Decreto Nº 7891 DE 23/01/2013


 Publicado no DOU em 24 jan 2013


Regulamenta a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, e a Medida Provisória nº 605, de 23 de janeiro de 2013, que altera a Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e na Medida Provisória nº 605, de 23 de janeiro de 2013,

Decreta:

Art. 1º. A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, além de suas demais finalidades, custeará os seguintes descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do inciso VII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002:

I - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição incidente na produção e no consumo da energia comercializada por empreendimento enquadrado no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;

II - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia incidentes no consumo de energia da atividade de irrigação e aquicultura realizada em horário especial de unidade consumidora classificada como rural, devido à aplicação do art. 25 da Lei nº 10.438, de 2002; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8821 DE 01/04/2014).

III - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia concedida às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, devido à aplicação dos arts. 51 e 52 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002;

IV - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora classificada como de serviço público de água, esgoto e saneamento, nos termos deste Decreto;

V - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora classificada como rural, nos termos deste Decreto;

VI - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrificação rural, inclusive às cooperativas regularizadas como autorizadas, nos termos deste Decreto; e

VII - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora da classificada como serviço público de irrigação, nos termos deste Decreto.

§ 1º Os níveis atuais dos descontos vigentes relativos aos incisos IV, V, VI e VII do caput serão mantidos em cada concessionária ou permissionária de distribuição até o reajuste ou procedimento ordinário de revisão tarifária seguinte.

§ 2º No reajuste ou procedimento ordinário de revisão tarifária de que trata o § 1º, a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá estabelecer a convergência gradual dos descontos concedidos atualmente, para cada concessionária ou permissionária de distribuição, aos seguintes valores:

I - Grupo A, classe Rural: dez por cento para a tarifa de uso do sistema de distribuição e para a tarifa de energia das unidades classificadas como rural;

II - Grupo A, subclasse Cooperativa de Eletrificação Rural: trinta por cento para a tarifa de uso do sistema de distribuição e para a tarifa de energia das unidades classificadas como cooperativas de eletrificação rural;

III - Grupo A, subclasse Serviço Público de Água, Esgoto e Saneamento: quinze por cento para tarifa de uso do sistema de distribuição e para a tarifa de energia das unidades classificadas como Serviço Público de Água, Esgoto e Saneamento;

IV - Grupo B, subclasse Serviço Público de Água, Esgoto e Saneamento: quinze por cento sobre a tarifa do subgrupo B3;

V - Subgrupo B2, classe Rural: trinta por cento sobre a tarifa do subgrupo B1, classe Residencial;

VI - Subgrupo B2, subclasse Serviço Público de Irrigação: quarenta por cento sobre a tarifa do subgrupo B1, classe Residencial; e

VII - Subgrupo B2, subclasse Cooperativa de Eletrificação Rural: trinta por cento sobre a tarifa do subgrupo B1, classe Residencial.

§ 3º É vedada a aplicação cumulativa de descontos previstos neste artigo, devendo prevalecer aquele que confira o maior benefício ao consumidor, excetuando-se para as unidades consumidoras do Grupo B os descontos previstos no inciso II do caput, que devem ser concedidos após a aplicação dos descontos definidos no inciso V do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9744 DE 03/04/2019).

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2019, nos respectivos reajustes ou procedimentos ordinários de revisão tarifária, os descontos de que trata o § 2º serão reduzidos à razão de vinte por cento ao ano sobre o valor inicial, até que a alíquota seja zero. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9642 DE 27/12/2018).

Art. 2º. Os descontos custeados pela CDE de que trata o art. 1º deverão ser retirados da estrutura tarifária das concessionárias de distribuição por ocasião da revisão extraordinária de que trata o art. 15 do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012.

Parágrafo único. Para as permissionárias de distribuição, os descontos de que trata o caput deverão ser retirados no processo tarifário ordinário subsequente à publicação deste Decreto.

Art. 3º A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pelo gestor da CDE a cada distribuidora, para custear os descontos de que trata o art. 1º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9022 DE 31/03/2017).

§ 1º Para definição dos valores mensais a serem repassados nos termos do caput, durante o ano de 2013, a Aneel deverá utilizar o mercado considerado no último processo tarifário e a diferença entre as tarifas com e sem o desconto de que trata o art. 1º.

§ 2º A Aneel definirá metodologia para o repasse dos recursos de que trata o caput, considerando as diferenças entre os valores previstos e os realizados, a ser aplicada a partir de 2014.

§ 3º Na operacionalização dos descontos de que trata o art. 1º, os agentes de distribuição de energia elétrica observarão a regulação da Aneel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9744 DE 03/04/2019).

§ 4º A Aneel fiscalizará o cumprimento à obrigação de que trata o § 3º e definirá, na regulação, os procedimentos, os ajustes e as penalidades eventualmente aplicáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9744 DE 03/04/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 9022 DE 31/03/2017):

Art. 4º. Poderão ser repassados recursos da CDE às concessionárias de distribuição, visando à redução equilibrada das tarifas de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, considerando a alocação inicial das cotas de garantia física de energia e de potência, de que trata o art. 4º do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, a redução no custo dos encargos setoriais, e a redução nos custos de transmissão de energia elétrica.

§ 1º A Aneel homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Eletrobras nos termos do caput, utilizando o mesmo critério de equilíbrio na redução das tarifas aplicado para a alocação inicial das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 4º do Decreto no 7.805, de 2012.

§ 2º A fixação da tarifa da Subclasse Residencial Baixa Renda observará o mesmo percentual de redução tarifária da classe residencial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7945 DE 07/03/2013):

Art. 4-A. Poderão ser repassados recursos da CDE às concessionárias de distribuição, para:

I - neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica; e

II - cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.

III - neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8203 DE 07/03/2014).

IV - cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8272 DE 26/06/2014).

§ 1º A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos dos incisos I, II e III do caput, Considerando o resultado do processo de contabilização, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a partir das operações de janeiro de 2013, e a diferença entre o preço de liquidação de diferenças médio mensal e a respectiva cobertura tarifária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8203 DE 07/03/2014).

§ 2º A Eletrobras repassará os recursos de que trata o § 1º diretamente às concessionárias de distribuição, nas datas e contas relativas aos respectivos aportes mensais de garantias financeiras, para fins da liquidação financeira do mercado de curto prazo.

§ 3º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica deverá informar à Aneel os resultados das contabilizações efetuadas, e os dados bancários de cada concessionária de distribuição, para os fins de que tratam os §§ 1º e 2º.

§ 4º A Aneel homologará, nos processos tarifários realizados nos doze meses subsequentes à data de 8 de março de 2013, os montantes anuais de recursos da CDE a serem repassados pela Eletrobras para cobrir, total ou parcialmente, o resultado positivo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA, decorrentes do custo de aquisição de energia elétrica e das despesas de que trata o inciso II do caput.

§ 5º A Aneel deverá individualizar a apuração dos montantes de que trata este artigo para o mercado regulado de cada distribuidora, para os fins de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

§ 6º A Aneel deverá considerar os repasses de recursos da CDE para cobrir as despesas de que trata o inciso I do caput nos processos tarifários subsequentes, após apurar o efetivo nível de exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo.

§ 7º O recolhimento do saldo remanescente dos valores de que trata o § 5º por meio de quotas da CDE dar-se-á no prazo de até cinco anos, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 8º As concessionárias de distribuição deverão utilizar todos os mecanismos previstos na regulamentação para atendimento à obrigação de contratação da totalidade de seu mercado de energia elétrica, sob pena de não fazerem jus ao montante de recursos de que trata o § 1º relativo ao inciso I do caput, referente à não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulação da Aneel.

§ 9º Os recursos de que tratam os incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição somente no ano de 2013.

§ 10. Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição para a competência de janeiro de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8203 DE 07/03/2014).

Art. 4-B. A Aneel deverá autorizar o repasse antecipado de sete meses dos recursos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, relativo ao exercício de 2013. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8020 DE 29/05/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8821 DE 01/04/2014):

Art. 4º-C. Poderão ser repassados recursos da CDE para:

(Revogado pelo Decreto Nº 9022 DE 31/03/2017):

I - cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo;

(Revogado pelo Decreto Nº 9022 DE 31/03/2017):

II - cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; este

III - cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014.

(Revogado pelo Decreto Nº 9022 DE 31/03/2017):

§ 1º A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Eletrobras por meio da conta-corrente específica ELETROBRAS-CDE, nos termos dos incisos I e II do caput, a partir das operações de fevereiro de 2014, considerando a diferença entre o preço de liquidação das diferenças médio mensal e a cobertura tarifária correspondente.

(Revogado pelo Decreto Nº 9022 DE 31/03/2017):

§ 2º A Eletrobras, por meio da conta-corrente específica ELETROBRAS-CDE, repassará os recursos de que tratam os incisos I e II do caput às concessionárias de distribuição, nas datas e nas contas relativas aos aportes mensais de garantias financeiras da liquidação do mercado de curto prazo

(Revogado pelo Decreto Nº 9022 DE 31/03/2017):

§ 3º Os valores relativos aos incisos I e II do caput não cobertos pelo repasse mensal da CDE previsto no § 1º serão recuperados pelas concessionárias de distribuição no processo tarifário subsequente, conforme metodologia de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA

(Revogado pelo Decreto Nº 9022 DE 31/03/2017):

§ 4º Os recursos definidos nos incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição para cobertura das operações realizadas até 31 de dezembro de 2014.

(Revogado pelo Decreto Nº 9022 DE 31/03/2017):

§ 5º O recolhimento dos valores repassados pela União referentes aos incisos I e II do caput por meio de quotas da CDE será feito no prazo de cinco anos, com atualização pelo IPCA.

§ 6º Os recursos da CDE, para atender às finalidades definidas no caput, serão provenientes de quotas pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final mediante encargo tarifário, proporcional ao mercado cativo das concessionárias de distribuição, incluído nas tarifas de energia elétrica, e de repasses feitos pela União, na forma da lei, considerando o saldo de recursos arrecadados em períodos anteriores.

§ 7º A ANEEL homologará o montante de recursos de que trata o inciso III do caput a ser repassado da CDE à CONTA-ACR.

§ 8º Os recursos relativos ao inciso III do caput, arrecadados nos termos do § 6º , serão revertidos à CDE e seu uso estará vinculado ao atendimento das finalidades previstas neste artigo, em favor da CONTA-ACR.

§ 9º As concessionárias de distribuição farão o recolhimento dos recursos em nome da CDE, conforme dispõe o § 8º , diretamente para a CONTA-ACR, devendo a Eletrobras efetuar o registro da operação, conforme regulação da ANEEL.

§ 10. Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE à CONTA-ACR, para utilização pela CCEE até a liquidação integral do principal e acessórios das operações de crédito, estabelecidas no art. 1º , § 1º , do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014, e dos custos de que trata o art. 12, § 2º , do Decreto nº 5.177, 12 de agosto de 2004.

(Revogado pelo Decreto Nº 9022 DE 31/03/2017):

Art. 5º. As concessionárias de distribuição do sistema isolado deverão recolher recursos à CDE, a partir do processo tarifário subsequente à interligação, conforme regulamentação da Aneel.

Art. 6º. Para atender ao disposto nos §§ 10 e 11 do art. 1º da Lei nº 12.783, de 2013, a Aneel definirá a parcela da garantia física das usinas hidrelétricas exploradas por meio de concessões prorrogadas nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 2013, que não será alocada em regime de cotas.

§ 1º A definição da parcela de que trata o caput observará a proporção da garantia física das usinas hidrelétricas exploradas por meio de concessões prorrogadas de titularidade do concessionário de geração que atenda a consumidores finais nos termos do art. 22, da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009.

§ 2º As concessionárias de geração e os consumidores finais de que trata o § 1º deverão celebrar termo aditivo aos contratos de fornecimento alcançados pelo art. 22 da Lei nº 11.943, de 2009, adequando os preços pactuados, conforme cálculo da Aneel.

§ 3º A adequação de preços de que trata o § 2º observará a tarifa definida para cada uma das usinas hidrelétricas exploradas por meio de concessões prorrogadas e o custo relativo à Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos - CFURH correspondente à parcela de garantia física não alocada em regime de cotas.

Art. 7º. O Decreto nº 7.805, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....

§ 1º No contrato de que trata o caput constarão, entre outras disposições:

I - a alocação integral da garantia física de energia e de potência das usinas das concessionárias de geração;

II - a alocação das cotas para cada concessionária de distribuição, conforme definida pela Aneel, observado o disposto no art. 8º;

III - a forma de faturamento bilateral entre as concessionárias de distribuição e as concessionárias de geração;

IV - a forma de recebimento da receita, pelas concessionárias de geração, decorrente da aplicação da tarifa calculada pela Aneel para cada usina hidrelétrica, o que ocorrerá por meio de liquidação financeira centralizada a ser promovida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

V - as garantias financeiras que serão aportadas pelas concessionárias de distribuição em garantia de pagamento da receita às concessionárias de geração;

VI - a forma de rateio entre as concessionárias de geração decorrente de eventual inadimplência por parte das concessionárias de distribuição, após a liquidação financeira centralizada de que trata a alínea "d";

VII - o prazo de vigência do contrato;

VIII - os direitos e as obrigações das partes contratantes; e

IX - mecanismo de solução de controvérsias.

§ 2º As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 500. GWh/ano que receberem cotas de garantia física e potência poderão ser representadas pelos atuais agentes supridores para fins da liquidação financeira centralizada de que trata o inciso IV do § 1º."(NR)

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Edison Lobão