantias;

VI - contratar auditoria independente para certificar os movimentos da Conta Escassez Hídrica;

VII - divulgar mensalmente, até o décimo dia útil, em seu sítio na Internet, todas as informações financeiras e contábeis no âmbito da gestão da Conta Escassez Hídrica; e

VIII - disponibilizar publicamente e de maneira transparente em seu sítio na internet os documentos pertinentes às operações.

§ 1º Cada operação de crédito contratada pela CCEE para efetuar repasses da Conta Escassez Hídrica às distribuidoras e para receber recursos do encargo setorial de CDE deve ser movimentada em uma ou mais contas correntes bancárias específicas.

§ 2º A CCEE deverá submeter à prévia aprovação pela ANEEL a(s) minuta(s) do(s) Contrato(s) das operações de crédito, com antecedência mínima de cinco dias da data prevista para a celebração.

§ 3º A(s) minuta(s) do(s) contrato(s) da(s) operação(ões) de crédito de que tratam o § 2º, devem prever expressamente:

I - condições para quitação antecipada nos termos do art. 10, parágrafo único;

II - todas e quaisquer responsabilidades e obrigações pecuniárias assumidas pela CCEE no âmbito da operação devem limitar-se ao saldo da Conta Escassez Hídrica e contas bancárias vinculadas à operação, de modo a não afetar, em qualquer hipótese, o patrimônio da CCEE e demais contas por ela administradas, nos termos do art. 2º, § 5º, do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004 ;

III - que os credores, no âmbito da operação, não poderão realizar a compensação dos valores devidos pela CCEE com créditos decorrentes de outras relações jurídicas da CCEE alheias à operação;

IV - que eventual insuficiência de recursos na Conta Escassez Hídrica e contas bancárias vinculadas à operação não poderão ensejar o vencimento antecipado ou inadimplemento cruzado de outras obrigações dos Credores perante a CCEE, seus associados ou suas respectivas partes relacionadas ou grupos econômicos; e

V - a condição de que a operação estará sujeita à aprovação prévia da ANEEL que, para tanto, avaliará o cumprimento dos princípios da razoabilidade e modicidade tarifária.

§ 4º Os associados à CCEE por meio da Convenção de Comercialização e demais contas e ativos da Câmara não possuem responsabilidade com relação às operações contratadas pela CCEE nos termos desta Resolução.

Art. 7º Em contrapartida ao repasse de recursos financeiros efetuado por meio da Conta Escassez Hídrica, a CCEE deverá contabilizar um ativo a ser recebido da CDE.

§ 1º O ativo de que trata o caput deverá incluir o valor total do principal, os juros, os encargos, a constituição de garantias e os custos diretos e indiretos a elas relacionados, inclusive os custos administrativos, financeiros e encargos tributários (CAFTs) suportados pela CCEE no exercício das competências de que trata o art. 6º.

§ 2º O ativo previsto no caput deverá ser cedido fiduciariamente ou ter empenhados os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta Escassez Hídrica, incluindo o saldo da Conta Escassez Hídrica e das demais contas vinculadas à operação, em favor dos credores das operações de crédito, exceto quanto aos CAFTs de que trata o § 1º.

§ 3º Os CAFTs previstos no § 1º deverão ser orçados pela CCEE e aprovados anualmente pela ANEEL.

§ 4º A CCEE deverá registrar na CDE obrigação equivalente ao ativo contabilizado.

§ 5º O registro da obrigação na CDE, previsto no § 4º, deverá ser efetuado a partir da emissão mensal de avisos de débito pela CCEE considerando:

I - a atualização mensal dos custos financeiros da operação de crédito;

II - os repasses incrementais de recursos ocorridos no mês de competência em curso;

III - a proporção mensal dos CAFTs orçados pela CCEE a aprovados pela ANEEL nos termos do § 3º; e

IV - a constituição de reserva de liquidez equivalente a no mínimo dez por cento dos valores de que tratam os incisos I e II.

CAPÍTULO V DO ENCARGO DA CDE PARA FINS DE PAGAMENTO DA CONTA ESCASSEZ HÍDRICA (CDE ESCASSEZ HÍDRICA)

Art. 8º A ANEEL homologará quotas específicas da CDE, denominadas CDE Escassez Hídrica, a serem recolhidas a partir de 2023.

§ 1º O pagamento do encargo setorial CDE Escassez Hídrica e o recolhimento da respectiva quota serão realizados, concomitantemente, a partir dos processos tarifários de 2023.

§ 2º A alocação do encargo setorial CDE Escassez Hídrica nas componentes da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e da Tarifa de Energia - TE deverá obedecer à estrutura de custos dos ativos regulatórios considerados na operação de crédito, observados:

I - o encargo referente aos valores relacionados aos incisos I, II, III e V do art. 2º será pago por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final mediante encargo tarifário, proporcional ao mercado cativo das concessionárias e permissionárias de distribuição; e

II - o encargo referente aos valores relacionados ao inciso IV do art. 2º terá como valor unitário os montantes repassados a cada distribuidora de energia elétrica divididos pelos respectivos mercados de referência.

§ 3º A obrigação de recolhimento da quota CDE Escassez Hídrica de que trata este artigo será independente do mercado faturado pela distribuidora, assegurada a sua neutralidade, nos termos do Contrato de Concessão ou de Permissão e do PRORET.

§ 4º Os titulares das unidades consumidoras que tenham comunicado à distribuidora a opção de migração para o ACL a partir de 13 de dezembro de 2021, inclusive, permanecerão obrigados ao pagamento da totalidade dos componentes tarifários associados à CDE Escassez Hídrica, condicionado o deferimento da migração e a adesão à CCEE à pactuação dessa obrigação mediante aditivo ao Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, que deverá conter as seguintes disposições:

I - em cumprimento das obrigações dispostas pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.078, de 13 de dezembro de 2021, pelo art. 3º, §§ 10, e 11 do Decreto nº 10.939, de 14 de janeiro de 2022 , e por esta Resolução Normativa, o consumidor se responsabiliza pelo integral pagamento do encargo tarifário estabelecido pela ANEEL em decorrência da escassez hídrica; e

II - o consumidor declara plena concordância com as condições estabelecidas pelas normas setoriais aplicáveis e suas alterações supervenientes.

§ 5º A obrigação de pagamento definida no § 4º se dará pela multiplicação do valor unitário da componente tarifária CDE Escassez Hídrica alocada na Tarifa de Energia - TE, publicado nos processos tarifários, pelo respectivo montante de energia não vinculado ao faturamento do Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER.

§ 6º O valor faturado nos termos do § 5º, atualizado mensalmente pela Taxa Selic, será considerado nos processos tarifários como componente financeiro redutor da quota do encargo CDE Escassez Hídrica alocado na Tarifa de Energia - TE.

§ 7º A ANEEL deverá considerar a projeção das taxas de juros vinculadas às operações de crédito contraídas pela CCEE, nos termos do art. 6º, para definição das quotas CDE Escassez Hídrica previstas no caput.

§ 8º As quotas CDE Escassez Hídrica previstas no caput são destinadas exclusivamente à quitação da obrigação da CDE junto à CCEE e serão recolhidas diretamente pelas distribuidoras à Conta Escassez Hídrica.

§ 9º A CCEE deverá emitir boletos de cobrança aos agentes de distribuição com valor e periodicidade equivalentes à obrigação de recolhimento das quotas da CDE Escassez Hídrica previstas no caput.

§ 10. As distribuidoras deverão autorizar, até a liquidação integral das operações de crédito contraídas pela CCEE nos termos do art. 6º, o banco arrecadador dos boletos de que trata o § 7º a debitar os respectivos valores de suas contas movimento, caso ocorra atraso no pagamento.

§ 11. Eventual insuficiência de recursos para liquidação das operações de crédito contraídas pela CCEE ou para a recomposição da reserva de liquidez prevista no art. 7º, § 5º, inciso IV, será coberta mediante a fixação de quota complementar pela ANEEL.

§ 12. A quota complementar prevista no § 11 deverá ser atribuída às distribuidoras na proporção do mercado total.

§ 13. A quota complementar de que trata o § 11 será homologada em até trinta dias após identificação da insuficiência de recursos para liquidação das operações de crédito contraídas pela CCEE, bem como para o cumprimento de cláusulas de garantia.

§ 14. A quota complementar prevista no § 11 será recolhida pelas distribuidoras sem vinculação às datas de realização dos seus respectivos processos tarifários.

§ 15. É assegurado às distribuidoras adimplentes pagantes da quota complementar o ressarcimento pelas distribuidoras inadimplentes, quando estas tiverem dado causa, atualizado pela taxa SELIC

§ 16. As distribuidoras devem apresentar separadamente nas faturas de energia elétrica, preferencialmente na forma de um item de fatura adicional, o valor referente ao encargo setorial CDE Escassez Hídrica a ser pago pelo consumidor a cada ciclo de faturamento.

CAPÍTULO VI DA LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DA CONTA ESCASSEZ HÍDRICA

Art. 9º A Conta Escassez Hídrica receberá, a partir do ingresso de recursos recolhidos diretamente pelas distribuidoras em nome da CDE, nos termos dos arts. 7º e 8º, recursos para liquidação das operações de crédito contraídas pela CCEE, incluindo principal, acessórios e despesas operacionais, observados os prazos e condições contratadas e a constituição de reserva de liquidez, prevista no art. 7º, § 5º, inciso IV.

§ 1º O recebimento dos recursos de que trata o caput ensejará a baixa das obrigações da CDE junto à CCEE, até que ocorra a liquidação integral das operações de crédito e a quitação dos custos previstos no art. 7º, §§ 1º e 2º.

§ 2º O saldo disponível na Conta Escassez Hídrica deverá ser aplicado em investimentos financeiros de baixo risco e alta liquidez, e será dado em garantia aos financiadores das operações de crédito.

§ 3º A liquidação das operações de crédito será operacionalizada por banco gestor contratado pela CCEE nos termos do art. 6º.

§ 4º Após a liquidação prevista no § 1º, eventual saldo remanescente da Conta Escassez Hídrica será transferido às contas designadas pelas distribuidoras para recebimento de recursos da CDE, na proporção estabelecida nos termos do art. 8º, § 2º.

§ 5º O valor transferido a cada distribuidora nos termos do § 4º integrará o cálculo do processo tarifário subsequente.

Art. 10. Será mantido na Conta Escassez Hídrica saldo suficiente para assegurar o fluxo de pagamento das operações de crédito previsto no art. 9º e os montantes necessários para constituir as garantias de tais operações.

Parágrafo único. Eventual saldo excedente poderá ser utilizado para a quitação antecipada da Conta Escassez Hídrica, desde que seja igual ou superior ao saldo devedor, observadas as condições pactuadas nos instrumentos contratuais das operações de crédito, e desde que a amortização antecipada não resulte em aumento do custo total para os consumidores de energia elétrica.

CAPÍTULO VII DO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS AO CONSUMIDOR

Art. 11. O custo efetivo total da Conta Escassez Hídrica inclui os juros, os encargos, a constituição de garantias e os custos diretos e indiretos a elas relacionados, inclusive os Custos Administrativos, Financeiros e Encargos Tributários - CAFT suportados pela CCEE no exercício das competências de que trata o art. 6º.

Parágrafo único. O custo efetivo total de que trata o caput corresponderá à Taxa Interna de Retorno - TIR do fluxo de caixa da Conta Escassez Hídrica operacionalizada pela CCEE, composta por todos os desembolsos e recebimentos, ocorridos e a ocorrer durante o prazo total, representado pela taxa efetiva da operação.

Art. 12. Os custos efetivos de que trata o art. 11, incorridos nas operações de crédito previstas no art. 4º, até a efetiva reversão dos recursos financeiros nos processos tarifários, deverão ser pagos pelos consumidores nos termos do art. 8º e deverão ser ressarcidos pela concessionária ou permissionária de distribuição ao consumidor nas seguintes hipóteses:

I - se houver captação em valor superior aos custos verificados referidos no art. 2º incisos I, II e III, proporcionalmente ao valor excedente relativo à totalidade dos custos das operações financeiras descritos no art. 11; e

II - diferimentos referidos no art. 2º inciso IV.

§ 1º Considera-se que a efetiva reversão dos recursos financeiros nos processos tarifários está finalizada quando for nulo o Valor Presente Líquido - VPL do fluxo de caixa dos valores mensais recebidos e revertidos da Conta Escassez Hídrica pela distribuidora, valorados ao custo efetivo total da Conta Escassez Hídrica.

§ 2º O ressarcimento dos custos efetivos, previstos no caput, por meio das tarifas se dará nos processos tarifários ordinários ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023.

CAPÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS, DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Ficam estabelecidas competências delegadas pela Diretoria da ANEEL para homologação de valores conforme disposto neste artigo.

Parágrafo único. A Superintendência de Gestão Tarifária - SGT terá competência para homologar:

I - os valores dos repasses de recursos financeiros da Conta Escassez Hídrica para as distribuidoras, previstos no art. 5º; e

II - os valores das transferências às distribuidoras do saldo remanescente previsto no art. 9º, § 4º.

Art. 14. As distribuidoras podem requerer à ANEEL, justificadamente, a correção de erros materiais identificados nos valores estabelecidos no Anexo II desta Resolução, no prazo de até cinco dias, contados da data de publicação desta Resolução, sob pena de preclusão.

Art. 15. A Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. .....

.....

XXIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.

.....

Art. 25 . .....

.....

§ 9º Os valores relativos à contratação relacionada à Conta Escassez Hídrica, incluindo principal, juros, encargos e os custos diretos e indiretos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados à CDE, conforme regulação da ANEEL." (NR)

Art. 16. Aprovar a versão 2.6 do Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, com vigência a partir de 10 de abril de 2022, considerando as seguintes alterações:

I - O item f do inciso II, do parágrafo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) Quota da Conta de Desenvolvimento Energético associada aos Empréstimos da Conta COVID e Conta Escassez Hídrica - CDE CONTAS"

II - O item d do inciso II, do parágrafo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) Quota da Conta de Desenvolvimento Energético associada Empréstimos da Conta COVID e Conta Escassez Hídrica - TE CDE"

III - Substituição das Figuras 1 e 2 conforme Anexo III desta Resolução.

Art. 17. Aprovar a versão 2.4 do Submódulo 7.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, com vigência a partir de 10 de abril de 2022, considerando as seguintes alterações:

I - O inciso III, do parágrafo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III. Para CDE e CDE CONTAS, as Tarifas de Referência obedecerão a trajetória definida na Tabela 2:"

Art. 18. Alterar o Quadro I do Anexo I da Resolução Normativa nº 1.003, de 7 de fevereiro de 2022, conforme a seguir:

I - MÓDULOS: Submódulo 7.1 - Procedimentos Gerais; Anexo: LI; Versão: 2.6; Vigência: Desde 07.04.2022;

II - MÓDULOS: Submódulo 7.2 - Tarifas de Referência; Anexo: LII; Versão: 2.4; Vigência: Desde 07.04.2022.

Art. 19. Incluir no Quadro II do Anexo I da Resolução Normativa nº 1.003, de 7 de fevereiro de 2022 , as versões conforme a seguir:

I - Submódulo: 7.1; Versão: 2.5 C; Ato: REN; Aprovação: 1.003/2022; Vigência de: 01.03.2022; Até: 09.04.2022;

II - Submódulo: 7.2; Versão: 2.2 C; Ato: REN; Aprovação: 1.003/2022; Vigência de: 01.03.2022; Até: 09.04.2022.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

ANEXO I TERMO DE ACEITAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 10.939, DE 2022

A (pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede em (endereço completo), representada na forma de seu estatuto social, doravante designada simplesmente DISTRIBUIDORA, por este instrumento e na melhor forma de direito, resolve firmar o presente TERMO DE ACEITAÇÃO de acordo com as condições e cláusulas a seguir, além das condições e premissas constantes Resolução Normativa nº XXXX de XX de XXXXX de 2022.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Este TERMO DE ACEITAÇÃO relaciona as principais condições estabelecidas pelo Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022 e pela Resolução Normativa nº 1.008, de 15 de março de 2022, que regulamenta as medidas destinadas ao enfrentamento dos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica.

Subcláusula Primeira. A criação da Conta Escassez Hídrica se destina a receber recursos para cobrir, total ou parcialmente, os custos adicionais decorrentes da situação de escassez hídrica para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, e os diferimentos de que trata o § 1º-I do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , nos termos do art. 1º do Decreto nº 10.939, de 2022 , e da Resolução Normativa nº 1.008, de 15 de março de 2022, cabendo à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE contratar operações de crédito para esse fim.

Subcláusula Segunda. A CCEE cederá fiduciariamente em garantia das operações de crédito os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta Escassez Hídrica, incluindo os direitos sobre o saldo depositado da Conta Escassez Hídrica e das demais contas vinculadas à operação, em favor dos credores das operações de crédito de que trata a Subcláusula Primeira, nos termos do Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022 e da Resolução Normativa nº, que XXXX de XX de XXXXX de 2022, vedado à DISTRIBUIDORA embaraçar, por qualquer meio, a respectiva movimentação de recursos financeiros.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA

A DISTRIBUIDORA resta impedida, por qualquer meio, de suspender ou reduzir prazos e montantes adquiridos mediante Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica, em qualquer modalidade, com fundamento na redução do consumo verificada até dezembro de 2022.

Subcláusula Primeira. Nenhum evento de caso fortuito ou força maior atinente à escassez hídrica e relativo à eventual redução do consumo verificada até dezembro de 2022 eximirá a DISTRIBUIDORA de quaisquer de suas obrigações contraídas no âmbito dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados, resguardadas as decisões da ANEEL em relação a eventuais casos concretos decorrentes de outras causas.

Subcláusula Segunda. A DISTRIBUIDORA, em caráter irrevogável e irretratável, declara sem efeito toda e qualquer notificação já emitida com o propósito vedado pela Cláusula Segunda, assim como desiste de eventuais ações em trâmite na justiça comum ou arbitral com mesmo fim, incumbindo-se das providências necessárias e que lhe competirem para seu desfazimento ou encerramento do feito, sem julgamento de mérito.

Subcláusula Terceira. O impedimento de que trata esta Cláusula Segunda não se aplica à eventual participação da DISTRIBUIDORA em mecanismos instituídos pela ANEEL, tal como a compensação, a cessão ou a descontratação de montantes de energia elétrica, nos termos da legislação e regulação aplicáveis.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO INADIMPLEMENTO SETORIAL

Subcláusula Primeira. Em caso de inadimplemento com obrigações intrassetoriais pela DISTRIBUIDORA, enquanto produzir efeitos sua inscrição no respectivo Cadastro, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 917, de 23 de fevereiro de 2021, a soma dos pagamentos de dividendos e de juros sobre o capital próprio resta limitada ao percentual de vinte e cinco por cento sobre o lucro líquido, apurado no exercício anterior ao de liberação de recursos, após deduções ou acréscimos dos seguintes valores:

I - importância destinada à constituição da Reserva Legal definida no art. 193 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; e

II - importância destinada à constituição da Reserva para Contingências estabelecida no art. 195 da Lei nº 6.404, de 1976 e reversão da mesma Reserva formada em exercícios anteriores.

Subcláusula Segunda. A limitação de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio se aplica entre a primeira e a última liberação de recursos e enquanto se mantiver o efeito da inadimplência setorial.

Subcláusula Terceira. Em caso de inadimplemento com obrigações intrassetoriais, os repasses de recursos financeiros somente serão admitidos mediante pagamento direto da CCEE aos credores, desde que cedidos pela DISTRIBUIDORA e previamente aprovados pela ANEEL.

CLÁUSULA QUARTA - DA RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO

A DISTRIBUIDORA, em caráter irrevogável e irretratável, renuncia ao direito de questionar, no âmbito da justiça comum ou arbitral, as condições, os procedimentos e as obrigações estabelecidas pela Medida Provisória nº 1.078, de 13 de dezembro de 2021 , pelo Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022 e pela Resolução Normativa nº 1.008, de 15 de março de 2022, em especial o disposto na

Cláusula Segunda e na Cláusula Terceira deste TERMO DE ACEITAÇÃO.

Subcláusula Primeira. A DISTRIBUIDORA, caso não possua ações judiciais em andamento, declara que não há ações em trâmite na justiça comum ou procedimentos em corte arbitral com o fim previsto nesta Cláusula Quarta.

Subcláusula Segunda. A DISTRIBUIDORA, caso possua ações judiciais ou procedimentos em andamento, declara que não há ações em trâmite na justiça comum ou procedimentos em corte arbitral com o fim previsto nesta Cláusula Quarta, ressalvadas as ações e procedimentos descritos abaixo, cuja petição de desistência e requerimento de extinção sem decisão de mérito já foi devidamente protocolado pela DISTRIBUIDORA, conforme cópias anexas:

a) [Número da ação ou procedimento] - [órgão julgador];

b) [Número da ação ou procedimento] - [órgão julgador];

c) (.....)

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTAS MOVIMENTO

A DISTRIBUIDORA autoriza, de forma irrevogável e irretratável, os bancos listados na Subcláusula Única a debitarem valores de quaisquer de suas contas de movimento, na hipótese única e exclusiva de atraso no pagamento dos referidos boletos, no limite dos valores inadimplidos, até a integral liquidação das operações de crédito de que trata a Subcláusula Primeira da Cláusula Primeira.

Subcláusula Única. Sem prejuízo da autorização de débito aos bancos arrecadadores em quaisquer contas movimento, a seguinte lista contém a relação completa das contas movimento existentes junto aos bancos arrecadadores dos boletos de cobrança de que tratam, da Resolução Normativa nº 1.008, de 15 de março de 2022, e que ficam, sem limitações quanto a outras contas que existam ou venham a existir, autorizadas ao débito previsto nesta Cláusula Quinta:

a) [Nome do Banco] - [Agência] - [Nº da Conta];

b) [Nome do Banco] - [Agência] - [Nº da Conta];

c) (.....)

CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE A DISTRIBUIDORA concorda que as disposições deste TERMO DE ACEITAÇÃO e que todas as informações e dados relativos às operações da Conta Escassez Hídrica serão consideradas públicas e poderão ser divulgadas para terceiros.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A DISTRIBUIDORA declara e garante que está autorizada, nos termos da lei e de seu Estatuto Social, a assumir as obrigações e a cumprir as disposições deste TERMO DE ACEITAÇÃO, Medida Provisória nº 1.078, de 13 de dezembro de 2021 , pelo Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022 e pela Resolução Normativa nº 1.008, de 15 de março de 2022.

Subcláusula Primeira. A DISTRIBUIDORA declara e requer os montantes de recursos que pretende utilizar, constantes do Anexo a este TERMO DE ACEITAÇÃO, aos quais se vincula sem prejuízo das limitações e remanejamento dos recursos disponíveis conforme os termos da Resolução Normativa nº 1.008, de 15 de março de 2022.

Subcláusula Segunda. A DISTRIBUIDORA reconhece, para todos os fins, a validade dos valores estabelecidos no Anexo II da Resolução Normativa nº 1.008, de 15 de março de 2022.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA Este TERMO DE ACEITAÇÃO obriga a DISTRIBUIDORA em todas as suas cláusulas e condições, por si e seus sucessores, a qualquer título, vigorando até à plena amortização das operações de crédito de que tratam o Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022 e pela Resolução Normativa nº xxx, de xx de xxxxxx de 2022.

Este TERMO DE ACEITAÇÃO é firmado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na Cláusula Oitava.(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).

(Representante)

ANEXO AO TERMO DE ACEITAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 10.939, DE 2022
MONTANTES DE RECURSOS SOLICITADOS (EM REAIS)

Rubrica  Total 
1. Programa de Incentivo a Redução Voluntária de Consumo - Resolução CREG nº 2/2021  
2. Importação de Energia CREG - julho e agosto/2021   
3. Diferimentos Tarifários   
1. Total Requerido (Primeiro repasse)   

A Distribuidora solicita o acesso pleno aos recursos a serem disponibilizados pela CONTA ESCASSEZ HÍDRICA referentes aos custos relacionados ao:

Saldo da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias para a competência de abril de 2022 a que se refere o art. 2º, inciso I da Resolução Normativa nº 1.008, de 2022 (Segundo repasse).

Procedimento Competitivo Simplificado - PCS/2021 a que se refere o art. 2º, inciso V, da Resolução Normativa nº 1.008, de 2022.

Observações:

1. Os montantes declarados na Tabela acima devem observar o limite máximo individual estabelecido pela ANEEL, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº xxx/2022.

2. A concordância ao repasse do Saldo de Bandeiras se limita ao valor do saldo a ser apurado para abril/2022, com liberação em parcela única na primeira quinzena de junho/2022 (data estimada)

3. O repasse de recursos do PCS está condicionado aos termos contratuais da operação financeira e ao atendimento ao ao limite total de captação a ser definido pela ANEEL.

(Redação do anexo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1010 DE 29/03/2022):

ANEXO II RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.008, DE 15 DE MARÇO DE 2022.

TABELA A - TETO DE SOLICITAÇÃO DE RECURSOS

RUBRICA  VALOR (R$) 
SALDO BANDEIRA ABR/2022  543.592.524,00 
IMPORTAÇÃO JUL-AGO/2021  786.121.090,36 
BÔNUS-RED.VOLUNT  1.676.195.223,12 
DIFERIMENTOS  2.359.153.315,48 
1ª TRANCHE  5.365.062.152,96 
2ª TRANCHE(PCS)  5.165.089.381,44

(Redação do anexo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1010 DE 29/03/2022):

TABELA B - LIMITES INDIVIDUAIS PARA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS

PRIMEIRO REPASSE DA 1º TRANCHE

DISTRIBUIDORA   IMPORTAÇÃO JUL-AGO/2021  BÔNUS - RED. VOLUNT  DIFERIMENTOS  TETO - PRIMEIRO REPASSE 
786.121.090,36  1.676.195.223,12  2.359.153.315,48  4.821.469.628,96 
ENERGISA MT  19.358.684,84  34.597.057,30  492.122.447,96  546.078.190,10 
ENEL SP  73.677.773,78  146.652.852,19  301.103.835,83  521.434.461,79 
CPFL PAULISTA  49.527.617,29  101.923.017,95  234.986.811,44  386.437.446,68 
RGE  29.950.786,02  77.840.253,57  180.114.378,90  287.905.418,49 
ENERGISA MS  10.120.242,66  25.038.753,82  143.516.604,82  178.675.601,31 
EQUATORIAL AL  8.199.058,37  20.476.639,84  210.494.801,56  239.170.499,77 
ENEL RJ  22.181.365,50  57.215.406,10  110.511.110,81  189.907.882,41 
CEMIG D  66.267.454,07  124.390.975,46  190.658.429,53 
CEA  4.727.576,35  7.723.195,92  173.856.202,82  186.306.975,09 
LIGHT  45.683.008,92  128.169.334,67  170.408.736,62  344.261.080,21 
COPEL D  45.362.057,54  100.481.686,77  145.843.744,31 
ENEL CE  27.764.771,60  51.445.051,66  57.951.408,59  137.161.231,86 
CELESC D  39.152.349,76  94.451.547,06  133.603.896,82 
COELBA  41.628.847,65  85.519.593,70  127.148.441,35 
CEPISA  10.226.718,77  16.701.350,62  77.646.611,37  104.574.680,77 
CELPE  26.675.115,32  59.879.409,54  86.554.524,86 
ELEKTRO  27.219.301,64  56.404.911,60  83.624.213,24 
ENERGISA SE  6.064.448,75  12.407.038,76  62.876.524,19  81.348.011,70 
ENEL GO  28.679.583,73  51.049.306,18  79.728.889,91 
EQUATORIAL PA  25.659.797,83  44.526.703,54  70.186.501,37 
CPFL JAGUARI  5.658.297,00  10.542.228,37  49.730.626,84  65.931.152,21 
CEEE D  15.712.142,35  45.203.763,61  60.915.905,96 
EDP SP  19.142.705,03  40.031.036,45  59.173.741,48 
CPFL PIRATININGA  18.166.960,09  40.258.568,11  58.425.528,20 
ENERGISA AC  2.333.336,35  4.504.833,62  45.613.938,41  52.452.108,38 
EDP ES  15.140.735,90  34.712.541,92  49.853.277,82 
EQUATORIAL MA  17.612.582,94  30.843.428,25  48.456.011,19 
AMAZONAS  17.654.742,83  29.854.383,91  47.509.126,74 
ENERGISA SS  7.898.702,94  16.188.590,08  20.310.139,72  44.397.432,74 
CEB  13.714.135,48  27.545.485,38  41.259.620,86 
COSERN  10.933.623,89  22.188.087,30  33.121.711,19 
ENERGISA PB  9.199.261,93  19.682.709,89  28.881.971,82 
ENERGISA RO  9.253.058,91  16.593.870,43  25.846.929,34 
ENERGISA TO  5.701.098,38  9.285.860,09  14.986.958,47 
ENERGISA MG  2.797.725,10  5.793.230,32  8.590.955,42 
ENERGISA BO  1.220.771,43  2.589.091,73  3.809.863,16 
ELFSM  1.396.956,16  2.359.936,45  3.756.892,61 
COPREL  905.519,74  2.699.779,14  3.605.298,88 
NOVA PALMA  150.108,38  476.068,17  1.774.361,89  2.400.538,44 
CERTEL  2.292.080,11  2.292.080,11 
SULGIPE  1.587.797,64  1.587.797,64 
DCELT  464.725,65  997.922,44  1.462.648,09 
COCEL  511.055,86  948.670,60  1.459.726,46 
DMED  627.615,61  784.760,20  1.412.375,81 
ELETROCAR  342.496,42  852.277,93  1.194.774,35 
COOPERALIANÇA  1.182.007,97  1.182.007,97 
DEMEI  296.951,33  884.802,41  1.181.753,74 
CERMISSÕES  1.076.365,77  1.076.365,77 
CERILUZ DIST  203.687,65  767.499,34  971.186,99 
CERTAJA  234.493,53  680.568,42  915.061,95 
CRELUZ COOP  196.790,32  697.993,13  894.783,45 
CHESP DIST  321.926,64  537.901,05  859.827,69 
CEGERO  823.958,04  2.115.448,30  2.939.406,34 
CERBRANORTE  773.986,26  773.986,26 
EFLUL  729.882,32  729.882,32 
CEMIRIM  659.140,81  659.140,81 
COOPERLUZ  512.489,96  512.489,96 
MUX ENERGIA  140.217,83  315.456,32  455.674,15 
CETRIL  387.565,90  2.266.749,05  2.654.314,95 
CRERAL  360.449,03  360.449,03 
CERTHIL  278.553,52  278.553,52 
CERIM  249.105,21  249.105,21 
FORCEL  62.104,30  140.153,48  202.257,78 
CERVAM  112.884,56  112.884,56 
EFLJC  104.268,90  104.268,90 
CERSAD  43.253,58  157.420,79  200.674,36 
CERIPA  2.402.219,00  2.402.219,00 
CELETRO  1.524.531,11  1.524.531,11 
CERPALO  3.649.148,32  3.649.148,32 
CERTREL  391.143,99  391.143,99 
CERAÇÁ  2.412.795,93  2.412.795,93 
CEREJ  669.187,41  669.187,41 
CEDRI  1.057.724,15  1.057.724,15 
CERGAL  1.586.586,23  1.586.586,23 
CERGAPA  467.235,38  467.235,38 
CERGRAL  330.680,28  330.680,28 
CERSUL  2.963.897,64  2.963.897,64 
CEDRAP  1.549.031,24  1.549.031,24 
CEPRAG  1.287.028,31  1.287.028,31 
COOPERNORTE  469.795,34  469.795,34

ANEXO III RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.008, DE 15 DE MARÇO DE 2022 .