Decreto Nº 10939 DE 13/01/2022


 Publicado no DOU em 14 jan 2022


Regulamenta as medidas destinadas ao enfrentamento dos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.078, de 13 de dezembro de 2021,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a criação e a gestão da Conta Escassez Hídrica pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada a receber recursos para cobrir, total ou parcialmente, os custos adicionais decorrentes da situação de escassez hídrica para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, e os diferimentos de que trata o § 1º-I do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

§ 1º Os custos adicionais de que trata o caput compreendem:

I - a estimativa do saldo da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias para a competência de abril de 2022, conforme o cenário hidrológico mais crítico utilizado nos estudos prospectivos apresentados ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE em sua reunião ordinária de janeiro de 2022 e a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, incluídas as despesas referentes ao Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica de que trata a Resolução nº 2, de 31 de agosto de 2021, da Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética - CREG; e

II - a importação de energia em decisão homologada pela CREG referente às competências de julho e agosto de 2021.

§ 2º A Aneel definirá o limite total de captação e homologará os valores a serem pagos pela Conta Escassez Hídrica a cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, considerada a solicitação de cada concessionária e permissionária quanto aos custos de que tratam o § 1º e o § 3º e quanto aos diferimentos de que trata o caput.

§ 3º Será admitida a contratação de operações financeiras suplementares até maio de 2022 para cobrir o valor total ou parcial dos custos relativos à receita fixa referente às competências de maio a dezembro de 2022 do Procedimento Competitivo Simplificado - PCS de 2021, em caso de decisão pela Aneel acerca de necessidade adicional de recursos, nos termos do disposto neste Decreto, desde que:

I - o valor agregado do principal de todas as operações financeiras abarcadas por este Decreto se restrinja ao limite total de captação de que trata o § 2º; e

II - sejam respeitadas as condições pactuadas nos instrumentos contratuais das operações financeiras anteriores contratadas pela CCEE com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

§ 4º No que concerne aos custos relativos à receita fixa do PCS, de que trata o § 3º, a Aneel homologará, mensalmente, os valores a serem pagos pela Conta Escassez Hídrica a cada distribuidora de energia elétrica, mediante a utilização dos recursos de que trata o § 3º, e será observada a adequada alocação dos custos de que trata este parágrafo no estabelecimento do encargo de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.078, de 13 de dezembro de 2021.

§ 5º Caberá à CCEE contratar as operações financeiras destinadas à captação de recursos e gerir a Conta Escassez Hídrica, assegurado o repasse integral dos custos relacionados às referidas operações à CDE, conforme regulação da Aneel.

§ 6º A CCEE repassará os recursos diretamente às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.

§ 7º Será mantido na Conta Escassez Hídrica saldo suficiente para assegurar o fluxo de pagamentos das operações financeiras de que trata o § 5º e os montantes necessários para constituir as garantias de tais operações.

§ 8º O eventual saldo excedente da Conta Escassez Hídrica poderá ser utilizado para a quitação antecipada das operações financeiras de que trata o caput, desde que seja igual ou superior ao saldo devedor, observados o disposto no § 9º do art. 3º e as condições pactuadas nos instrumentos contratuais das operações financeiras.

§ 9º A CCEE deverá ceder fiduciariamente ou empenhar os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta Escassez Hídrica, incluídos os saldos da Conta Escassez Hídrica e das demais contas vinculadas à operação, em favor dos credores das operações financeiras de que trata o § 5º.

§ 10. Os valores homologados pela Aneel de acordo com o disposto no § 2º serão revertidos como componente financeiro negativo até os processos tarifários que ocorram em prazo compatível com o prazo de amortização das operações financeiras, remunerados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, ressalvado o disposto nos art. 6º e art. 7º.

§ 11. A CCEE contratará as operações financeiras previstas no § 5º conforme regulação da Aneel, que observará os princípios da razoabilidade e modicidade tarifária.

Art. 2º A solicitação, por concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, para o recebimento dos recursos previstos no art. 1º, ficará condicionada à manifestação expressa, em caráter irrevogável e irretratável, de aceite das condições:

I - dispostas neste Decreto;

II - relativas à vedação de requerimentos de suspensão ou redução dos volumes de energia elétrica adquiridos por contratos de compra e venda de energia elétrica, em razão da eventual diminuição do consumo verificada em sua respectiva área de concessão ou permissão até dezembro de 2022, ressalvadas as hipóteses previstas nas normas setoriais de regência;

III - relativas à limitação, em caso de inadimplemento intrassetorial, da distribuição de dividendos e dos pagamentos de juros sobre capital próprio ao percentual mínimo legal de vinte e cinco por cento do lucro líquido, preservada a constituição da Reserva Legal e da Reserva para Contingências, nos termos do disposto nos art. 193, art. 195 e art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

IV - relativas à renúncia ao direito de discussão, em âmbito judicial ou arbitral, do disposto nos incisos I, II e III.

Art. 3º A Aneel fixará as quotas da CDE, de que trata o § 1º-J do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, para a amortização das operações financeiras contratadas para a finalidade prevista no art. 1º deste Decreto.

§ 1º As quotas referentes aos valores relacionados aos custos adicionais decorrentes da situação de escassez hídrica e a quota extraordinária, de que tratam os § 12 e § 13, serão pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final mediante encargo tarifário, proporcional ao mercado cativo das concessionárias e permissionárias de distribuição, incluído nas tarifas de energia elétrica, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, inclusive os suportados pela CCEE.

§ 2º As quotas referentes aos valores relacionados aos diferimentos terão como valor unitário os montantes repassados a cada distribuidora de energia elétrica divididos pelos respectivos mercados de referência, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, inclusive os suportados pela CCEE.

§ 3º As quotas serão provenientes exclusivamente de encargo tarifário adicional da CDE, por meio da tarifa de energia elétrica.

§ 4º As quotas serão consideradas na cobertura tarifária das distribuidoras de energia elétrica, conforme regulamento, e permanecerão pelo tempo necessário à amortização integral das operações financeiras.

§ 5º As quotas serão utilizadas exclusivamente para o pagamento das operações financeiras de que trata o caput, incluídos o principal, os juros, os encargos, a constituição de garantias e os custos diretos e indiretos a elas relacionados, inclusive os custos administrativos, financeiros e encargos tributários suportados pela CCEE.

§ 6º As quotas serão majoradas para a constituição de reserva de liquidez equivalente a, no mínimo, dez por cento dos valores de que trata o § 1º.

§ 7º A Aneel homologará o montante de recursos a ser repassado da CDE à Conta Escassez Hídrica.

§ 8º As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica farão o recolhimento dos recursos em nome da CDE, conforme o disposto no § 7º, diretamente para a Conta Escassez Hídrica, e a CCEE efetuará o registro da operação financeira, conforme regulação da Aneel.

§ 9º Os recursos de que trata o § 8º serão repassados da CDE para a Conta Escassez Hídrica, para utilização pela CCEE, até o montante dos valores necessários para a liquidação integral do principal e dos acessórios e a constituição de garantias das operações financeiras previstas no § 5º do art. 1º, que poderão ser amortizadas no prazo inicialmente estipulado ou de forma antecipada em condições usuais de mercado e respeitadas as condições pactuadas nos instrumentos contratuais de tais operações, desde que a amortização antecipada não resulte em aumento do custo total para os consumidores de energia elétrica.

§ 10. Os consumidores que deixarem o ambiente de contratação regulada e exercerem as opções previstas no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, permanecerão obrigados a pagar as quotas de que trata o caput, conforme regulação da Aneel.

§ 11. O disposto no § 10 se aplica às formalizações da opção por migração ocorridas a partir de 13 de dezembro de 2021.

§ 12. Eventual insuficiência de recursos para o pagamento das operações financeiras de que trata o § 5º do art. 1º, incluídos o principal, os juros, os encargos e a constituição de garantias, será suprida mediante quotas extraordinárias a serem recolhidas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, observada a regulação da Aneel.

§ 13. Regulação da Aneel disporá sobre a movimentação dos recursos financeiros, as formas de cobrança, o tratamento da inadimplência, a possibilidade de exigência de garantias de pagamento e os encargos tarifários resultantes das quotas ordinárias e extraordinárias a serem pagas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição energia elétrica.

§ 14. Os montantes a serem pagos pelos consumidores das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica referentes às operações financeiras de que trata o § 5º do art. 1º deste Decreto deverão ser explicitados nas faturas de energia elétrica, em atendimento ao disposto no § 1º-J do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.

Art. 4º O Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

XVI - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP, do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP e da Conta de Potência de Reserva de Capacidade - CONCAP;

(Revogado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023):

XVII - celebrar o CRCAP e o COPCAP; e

(Revogado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023):

XVIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.

§ 1º .....

.....

IX - criar e manter a Conta-covid;

(Revogado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023):

X - manter a CONCAP; e

(Revogado pelo Decreto Nº 11835 DE 20/12/2023):

XI - criar e manter a Conta Escassez Hídrica.

.....

§ 6º A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais das operações e realizará a gestão da Conta Escassez Hídrica, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta Escassez Hídrica.

§ 7º Os recursos da Conta Escassez Hídrica não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica." (NR)

"Art. 12. .....

.....

§ 5º Os valores relativos à contratação relacionada à Conta Escassez Hídrica, incluídos os custos administrativos e financeiros, a constituição de garantias e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à CDE, vedado qualquer acréscimo das contribuições dos agentes ou oneração dos demais itens do patrimônio da CCEE previstos no art. 11, conforme regulação da Aneel." (NR)

Art. 5º O Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

.....

§ 3º .....

.....

II - a modicidade tarifária, nos termos dos art. 4º-A e art. 4º-C do Decreto nº 7.891, de 2013, do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014, e do Decreto nº 8.401, de 4 de fevereiro de 2015;

III - a amortização, pagamento de juros, custos administrativos, financeiros, com constituição de garantias e encargos tributários incorridos nas operações financeiras previstas no art. 1º do Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020; e

IV - a amortização, pagamento de juros, custos administrativos, financeiros, com constituição de garantias e encargos tributários incorridos nas operações financeiras previstos no art. 1º do Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022.

....." (NR)

"Art. 12. A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto nº 8.221, de 2014, o Decreto nº 8.401, de 2015, o Decreto nº 10.350, de 2020, e o Decreto nº 10.939, de 2022, na forma por eles estabelecidos." (NR)

"Art. 14. .....

.....

III - o Decreto nº 8.221, de 2014, o Decreto nº 8.401, de 2015, o Decreto nº 10.350, de 2020, e o Decreto nº 10.939, de 2022;

....." (NR)

Art. 6º Na hipótese de ocorrer captação em valor superior aos custos verificados referidos nos § 1º e § 3º do art. 1º, a concessionária ou a permissionária de distribuição de energia elétrica deverá ressarcir o consumidor proporcionalmente ao valor excedente relativo à totalidade dos custos das operações financeiras, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários suportados pela CCEE, conforme apuração pela Aneel.

Art. 7º No que tange aos diferimentos referidos no art. 1º, a Aneel deverá definir em regulamento a alocação do custo das operações financeiras, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários suportados pela CCEE, e considerará os benefícios para os consumidores de energia elétrica, a segurança jurídica e a sustentabilidade das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica.

Art. 8º A Aneel regulará o disposto neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marisete Fátima Dadald Pereira